DECRETO
Nº 1.886, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013
Disciplina
a instauração e a organização da fase interna do procedimento de tomada de contas especial e estabelece outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art.
71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos
arts. 10, 11 e 61 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, e no
art. 146 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e suas alterações,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do
Objetivo e das Definições
Art. 1º A
instauração e a organização do procedimento de tomada de contas especial, no
âmbito da administração pública direta e indireta estadual, observarão o
disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste
Decreto, considera-se:
I – autoridade administrativa: secretário de estado,
gestor ou dirigente de órgão ou fundo que for considerado unidade orçamentária,
ou dirigente de entidade da administração indireta;
II – erário: conjunto dos recursos financeiros, bens
e direitos do Estado;
III –
Sistema Administrativo de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas e
articuladas a partir de um órgão central de coordenação, orientadas para o
desempenho das atribuições de controle interno;
IV – órgão central do
Sistema Administrativo de Controle
Interno: a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), ao qual se vinculam
tecnicamente os órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais do Sistema,
cabendo-lhe a normatização, a coordenação, a supervisão, a regulação, o
controle e a fiscalização das competências sob sua responsabilidade;
V – Diretoria de Auditoria Geral (DIAG)
da SEF: unidade administrativa responsável pela orientação e fiscalização do
cumprimento das normas constantes neste Decreto e pelo apoio às atividades de
controle externo exercidas pelo Tribunal de Contas;
VI – unidade de controle interno: unidade administrativa no âmbito do órgão ou
da entidade denominada de órgão setorial, setorial regional ou órgão seccional,
integrante do Sistema Administrativo de
Controle Interno, cabendo-lhe, entre outras funções, a de verificação da
consistência e qualidade dos controles do órgão ou da entidade;
VII – responsável pelo controle interno: titular da
unidade de controle interno dos órgãos e das entidades estaduais com
competência pela emissão e assinatura do Relatório de Controle Interno,
conforme definido no Decreto
nº 1.670, de 8 de agosto de 2013;
VIII –
fase interna da tomada de contas especial: procedimento no âmbito dos órgãos e
das entidades do Poder Executivo que se inicia com a publicação da portaria de
designação de servidor ou comissão;
IX – fase
externa da tomada de contas especial: fase em que serão garantidos o
contraditório e a ampla defesa e se inicia com o recebimento dos autos pelo Tribunal de Contas;
X – providências administrativas: medidas
administrativas que precedem a tomada de contas especial, consistindo em
diligências, notificações, comunicações ou outras providências devidamente
formalizadas pela autoridade administrativa, visando à apuração dos fatos,
identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do
ressarcimento ao erário; e
XI – responsável(is): pessoa física ou jurídica, devidamente identificada
nas providências administrativas ou no procedimento de tomada de contas
especial que, conforme manifestação conclusiva do servidor ou da comissão
designada, tenha dado causa a dano ao erário.
Art. 2º A
tomada de contas especial é o procedimento devidamente formalizado por órgão ou
entidade competente, que visa à apuração dos fatos, identificação dos
responsáveis e quantificação do dano, quando constatada:
I – omissão no dever de prestar contas
de recursos de adiantamento ou de recursos concedidos pelo Estado a título de
subvenção, auxílio e contribuição, por meio de convênio, acordo, ajuste ou
instrumento congênere;
II – ocorrência de desfalque, desvio de
dinheiro, de bens ou de valores públicos; ou
III – prática de ato ilegal, ilegítimo ou
antieconômico ou omissão no cumprimento de dever legal que resultem prejuízo ao
erário.
Parágrafo
único. O exame de regularidade da aplicação de recursos concedidos a título de
adiantamento, subvenção, auxílio e contribuição será realizado no processo
específico de prestação de contas quando esta for apresentada, ainda que
parcialmente, sendo vedada a sua conversão em tomada de contas especial.
Art. 3º No
caso de omissão no dever de prestar contas de uma ou mais parcelas, todas as
eventuais prestações de contas de parcelas repassadas pelo concedente deverão
ser objeto de análise conjunta nas providências administrativas ou no
procedimento de tomada de contas especial, conforme o caso, e deverão,
juntamente com o processo de concessão dos recursos, compor os autos para encaminhamento
ao Tribunal de Contas.
Seção II
Da
Comunicação das Irregularidades ou Ilegalidades
Art. 4º
Todo agente público deverá dar ciência imediata e formal à autoridade
administrativa e ao responsável pelo controle interno sobre a ocorrência de
irregularidade ou ilegalidade que dê ensejo à adoção de providências
administrativas ou instauração de tomada de contas especial, conforme o caso.
§ 1º O
responsável pelo controle interno, ao tomar conhecimento da ocorrência da
irregularidade ou ilegalidade de que tratam os incisos I, II e III do art. 2º
deste Decreto, dará ciência imediata e formal à autoridade administrativa,
indicando as providências a serem adotadas, sob pena de responsabilidade
solidária.
§ 2º A
comunicação à autoridade administrativa deverá ser autuada em processo
específico, ao qual serão juntados, oportunamente, os documentos que comprovem
a adoção das providências administrativas e, quando for o caso, da tomada de
contas especial.
CAPÍTULO
II
DAS
PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PRELIMINARES À INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL
Art. 5º A
autoridade administrativa deverá adotar as providências administrativas, quando
constatada qualquer das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 2º
deste Decreto.
§ 1º A autoridade administrativa dará início às providências
administrativas no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data:
I – em que
deveria ter sido apresentada a prestação de contas;
II – do
conhecimento das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 2º deste
Decreto;
III – do recebimento da comunicação da determinação do Tribunal de
Contas; ou
IV – do recebimento de
recomendação da DIAG.
§ 2º As providências administrativas deverão ser concluídas no prazo
improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da data dos fatos previstos no §
1º deste artigo.
