DECRETO Nº 1.886, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013

 

Disciplina a instauração e a organização da fase interna do procedimento de tomada de contas especial e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos arts. 10, 11 e 61 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, e no art. 146 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e suas alterações,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Do Objetivo e das Definições

 

Art. 1º A instauração e a organização do procedimento de tomada de contas especial, no âmbito da administração pública direta e indireta estadual, observarão o disposto neste Decreto.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

 

I – autoridade administrativa: secretário de estado, gestor ou dirigente de órgão ou fundo que for considerado unidade orçamentária, ou dirigente de entidade da administração indireta;

 

II – erário: conjunto dos recursos financeiros, bens e direitos do Estado;

 

III Sistema Administrativo de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas e articuladas a partir de um órgão central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno;

 

IV – órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno: a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), ao qual se vinculam tecnicamente os órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais do Sistema, cabendo-lhe a normatização, a coordenação, a supervisão, a regulação, o controle e a fiscalização das competências sob sua responsabilidade;

 

V Diretoria de Auditoria Geral (DIAG) da SEF: unidade administrativa responsável pela orientação e fiscalização do cumprimento das normas constantes neste Decreto e pelo apoio às atividades de controle externo exercidas pelo Tribunal de Contas;

 

VI unidade de controle interno: unidade administrativa no âmbito do órgão ou da entidade denominada de órgão setorial, setorial regional ou órgão seccional, integrante do Sistema Administrativo de Controle Interno, cabendo-lhe, entre outras funções, a de verificação da consistência e qualidade dos controles do órgão ou da entidade;

 

VII – responsável pelo controle interno: titular da unidade de controle interno dos órgãos e das entidades estaduais com competência pela emissão e assinatura do Relatório de Controle Interno, conforme definido no Decreto nº 1.670, de 8 de agosto de 2013;

 

VIII – fase interna da tomada de contas especial: procedimento no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder Executivo que se inicia com a publicação da portaria de designação de servidor ou comissão;

 

IX – fase externa da tomada de contas especial: fase em que serão garantidos o contraditório e a ampla defesa e se inicia com o recebimento dos autos pelo Tribunal de Contas;

 

X – providências administrativas: medidas administrativas que precedem a tomada de contas especial, consistindo em diligências, notificações, comunicações ou outras providências devidamente formalizadas pela autoridade administrativa, visando à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento ao erário; e

 

XI – responsável(is): pessoa física ou jurídica, devidamente identificada nas providências administrativas ou no procedimento de tomada de contas especial que, conforme manifestação conclusiva do servidor ou da comissão designada, tenha dado causa a dano ao erário.

 

Art. 2º A tomada de contas especial é o procedimento devidamente formalizado por órgão ou entidade competente, que visa à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando constatada:

 

I omissão no dever de prestar contas de recursos de adiantamento ou de recursos concedidos pelo Estado a título de subvenção, auxílio e contribuição, por meio de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;

 

II ocorrência de desfalque, desvio de dinheiro, de bens ou de valores públicos; ou

 

III prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico ou omissão no cumprimento de dever legal que resultem prejuízo ao erário.

 

Parágrafo único. O exame de regularidade da aplicação de recursos concedidos a título de adiantamento, subvenção, auxílio e contribuição será realizado no processo específico de prestação de contas quando esta for apresentada, ainda que parcialmente, sendo vedada a sua conversão em tomada de contas especial.

 

Art. 3º No caso de omissão no dever de prestar contas de uma ou mais parcelas, todas as eventuais prestações de contas de parcelas repassadas pelo concedente deverão ser objeto de análise conjunta nas providências administrativas ou no procedimento de tomada de contas especial, conforme o caso, e deverão, juntamente com o processo de concessão dos recursos, compor os autos para encaminhamento ao Tribunal de Contas.

 

Seção II

Da Comunicação das Irregularidades ou Ilegalidades

 

Art. 4º Todo agente público deverá dar ciência imediata e formal à autoridade administrativa e ao responsável pelo controle interno sobre a ocorrência de irregularidade ou ilegalidade que dê ensejo à adoção de providências administrativas ou instauração de tomada de contas especial, conforme o caso.

 

§ 1º O responsável pelo controle interno, ao tomar conhecimento da ocorrência da irregularidade ou ilegalidade de que tratam os incisos I, II e III do art. 2º deste Decreto, dará ciência imediata e formal à autoridade administrativa, indicando as providências a serem adotadas, sob pena de responsabilidade solidária.

 

§ 2º A comunicação à autoridade administrativa deverá ser autuada em processo específico, ao qual serão juntados, oportunamente, os documentos que comprovem a adoção das providências administrativas e, quando for o caso, da tomada de contas especial.

 

CAPÍTULO II

DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PRELIMINARES À INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

 

Art. 5º A autoridade administrativa deverá adotar as providências administrativas, quando constatada qualquer das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 2º deste Decreto.

 

§ 1º A autoridade administrativa dará início às providências administrativas no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data:

 

I em que deveria ter sido apresentada a prestação de contas;

 

II do conhecimento das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 2º deste Decreto;

 

III do recebimento da comunicação da determinação do Tribunal de Contas; ou

 

IV – do recebimento de recomendação da DIAG.

 

§ 2º As providências administrativas deverão ser concluídas no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da data dos fatos previstos no § 1º deste artigo.

 

§ 3º A autoridade administrativa poderá designar um ou mais servidores para adoção das providências previstas no caput deste artigo.

