DECRETO Nº 1.879, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013

 

Regulamenta a Lei nº 15.953, de 2013, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SIEPDEC), e estabelece outras providências. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SIEPDEC) tem como objetivos planejar, articular e coordenar as ações de proteção e defesa civil no território catarinense.

 

Art. 2º O SIEPDEC será constituído por órgãos e entidades da administração pública estadual e municipais, por entidades privadas e pela sociedade civil, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Defesa Civil (SDC).

 

Art. 3º O SIEPDEC terá a seguinte estrutura:

 

 I – órgão consultivo: Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC); 

 

II – órgão central: Secretaria de Estado da Defesa Civil (SDC);

 

III – órgãos regionais: Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional (SDRs);

 

IV – órgãos municipais de defesa civil: Coordenadorias Municipais de Defesa Civil (CONDECs); e

 

V – órgãos de apoio:

 

a)      o Grupo de Ações Coordenadas (GRAC);  e

 

b)     as Coordenadorias Regionais de Proteção e Defesa Civil (COREDECs).

 

Art. 4º O CEPDEC integra o SIEPDEC como órgão colegiado de natureza consultiva e ao qual compete a formulação e recomendação de políticas e diretrizes a serem adotadas pelo Sistema.

 

§ 1º O CEPDEC será presidido pelo Secretário de Estado da Defesa Civil e composto pelos titulares dos seguintes órgãos:

 

I – Secretaria de Estado da Administração (SEA);

 

II – Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS);

 

III – Secretaria de Estado da Educação (SED);

 

IV – Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);

 

V – Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIE);

 

VI – Secretaria de Estado do Planejamento (SPG);

 

VII – Secretaria de Estado da Saúde (SES); 

 

VIII – Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);

 

IX – Secretaria de Estado da Casa Civil;

 

X – Secretaria de Estado de Comunicação (SEC);

 

XI – Secretaria Executiva da Casa Militar (SCM); e

 

XII – Procuradoria Geral do Estado (PGE).

 

§ 2º O CEPDEC se reunirá por convocação do seu Presidente.

 

§ 3º A critério do Presidente, e cabendo-lhe acolher, sendo o caso, sugestão de qualquer dos conselheiros, poderão ser convidados representantes de outros órgãos da administração pública, de entidades privadas, de organizações não governamentais, de conselhos ou outras autoridades para participarem dos trabalhos no Conselho, se a necessidade o exigir.

 

§ 4º Os membros representantes dos órgãos de que trata o § 1º deste artigo não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação no Conselho, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.

 

Art. 5º Compete à SDC, na qualidade de órgão central do SIEPDEC, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:

 

I – executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil no âmbito do Estado;

 

II – articular e coordenar a defesa civil e as ações de proteção no Estado, especialmente as de:

 

a)    prevenção de desastres;

 

b)    mitigação de desastres;

 

c)    preparação para emergências e desastres;

 

d)    respostas a desastres; e

 

e)    recuperação voltada à proteção e defesa civil;

 

III – elaborar e implementar diretrizes, planos, programas e projetos abrangendo as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e defesa civil;

 

IV – apoiar a União, quando solicitado, nas ações de proteção e defesa civil;

 

V – apoiar, sempre que necessário, os municípios nas ações de proteção e defesa civil;

 

VI – propor à autoridade competente a decretação ou a homologação de situação de emergência e de estado de calamidade pública, observados os critérios estabelecidos pela União;

 

VII – coordenar o Programa Estadual de Controle do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos;

 

VIII – coordenar a Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Perigosos (CE-P2R2) ou estruturas equivalentes;

 

IX – presidir e secretariar, quando lhe couber o mandato, a Comissão Permanente de Defesa Civil, do Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul (CODESUL); e

 

X – coordenar as ações estaduais de ajuda humanitária nacional e internacional.

 

Art. 6º As SDRs, no âmbito das respectivas regiões administrativas, além da atuação conferida por lei, apoiarão a SDC nas ações de proteção e defesa civil.