§ 3º A
autoridade administrativa poderá designar um ou mais servidores para adoção das
providências previstas no caput deste
artigo.
§ 4º O
servidor ou servidores designados deverão, preferencialmente, ser ocupantes de
cargo efetivo e ter afinidade com o objeto em análise, de modo a conferir
celeridade e segurança aos trabalhos.
§ 5º O
servidor ou servidores designados não poderão estar envolvidos com os fatos a
serem apurados nem possuir qualquer interesse no resultado, devendo declarar os
motivos de suspeição ou impedimento que obstem sua atuação.
§ 6º
Constatado suposto pagamento indevido em folha de pagamento de pessoal, deverá
ser instaurado processo administrativo específico, visando à reposição do
erário por meio de desconto em folha de pagamento na forma do art. 95 da Lei nº
6.745, de 28 de dezembro de 1985, do art. 91 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de
1986, e do art. 84 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, assegurado o
direito ao contraditório e à ampla defesa aos beneficiários.
§ 7º
Constatado dano ao erário e não sendo possível obter o ressarcimento na forma
prevista no § 6º deste artigo, devem ser adotadas as providências
administrativas previstas no caput
deste artigo e, quando for o caso, instaurada a tomada de contas especial.
§ 8º O
responsável pelo controle interno controlará os prazos previstos nos §§ 1º e 2º
deste artigo, devendo comunicar imediatamente à DIAG, por meio de Relatório de
Controle Interno Específico, se descumpridos.
§ 9º
Constatado o descumprimento do prazo previsto no § 1º deste artigo, a DIAG
determinará à autoridade administrativa a imediata adoção de providências
administrativas, sob pena de representação ao Tribunal de Contas.
§ 10. A
ausência de adoção das providências de que trata o caput deste artigo caracteriza grave infração à norma legal,
sujeitando a autoridade administrativa omissa à responsabilização solidária e
às sanções cabíveis.
Art. 6º Cabem ao servidor ou aos servidores designados todos
os atos necessários à instrução
das providências administrativas,
especialmente:
I – reunir provas e realizar
diligências necessárias à comprovação dos fatos e identificação dos
responsáveis, tais como documentos, comprovantes de despesas,
comunicações, pareceres e depoimentos que devem ser disponibilizados irrestritamente para
eventual análise de processos administrativos, inclusive de sindicâncias e
disciplinares;
II – apurar o dano detalhando o valor
original, o valor atualizado acompanhado de memória de cálculo, indicando o
fator de atualização e a sua base legal e, se for o caso, os valores das
parcelas recolhidas e a data do recolhimento, com os respectivos acréscimos
legais;
III – qualificar os responsáveis;
IV –
emitir notificação aos supostos responsáveis, conforme o modelo constante no Anexo I deste
Decreto, para que opte,
em até 15 (quinze) dias, pela:
a)
reposição do bem ou indenização do valor integral
do débito imputado por meio de depósito identificado na conta de arrecadação do
órgão ou da entidade, anexando o respectivo comprovante;
b)
autorização
do desconto do valor do débito em seus vencimentos, de acordo com o art. 95 da
Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, no caso de servidor público;
c)
comprovação
da adoção de medidas saneadoras da irregularidade ou ilegalidade que resultaram
em ressarcimento ao erário; e
d)
impugnação
dos fatos apurados, do valor do débito e/ou da imputação da responsabilidade,
acompanhada de eventuais razões de defesa;
V – emitir relatório conclusivo das
providências administrativas com os elementos obtidos, nos termos do inciso VII
do art. 13 deste Decreto, assinado por todos os servidores designados;
VI – dar ciência do relatório conclusivo das
providências administrativas aos responsáveis e, quando se tratar de recursos
concedidos a título de subvenção, auxílio e contribuição, também ao órgão ou à
entidade beneficiária na pessoa do seu atual dirigente; e
VII – encaminhar os autos à autoridade
administrativa, antes de expirado o prazo previsto no § 2º do art. 5º, para o
pronunciamento de que trata o art. 8º deste Decreto.
§ 1º Não localizado o responsável, deverá ele ser notificado por
edital publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) em até 5 (cinco) dias após a
devolução do Aviso de Recebimento (AR).
§ 2º Nos
procedimentos de investigação relacionados à apuração de atos ou fatos ilegais,
as solicitações de esclarecimentos, informações e documentos devem ser
atendidas com celeridade.
§ 3º É
vedado aos servidores obterem acesso a informações ou documentos que não tenham
pertinência com as providências administrativas, sob pena de responsabilidade
civil, penal ou administrativa na forma da lei.
§ 4º No
caso de reposição do bem ou a indenização correspondente ao dano causado, será
lavrado Termo de Responsabilidade e Composição, na forma do Anexo II deste
Decreto, com cópia à autoridade administrativa, ao responsável e, conforme o
caso, aos setores específicos para os registros contábil, financeiro e
patrimonial.
§ 5º Os
documentos que comprovam a adoção das providências administrativas e seus
resultados deverão ser numerados na ordem cronológica dos procedimentos e
juntados aos autos mencionados no § 2º do art. 4º deste Decreto.
Art. 7º
Após as providências administrativas, o responsável pelo controle interno
deverá emitir Parecer de Controle Interno, na forma prevista no inciso VIII do
art. 13 deste Decreto, nos casos em que:
I – houver o recolhimento do débito no
âmbito interno, apresentação e aprovação da prestação de contas, ou outra
situação em que o débito seja descaracterizado;
II – o valor do dano, atualizado
monetariamente, for igual ou inferior ao valor adotado pela respectiva fazenda
pública para dispensa do ajuizamento de ação de cobrança de dívida ativa; ou
III – o servidor ou os servidores
designados tenham concluído pela inexistência de dano.