 

§ 4º O servidor ou servidores designados deverão, preferencialmente, ser ocupantes de cargo efetivo e ter afinidade com o objeto em análise, de modo a conferir celeridade e segurança aos trabalhos.

 

§ 5º O servidor ou servidores designados não poderão estar envolvidos com os fatos a serem apurados nem possuir qualquer interesse no resultado, devendo declarar os motivos de suspeição ou impedimento que obstem sua atuação.

 

§ 6º Constatado suposto pagamento indevido em folha de pagamento de pessoal, deverá ser instaurado processo administrativo específico, visando à reposição do erário por meio de desconto em folha de pagamento na forma do art. 95 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, do art. 91 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, e do art. 84 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa aos beneficiários.

 

§ 7º Constatado dano ao erário e não sendo possível obter o ressarcimento na forma prevista no § 6º deste artigo, devem ser adotadas as providências administrativas previstas no caput deste artigo e, quando for o caso, instaurada a tomada de contas especial.

 

§ 8º O responsável pelo controle interno controlará os prazos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, devendo comunicar imediatamente à DIAG, por meio de Relatório de Controle Interno Específico, se descumpridos.

 

§ 9º Constatado o descumprimento do prazo previsto no § 1º deste artigo, a DIAG determinará à autoridade administrativa a imediata adoção de providências administrativas, sob pena de representação ao Tribunal de Contas.

 

§ 10. A ausência de adoção das providências de que trata o caput deste artigo caracteriza grave infração à norma legal, sujeitando a autoridade administrativa omissa à responsabilização solidária e às sanções cabíveis.

 

Art. 6º Cabem ao servidor ou aos servidores designados todos os atos necessários à instrução das providências administrativas, especialmente:

 

I reunir provas e realizar diligências necessárias à comprovação dos fatos e identificação dos responsáveis, tais como documentos, comprovantes de despesas, comunicações, pareceres e depoimentos que devem ser disponibilizados irrestritamente para eventual análise de processos administrativos, inclusive de sindicâncias e disciplinares;

 

II apurar o dano detalhando o valor original, o valor atualizado acompanhado de memória de cálculo, indicando o fator de atualização e a sua base legal e, se for o caso, os valores das parcelas recolhidas e a data do recolhimento, com os respectivos acréscimos legais;

 

III qualificar os responsáveis;

 

IV – emitir notificação aos supostos responsáveis, conforme o modelo constante no Anexo I deste Decreto, para que opte, em até 15 (quinze) dias, pela:

 

a)   reposição do bem ou indenização do valor integral do débito imputado por meio de depósito identificado na conta de arrecadação do órgão ou da entidade, anexando o respectivo comprovante;

 

b)   autorização do desconto do valor do débito em seus vencimentos, de acordo com o art. 95 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, no caso de servidor público;

 

c)   comprovação da adoção de medidas saneadoras da irregularidade ou ilegalidade que resultaram em ressarcimento ao erário; e

 

d)   impugnação dos fatos apurados, do valor do débito e/ou da imputação da responsabilidade, acompanhada de eventuais razões de defesa;

 

V emitir relatório conclusivo das providências administrativas com os elementos obtidos, nos termos do inciso VII do art. 13 deste Decreto, assinado por todos os servidores designados;

 

VI dar ciência do relatório conclusivo das providências administrativas aos responsáveis e, quando se tratar de recursos concedidos a título de subvenção, auxílio e contribuição, também ao órgão ou à entidade beneficiária na pessoa do seu atual dirigente; e

 

 VII – encaminhar os autos à autoridade administrativa, antes de expirado o prazo previsto no § 2º do art. 5º, para o pronunciamento de que trata o art. 8º deste Decreto.

 

§ 1º Não localizado o responsável, deverá ele ser notificado por edital publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) em até 5 (cinco) dias após a devolução do Aviso de Recebimento (AR).

 

§ 2º Nos procedimentos de investigação relacionados à apuração de atos ou fatos ilegais, as solicitações de esclarecimentos, informações e documentos devem ser atendidas com celeridade.

 

§ 3º É vedado aos servidores obterem acesso a informações ou documentos que não tenham pertinência com as providências administrativas, sob pena de responsabilidade civil, penal ou administrativa na forma da lei.

 

§ 4º No caso de reposição do bem ou a indenização correspondente ao dano causado, será lavrado Termo de Responsabilidade e Composição, na forma do Anexo II deste Decreto, com cópia à autoridade administrativa, ao responsável e, conforme o caso, aos setores específicos para os registros contábil, financeiro e patrimonial.

 

§ 5º Os documentos que comprovam a adoção das providências administrativas e seus resultados deverão ser numerados na ordem cronológica dos procedimentos e juntados aos autos mencionados no § 2º do art. 4º deste Decreto.

 

Art. 7º Após as providências administrativas, o responsável pelo controle interno deverá emitir Parecer de Controle Interno, na forma prevista no inciso VIII do art. 13 deste Decreto, nos casos em que:

 

I houver o recolhimento do débito no âmbito interno, apresentação e aprovação da prestação de contas, ou outra situação em que o débito seja descaracterizado;

 

II o valor do dano, atualizado monetariamente, for igual ou inferior ao valor adotado pela respectiva fazenda pública para dispensa do ajuizamento de ação de cobrança de dívida ativa; ou

 

III o servidor ou os servidores designados tenham concluído pela inexistência de dano.

    

Art. 8º A autoridade administrativa emitirá pronunciamento por meio do qual atestará ciência em relação aos fatos apurados, indicará as medidas a serem adotadas para o saneamento das deficiências e irregularidades e, quando for o caso, determinará a instauração de tomada de contas especial e os registros de que trata o art. 18 deste Decreto.