 

Art. 7º Compete às COREDECs, órgãos de apoio da SDC, no âmbito das respectivas circunscrições:

 

I – executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil no âmbito regional;

 

II – articular e coordenar as ações de proteção e defesa civil no nível regional;

 

III – executar as atividades descentralizadas da SDC; e

 

IV – orientar, de acordo com as normas e a legislação em vigor, a correta utilização dos recursos materiais e financeiros disponibilizados pela SDC a municípios atingidos por desastres. 

 

§ 1º As COREDECs, para seu funcionamento, poderão utilizar a estrutura administrativa do órgão a que pertencer ou estiver vinculado o seu titular.

 

§ 2º A função de Coordenador Regional da Defesa Civil será exercida por servidor público efetivo, civil ou militar, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

                       

§ 3º O Coordenador Regional da Defesa Civil será designado por portaria do Secretário de Estado da Defesa Civil.

 

§ 4º As COREDECs, criadas pelo Decreto nº 728, de 13 de dezembro de 2011, ficam fixadas em 20 (vinte), com sede em cada uma das SDRs e respectivas áreas de atuação, conforme o Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 8º Compete aos órgãos municipais de proteção e defesa civil, instituídos por lei municipal, além das atribuições por ela conferidas:

 

I – executar a Política Nacional de Defesa Civil no âmbito local;

 

II – articular e coordenar as ações de proteção e defesa civil no município;

 

III – elaborar e implementar diretrizes, planos, programas e projetos abrangendo ações de proteção e defesa civil;

 

IV – propor ao Chefe do Poder Executivo municipal a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública, quando caracterizado o desastre, observados os critérios estabelecidos pela União; e

 

V – notificar a SDC sobre a ocorrência de desastres, no menor tempo possível, mesmo não caracterizada a situação de emergência ou o estado de calamidade pública.

 

Art. 9º O GRAC, órgão de apoio à SDC, será coordenado pelo seu titular e composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

 

I – Secretaria de Estado da Saúde (SES);

 

II – Secretaria de Estado da Educação (SED);

 

III – Secretaria de Estado de Comunicação (SEC);

 

IV – Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação (SST);

 

V – Secretaria Executiva de Políticas Sociais e Combate à Fome (SCF);

 

VI – Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA);

 

VII – Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A (CELESC);

 

VIII – Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN);

 

IX – Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina (CBMSC);

 

X – Polícia Militar de Santa Catarina (PMSC);

 

XI – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU);

 

XII – Polícia Civil (PC);

 

XIII – Instituto Geral de Perícias (IGP); e

 

XIV – Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A (EPAGRI), por intermédio do seu Centro de Informações de Recursos Ambientais e de Hidrometereologia de Santa Catarina (CIRAM).

                  

§ 1º Poderão ser convidados a participar do GRAC órgãos, entidades, instituições e organizações, públicos ou privados, governamentais ou não governamentais de reconhecida atuação na área temática da Defesa Civil.

 

§ 2º Cada órgão, entidade, instituição ou organização de que trata o § 1º deste artigo designará (2) dois representantes, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente.

 

§ 3º O GRAC se reunirá ordinariamente a cada semestre e, extraordinariamente, quando a situação o exigir, mediante convocação do Secretário de Estado da Defesa Civil.

 

§ 4º A convocação extraordinária do GRAC poderá demandar a totalidade ou parcela dos representantes que o compõem, dependendo das medidas a serem adotadas para o restabelecimento da normalidade.

 

§ 5º Em caráter emergencial, e para a solução de assuntos específicos de interesse do SIEPDEC, o coordenador do GRAC poderá solicitar a participação de outros órgãos, entidades, instituições e organizações de que trata o § 1º deste artigo.

 

Art. 10. Em situações de desastres, os órgãos do Estado integrantes do SIEPDEC atuarão, quando necessário, no Sistema de Comando de Operações (SCO) adotado pelo SINPDEC.

