DECRETO Nº 1.879, DE
29 DE NOVEMBRO DE 2013
Regulamenta a Lei nº 15.953, de 2013, que dispõe sobre o Sistema
Estadual de Proteção e Defesa Civil (SIEPDEC), e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere
o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Sistema Estadual de
Proteção e Defesa Civil (SIEPDEC) tem como objetivos planejar, articular e
coordenar as ações de proteção e defesa civil no território catarinense.
Art. 2º O SIEPDEC será
constituído por órgãos e entidades da administração pública estadual e
municipais, por entidades privadas e pela sociedade civil, sob a coordenação da
Secretaria de Estado da Defesa Civil (SDC).
Art. 3º O SIEPDEC terá a seguinte
estrutura:
I – órgão consultivo: Conselho Estadual de
Proteção e Defesa Civil (CEPDEC);
II – órgão central: Secretaria de
Estado da Defesa Civil (SDC);
III – órgãos regionais: Secretarias
de Estado de Desenvolvimento Regional (SDRs);
IV – órgãos municipais
de defesa civil: Coordenadorias Municipais de Defesa Civil (CONDECs); e
V – órgãos de apoio:
a)
o
Grupo de Ações Coordenadas (GRAC); e
b)
as Coordenadorias Regionais de Proteção e
Defesa Civil (COREDECs).
Art. 4º O CEPDEC integra o SIEPDEC
como órgão colegiado de natureza consultiva e ao qual compete a formulação e
recomendação de políticas e diretrizes a serem adotadas pelo Sistema.
§ 1º O CEPDEC será presidido pelo
Secretário de Estado da Defesa Civil e composto pelos titulares dos seguintes
órgãos:
I – Secretaria de Estado da
Administração (SEA);
II – Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS);
III – Secretaria de Estado da
Educação (SED);
IV – Secretaria de Estado da Fazenda
(SEF);
V – Secretaria de Estado da
Infraestrutura (SIE);
VI – Secretaria de Estado do
Planejamento (SPG);
VII – Secretaria de Estado da Saúde
(SES);
VIII – Secretaria de Estado da
Segurança Pública (SSP);
IX – Secretaria de Estado da Casa
Civil;
X – Secretaria de Estado de
Comunicação (SEC);
XI – Secretaria Executiva da Casa
Militar (SCM); e
XII – Procuradoria Geral do Estado
(PGE).
§ 2º O CEPDEC se reunirá por
convocação do seu Presidente.
§ 3º A critério do Presidente, e
cabendo-lhe acolher, sendo o caso, sugestão de qualquer dos conselheiros,
poderão ser convidados representantes de outros órgãos da administração
pública, de entidades privadas, de organizações não governamentais, de
conselhos ou outras autoridades para participarem dos trabalhos no Conselho, se
a necessidade o exigir.
§ 4º Os membros
representantes dos órgãos de que trata o § 1º deste artigo não receberão
qualquer tipo de remuneração por sua atuação no Conselho, sendo o exercício de
suas atividades considerado de relevante interesse público.
Art. 5º Compete à SDC, na qualidade
de órgão central do SIEPDEC, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas por lei:
I – executar a Política Nacional de
Proteção e Defesa Civil no âmbito do Estado;
II – articular e coordenar a defesa
civil e as ações de proteção no Estado, especialmente as de:
a) prevenção de desastres;
b)
mitigação
de desastres;
c) preparação para emergências e
desastres;
d) respostas a desastres; e
e) recuperação voltada à proteção e
defesa civil;
III – elaborar e implementar
diretrizes, planos, programas e projetos abrangendo as ações de prevenção,
mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e defesa
civil;
IV – apoiar a União,
quando solicitado, nas ações de proteção e defesa civil;
V – apoiar, sempre que
necessário, os municípios nas ações de proteção e defesa civil;
VI – propor à autoridade competente
a decretação ou a homologação de situação de emergência e de estado de
calamidade pública, observados os critérios estabelecidos pela União;
VII – coordenar o Programa Estadual
de Controle do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos;
VIII – coordenar a Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida
a Emergências Ambientais com Produtos Perigosos (CE-P2R2) ou estruturas
equivalentes;
IX –
presidir e secretariar, quando lhe couber o mandato, a Comissão Permanente de
Defesa Civil, do Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul (CODESUL); e
X – coordenar
as ações estaduais de ajuda humanitária nacional e internacional.