 

§ 1º Quando o valor do dano, atualizado monetariamente, for igual ou inferior ao valor previsto no art. 10, os autos poderão ser arquivados, sem prejuízo dos registros de que trata o art. 18 deste Decreto.

 

§ 2º Quando o valor do dano, atualizado monetariamente, for superior ao valor previsto no art. 10, a autoridade administrativa deverá providenciar a instauração de tomada de contas especial, sem prejuízo dos registros de que trata o art. 18 deste Decreto.

 

§ 3º Decorrido o prazo para conclusão das providências administrativas ou esgotado o procedimento, os autos deverão ser encaminhados ao responsável pelo controle interno para cumprimento do disposto no § 2º do art. 19 deste Decreto.

 

CAPÍTULO III

DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

 

Seção I

 Da Instauração

 

Art. 9º Esgotadas as providências administrativas sem a apresentação da prestação de contas, sem a restituição de recurso repassado e não aplicado, ou sem a reparação do dano ao erário, a autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade solidária, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, a instauração de tomada de contas especial.

 

§ 1º Considera-se instaurada a tomada de contas especial a partir da publicação da portaria de instauração e designação de servidor ou comissão de tomada de contas especial na forma do Anexo III deste Decreto, contendo os seguintes elementos:

 

I fato ensejador da tomada de contas especial, em descrição sucinta e clara;

 

II número do processo preexistente ou previamente constituído especificamente para a finalidade;

 

III número da decisão do Tribunal de Contas que ensejou a instauração da tomada de contas especial;

 

IV número do documento emitido pela DIAG quando for recomendada ou determinada a instauração da tomada de contas;

 

V nome e matrícula do servidor ou dos servidores membros da comissão que instruirá a tomada de contas especial; e

 

VI prazo de até 90 (noventa) dias para instrução e remessa da tomada de contas especial ao órgão de controle interno.

 

§ 2º O servidor ou os servidores membros da comissão designada deverão ser aqueles indicados para adoção das providências administrativas, salvo justo motivo devidamente fundamentado nos autos, aos quais se aplicam o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 5º deste Decreto.

 

§ 3º A tomada de contas especial será realizada com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo exigido no interesse da administração pública.

 

§ 4º O processamento da tomada de contas especial independe da instauração dos procedimentos disciplinares eventualmente instaurados.

 

§ 5º O servidor ou a comissão designada deve dar conhecimento da abertura da tomada de contas especial ao Tribunal de Contas e ao responsável pelo controle interno.

 

§ 6º O responsável pelo controle interno dará ciência imediata à DIAG, por meio de Relatório de Controle Interno Específico, quando constatar a omissão da autoridade administrativa em instaurar a tomada de contas especial no prazo previsto no caput deste artigo.

 

§ 7º Constatado o descumprimento do prazo previsto no caput deste artigo, a DIAG  representará ao Tribunal de Contas.

 

Art. 10. A autoridade administrativa poderá deixar de instaurar a tomada de contas especial quando o valor do dano, atualizado monetariamente, for igual ou inferior ao valor adotado pela fazenda pública para dispensa do ajuizamento de ação de cobrança de dívida ativa, sem prejuízo de outras medidas para assegurar o ressarcimento ao erário e das sanções administrativas e penais cabíveis.

 

§ 1º Quando o somatório dos diversos débitos de um mesmo responsável perante um mesmo órgão ou entidade exceder o valor mencionado no caput deste artigo, a autoridade administrativa deve consolidá-los e apensá-los em um mesmo procedimento de tomada de contas especial.

 

§ 2º Cabe ao responsável pelo controle interno alertar a autoridade administrativa quando constatar a ocorrência da hipótese prevista no § 1º deste artigo.

 

Seção II

 Dos Prazos e Procedimentos

 

Art. 11. A fase interna do procedimento de tomada de contas especial deverá ser concluída em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua instauração, exceto quando houver outro prazo previsto em decisão do Tribunal de Contas, devendo ser observado o seguinte:

 

I 90 (noventa) dias para:

 

a) reunir novas provas e realizar novas diligências necessárias à comprovação de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano;

 

b) expedir novas notificações, na forma do Anexo I deste Decreto, a critério do servidor ou da comissão, ou quando forem identificados outros responsáveis, quando houver alteração dos fatos ou alteração do valor do débito, apurados nas providências administrativas;

 

c) analisar as razões de defesa, caso forem expedidas novas notificações;

 

d)   emitir relatório conclusivo da tomada de contas especial  na forma do inciso VII do art. 13 deste Decreto e dar ciência do relatório  ao responsável, sendo que, em se tratando de recursos concedidos a título de subvenção, auxílio e contribuição, e não estando mais no cargo o responsável, também ao órgão ou à entidade beneficiária, na pessoa de seu atual dirigente; e

 

e) encaminhar os autos ao responsável pelo controle interno ou à DIAG, conforme o caso;

 

II 30 (trinta) dias para emissão de Parecer de Controle Interno pelo responsável pelo controle interno, ou emissão de Relatório e Certificado de Auditoria pela DIAG, conforme o caso, e encaminhamento à autoridade administrativa, ou para expedição das determinações previstas no § 3º deste artigo; e

 

III 30 (trinta) dias para emissão do pronunciamento mencionado no art. 8º, com determinação dos registros previstos no art. 18 deste Decreto, e encaminhamento dos autos ao Tribunal de Contas.

