DECRETO Nº 1.876, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos
órgãos e pelas entidades da administração pública estadual para o fechamento
orçamentário, financeiro e contábil, mensal e anual, e para o empenhamento à
conta de “Despesa de Exercício Anterior”, em cumprimento às normas de Direito
Financeiro, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art.
71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 140,
§ 1º, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º Os procedimentos de que trata este Decreto atendem às normas de Direito
Financeiro previstas nas legislações federal e estadual, possibilitam o
cumprimento dos prazos legais estabelecidos para a elaboração e divulgação de
demonstrativos contábeis consolidados, e propiciam a disponibilização de
informações contábeis tempestivas para os processos de tomada de decisão.
Art.
2º O cronograma de atividades e as datas a serem observadas na execução
orçamentária, financeira e contábil estão definidos no Anexo I deste Decreto.
Parágrafo
único. As diretorias da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), órgão central
dos Sistemas Administrativos de Planejamento e Orçamento, de Administração
Financeira e de Controle Interno, devem adotar as medidas necessárias ao fiel
cumprimento dos prazos fixados neste Decreto.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DA DESPESA
Art.
3º A execução orçamentária e financeira deve observar o princípio da anualidade
do orçamento previsto no art. 2º da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, e o disposto neste Decreto.
Parágrafo
único. A despesa pública, sob o enfoque patrimonial, deve obedecer ao regime de
competência, em conformidade com os princípios de contabilidade e as Normas
Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (NBCASPs), e ao disposto
no inciso II do art. 50 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de
2000.
Art.
4º Em observância ao princípio da anualidade do orçamento, devem ser empenhadas
no exercício financeiro somente as parcelas dos contratos e convênios com
conclusão prevista até 31 de dezembro, especificadas no cronograma
físico-financeiro correspondente.
§
1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, a Gerência de Administração, Finanças e
Contabilidade dos órgãos e das entidades da administração pública estadual
devem verificar, mensalmente, a exatidão dos saldos dos empenhos emitidos com
os documentos que lhes dão suporte, e adotar as providências necessárias ao
estorno dos valores empenhados que não possuam respaldo documental ou que não
se refiram ao exercício financeiro corrente.
§
2º Caso não sejam adotadas as providências necessárias para o estorno dos
empenhos que não serão executados no exercício financeiro, conforme disposto no
§ 1º deste artigo, o fato deverá ser informado na funcionalidade “Manter
Conformidade Contábil” do módulo de Controle Interno do Sistema Integrado de
Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF).
§
3º As despesas certificadas e não liquidadas devem ser analisadas mensalmente e
inativadas aquelas em que tenha sido constatada a digitação de dados de forma
incorreta no SIGEF.
Art.
5º Fica sob responsabilidade de cada unidade gestora a verificação mensal das
despesas relativas à sua folha de pagamento, de modo a assegurar que não
existam despesas pendentes de pagamento, comunicando à Diretoria do Tesouro
Estadual (DITE) da SEF eventuais débitos em aberto.
Parágrafo
único. Excetuam-se da verificação do caput deste artigo os pagamentos das consignações e dos encargos
patronais relativos à folha de pagamento de dezembro, que devem ser verificados
a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte.
Art.
6º A DITE poderá limitar o repasse financeiro das unidades gestoras das fontes
de recursos controladas, nos casos de escassez de disponibilidades no caixa do
Tesouro.
CAPÍTULO III
DO FECHAMENTO MENSAL E ANUAL
Art.
7º Os registros relativos à execução orçamentária e financeira devem ser
efetuados mensalmente no SIGEF até o segundo dia útil do mês subsequente ao
encerrado.
Art.
8º A realização dos registros contábeis e a verificação dos saldos das contas
do balancete devem ser efetuadas pelos responsáveis pelos serviços contábeis
das unidades gestoras até o terceiro dia útil do mês subsequente ao encerrado.
Art.
9º No encerramento do exercício financeiro devem ser observados os mesmos
prazos dos fechamentos mensais estabelecidos nos arts. 7º e 8º deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO
Seção I
Do Fechamento Orçamentário e Financeiro
Art. 10. Para fins de encerramento do exercício financeiro
fica estabelecido no Anexo I deste Decreto
o último dia para empenhamento de despesas das unidades integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para todas as fontes de recursos.