Art. 8º A
autoridade administrativa emitirá pronunciamento por meio do qual atestará
ciência em relação aos fatos apurados, indicará as medidas a serem adotadas
para o saneamento das deficiências e irregularidades e, quando for o caso,
determinará a instauração de tomada de contas especial e os registros de que
trata o art. 18 deste Decreto.
§ 1º Quando
o valor do dano, atualizado monetariamente, for igual ou inferior ao valor
previsto no art. 10, os autos poderão ser arquivados, sem prejuízo dos
registros de que trata o art. 18 deste Decreto.
§ 2º Quando
o valor do dano, atualizado monetariamente, for superior ao valor previsto no
art. 10, a autoridade administrativa deverá providenciar a instauração de
tomada de contas especial, sem prejuízo dos registros de que trata o art. 18
deste Decreto.
§ 3º
Decorrido o prazo para conclusão das providências administrativas ou esgotado o
procedimento, os autos deverão ser encaminhados ao responsável pelo controle
interno para cumprimento do disposto no § 2º do art. 19 deste Decreto.
CAPÍTULO
III
DA TOMADA
DE CONTAS ESPECIAL
Seção I
Da Instauração
Art. 9º
Esgotadas as providências administrativas sem a apresentação da prestação de
contas, sem a restituição de recurso repassado e não aplicado, ou sem a
reparação do dano ao erário, a autoridade administrativa, sob pena de
responsabilidade solidária, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, a
instauração de tomada de contas especial.
§ 1º
Considera-se instaurada a tomada de contas especial a partir da publicação da
portaria de instauração e designação de servidor ou comissão de tomada de
contas especial na forma do Anexo III deste Decreto, contendo os seguintes
elementos:
I – fato ensejador da tomada de contas
especial, em descrição sucinta e clara;
II – número do processo preexistente ou
previamente constituído especificamente para a finalidade;
III – número da decisão do Tribunal de
Contas que ensejou a instauração da tomada de contas especial;
IV – número do documento emitido pela
DIAG quando for recomendada ou determinada a instauração da tomada de contas;
V – nome e matrícula do servidor ou dos
servidores membros da comissão que instruirá a tomada de contas especial; e
VI – prazo de até 90 (noventa) dias para
instrução e remessa da tomada de contas especial ao órgão de controle interno.
§ 2º O
servidor ou os servidores membros da comissão designada deverão ser aqueles
indicados para adoção das providências administrativas, salvo justo motivo
devidamente fundamentado nos autos, aos quais se aplicam o disposto nos §§ 4º e
5º do art. 5º deste Decreto.
§ 3º A
tomada de contas especial será realizada com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo exigido no interesse da administração pública.
§ 4º O
processamento da tomada de contas especial independe da instauração dos
procedimentos disciplinares eventualmente instaurados.
§ 5º O
servidor ou a comissão designada deve dar conhecimento da abertura da tomada de
contas especial ao Tribunal de Contas e ao responsável pelo controle interno.
§ 6º O
responsável pelo controle interno dará ciência imediata à DIAG, por meio de
Relatório de Controle Interno Específico, quando constatar a omissão da
autoridade administrativa em instaurar a tomada de contas especial no prazo previsto
no caput deste artigo.
§ 7º
Constatado o descumprimento do prazo previsto no caput deste artigo, a DIAG representará ao Tribunal de
Contas.
Art. 10. A
autoridade administrativa poderá deixar de instaurar a tomada de contas
especial quando o valor do dano, atualizado monetariamente, for igual ou
inferior ao valor adotado pela fazenda pública para dispensa do ajuizamento de
ação de cobrança de dívida ativa, sem prejuízo de outras medidas para assegurar
o ressarcimento ao erário e das sanções administrativas e penais cabíveis.
§ 1º Quando
o somatório dos diversos débitos de um mesmo responsável perante um mesmo órgão
ou entidade exceder o valor mencionado no caput
deste artigo, a autoridade administrativa deve consolidá-los e apensá-los em um
mesmo procedimento de tomada de contas especial.
§ 2º Cabe ao responsável pelo controle interno alertar a
autoridade administrativa quando constatar a ocorrência da hipótese prevista no
§ 1º deste artigo.
Seção II
Dos Prazos e Procedimentos
Art. 11. A
fase interna do procedimento de tomada de contas especial deverá ser concluída
em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua instauração, exceto
quando houver outro prazo previsto em decisão do Tribunal de Contas, devendo
ser observado o seguinte:
I – 90 (noventa) dias para:
a) reunir
novas provas e realizar novas diligências necessárias à comprovação de fatos,
identificação dos responsáveis e quantificação do dano;
b) expedir
novas notificações, na forma do Anexo I deste Decreto, a critério do servidor
ou da comissão, ou quando forem identificados outros responsáveis, quando
houver alteração dos fatos ou alteração do valor do débito, apurados nas
providências administrativas;
c) analisar
as razões de defesa, caso forem expedidas novas notificações;
d)
emitir
relatório conclusivo da tomada de contas especial na forma do inciso VII do art. 13 deste
Decreto e dar ciência do relatório ao
responsável, sendo que, em se tratando de recursos concedidos a título de
subvenção, auxílio e contribuição, e não estando mais no cargo o responsável,
também ao órgão ou à entidade beneficiária, na pessoa de seu atual dirigente; e
e)
encaminhar os autos ao responsável pelo controle interno ou à DIAG, conforme o
caso;
II – 30 (trinta) dias para emissão de
Parecer de Controle Interno pelo responsável pelo controle interno, ou emissão
de Relatório e Certificado de Auditoria pela DIAG, conforme o caso, e
encaminhamento à autoridade administrativa, ou para expedição das determinações
previstas no § 3º deste artigo; e
III – 30 (trinta) dias para emissão do
pronunciamento mencionado no art. 8º, com determinação dos registros previstos
no art. 18 deste Decreto, e encaminhamento dos autos ao Tribunal de Contas.