 

§ 1º No caso de tomada de contas especial instaurada em face da omissão no dever de prestar contas, os prazos deste artigo ficam reduzidos à metade.

 

§ 2º Aplica-se ao procedimento de tomada de contas especial o disposto nos §§ 1º a 5º do art. 6º deste Decreto.

 

§ 3º A ocorrência de falhas ou irregularidades no procedimento, sem a devida justificativa, ensejará a sua devolução ao servidor ou à comissão para correção ou complementação.

 

§ 4º O prazo mencionado no caput deste artigo fica suspenso pelo período concedido para correção ou complementação previsto no § 3º até o limite de 30 (trinta) dias.

 

§ 5º No caso da devolução prevista no § 3º deste artigo, deverá ser emitido Parecer de Controle Interno ou Relatório e Certificado de Auditoria, conforme o caso, em até 30 (trinta) dias, contados do retorno dos autos.

 

§ 6º O responsável pelo controle interno controlará os prazos estabelecidos nos incisos I e III do caput, devendo comunicar à DIAG, por meio de Relatório de Controle Interno Específico, quando constatar a não conclusão da tomada de contas especial no prazo estabelecido no caput deste artigo.

 

§ 7º O órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno, ao tomar conhecimento da não conclusão da tomada de contas especial no prazo previsto no caput deste artigo, deverá representar ao Tribunal de Contas sobre o ocorrido.

 

§ 8º Não se aplica o disposto no § 7º após o encaminhamento dos autos para emissão do Parecer de Controle Interno ou para emissão do Certificado de Auditoria, salvo quando verificado, sem justo motivo, o não atendimento das recomendações para saneamento das falhas ou irregularidades a que se refere o § 3º deste artigo.

 

Art. 12. No procedimento de tomada de contas especial, a DIAG deverá emitir Relatório e Certificado de Auditoria nos casos em que:

 

I o servidor ou a comissão designada concluir pela inexistência de dano;

 

II houver o recolhimento do débito no âmbito interno, a apresentação e aprovação da prestação de contas ou outra situação em que o débito seja descaracterizado; ou

 

III o valor do dano, atualizado monetariamente, for superior ao dobro da quantia fixada para encaminhamento ao Tribunal de Contas.

 

Seção III

 Da Instrução

 

Art. 13. Os autos da tomada de contas especial deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

 

I decisão do Tribunal de Contas, caso a tomada de contas especial tenha sido por ele determinada, relatório de auditoria e outros documentos que possam subsidiar o julgamento pelo Tribunal;

 

II documento emitido pela DIAG quando a tomada de contas especial tenha sido por ela recomendada ou determinada;

 

III cópia da publicação do ato de instauração da tomada de contas especial e do ato de designação de servidor ou comissão;

 

IV comprovantes de despesas, comunicações, pareceres, depoimentos colhidos e outros elementos necessários à apuração dos fatos;

 

V notificações, acompanhadas de AR ou de qualquer outra forma que assegure a ciência do notificado, bem como de suas manifestações, defesa ou de documentos que comprovem a reparação do dano ao erário, quando houver;

 

VI cópia dos relatórios conclusivos, do relatório final de inquérito policial, das decisões em processos administrativos e das ações judiciais, se houver;

 

VII relatório conclusivo da tomada de contas especial, na forma do Anexo IV deste Decreto, assinado por todos os membros da comissão ou pelo servidor designado, abrangendo os seguintes elementos:

 

a) descrição cronológica dos fatos apurados, especificando o motivo determinante da instauração, origem e data da ocorrência ou do conhecimento do fato, com a indicação das normas ou dos regulamentos eventualmente infringidos;

 

b) referência a documentos e instrumentos que respaldaram a conclusão do relatório de que trata este inciso pelo servidor designado ou pela comissão;

 

c) qualificação dos responsáveis indicando, entre outros dados, nome, CPF, endereço completo com CEP e, se agente público, cargo ou emprego e matrícula;

 

d) demonstrativo financeiro do débito contendo o valor original, valor atualizado acompanhado de memória de cálculo, indicando o fator de atualização e a sua base legal, e, se for o caso, os valores das parcelas recolhidas e a data do recolhimento, com os respectivos acréscimos legais;

 

e) análise conclusiva em torno das informações colhidas nos elementos do inciso IV do caput deste artigo, devendo ser demonstrada a conduta do agente, o resultado danoso, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, bem como a culpabilidade e eventuais circunstâncias que excluam a responsabilidade;

 

f) recomendação de providências a serem adotadas pela autoridade administrativa; e

 

g) identificação de ação judicial e indicação da fase processual em que se encontra, caso o fato consignado também seja objeto de demanda no Poder Judiciário;

 

VIII Parecer de Controle Interno ou Relatório e Certificado de Auditoria, conforme o caso, contendo manifestação acerca das apurações realizadas, especialmente quanto a:

 

a) adequada apuração dos fatos, com a indicação das normas ou dos regulamentos eventualmente infringidos;

 

b) correta identificação dos responsáveis;

 

c) precisa quantificação do dano, das parcelas eventualmente recolhidas e dos critérios para atualização do valor do débito;

 

d) conclusão sobre a regularidade, regularidade com ressalva, ou irregularidade das contas tomadas;

 

e) informações individualizadas sobre as ações realizadas no âmbito da unidade gestora e os respectivos resultados, relativas às decisões do Tribunal de Contas que tenham determinado à autoridade administrativa a adoção de providências relacionadas ao objeto da tomada de contas em análise, bem como às recomendações emanadas pela DIAG;

 

IX pronunciamento do titular do órgão, dirigente máximo da entidade ou de autoridade de nível hierárquico equivalente, no qual atestará ciência dos fatos apurados e indicará as medidas adotadas para o saneamento das deficiências e irregularidades;

 

X comunicação dando ciência do relatório conclusivo ao responsável e, quando se tratar de recursos concedidos a título de subvenção, auxílio e contribuição e, não estando mais no cargo o responsável, também ao órgão ou à entidade beneficiária, na pessoa do seu dirigente atual;

 

XI comprovantes de que foram realizados os registros mencionados no art. 18 deste Decreto.