Art. 6º
As SDRs, no âmbito das respectivas regiões administrativas, além da atuação
conferida por lei, apoiarão a SDC nas ações de proteção e defesa civil.
Art.
7º Compete às COREDECs, órgãos de apoio da SDC, no âmbito das respectivas
circunscrições:
I
– executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil no âmbito regional;
II
– articular e coordenar as ações de proteção e defesa civil no nível regional;
III
– executar as atividades descentralizadas da SDC; e
IV
– orientar, de acordo com as normas e a legislação em vigor, a correta
utilização dos recursos materiais e financeiros disponibilizados pela SDC a
municípios atingidos por desastres.
§
1º As COREDECs, para seu funcionamento, poderão utilizar a estrutura
administrativa do órgão a que pertencer ou estiver vinculado o seu titular.
§
2º A função de Coordenador Regional da Defesa Civil será exercida por servidor
público efetivo, civil ou militar, com jornada de trabalho de 40 (quarenta)
horas semanais.
§ 3º O
Coordenador Regional da Defesa Civil será designado por portaria do Secretário
de Estado da Defesa Civil.
§ 4º As COREDECs,
criadas pelo Decreto nº 728, de 13 de dezembro de 2011, ficam fixadas em 20
(vinte), com sede em cada uma das SDRs e respectivas áreas de atuação, conforme
o Anexo Único deste Decreto.
Art.
8º Compete aos órgãos municipais de proteção e defesa civil, instituídos por
lei municipal, além das atribuições por ela conferidas:
I
– executar a Política Nacional de Defesa Civil no âmbito local;
II
– articular e coordenar as ações de proteção e defesa civil no município;
III
– elaborar e implementar diretrizes, planos, programas e projetos abrangendo
ações de proteção e defesa civil;
IV
– propor ao Chefe do Poder Executivo municipal a decretação de situação de
emergência ou estado de calamidade pública, quando caracterizado o desastre,
observados os critérios estabelecidos pela União; e
V
– notificar a SDC sobre a ocorrência de desastres, no menor tempo possível,
mesmo não caracterizada a situação de emergência ou o estado de calamidade
pública.
Art.
9º O GRAC, órgão de apoio à SDC, será coordenado pelo seu titular e composto
por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
– Secretaria de Estado da Saúde (SES);
II – Secretaria de
Estado da Educação (SED);
III – Secretaria de
Estado de Comunicação (SEC);
IV – Secretaria de
Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação (SST);
V –
Secretaria Executiva de Políticas Sociais e Combate à Fome (SCF);
VI –
Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA);
VII – Centrais
Elétricas de Santa Catarina S/A (CELESC);
VIII – Companhia
Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN);
IX – Corpo de
Bombeiros Militar de Santa Catarina (CBMSC);
X – Polícia
Militar de Santa Catarina (PMSC);
XI – Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência (SAMU);
XII – Polícia
Civil (PC);
XIII –
Instituto Geral de Perícias (IGP); e
XIV – Empresa de Pesquisa Agropecuária e
Extensão Rural de Santa Catarina S/A (EPAGRI), por intermédio do seu Centro de
Informações de Recursos Ambientais e de Hidrometereologia de Santa Catarina (CIRAM).
§ 1º Poderão
ser convidados a participar do GRAC órgãos, entidades, instituições e
organizações, públicos ou privados, governamentais ou não governamentais de
reconhecida atuação na área temática da Defesa Civil.
§ 2º Cada
órgão, entidade, instituição ou organização de que trata o § 1º deste artigo
designará (2) dois representantes, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente.
§ 3º O GRAC se
reunirá ordinariamente a cada semestre e, extraordinariamente, quando a
situação o exigir, mediante convocação do Secretário de Estado da Defesa Civil.