§ 1º No
caso de tomada de contas especial instaurada em face da omissão no dever de
prestar contas, os prazos deste artigo ficam reduzidos à metade.
§ 2º
Aplica-se ao procedimento de tomada de contas especial o disposto nos §§ 1º a 5º do art. 6º deste Decreto.
§ 3º A
ocorrência de falhas ou irregularidades no procedimento, sem a devida
justificativa, ensejará a sua devolução ao servidor ou à comissão para correção
ou complementação.
§ 4º O
prazo mencionado no caput deste
artigo fica suspenso pelo período concedido para correção ou complementação
previsto no § 3º até o limite de 30 (trinta) dias.
§ 5º No caso da devolução prevista no § 3º deste artigo,
deverá ser emitido Parecer de Controle Interno ou Relatório e Certificado de
Auditoria, conforme o caso, em até 30 (trinta) dias, contados do retorno dos
autos.
§ 6º O
responsável pelo controle interno controlará os prazos estabelecidos nos
incisos I e III do caput, devendo
comunicar à DIAG, por meio de Relatório de Controle Interno Específico, quando
constatar a não conclusão da tomada de contas especial no prazo estabelecido no
caput deste artigo.
§ 7º O
órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno, ao tomar
conhecimento da não conclusão da tomada de contas especial no prazo previsto no
caput deste artigo, deverá
representar ao Tribunal de Contas sobre o ocorrido.
§ 8º Não se aplica o disposto no
§ 7º após o encaminhamento dos autos para emissão do Parecer de Controle
Interno ou para emissão do Certificado de Auditoria, salvo quando verificado,
sem justo motivo, o não atendimento das recomendações para saneamento das
falhas ou irregularidades a que se refere o § 3º deste artigo.
Art. 12. No
procedimento de tomada de contas especial, a DIAG deverá emitir Relatório e
Certificado de Auditoria nos casos em que:
I – o servidor ou a comissão designada concluir
pela inexistência de dano;
II – houver o recolhimento do débito no
âmbito interno, a apresentação e aprovação da prestação de contas ou outra
situação em que o débito seja descaracterizado; ou
III – o valor do dano, atualizado
monetariamente, for superior ao dobro da quantia fixada para encaminhamento ao
Tribunal de Contas.
Seção III
Da Instrução
Art. 13. Os
autos da tomada de contas especial deverão ser instruídos com os seguintes
documentos:
I – decisão do Tribunal de Contas, caso
a tomada de contas especial tenha sido por ele determinada, relatório de
auditoria e outros documentos que possam subsidiar o julgamento pelo Tribunal;
II – documento emitido pela DIAG quando a
tomada de contas especial tenha sido por ela recomendada ou determinada;
III – cópia da publicação do ato de
instauração da tomada de contas especial e do ato de designação de servidor ou
comissão;
IV – comprovantes de despesas,
comunicações, pareceres, depoimentos colhidos e outros elementos necessários à
apuração dos fatos;
V – notificações, acompanhadas de AR ou
de qualquer outra forma que assegure a ciência do notificado, bem como de suas
manifestações, defesa ou de documentos que comprovem a reparação do dano ao
erário, quando houver;
VI – cópia dos relatórios conclusivos, do
relatório final de inquérito policial, das decisões em processos
administrativos e das ações judiciais, se houver;
VII – relatório conclusivo da tomada de
contas especial, na forma do Anexo IV deste Decreto, assinado por todos os
membros da comissão ou pelo servidor designado, abrangendo os seguintes
elementos:
a)
descrição cronológica dos fatos apurados, especificando o motivo determinante
da instauração, origem e data da ocorrência ou do conhecimento do fato, com a
indicação das normas ou dos regulamentos eventualmente infringidos;
b)
referência a documentos e instrumentos que respaldaram a conclusão do relatório
de que trata este inciso pelo servidor designado ou pela comissão;
c)
qualificação dos responsáveis indicando, entre outros dados, nome, CPF,
endereço completo com CEP e, se agente público, cargo ou emprego e matrícula;
d)
demonstrativo financeiro do débito contendo o valor original, valor atualizado
acompanhado de memória de cálculo, indicando o fator de atualização e a sua
base legal, e, se for o caso, os valores das parcelas recolhidas e a data do
recolhimento, com os respectivos acréscimos legais;
e) análise
conclusiva em torno das informações colhidas nos elementos do inciso IV do caput deste artigo, devendo ser demonstrada
a conduta do agente, o resultado danoso, o nexo de causalidade entre a conduta
e o resultado, bem como a culpabilidade e eventuais circunstâncias que excluam
a responsabilidade;
f)
recomendação de providências a serem adotadas pela autoridade administrativa; e
g)
identificação de ação judicial e indicação da fase processual em que se
encontra, caso o fato consignado também seja objeto de demanda no Poder
Judiciário;
VIII – Parecer de Controle Interno ou
Relatório e Certificado de Auditoria, conforme o caso, contendo manifestação
acerca das apurações realizadas, especialmente quanto a:
a) adequada
apuração dos fatos, com a indicação das normas ou dos regulamentos
eventualmente infringidos;
b) correta
identificação dos responsáveis;
c) precisa quantificação
do dano, das parcelas eventualmente recolhidas e dos critérios para atualização
do valor do débito;
d)
conclusão sobre a regularidade, regularidade com ressalva, ou irregularidade
das contas tomadas;
e)
informações individualizadas sobre as ações realizadas no âmbito da unidade
gestora e os respectivos resultados, relativas às decisões do Tribunal de
Contas que tenham determinado à autoridade administrativa a adoção de
providências relacionadas ao objeto da tomada de contas em análise, bem como às
recomendações emanadas pela DIAG;
IX – pronunciamento do titular do órgão,
dirigente máximo da entidade ou de autoridade de nível hierárquico equivalente,
no qual atestará ciência dos fatos apurados e indicará as medidas adotadas para
o saneamento das deficiências e irregularidades;
X – comunicação dando ciência do
relatório conclusivo ao responsável e, quando se tratar de recursos concedidos
a título de subvenção, auxílio e contribuição e, não estando mais no cargo o responsável, também ao órgão ou à
entidade beneficiária, na pessoa do seu dirigente atual;
XI – comprovantes de que foram realizados
os registros mencionados no art. 18 deste Decreto.