 

§ 1º Todos os documentos deverão conter as assinaturas e as qualificações dos responsáveis, quando for o caso.

 

§ 2º Os documentos indicados neste Decreto deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas acompanhados da Nota de Conferência, na forma do Anexo V deste Decreto, devidamente preenchida e assinada.

 

Art. 14. A tomada de contas especial instaurada por omissão no dever de prestar contas de recursos concedidos a título de subvenção, auxílio e contribuição, mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, observará o seguinte:

 

I os autos deverão conter, além dos documentos enumerados nos incisos do art. 13 deste Decreto:

 

a) procedimento administrativo que originou a concessão dos recursos, juntamente com todas as prestações de contas, quando for o caso;

 

b) comprovação, pela unidade concedente, de cadastramento do termo no sistema informatizado próprio, se houver;

 

c) comprovação de retenção, pelo concedente, das parcelas vincendas, se for o caso;

 

d) comprovante de bloqueio e inclusão, em cadastro próprio, do beneficiado inadimplente ou em situação irregular, com vistas ao não recebimento de novos repasses;

 

e) cópia dos termos de adjudicação e homologação dos processos licitatórios, dispensas ou inexigibilidades e do respectivo contrato, quando for o caso; e

 

f) comprovação de recebimento do objeto da avença, se houver, em conformidade com o disposto no art. 73 c/c o art. 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e

 

II o Parecer de Controle Interno ou Relatório e Certificado de Auditoria conterá, além das manifestações previstas no inciso VIII do art. 13 deste Decreto, pronunciamento sobre a observância às normas legais e regulamentares, por parte do concedente, referentes à celebração do termo, avaliação do plano de trabalho, fiscalização do cumprimento do objeto e instauração tempestiva da tomada de contas especial.

 

Art. 15. No caso de desfalque, desvio de bens, dinheiro ou valores públicos, a tomada de contas especial deverá ser instruída com os seguintes documentos, além dos enumerados no art. 13 deste Decreto:

 

I comunicação formal do setor responsável pelos bens, dinheiros ou valores públicos;

 

II cópia da nota fiscal de aquisição do bem ou termo de doação;

 

III ficha individual de bem patrimonial ou ficha de movimento do material contendo descrição do bem, número patrimonial, data e valor da aquisição e sua localização;

 

IV cópia do contrato, convênio ou termo de cessão, quando se tratar de bens de terceiros;

 

V orçamentos com valores atuais do bem ou similar;

 

VI cópia do boletim de ocorrência policial, caso o fato tenha sido comunicado à autoridade policial; e

 

VII comprovação dos registros contábeis de baixa do bem e inscrição na conta de responsabilidade.

 

CAPÍTULO IV

DA REPRESENTAÇÃO AO TRIBUNAL DE CONTAS

 

Art. 16. O órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno representará ao Tribunal de Contas nos casos de:

 

I não cumprimento das determinações previstas no § 9º do art. 5º e no § 7º do art. 9º deste Decreto; e

 

II não conclusão dos procedimentos de providências administrativas e de tomada de contas especial nos prazos previstos no § 2º do art. 5º e no caput do art. 11 deste Decreto, respectivamente.

 

CAPÍTULO V

DO ENCAMINHAMENTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

 

Art. 17. A tomada de contas especial, cujo valor do dano, atualizado monetariamente, for igual ou superior à quantia para esse efeito, fixada anualmente pelo Tribunal de Contas, será a ele encaminhada para julgamento.

 

§ 1º Fica dispensado o encaminhamento previsto no caput e autorizado o correspondente arquivamento dos autos nas hipóteses de:

 

I recolhimento do débito no âmbito interno, atualizado monetariamente;

 

II apresentação e aprovação da prestação de contas;

 

III o valor do dano, atualizado monetariamente, ser inferior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas para encaminhamento de tomada de contas especial; ou

 

IV outra situação em que o débito seja descaracterizado.

 

§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do § 1º deste artigo, a autoridade administrativa deverá determinar os registros previstos no caput do art. 18 deste Decreto e encaminhar os autos para adoção das medidas judiciais cabíveis.

 

§ 3º No caso de o somatório dos diversos débitos de um mesmo responsável perante um mesmo órgão ou entidade alcançar o valor mencionado no caput deste artigo, a autoridade administrativa deverá apensar os autos e encaminhá-los ao Tribunal de Contas.

 

§ 4º Cabe ao responsável pelo controle interno alertar a autoridade administrativa quando constatar a ocorrência da hipótese prevista no § 3º deste artigo.

 

CAPÍTULO VI

DOS REGISTROS

 

Art. 18. A autoridade administrativa deverá determinar o lançamento contábil do valor do débito apurado nas providências administrativas ou na tomada de contas especial em nome do responsável e a correspondente inclusão no cadastro de inadimplentes.