 

Art. 11. Na iminência ou na ocorrência de desastres, o Secretário de Estado da Defesa Civil poderá convocar servidores estaduais para atuarem durante a vigência da situação de anormalidade.

 

Art. 12. A Defesa Civil estadual atuará sempre, relativamente às áreas atingidas por desastres, de forma supletiva à iniciativa do município, quando comprovadamente seus recursos se mostrarem superados ou insuficientes ao restabelecimento da normalidade.

 

Art. 13. A homologação de situação de emergência ou estado de calamidade pública decretada por município se dará por meio de decreto do Chefe do Poder executivo, observado o previsto no inciso VI do art. 5º deste Decreto.

 

Art. 14. As despesas decorrentes da atuação dos integrantes do SIEPDEC correrão à conta de cada órgão, entidade e instituição a que pertencerem.

 

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16. Ficam revogados:

 

I – o Decreto nº 3.570, de 18 de dezembro de 1998; e

 

II – o Decreto nº 728, de 13 de dezembro de 2011.

 

Florianópolis, 29 de novembro de 2013.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Milton Hobus

 


            ANEXO ÚNICO

 

 

COORDENADORIAS REGIONAIS DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COREDECs)

 

COREDEC

STATUS

SDRs

CIRCUNSCRIÇÃO

1

Araranguá

A instalar

Araranguá

Araranguá

Balneário Arroio do Silva

Balneário Gaivota

Ermo

Jacinto Machado

Maracajá

Meleiro

Morro Grande

Passo de Torres

Praia Grande

Santa Rosa do Sul

São João do Sul

Sombrio

Timbé do Sul

Turvo

2

Blumenau

Existente

Blumenau

Blumenau

Gaspar

Ilhota

Luiz Alves

Pomerode

Timbó

Ascurra

Benedito Novo

Doutor Pedrinho

Indaial

Rio dos Cedros

Rodeio

Timbó

3

Brusque

A instalar

Brusque

Botuverá

Brusque

Canelinha

Guabiruba

Major Gercino

Nova Trento

São João Batista

Tijucas

4

Caçador

A instalar

Caçador

Caçador

Calmon

Lebon Régis

Macieira

Matos Costa

Rio das Antas

Timbó Grande

Videira

Arroio Trinta

Fraiburgo

Iomerê

Pinheiro Preto

Salto Veloso

Tangará

Videira

5

Canoinhas

Existente

Canoinhas

Bela Vista do Toldo

Canoinhas

Irineópolis

Major Vieira

Porto União

Três Barras

Mafra

Monte Castelo

Campo Alegre

Itaiópolis

Mafra

Papanduva

Rio Negrinho

São Bento do Sul

6

Chapecó

Existente

Chapecó

Águas Frias

Caxambu do Sul

Chapecó

Cordilheira Alta

Coronel Freitas

Guatambu

Nova Erechim

Nova Itaberaba

Planalto Alegre

Quilombo

Formosa do Sul

Irati

Jardinópolis

Quilombo

Santiago do Sul

União do Oeste

7

Criciúma

Existente

Criciúma

Cocal do Sul

Criciúma

Forquilhinha

Içara

Lauro Müller

Morro da Fumaça

Nova Veneza

Orleans

Siderópolis

Treviso

Urussanga

Balneário Rincão


 