§ 1º Todos
os documentos deverão conter as assinaturas e as qualificações dos
responsáveis, quando for o caso.
§ 2º Os
documentos indicados neste Decreto deverão ser encaminhados ao Tribunal de
Contas acompanhados da Nota de Conferência, na forma do Anexo V deste Decreto,
devidamente preenchida e assinada.
Art. 14. A
tomada de contas especial instaurada por omissão no dever de prestar contas de
recursos concedidos a título de subvenção, auxílio e contribuição, mediante
convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, observará o seguinte:
I – os autos deverão conter, além dos
documentos enumerados nos incisos do art. 13 deste Decreto:
a)
procedimento administrativo que originou a concessão dos recursos, juntamente
com todas as prestações de contas, quando for o caso;
b)
comprovação, pela unidade concedente, de cadastramento do termo no sistema informatizado
próprio, se houver;
c)
comprovação de retenção, pelo concedente, das parcelas vincendas, se for o
caso;
d)
comprovante de bloqueio e inclusão, em cadastro próprio, do beneficiado
inadimplente ou em situação irregular, com vistas ao não recebimento de novos
repasses;
e) cópia
dos termos de adjudicação e homologação dos processos licitatórios, dispensas
ou inexigibilidades e do respectivo contrato, quando for o caso; e
f)
comprovação de recebimento do objeto da avença, se houver, em conformidade com
o disposto no art. 73 c/c o art. 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993; e
II – o Parecer de Controle Interno ou
Relatório e Certificado de Auditoria conterá, além das manifestações previstas
no inciso VIII do art. 13 deste Decreto, pronunciamento sobre a observância às
normas legais e regulamentares, por parte do concedente, referentes à
celebração do termo, avaliação do plano de trabalho, fiscalização do
cumprimento do objeto e instauração tempestiva da tomada de contas especial.
Art. 15. No
caso de desfalque, desvio de bens, dinheiro ou valores públicos, a tomada de
contas especial deverá ser instruída com os seguintes documentos, além dos
enumerados no art. 13 deste Decreto:
I – comunicação formal do setor
responsável pelos bens, dinheiros ou valores públicos;
II – cópia da nota fiscal de aquisição do
bem ou termo de doação;
III – ficha individual de bem patrimonial
ou ficha de movimento do material contendo descrição do bem, número
patrimonial, data e valor da aquisição e sua localização;
IV – cópia do contrato, convênio ou termo
de cessão, quando se tratar de bens de terceiros;
V – orçamentos com valores atuais do bem
ou similar;
VI – cópia do boletim de ocorrência
policial, caso o fato tenha sido comunicado à autoridade policial; e
VII – comprovação dos registros contábeis
de baixa do bem e inscrição na conta de responsabilidade.
CAPÍTULO
IV
DA
REPRESENTAÇÃO AO TRIBUNAL DE CONTAS
Art. 16. O
órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno representará ao
Tribunal de Contas nos casos de:
I – não cumprimento das determinações
previstas no § 9º do art. 5º e no § 7º do art. 9º deste Decreto; e
II – não conclusão dos procedimentos de
providências administrativas e de tomada de contas especial nos prazos previstos
no § 2º do art. 5º e no caput do art.
11 deste Decreto, respectivamente.
CAPÍTULO V
DO
ENCAMINHAMENTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
Art. 17. A
tomada de contas especial, cujo valor do dano, atualizado monetariamente, for
igual ou superior à quantia para esse efeito, fixada anualmente pelo Tribunal
de Contas, será a ele encaminhada para julgamento.
§ 1º Fica
dispensado o encaminhamento previsto no caput
e autorizado o correspondente arquivamento dos autos nas hipóteses de:
I – recolhimento do débito no âmbito
interno, atualizado monetariamente;
II – apresentação e aprovação da
prestação de contas;
III – o valor do dano, atualizado
monetariamente, ser inferior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas para
encaminhamento de tomada de contas especial; ou
IV – outra situação em que o débito seja
descaracterizado.
§ 2º Na
hipótese prevista no inciso III do § 1º deste artigo, a autoridade
administrativa deverá determinar os registros previstos no caput do art. 18 deste Decreto e encaminhar os autos para adoção
das medidas judiciais cabíveis.
§ 3º No
caso de o somatório dos diversos débitos de um mesmo responsável perante um
mesmo órgão ou entidade alcançar o valor mencionado no caput deste artigo, a autoridade administrativa deverá apensar os
autos e encaminhá-los ao Tribunal de Contas.
§ 4º Cabe ao responsável pelo controle interno alertar a
autoridade administrativa quando constatar a ocorrência da hipótese prevista no
§ 3º deste artigo.
CAPÍTULO
VI
DOS
REGISTROS
Art. 18. A
autoridade administrativa deverá determinar o lançamento contábil do valor do
débito apurado nas providências administrativas ou na tomada de contas especial
em nome do responsável e a correspondente inclusão no cadastro de
inadimplentes.
§ 1º O
registro de que trata o caput deste
artigo deverá ser excluído quando houver o recolhimento do débito, com os
devidos acréscimos legais, no âmbito administrativo interno, ou quando o
Tribunal de Contas:
I – julgar a tomada de contas especial
regular ou regular com ressalva;
II – excluir a responsabilidade do
agente;
III – afastar
o débito, ainda que julgadas irregulares as contas do responsável;
IV – considerar iliquidáveis as contas;
V – der quitação ao responsável pelo
recolhimento do débito; e
VI – deferir parcelamento do débito e
ficar comprovado o pagamento da primeira parcela.