 

§ 1º O registro de que trata o caput deste artigo deverá ser excluído quando houver o recolhimento do débito, com os devidos acréscimos legais, no âmbito administrativo interno, ou quando o Tribunal de Contas:

 

I julgar a tomada de contas especial regular ou regular com ressalva;

 

II excluir a responsabilidade do agente;

 

III afastar o débito, ainda que julgadas irregulares as contas do responsável;

 

IV considerar iliquidáveis as contas;

 

V der quitação ao responsável pelo recolhimento do débito; e

 

VI deferir parcelamento do débito e ficar comprovado o pagamento da primeira parcela.

 

§ 2º No caso de exclusão em razão de parcelamento de débito, o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a reinclusão do nome do responsável pela autoridade administrativa.

 

Art. 19. As irregularidades ou ilegalidades que resultem prejuízo ao erário deverão ser registradas no Sistema Integrado de Planejamento e de Gestão Fiscal (SIGEF), bem como as providências adotadas visando à regularização da situação ou obtenção do ressarcimento ao erário.

 

§ 1º O registro mencionado no caput deste artigo deverá permitir o controle dos prazos previstos neste Decreto, bem como o conhecimento pelo Tribunal de Contas e pela DIAG das tomadas de contas especiais instauradas e seus respectivos resultados.

 

§ 2º Cabe ao responsável pelo controle interno o registro de informações referentes às providências administrativas adotadas ou sua omissão.

 

§ 3º Cabe ao servidor ou à comissão designada pela autoridade administrativa o registro de informações sobre o procedimento de tomada de contas especial, desde a instauração até a emissão do relatório conclusivo.

 

§ 4º Cabe à DIAG e ao responsável pelo controle interno, conforme o caso, o registro das informações e dos documentos de sua competência emitidos no procedimento.

 

CAPÍTULO VII

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

 

Art. 20. Sobre o valor do dano apurado nas providências administrativas e na tomada de contas especial incidirá atualização monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso, ou, se desconhecida, da data do conhecimento do fato ensejador da tomada de contas especial pela administração pública.

 

§ 1º Até 10 de janeiro de 2003 serão aplicados juros de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês.

 

§ 2º A atualização monetária se dará com base nos índices fixados pela Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) do Poder Judiciário estadual.

 

§ 3º Os débitos decorrentes de inadimplemento de obrigações contratuais serão apurados na forma prevista no respectivo instrumento e, quando este for omisso, será aplicado o disposto no caput deste artigo, salvo disposição legal contrária.

 

§ 4º Nos casos de recursos de adiantamento ou recursos concedidos, o débito será apurado na forma convencionada e, na ausência de disposição, a atualização monetária será apurada desde a data de seu recebimento, incidindo juros de mora após o decurso do prazo da execução do objeto, na forma deste artigo.

 

§ 5º Sobre os valores decorrentes de aplicação de cláusula penal incide atualização monetária a partir do decurso do prazo para execução do objeto.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21. Na hipótese de extinção, transformação ou incorporação de órgão ou entidade, a tomada de contas especial será instaurada pela autoridade administrativa do órgão ou da entidade que absorver as competências relacionadas ao objeto da tomada de contas especial.

 

§ 1º Nos casos em que as competências do órgão ou da entidade extinta passarem a ser desenvolvidas por mais de um sucessor, a tomada de contas especial será instaurada em conjunto pelas autoridades administrativas dos órgãos ou das entidades instituídos ou que as assumirem.

 

§ 2º Aplica-se a forma de instauração prevista no § 1º deste artigo aos casos em que o patrimônio do órgão ou da entidade extintos ou transformados se destinar a mais de um sucessor.

 

§ 3º O descumprimento do previsto neste artigo sujeita a autoridade administrativa à responsabilidade solidária.

 

Art. 22. Aplica-se o disposto no art. 19 deste Decreto a partir de 1º de janeiro de 2015.

 

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se desde logo aos processos em andamento, respeitados os atos já consumados.

 

Art. 24. Fica revogado o Decreto nº 1.977, de 9 de dezembro de 2008.

 

Florianópolis, 2 de dezembro de 2013.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni


 

ANEXO I

 

NOTIFICAÇÃO Nº ______/________

 

1 – NOTIFICADO (IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL)

Nome:                                                                                   CPF:

Cargo/Função:

Matrícula (servidor/empregado público):                                                    

Local de trabalho ou domicílio:                                             Telefone c/DDD:                                                               

Nome da entidade beneficiada (se for o caso):                    CNPJ:             

 

2 – DESCRIÇÃO SUCINTA DOS FATOS

 

 

3 – DANO ATRIBUÍDO AO RESPONSÁVEL

R$  ....  (e por extenso)

4 – NOTIFICANTE

Órgão/Fundo/Entidade:

Processo (SPG-e):

Nome do Notificante:                                                           Matrícula:                                                    

Local de trabalho:                                                                Telefone c/DDD:    

Endereço (com CEP) para recebimento de manifestações:        

 

_______________/SC, ____/___ /_____.                         _____________________________________

         Nome /Assinatura do Notificante

 

5 – ESPECIFICAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO

Fica NOTIFICADO, por (nome do servidor), designado por meio (Portaria nº xx), para instrução das (descrição das providências administrativas ou tomada de contas especial), o responsável acima identificado, para que opte, em até 15 (quinze) dias, pela:

a)    reposição do bem ou indenização do valor integral do débito imputado por meio de depósito identificado na conta de arrecadação do órgão ou da entidade, anexando o respectivo comprovante;

b)    autorização do desconto do valor do débito em seus vencimentos, de acordo com o art. 95 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, no caso de servidor público;

c)    comprovação da adoção de medidas saneadoras da irregularidade ou ilegalidade que resultaram em ressarcimento ao erário; e

d) impugnação dos fatos apurados, do valor do débito e/ou da imputação da responsabilidade, acompanhada de eventuais razões de defesa.