§ 4º A
convocação extraordinária do GRAC poderá demandar a totalidade ou parcela dos
representantes que o compõem, dependendo das medidas a serem adotadas para o restabelecimento
da normalidade.
§ 5º Em
caráter emergencial, e para a solução de assuntos específicos de interesse do
SIEPDEC, o coordenador do GRAC poderá solicitar a participação de outros
órgãos, entidades, instituições e organizações de que trata o § 1º deste
artigo.
Art.
10. Em situações de desastres, os órgãos do Estado integrantes do SIEPDEC
atuarão, quando necessário, no Sistema de Comando de Operações (SCO) adotado
pelo SINPDEC.
Art. 11. Na iminência
ou na ocorrência de desastres, o Secretário de Estado da Defesa Civil poderá
convocar servidores estaduais para atuarem durante a vigência da situação de
anormalidade.
Art. 12. A
Defesa Civil estadual atuará sempre, relativamente às áreas atingidas por
desastres, de forma supletiva à iniciativa do município, quando comprovadamente
seus recursos se mostrarem superados ou insuficientes ao restabelecimento da
normalidade.
Art. 13. A
homologação de situação de emergência ou estado de calamidade pública decretada
por município se dará por meio de decreto do Chefe do Poder executivo,
observado o previsto no inciso VI do art. 5º deste Decreto.
Art. 14.
As despesas decorrentes da atuação dos integrantes do SIEPDEC correrão à conta
de cada órgão, entidade e instituição a que pertencerem.
Art.
15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam
revogados:
I – o Decreto
nº 3.570, de 18 de dezembro de 1998; e
II – o Decreto
nº 728, de 13 de dezembro de 2011.
Florianópolis, 29 de novembro de
2013.
JOÃO RAIMUNDO
COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Milton
Hobus
ANEXO ÚNICO
COORDENADORIAS REGIONAIS DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COREDECs) |
|||||
|
|||||
Nº |
COREDEC |
STATUS |
SDRs |
CIRCUNSCRIÇÃO |
|
1 |
Araranguá |
A instalar |
Araranguá |
Araranguá |
|
Balneário Arroio do Silva |
|||||
Balneário Gaivota |
|||||
Ermo |
|||||
Jacinto Machado |
|||||
Maracajá |
|||||
Meleiro |
|||||
Morro Grande |
|||||
Passo de Torres |
|||||
Praia Grande |
|||||
Santa Rosa do Sul |
|||||
São João do Sul |
|||||
Sombrio |
|||||
Timbé do Sul |
|||||
Turvo |
|||||
2 |
Blumenau |
Existente |
Blumenau |
Blumenau |
|
Gaspar |
|||||
Ilhota |
|||||
Luiz Alves |
|||||
Pomerode |
|||||
Timbó |
Ascurra |
||||
Benedito Novo |
|||||
Doutor Pedrinho |
|||||
Indaial |
|||||
Rio dos Cedros |
|||||
Rodeio |
|||||
Timbó |
|||||
3 |
Brusque |
A instalar |
Brusque |
Botuverá |
|
Brusque |
|||||
Canelinha |
|||||
Guabiruba |
|||||
Major Gercino |
|||||
Nova Trento |
|||||
São João Batista |
|||||
Tijucas |
|||||
4 |
Caçador |
A instalar |
Caçador |
Caçador |
|
Calmon |
|||||
Lebon Régis |
|||||
Macieira |
|||||
Matos Costa |
|||||
Rio das Antas |
|||||