§ 1º Para o empenhamento de despesa, será considerada
a data-calendário, não se aplicando o disposto no caput deste artigo às:
I – despesas relativas à folha
de pagamento;
II – despesas executadas pela
unidade gestora “Encargos Gerais do Estado”;
III – despesas do Fundo Estadual
de Saúde (FES); e
IV – despesas autorizadas, em
caráter excepcional, pelo Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto
no inciso II do art. 50 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
§ 2º Para a abertura de créditos adicionais nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social referente a todas as fontes de
recursos, fica estabelecido no Anexo I deste Decreto o último dia para encaminhamento de nota orçamentária, via SIGEF,
exceto para as despesas relacionadas no § 1º deste artigo.
§ 3º Para a descentralização de créditos
orçamentários nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social referente a todas as
fontes de recursos, fica estabelecido no Anexo I deste Decreto o último dia
para envio de descentralização, via SIGEF, exceto para as despesas relacionadas
no § 1º deste artigo.
Art. 11. Os órgãos e as entidades da administração
pública estadual devem orientar as instituições contempladas com subvenções
sociais para que apresentem ao órgão ou à entidade a que pertencer o crédito,
até o último dia útil do exercício financeiro, a comprovação do recolhimento de
eventuais saldos à conta de origem, assim como a prestação de contas dos
recursos a este título, recebidos e aplicados no exercício.
Art. 12. Os saldos orçamentários decorrentes de
créditos orçamentários descentralizados devem ser anulados pelo órgão ou pela
entidade recebedora até a data estabelecida no Anexo I deste Decreto.
Art. 13. Os saldos dos recursos financeiros
decorrentes de descentralização, transferência financeira e repasses do
Tesouro, exceto os recursos referentes à contrapartida, devem ser devolvidos
pelo órgão ou pela entidade que recebeu o recurso até a data estabelecida no
Anexo I deste Decreto, para fins de verificação do superávit financeiro por
fonte de recurso.
Parágrafo único. Transcorrida a data prevista no caput
deste artigo, sem que tenha havido a devolução dos saldos, a Diretoria de
Contabilidade Geral (DCOG) e a DITE da SEF podem resgatá-los de ofício.
Art. 14. As ordens bancárias, independentemente da
fonte de recurso, podem ser emitidas, assinadas e transmitidas para pagamento
antes das 18h30m (dezoito horas e trinta minutos) da data estabelecida no Anexo
I deste Decreto, conforme cronograma aprovado pela DITE da SEF, à exceção das
despesas relacionadas nos incisos I, II e IV do § 1º do art. 10 e no art. 15
deste Decreto.
§ 1º Até o segundo dia útil após a data fixada no caput
deste artigo, devem ser
enviadas ao banco as ordens bancárias originadas de pagamentos rejeitados e que
foram refeitas pelas unidades gestoras.
§ 2º Para apuração das disponibilidades financeiras,
as unidades gestoras não poderão apresentar, na data estabelecida no Anexo I
deste Decreto, preparações de pagamento e ordens bancárias pendentes de
transmissão bancária, exceto as previstas no § 1º deste artigo e as relativas
às despesas relacionadas nos incisos I, II e IV do § 1º do art. 10 deste
Decreto, devendo proceder ao cancelamento daquelas que não foram transmitidas.
§ 3º Após a data referida no § 2º deste artigo, caso
existam preparações de pagamento ou ordens bancárias não transmitidas ao banco,
a DITE e a DCOG da SEF podem cancelá-las de ofício.
Art. 15. As ordens bancárias referentes aos
pagamentos de transferências voluntárias a municípios, entidades privadas e
pessoas físicas, devem ser emitidas, assinadas e transmitidas para pagamento
antes das 18h30m (dezoito horas e trinta minutos) da data estabelecida no Anexo
I deste Decreto, conforme cronograma aprovado pela DITE da SEF.
§ 1º Para apuração das disponibilidades financeiras,
as unidades gestoras não poderão apresentar, na data estabelecida no Anexo I
deste Decreto, empenhos, liquidações, preparações de pagamento e ordens
bancárias pendentes, referentes às transferências voluntárias, devendo proceder
ao cancelamento dos mesmos.