_____________/SC,____/___ /_____.     

_____________________________________

Nome e Assinatura do Notificado (1)

______________________________

Nome/Matrícula/Assinatura da Testemunha (2)

 

_____________________________________

Nome/Matrícula/Assinatura da Testemunha (2)

 (1) A notificação poderá ocorrer por meio de Aviso de Recebimento (AR) a ser anexado aos autos do processo.

 (2) Deverão ser colhidas as assinaturas de duas testemunhas no caso de recusa de recebimento do notificado.

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

TERMO DE RESPONSABILIDADE E COMPOSIÇÃO

 

 

Na presente data, comparece perante o(a) .............. (autoridade administrativa) o(a) ................. (indicar nome, CPF, e a matrícula, se agente público), notificado pela .......... (discriminação do expediente de comunicação), que toma conhecimento da ocorrência ...................... (descrição da ocorrência).

 

O notificado esclarece que ..................................... (registro de explicações motivos, etc.).

 

E exclusivamente para efeitos civis, assume a responsabilidade pelo dano e se compromete a repará-lo da forma seguinte:

 

- ................. (descrever os termos da composição - reposição, indenização com desconto em folha).

 

 

Local e data:

 

__________________________

Nome e assinatura da Autoridade

 

 

____________________________________

Nome e assinatura do Responsável

 

 

Testemunhas:

  

1. Nome e assinatura:

 

2. Nome e assinatura:


 

ANEXO III

 

                           Designação de Servidor Tomador de Contas Especial ou      

de Comissão de Tomada de Contas

 

 

Portaria nº ....., de ____ / ____ / _____

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA .../DIRETOR GERAL DA .../PRESIDENTE DA ..., no uso de suas atribuições e em conformidade com o que estabelece a legislação vigente, resolve:

 

Art. 1º Instaurar procedimento de Tomada de Contas Especial, Processo ... (número do processo SGP-e), com a finalidade de apurar os fatos referentes a .................. (descrição sucinta do fato ensejador da tomada de contas especial), de acordo com .... (nº da decisão do Tribunal de Contas/SC ou do Relatório de Auditoria ou Informação da DIAG, se for o caso).

 

Art. 2º Designar o servidor (nome completo)..., matrícula nº.... para instruir e remeter a tomada de contas especial ao órgão de controle interno no prazo de ... dias (no máximo 90 dias, ou 45 dias, no caso de omissão no dever de prestar contas), contados da publicação desta Portaria, em conformidade com o disposto no Decreto nº xx/ano e na Instrução Normativa nº TC-13/2012, visando a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano decorrente.

 

(ou, conforme o caso)

 

Art. 2º Constituir Comissão formada pelos servidores ..., matrícula.... nº.... (individualizados) para, sob a presidência do primeiro, instruir e remeter a tomada de contas especial ao órgão de controle interno no prazo de ... dias (no máximo 90 dias, ou 45 dias, no caso de omissão no dever de prestar contas), contados da publicação desta Portaria, em conformidade com o disposto no Decreto nº xx/ano e na Instrução Normativa nº TC-13/2012, visando a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano decorrente.

 

 

Local e data

Secretário, Diretor Geral ou Presidente

 

 

ANEXO IV

 

 RELATÓRIO CONCLUSIVO

 (Das providências administrativas ou da Tomada de Contas Especial)

DADOS DO PROCESSO

Órgão/Entidade/Fundo:

 

Nº Processo:

 

Nº Decisão do Tribunal de Contas:

 

Nº Determinação/Recomendação DIAG:

 

Nº e data publicação da Portaria:

 

DADOS DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA

Administrador/Ordenador atual:

 

Administrador/Ordenador à época:

 

Telefone c/DDD:

 

CPF:

 

Identidade (nº/data/expedidor):

 

Endereço:

 

CEP:

 

Cidade/Estado:

 

Telefone c/DDD:

 

DADOS FINANCEIROS

Nota de Empenho:

Nota de Liquidação:

Ordem Bancária:

Valor:

Data Pagamento:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CADASTRO DE DADOS DO ÓRGÃO OU DA ENTIDADE BENEFICIADA

Órgão/Entidade recebedor(a):

 

CNPJ:

 

Telefone c/DDD:

 

Endereço:

 

CEP:

 

Cidade/Estado:

 

Endereço eletrônico (e-mail):

 

Dirigente atual:

 

TOTAL DO DÉBITO APURADO

Valor original do dano:

R$ .... (e por extenso)

Data da ocorrência do dano:

 

Parcelas recolhidas:

R$

Data:

 

Valor do dano atualizado:

R$

Data:

 

Memória de cálculo, indicando o fator de atualização e a sua base legal, se for o caso.*

 

DADOS DOS RESPONSÁVEIS

 

1º Responsável:

 

CPF/CNPJ:

 

Identidade (nº/data/expedidor):

 

Endereço domiciliar:

 

Bairro:

 

Cidade/Estado:

 

CEP:

 

Telefone c/DDD:

 

Endereço profissional:

 

Telefone c/DDD:

 

CEP:

 

Cidade/Estado:

 

Cargo, função e matrícula, se servidor público:

 

Débito imputado ao 1º Responsável:

 

Valor original do dano:

R$

Data da ocorrência do dano:

 

Parcelas recolhidas (data):

R$ 

Valor do dano atualizado (data):

R$

Memória de cálculo, indicando o fator de atualização e a sua base legal, se for o caso.*

 

2º Responsável: (se houver)

 

 

 

 

 

* A memória de cálculo poderá constar em anexo ao relatório.