Timbó Grande |
|||||
Videira |
Arroio Trinta |
||||
Fraiburgo |
|||||
Iomerê |
|||||
Pinheiro Preto |
|||||
Salto Veloso |
|||||
Tangará |
|||||
Videira |
|||||
5 |
Canoinhas |
Existente |
Canoinhas |
Bela Vista do Toldo |
|
Canoinhas |
|||||
Irineópolis |
|||||
Major Vieira |
|||||
Porto União |
|||||
Três Barras |
|||||
Mafra |
Monte Castelo |
||||
Campo Alegre |
|||||
Itaiópolis |
|||||
Mafra |
|||||
Papanduva |
|||||
Rio Negrinho |
|||||
São Bento do Sul |
|||||
6 |
Chapecó |
Existente |
Chapecó |
Águas Frias |
|
Caxambu do Sul |
|||||
Chapecó |
|||||
Cordilheira Alta |
|||||
Coronel Freitas |
|||||
Guatambu |
|||||
Nova Erechim |
|||||
Nova Itaberaba |
|||||
Planalto Alegre |
|||||
Quilombo |
Formosa do Sul |
||||
Irati |
|||||
Jardinópolis |
|||||
Quilombo |
|||||
Santiago do Sul |
|||||
União do Oeste |
|||||
7 |
Criciúma |
Existente |
Criciúma |
Cocal do Sul |
|
Criciúma |
|||||
Forquilhinha |
|||||
Içara |
|||||
Lauro Müller |
|||||
Morro da Fumaça |
|||||
Nova Veneza |
|||||
Orleans |
|||||
Siderópolis |
|||||
Treviso |
|||||
Urussanga |
|||||
Balneário Rincão |
8 |
Curitibanos |
Existente |
Campos Novos |
Abdon Batista |
Brunópolis |
||||
Campos Novos |
||||
Celso Ramos |
||||
Ibiam |
||||
Monte Carlo |
||||
Vargem |
||||
Zortéa |
||||
Curitibanos |
Curitibanos |
|||
Frei Rogério |
||||
Ponte Alta do Norte |
||||
Santa Cecília |
||||
São Cristóvão do Sul |
||||
9 |
Grande Florianópolis |
Existente |
Grande Florianópolis |
Águas Mornas |
Angelina |
||||
Anitápolis |
||||
Antônio Carlos |
||||
Biguaçu |
||||
Florianópolis |
||||
Governador Celso Ramos |
||||
Palhoça |
||||
Rancho Queimado |
||||
Santo Amaro da Imperatriz |
||||
São Bonifácio |
||||
São José |
||||
São Pedro de Alcântara |
||||
10 |
Itajaí |
Existente |
Itajaí |
Balneário Camboriú |
Balneário Piçarras |
||||
Bombinhas |
||||
Camboriú |
||||
Itajaí |
||||
Itapema |
||||
Navegantes |
||||
Penha |
||||
Porto Belo |
||||
11 |
Joaçaba |
Existente |
Concórdia |
Alto Bela Vista |
Concórdia |
||||
Ipira |
||||
Irani |
||||
Peritiba |
||||
Piratuba |
||||
Presidente Castello Branco |
||||
Joaçaba |
Água Doce |
|||
Capinzal |
||||
Catanduvas |
||||
Erval Velho |
||||
Herval d’Oeste |
||||
Ibicaré |
||||
Jaborá |
||||
Joaçaba |
||||
Lacerdópolis |
||||
Luzerna |
||||
Ouro |
||||
Treze Tílias |
||||
Vargem Bonita |
||||
12 |
Jaraguá do Sul |
A instalar |
Jaraguá do Sul |
Corupá |
Guaramirim |
||||
Jaraguá do Sul |
||||
Massaranduba |
||||
Schroeder |
||||
13 |
Joinville |
Existente |
Joinville |
Araquari |
Balneário Barra do Sul |
||||
Barra Velha |
||||
Garuva |
||||
Itapoá |
||||
Joinville |
||||
São Francisco do Sul |
||||
São João do Itaperiú |
||||
14 |
Lages |
Existente |
Lages |
Anita Garibaldi |
Bocaina do Sul |
||||
Campo Belo do Sul |
||||
Capão Alto |
||||
Cerro Negro |
||||
Correia Pinto |
||||