§ 2º No
caso de exclusão em razão de parcelamento de débito, o inadimplemento de
qualquer parcela ensejará a reinclusão do nome do responsável pela autoridade
administrativa.
Art. 19. As
irregularidades ou ilegalidades que resultem prejuízo ao erário deverão ser
registradas no Sistema Integrado de Planejamento e de Gestão Fiscal (SIGEF),
bem como as providências adotadas visando à regularização da situação ou
obtenção do ressarcimento ao erário.
§ 1º O
registro mencionado no caput deste
artigo deverá permitir o controle dos prazos previstos neste Decreto, bem como
o conhecimento pelo Tribunal de Contas e pela DIAG das tomadas de contas
especiais instauradas e seus respectivos resultados.
§ 2º Cabe
ao responsável pelo controle interno o registro de informações referentes às
providências administrativas adotadas ou sua omissão.
§ 3º Cabe
ao servidor ou à comissão designada pela autoridade administrativa o registro
de informações sobre o procedimento de tomada de contas especial, desde a
instauração até a emissão do relatório conclusivo.
§ 4º Cabe à
DIAG e ao responsável pelo controle interno, conforme o caso, o registro das
informações e dos documentos de sua competência emitidos no procedimento.
CAPÍTULO
VII
DA
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 20.
Sobre o valor do dano apurado nas providências administrativas e na tomada de
contas especial incidirá atualização monetária e juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, contados da data do evento danoso, ou, se desconhecida, da data
do conhecimento do fato ensejador da tomada de contas especial pela
administração pública.
§ 1º Até 10
de janeiro de 2003 serão aplicados juros de mora de 0,5% (cinco décimos por
cento) ao mês.
§ 2º A atualização monetária se dará
com base nos índices fixados pela Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) do Poder
Judiciário estadual.
§ 3º Os
débitos decorrentes de inadimplemento de obrigações contratuais serão apurados
na forma prevista no respectivo instrumento e, quando este for omisso, será
aplicado o disposto no caput deste
artigo, salvo disposição legal contrária.
§ 4º Nos
casos de recursos de adiantamento ou recursos concedidos, o débito será apurado
na forma convencionada e, na ausência de disposição, a atualização monetária será
apurada desde a data de seu recebimento, incidindo juros de mora após o decurso
do prazo da execução do objeto, na forma deste artigo.
§ 5º Sobre os valores decorrentes de
aplicação de cláusula penal incide atualização monetária a partir do decurso do
prazo para execução do objeto.
CAPÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Na
hipótese de extinção, transformação ou incorporação de órgão ou entidade, a
tomada de contas especial será instaurada pela autoridade administrativa do
órgão ou da entidade que absorver as competências relacionadas ao objeto da
tomada de contas especial.
§ 1º Nos
casos em que as competências do órgão ou da entidade extinta passarem a ser
desenvolvidas por mais de um sucessor, a tomada de contas especial será
instaurada em conjunto pelas autoridades administrativas dos órgãos ou das
entidades instituídos ou que as assumirem.
§ 2º
Aplica-se a forma de instauração prevista no § 1º deste artigo aos casos em que
o patrimônio do órgão ou da entidade extintos ou transformados se destinar a
mais de um sucessor.
§ 3º O
descumprimento do previsto neste artigo sujeita a autoridade administrativa à
responsabilidade solidária.
Art. 22.
Aplica-se o disposto no art. 19 deste Decreto a partir de 1º de janeiro de
2015.
Art. 23.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se desde logo
aos processos em andamento, respeitados os atos já consumados.
Art. 24.
Fica revogado o Decreto nº 1.977, de 9 de dezembro de 2008.
Florianópolis,
2 de dezembro de 2013.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni
ANEXO I
NOTIFICAÇÃO Nº ______/________
1 – NOTIFICADO (IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL) |
|
Nome:
CPF: Cargo/Função: Matrícula (servidor/empregado público):
Local de
trabalho ou domicílio:
Telefone c/DDD:
Nome da entidade beneficiada (se for o caso): CNPJ: |
|
2 – DESCRIÇÃO SUCINTA DOS FATOS |
|
|
|
3 – DANO ATRIBUÍDO AO RESPONSÁVEL |
|
R$ .... (e por extenso) |
|
4 – NOTIFICANTE |
|
Órgão/Fundo/Entidade: Processo (SPG-e): Nome do Notificante:
Matrícula:
Local de trabalho:
Telefone c/DDD: Endereço (com CEP) para recebimento de manifestações: _______________/SC, ____/___
/_____.
_____________________________________ Nome /Assinatura do Notificante |
|
5 – ESPECIFICAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO |
|
Fica NOTIFICADO, por (nome do servidor), designado por
meio (Portaria nº xx), para instrução das (descrição das providências
administrativas ou tomada de contas especial), o responsável acima
identificado, para que opte, em até 15 (quinze) dias, pela: a)
reposição do bem ou indenização do valor integral do débito imputado
por meio de depósito identificado na conta de arrecadação do órgão ou da
entidade, anexando o respectivo comprovante; b)
autorização do desconto do valor do débito em seus vencimentos, de
acordo com o art. 95 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, no caso de
servidor público; c)
comprovação da adoção de medidas saneadoras da irregularidade ou
ilegalidade que resultaram em ressarcimento ao erário; e d) impugnação dos fatos apurados,
do valor do débito e/ou da imputação da responsabilidade, acompanhada de
eventuais razões de defesa. |
|
_____________/SC,____/___ /_____. |
_____________________________________ Nome e Assinatura do Notificado
(1) |
______________________________ Nome/Matrícula/Assinatura da
Testemunha (2) |
_____________________________________ Nome/Matrícula/Assinatura da
Testemunha (2) |
(1) A notificação
poderá ocorrer por meio de Aviso de Recebimento (AR) a ser anexado aos autos
do processo. (2) Deverão ser
colhidas as assinaturas de duas testemunhas no caso de recusa de recebimento
do notificado. |
ANEXO II
TERMO DE
RESPONSABILIDADE E COMPOSIÇÃO
Na presente data, comparece perante
o(a) .............. (autoridade administrativa) o(a) ................. (indicar
nome, CPF, e a matrícula, se agente público), notificado pela ..........