8

Curitibanos

Existente

Campos Novos

Abdon Batista

Brunópolis

Campos Novos

Celso Ramos

Ibiam

Monte Carlo

Vargem

Zortéa

Curitibanos

Curitibanos

Frei Rogério

Ponte Alta do Norte

Santa Cecília

São Cristóvão do Sul

9

Grande Florianópolis

Existente

Grande Florianópolis

Águas Mornas

Angelina

Anitápolis

Antônio Carlos

Biguaçu

Florianópolis

Governador Celso Ramos

Palhoça

Rancho Queimado

Santo Amaro da Imperatriz

São Bonifácio

São José

São Pedro de Alcântara

10

Itajaí

Existente

Itajaí

Balneário Camboriú

Balneário Piçarras

Bombinhas

Camboriú

Itajaí

Itapema

Navegantes

Penha

Porto Belo

11

Joaçaba

Existente

Concórdia

Alto Bela Vista

Concórdia

Ipira

Irani

Peritiba

Piratuba

Presidente Castello Branco

Joaçaba

Água Doce

Capinzal

Catanduvas

Erval Velho

Herval d’Oeste

Ibicaré

Jaborá

Joaçaba

Lacerdópolis

Luzerna

Ouro

Treze Tílias

Vargem Bonita

12

Jaraguá do Sul

A instalar

Jaraguá do Sul

Corupá

Guaramirim

Jaraguá do Sul

Massaranduba

Schroeder

13

Joinville

Existente

Joinville

Araquari

Balneário Barra do Sul

Barra Velha

Garuva

Itapoá

Joinville

São Francisco do Sul

São João do Itaperiú

14

Lages

Existente

Lages

Anita Garibaldi

Bocaina do Sul

Campo Belo do Sul

Capão Alto

Cerro Negro

Correia Pinto

Lages

Otacílio Costa

Painel

Palmeira

Ponte Alta

São José do Cerrito

São Joaquim

Bom Jardim da Serra

Bom Retiro

Rio Rufino

São Joaquim

Urubici

Urupema

15

Maravilha

A instalar

Maravilha

Bom Jesus do Oeste

Flor do Sertão

Iraceminha

Maravilha

Modelo

Pinhalzinho

Romelândia

Saltinho

Santa Terezinha do Progresso

São Miguel da Boa Vista

Saudades

Serra Alta

Sul Brasil

Tigrinhos

Palmitos

Águas de Chapecó

Caibi

Cunha Porã

Cunhataí

Mondai

Palmitos

Riqueza

São Carlos

16

Rio do Sul

Existente

Ituporanga

Alfredo Wagner

Atalanta

Aurora

Chapadão do Lageado

Imbuia

Ituporanga

Leoberto Leal

Petrolândia

Vidal Ramos

Ibirama

Apiúna

Dona Emma

Ibirama

José Boiteux

Lontras

Presidente Getúlio

Presidente Nereu

Vitor Meirelles

Witmarsum

Rio do Sul

Agrolândia

Agronômica

Braço do Trombudo

Laurentino

Rio do Oeste

Rio do Sul

Trombudo Central

17

São Miguel do Oeste

Existente

Dionísio Cerqueira

Anchieta

Dionísio Cerqueira

Guarujá do Sul

Palma Sola

Princesa

São José do Cedro

Itapiranga

Iporã do Oeste

Itapiranga

Santa Helena

São João do Oeste

Tunápolis

São Miguel do Oeste

Bandeirante

Barra Bonita

Belmonte

Descanso

Guaraciaba

Paraíso

São Miguel do Oeste

18

Taió

A instalar

Taió

Mirim Doce

Pouso Redondo

Rio do Campo

Salete

Santa Terezinha

Taió

19

Tubarão

Existente

Braço do Norte

Armazém

Braço do Norte

Grão Pará

Rio Fortuna

Santa Rosa de Lima

São Ludgero

São Martinho

Laguna

Garopaba

Imaruí

Imbituba

Laguna

Paulo Lopes

Pescaria Brava

Tubarão

Capivari de Baixo

Gravatal

Jaguaruna

Pedras Grandes

Sangão

Treze de Maio

Tubarão

20

Xanxerê

A instalar

Seara

Arabutã

Arvoredo

Ipumirim

Itá

Lindóia do Sul

Paial

Seara

Xavantina

São Lourenço do Oeste

Campo Erê

Coronel Martins

Galvão

Jupiá

Novo Horizonte

São Lourenço do Oeste

Xanxerê

Abelardo Luz

Bom Jesus

Entre Rios

Faxinal dos Guedes

Ipuaçu

Lajeado Grande

Marema

Ouro Verde

Passos Maia

Ponte Serrada

São Domingos

Vargeão

Xanxerê

Xaxim

São Bernardino