§ 2º As parcelas de transferências voluntárias
previstas para o exercício e que não tenham sido pagas deverão ser remanejadas
para o exercício seguinte até a data estabelecida no Anexo I deste Decreto.
§ 3º O não cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º
deste artigo ensejará o cancelamento e remanejamento de ofício pela DIAG da
SEF.
Art. 16. Os contratos cadastrados no Módulo de
Gerenciamento de Contratos do SIGEF devem estar, no último dia útil do
exercício financeiro, obrigatoriamente em uma das seguintes situações:
I – em edição;
II – encerrado;
III – rescindido;
IV – sub-rogado;
V – vencido;
VI – paralisado;
VII – definir cronograma;
VIII – em execução; ou
IX – em execução especial.
Art. 17. Fica autorizada a antecipação do pagamento
das retenções em geral e consignações da folha de pagamento do mês de dezembro,
cujo vencimento ocorrerá no exercício seguinte.
Seção II
Dos Restos a Pagar
Art. 18. Somente podem ser inscritas em “Restos a
Pagar” as despesas de competência do exercício financeiro, considerando-se como
despesa liquidada aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido
prestado ou entregue e aceito pelo contratante, e não liquidada, mas de
competência do exercício, aquela em que o serviço ou material contratado tenha
sido prestado ou entregue e que se encontre, em 31 de dezembro de cada
exercício financeiro, em fase de verificação do direito adquirido pelo credor.
Parágrafo único. As despesas relativas às
transferências voluntárias a municípios, entidades privadas e pessoas físicas
não deverão ser inscritas em “Restos a Pagar”.
Art. 19. A inscrição em “Restos a Pagar”
“Processados” e “Não Processados”, independentemente da fonte de recurso, deve
ser efetuada em rotina automatizada do SIGEF, com a anuência do ordenador de
despesas.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no art.
133 da Lei Complementar nº 381, de 2007, a SEF constituirá comissão, até o dia
31 de outubro de cada exercício, composta por servidores da DITE e da DCOG da
SEF, para orientar e fiscalizar os órgãos e as entidades da administração
pública estadual quanto ao previsto no art. 42 da Lei Complementar federal nº
101, de 2000, e da observância ao princípio da anualidade do orçamento na
verificação dos empenhos a serem inscritos em “Restos a Pagar”.
Art. 20. As despesas empenhadas e não
liquidadas, mas de competência do referido exercício financeiro, inscritas em
“Restos a Pagar Não Processados”, devem ser liquidadas conforme o disposto no §
1º do art. 133 da Lei Complementar nº 381, de 2007.
Parágrafo único. Transcorrida a data a que se refere
o caput deste artigo, sem que tenha
havido o cancelamento dos “Restos a Pagar Não Processados” pelo órgão ou pela
entidade, caberá à DIAG da SEF fazê-lo, conforme estabelece o § 4º do art. 133
da Lei Complementar nº 381, de 2007.
Art. 21. Observado o disposto no art. 13 deste
Decreto, os saldos de “Restos a Pagar Processados” e de “Restos a Pagar Não
Processados” liquidados, relativos à execução orçamentária do exercício
anterior, devem ser quitados ou anulados até o dia 31 de dezembro de cada
exercício financeiro, conforme dispõe o inciso II do § 2º do art. 133 da Lei
Complementar nº 381, de 2007.
§ 1º Os valores dos “Restos a Pagar Processados” que
forem cancelados nos termos do caput
deste artigo devem ser registrados em contas não financeiras específicas do
passivo, conforme previsto no inciso II do § 2º do art. 133 da Lei Complementar
nº 381, de 2007.
§ 2º O pagamento que for reclamado em decorrência das
anulações previstas no caput deste
artigo deve ser atendido à conta de dotação orçamentária constante da Lei
Orçamentária Anual (LOA) ou de créditos adicionais abertos no exercício
financeiro em que se der a reclamação, conforme dispõe o § 3º do art. 133 da
Lei Complementar nº 381, de 2007, observados os limites impostos pelo decreto
de programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso
vigente.