(discriminação do expediente de comunicação), que toma conhecimento da
ocorrência ...................... (descrição da ocorrência).
O notificado esclarece que
..................................... (registro de explicações motivos, etc.).
E exclusivamente para efeitos civis,
assume a responsabilidade pelo dano e se compromete a repará-lo da forma
seguinte:
- ................. (descrever os
termos da composição - reposição, indenização com desconto em folha).
Local e data:
__________________________
Nome e assinatura da Autoridade
____________________________________
Nome e assinatura do Responsável
Testemunhas:
1. Nome e assinatura:
2. Nome e assinatura:
ANEXO III
Designação
de Servidor Tomador de Contas Especial ou
de Comissão
de Tomada de Contas
Portaria nº
....., de ____ / ____ / _____
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA .../DIRETOR GERAL DA .../PRESIDENTE DA ..., no uso de
suas atribuições e em conformidade com o que estabelece a legislação vigente,
resolve:
Art. 1º Instaurar
procedimento de Tomada de Contas Especial, Processo ... (número do processo
SGP-e), com a finalidade de apurar os fatos referentes a ..................
(descrição sucinta do fato ensejador da tomada de contas especial), de acordo
com .... (nº da decisão do Tribunal de Contas/SC ou do Relatório de Auditoria
ou Informação da DIAG, se for o caso).
Art. 2º Designar
o servidor (nome completo)..., matrícula nº.... para instruir e remeter a
tomada de contas especial ao órgão de controle interno no prazo de ... dias (no
máximo 90 dias, ou 45 dias, no caso de omissão no dever de prestar contas),
contados da publicação desta Portaria, em conformidade com o disposto no
Decreto nº xx/ano e na Instrução Normativa nº TC-13/2012, visando a apuração
dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano decorrente.
(ou,
conforme o caso)
Art. 2º Constituir
Comissão formada pelos servidores ..., matrícula.... nº.... (individualizados)
para, sob a presidência do primeiro, instruir e remeter a tomada de contas especial
ao órgão de controle interno no prazo de ... dias (no máximo 90 dias, ou 45
dias, no caso de omissão no dever de prestar contas), contados da publicação
desta Portaria, em conformidade com o disposto no Decreto nº xx/ano e na
Instrução Normativa nº TC-13/2012, visando a apuração dos fatos, identificação
dos responsáveis e quantificação do dano decorrente.
Local e
data
Secretário,
Diretor Geral ou Presidente
ANEXO IV
RELATÓRIO CONCLUSIVO (Das providências administrativas ou da
Tomada de Contas Especial) |
||||||||
DADOS DO
PROCESSO |
||||||||
Órgão/Entidade/Fundo: |
|
|||||||
Nº Processo: |
|
|||||||
Nº
Decisão do Tribunal de Contas: |
|
|||||||
Nº Determinação/Recomendação DIAG: |
|
|||||||
Nº e data publicação da Portaria: |
|
|||||||
DADOS DA
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA |
||||||||
Administrador/Ordenador atual: |
|
|||||||
Administrador/Ordenador à época: |
|
|||||||
Telefone c/DDD: |
|
|||||||
CPF: |
|
|||||||
Identidade (nº/data/expedidor): |
|
|||||||
Endereço: |
|
|||||||
CEP: |
|
|||||||
Cidade/Estado: |
|
|||||||
Telefone c/DDD: |
|
|||||||
DADOS
FINANCEIROS |
||||||||
Nota de
Empenho: |
Nota de
Liquidação: |
Ordem
Bancária: |
Valor: |
Data
Pagamento: |
||||
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
||||
|
||||||||
CADASTRO DE DADOS DO ÓRGÃO OU DA ENTIDADE
BENEFICIADA |
||||||||
Órgão/Entidade recebedor(a): |
|
|||||||
CNPJ: |
|
|||||||
Telefone c/DDD: |
|
|||||||
Endereço: |
|
|||||||
CEP: |
|
|||||||
Cidade/Estado: |
|
|||||||
Endereço eletrônico (e-mail): |
|
|||||||
Dirigente
atual: |
|
|||||||
TOTAL DO
DÉBITO APURADO |
||||||||
Valor original do dano: |
R$ .... (e por extenso) |
|||||||
Data da ocorrência do dano: |
|
|||||||
Parcelas recolhidas: |
R$ |
Data: |
|
|||||
Valor do dano atualizado: |
R$ |
Data: |
|
|||||
Memória de cálculo, indicando o
fator de atualização e a sua base legal, se for o caso.* |
|
|||||||
DADOS
DOS RESPONSÁVEIS |
||||||||
1º Responsável: |
|
|||||||
CPF/CNPJ: |
|
|||||||
Identidade (nº/data/expedidor): |
|
|||||||
Endereço domiciliar: |
|
|||||||
Bairro: |
|
|||||||
Cidade/Estado: |
|
|||||||
CEP: |
|
|||||||
Telefone c/DDD: |
|
|||||||
Endereço profissional: |
|
|||||||
Telefone c/DDD: |
|
|||||||
CEP: |
|
|||||||
Cidade/Estado: |
|
|||||||
Cargo, função e matrícula, se
servidor público: |
|
|||||||
Débito
imputado ao 1º Responsável: |
|
|||||||
Valor original do dano: |
R$ |
|||||||
Data da ocorrência do dano: |
|
|||||||
Parcelas recolhidas (data): |
R$ |
|||||||
Valor do dano atualizado (data): |
R$ |
|||||||
Memória de cálculo, indicando o
fator de atualização e a sua base legal, se for o caso.* |
|
|||||||
2º Responsável: (se
houver) |
|
|||||||
* A memória de cálculo poderá constar em anexo ao
relatório.