Lages |
||||
Otacílio Costa |
||||
Painel |
||||
Palmeira |
||||
Ponte Alta |
||||
São José do Cerrito |
||||
São Joaquim |
Bom Jardim da Serra |
|||
Bom Retiro |
||||
Rio Rufino |
||||
São Joaquim |
||||
Urubici |
||||
Urupema |
||||
15 |
Maravilha |
A instalar |
Maravilha |
Bom Jesus do Oeste |
Flor do Sertão |
||||
Iraceminha |
||||
Maravilha |
||||
Modelo |
||||
Pinhalzinho |
||||
Romelândia |
||||
Saltinho |
||||
Santa Terezinha do Progresso |
||||
São Miguel da Boa Vista |
||||
Saudades |
||||
Serra Alta |
||||
Sul Brasil |
||||
Tigrinhos |
||||
Palmitos |
Águas de Chapecó |
|||
Caibi |
||||
Cunha Porã |
||||
Cunhataí |
||||
Mondai |
||||
Palmitos |
||||
Riqueza |
||||
São Carlos |
||||
16 |
Rio do Sul |
Existente |
Ituporanga |
Alfredo Wagner |
Atalanta |
||||
Aurora |
||||
Chapadão do Lageado |
||||
Imbuia |
||||
Ituporanga |
||||
Leoberto Leal |
||||
Petrolândia |
||||
Vidal Ramos |
||||
Ibirama |
Apiúna |
|||
Dona Emma |
||||
Ibirama |
||||
José Boiteux |
||||
Lontras |
||||
Presidente Getúlio |
||||
Presidente Nereu |
||||
Vitor Meirelles |
||||
Witmarsum |
||||
Rio do Sul |
Agrolândia |
|||
Agronômica |
||||
Braço do Trombudo |
||||
Laurentino |
||||
Rio do Oeste |
||||
Rio do Sul |
||||
Trombudo Central |
||||
17 |
São Miguel do Oeste |
Existente |
Dionísio Cerqueira |
Anchieta |
Dionísio Cerqueira |
||||
Guarujá do Sul |
||||
Palma Sola |
||||
Princesa |
||||
São José do Cedro |
||||
Itapiranga |
Iporã do Oeste |
|||
Itapiranga |
||||
Santa Helena |
||||
São João do Oeste |
||||
Tunápolis |
||||
São Miguel do Oeste |
Bandeirante |
|||
Barra Bonita |
||||
Belmonte |
||||
Descanso |
||||
Guaraciaba |
||||
Paraíso |
||||
São Miguel do Oeste |
||||
18 |
Taió |
A instalar |
Taió |
Mirim Doce |
Pouso Redondo |
||||
Rio do Campo |
||||
Salete |
||||
Santa Terezinha |
||||
Taió |
||||
19 |
Tubarão |
Existente |
Braço do Norte |
Armazém |
Braço do Norte |
||||
Grão Pará |
||||
Rio Fortuna |
||||
Santa Rosa de Lima |
||||
São Ludgero |
||||
São Martinho |
||||
Laguna |
Garopaba |
|||
Imaruí |
||||
Imbituba |
||||
Laguna |
||||
Paulo Lopes |
||||
Pescaria Brava |
||||
Tubarão |
Capivari de Baixo |
|||
Gravatal |
||||
Jaguaruna |
||||
Pedras Grandes |
||||
Sangão |
||||
Treze de Maio |
||||
Tubarão |
||||
20 |
Xanxerê |
A instalar |
Seara |
Arabutã |
Arvoredo |
||||
Ipumirim |
||||
Itá |
||||
Lindóia do Sul |
||||
Paial |
||||
Seara |
||||
Xavantina |
||||
São Lourenço do Oeste |
Campo Erê |
|||
Coronel Martins |
||||
Galvão |
||||
Jupiá |
||||
Novo Horizonte |
||||
São Lourenço do Oeste |
||||
Xanxerê |
Abelardo Luz |
|||
Bom Jesus |
||||
Entre Rios |
||||
Faxinal dos Guedes |
||||
Ipuaçu |
||||
Lajeado Grande |
||||
Marema |
||||
Ouro Verde |
||||
Passos Maia |
||||
Ponte Serrada |
||||
São Domingos |
||||
Vargeão |
||||
Xanxerê |
||||
Xaxim |
||||
São Bernardino |