 

 

1 DOS FATOS

1.1  DA COMUNICAÇÃO

Relatar os fatos comunicados que resultaram em dano ao erário, fazendo referência a datas e localização dos documentos nos autos.

 

1.2    DAS PROVIDÊNCIAS

Resumir todas as providências adotadas e os seus resultados, e manifestações ocorridas até a emissão deste Relatório em ordem cronológica, fazendo referência à localização nos autos dos respectivos documentos.

 

2          DA ANÁLISE

Relatar em ordem cronológica os fatos apurados, fazendo referência à localização nos autos dos documentos analisados, indicando as normas e os regulamentos eventualmente infringidos, devendo ser demonstrada a conduta do agente, o resultado danoso, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, bem como o grau de culpabilidade de cada agente e eventuais circunstâncias que excluam a responsabilidade.

 

3          DA CONCLUSÃO

3.1  Conclusões da análise

a) concluir pela inexistência ou pela ocorrência de dano ao erário com referência ao valor;

b) identificar o(s) responsável(is) pelo dano e indicar seu(s) respectivo(s) débito(s) eventualmente recolhido(s) e/ou ainda existente(s), bem como as respectivas normas infringidas.

3.2  Recomendações

Recomendar as providências a serem adotadas pela autoridade administrativa, visando dar cumprimento ao disposto neste Decreto, e a evitar a ocorrência de irregularidades, ilegalidades ou de dano ao erário.

3.3  Identificação de ação judicial

Quando houver, deverá ser identificada a ação judicial e indicada a fase processual em que se encontra.

 

É o relatório.

 

Local e data:

 

Nome(s) e Assinatura(s) do Servidor e/ou da Comissão designada

 


 

 

ANEXO V

 

NOTA DE CONFERÊNCIA

 

Tomada de Contas Especial instaurada pela ......................[Portaria nº, de (dia/mês/ano)] 

 

 

Item

 

Documentos integrantes da Tomada de Contas Especial (art. 13 deste Decreto)

Fls.

I

Ato de instauração da tomada de contas especial e designação de servidor ou comissão, com cópia da publicação no Diário Oficial do Estado

 

II

Decisão do Tribunal de Contas, quando por ele determinada

 

III

Cópia documento emitido pela Diretoria de Auditoria Geral - DIAG, quando por ela recomendada

 

IV

Cópia dos documentos relativos às providências administrativas adotadas (art. 1º, inciso X)

 

V

Comprovantes de despesas

 

 

Comunicações

 

 

Pareceres

 

 

Depoimentos colhidos

 

 

Outros elementos

 

VI

Notificações de cobranças

 

 

Aviso de Recebimento

 

 

Manifestações ou defesa dos responsáveis

 

 

Cópia da comprovação da reparação do dano

 

VII

Comprovante de ciência ao órgão ou à entidade, quando os responsáveis não estiverem mais no cargo

 

VIII

Cópia do ato de designação de comissão de sindicância ou de processo administrativo e dos respectivos relatórios, quando houver

 

IX

Cópia de laudos periciais, relatório final de inquérito policial e de decisões em processos administrativos e ações judiciais, quando houver

 

X

Cópia do contrato, seus aditamentos, e outros documentos pertinentes, quando for o caso

 

XI

Nota de empenho

 

XII

Ordem bancária

 

XIII

Comprovantes de que foram realizados os registros contábeis na conta Diversos Responsáveis em Apuração

 

 

 

Documentos referentes ao repasse de recursos (art. 14)

 

I

Notificação à entidade beneficiária

 

II

Termo da avença (contrato, convênio acordo)

 

III

Comprovante de cadastramento do termo em sistema informatizado

 

IV

Cópia do procedimento administrativo de concessão dos recursos, quando necessário à apuração dos fatos

 

V

Comprovante de retenção, pelo concedente, das parcelas não repassadas

 

VI

Comprovante de bloqueio do beneficiado

 

 

VII

Cópia de processos licitatórios, dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso

 

VIII

Comprovação de recebimento do objeto da avença

 

 

Documentos referentes aos casos de desfalque, desvio de bens, dinheiro ou valores públicos (art. 15)

 

I

Cópia da nota fiscal de aquisição do bem ou termo de doação

 

 

II

Ficha individual do bem patrimonial ou ficha de movimento

 

III

Cópia de contrato, convênio ou termo de cessão, quando for o caso

 

IV

Orçamentos com valores atuais do bem ou similar

 

V

Cópia do boletim de ocorrência policial, quando for o caso

 

VI

 

Comprovação dos registros contábeis de baixa do bem

 

 - Justificativas da ausência de eventuais documentos relacionados na presente Nota de Conferência: ______________________________________________________

___________________________________________________________________

 

Obs.:

1. Escreva no campo “Fls.”  o  número das folhas em que se encontram os documentos relacionados;

2. Todos os documentos exigidos deverão conter as assinaturas e qualificação dos responsáveis;

3. A Nota de Conferência deve ser devidamente preenchida e assinada; e

4. No caso de convênios celebrados com entidades públicas, os comprovantes de despesas poderão ser apresentados na versão cópia.

 

Local e data,

 

 

Assinatura(s) do Servidor ou da Comissão designada