1 DOS FATOS
1.1 DA COMUNICAÇÃO
Relatar os fatos comunicados que
resultaram em dano ao erário, fazendo referência a datas e localização dos
documentos nos autos.
1.2
DAS
PROVIDÊNCIAS
Resumir todas as providências
adotadas e os seus resultados, e manifestações ocorridas até a emissão deste
Relatório em ordem cronológica, fazendo referência à localização nos autos dos
respectivos documentos.
2 DA ANÁLISE
Relatar em
ordem cronológica os fatos apurados, fazendo referência à localização nos autos
dos documentos analisados, indicando as normas e os regulamentos eventualmente
infringidos, devendo ser demonstrada a conduta do agente, o resultado danoso, o
nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, bem como o grau de
culpabilidade de cada agente e eventuais circunstâncias que excluam a
responsabilidade.
3 DA CONCLUSÃO
3.1 Conclusões da análise
a) concluir
pela inexistência ou pela ocorrência de dano ao erário com referência ao valor;
b)
identificar o(s) responsável(is) pelo dano e indicar seu(s) respectivo(s)
débito(s) eventualmente recolhido(s) e/ou ainda existente(s), bem como as
respectivas normas infringidas.
3.2 Recomendações
Recomendar
as providências a serem adotadas pela autoridade administrativa, visando dar
cumprimento ao disposto neste Decreto, e a evitar a ocorrência de
irregularidades, ilegalidades ou de dano ao erário.
3.3 Identificação de ação judicial
Quando
houver, deverá ser identificada a ação judicial e indicada a fase processual em
que se encontra.
É o relatório.
Local e
data:
Nome(s) e Assinatura(s) do Servidor e/ou da Comissão
designada
ANEXO V
NOTA DE
CONFERÊNCIA
Tomada de Contas Especial instaurada pela
......................[Portaria nº, de (dia/mês/ano)]
Item |
Documentos integrantes da Tomada de Contas Especial (art.
13 deste Decreto) |
Fls. |
I |
Ato de instauração da tomada de contas especial e
designação de servidor ou comissão, com cópia da publicação no Diário Oficial
do Estado |
|
II |
Decisão do Tribunal de Contas, quando por ele determinada |
|
III |
Cópia documento
emitido pela Diretoria de Auditoria Geral - DIAG, quando por ela recomendada |
|
IV |
Cópia dos documentos relativos
às providências administrativas adotadas (art. 1º, inciso X) |
|
V |
Comprovantes de despesas |
|
|
Comunicações |
|
|
Pareceres |
|
|
Depoimentos colhidos |
|
|
Outros elementos |
|
VI |
Notificações de cobranças |
|
|
Aviso de Recebimento |
|
|
Manifestações ou defesa dos responsáveis |
|
|
Cópia da comprovação da reparação do dano |
|
VII |
Comprovante de ciência ao órgão
ou à entidade, quando os responsáveis não estiverem mais no cargo |
|
VIII |
Cópia do ato de designação de comissão de sindicância ou
de processo administrativo e dos respectivos relatórios, quando houver |
|
IX |
Cópia de laudos periciais, relatório final de inquérito
policial e de decisões em processos administrativos e ações judiciais, quando
houver |
|
X |
Cópia do contrato, seus
aditamentos, e outros documentos pertinentes, quando for o caso |
|
XI |
Nota de empenho |
|
XII |
Ordem bancária |
|
XIII |
Comprovantes de que foram realizados os registros
contábeis na conta Diversos Responsáveis em Apuração |
|
|
Documentos referentes ao repasse de recursos (art. 14) |
|
I |
Notificação à entidade beneficiária |
|
II |
Termo da avença (contrato, convênio acordo) |
|
III |
Comprovante de cadastramento do termo em sistema
informatizado |
|
IV |
Cópia do procedimento administrativo de concessão dos
recursos, quando necessário à apuração dos fatos |
|
V |
Comprovante
de retenção, pelo concedente, das parcelas não repassadas |
|
VI |
Comprovante
de bloqueio do beneficiado |
|
VII |
Cópia de
processos licitatórios, dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso |
|
VIII |
Comprovação
de recebimento do objeto da avença |
|
|
Documentos referentes aos casos de desfalque, desvio de
bens, dinheiro ou valores públicos (art. 15) |
|
I |
Cópia da
nota fiscal de aquisição do bem ou termo de doação |
|
II |
Ficha
individual do bem patrimonial ou ficha de movimento |
|
III |
Cópia de
contrato, convênio ou termo de cessão, quando for o caso |
|
IV |
Orçamentos
com valores atuais do bem ou similar |
|
V |
Cópia do
boletim de ocorrência policial, quando for o caso |
|
VI |
Comprovação
dos registros contábeis de baixa do bem |
|
- Justificativas da
ausência de eventuais documentos relacionados na presente Nota de
Conferência: ______________________________________________________ ___________________________________________________________________ Obs.: 1. Escreva no campo “Fls.”
o número das folhas em que se
encontram os documentos relacionados; 2. Todos os documentos exigidos deverão conter as
assinaturas e qualificação dos responsáveis; 3. A Nota de Conferência deve ser devidamente preenchida e
assinada; e 4. No
caso de convênios celebrados com entidades públicas, os comprovantes de
despesas poderão ser apresentados na versão cópia. |
Local e data,
Assinatura(s) do Servidor ou da Comissão designada