§ 3º Os saldos dos passivos de que trata o § 1º deste
artigo devem ser verificados mensalmente pelos responsáveis pelos serviços
contábeis dos órgãos e das entidades da administração pública estadual, para
monitoramento das pendências que impedem os respectivos pagamentos ou para
solicitar providências para a anulação dos valores, no caso de impossibilidade
de pagamento.
Seção III
Das Contas Bancárias
Art.
22. Ao final do exercício financeiro, o responsável pelo setor financeiro dos
órgãos e das entidades da administração pública estadual deve levantar, nas
instituições financeiras que operam com o Estado, as contas bancárias ativas e
inativas vinculadas a todos os Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas (CNPJs)
administrados pelo respectivo órgão ou entidade para fins de verificação e
conciliação dos registros contábeis e para que se proceda à solicitação de
encerramento das contas bancárias em desuso.
Parágrafo
único. Todos os recursos existentes nas contas bancárias apuradas a partir do
levantamento de que trata o caput deste artigo devem estar devidamente
contabilizados, inclusive os recursos de terceiros que, transitoriamente,
estejam em poder dos órgãos ou das entidades e devem ser contabilizados como
Depósitos de Diversas Origens (DDO) até sua devida regularização ou devolução.
Art.
23. O responsável pelo setor financeiro dos órgãos e das entidades da
administração pública estadual que possuem recursos próprios no Sistema
Financeiro de Conta Única, conforme disposto no art. 128 da Lei Complementar nº
381, de 2007, deverá realizar, diariamente, a conciliação dos ingressos e
saídas, utilizando como instrumentos de apoio o Sistema de Conta Corrente (SCC)
e os relatórios contábeis, sendo que as divergências apuradas devem ser
comunicadas à DITE da SEF.
Art.
24. Compete aos responsáveis pelos serviços contábeis dos órgãos e das
entidades da administração pública estadual realizarem a conciliação bancária
no SIGEF de todos os domicílios bancários sob sua responsabilidade, até o
encerramento do exercício.
Seção IV
Do Inventário de Bens
Art. 25. Para fins de fechamento do balancete do mês
de dezembro e do Balanço Anual, deverá ser designada, até o dia 1º de novembro, comissão composta por 3 (três) servidores públicos,
preferencialmente efetivos, para proceder ao inventário dos bens permanentes
existentes sob guarda ou responsabilidade da unidade gestora, como também dos
bens de consumo e permanentes existentes no seu almoxarifado.
Parágrafo único.
A não constituição da comissão ou a não realização do inventário a que
se refere o caput deste artigo
implicará responsabilidade solidária ao ordenador de despesas, pela
diferença, a menor, que venha a ser constatada e comprovada por auditoria
realizada pelo controle interno ou externo.
Art. 26. Deverá ser anexada ao Balanço Anual do órgão
ou da entidade da administração pública estadual a Declaração de Regularidade
do Inventário dos Bens em Almoxarifado, firmada pelos membros da comissão de
que trata o art. 25 deste Decreto e pelo ordenador de despesas, conforme o
modelo constante no Anexo III deste Decreto.
Parágrafo único. Se na conclusão do inventário dos
bens de consumo e permanentes existentes em almoxarifado forem constatadas
inconsistências ou irregularidades que venham a impossibilitar a emissão da
Declaração de que trata o art. 26 deste Decreto, estas deverão ser elencadas e
justificadas em documento firmado pelo ordenador de despesas e pelos membros da
comissão de que trata o art. 25 deste
Decreto, documento que deverá ser anexado ao Balanço Anual em
substituição daquela Declaração.
Art. 27. Deve ser anexada ao Balanço Anual do órgão
ou da entidade da administração pública estadual a Declaração de Regularidade
do Inventário Físico dos Bens Móveis Permanentes, firmada pelo ordenador de
despesas e pelo responsável pelo setor de patrimônio, conforme o modelo
constante no Anexo IV deste Decreto.
Parágrafo único. Constatadas inconsistências ou
irregularidades na conclusão do inventário que venham a impossibilitar a
emissão da Declaração de Regularidade do Inventário Físico dos Bens Móveis
Permanentes, estas devem ser contabilizadas, elencadas e justificadas em
documento firmado pelo ordenador de despesas e pelo responsável pelo setor de
patrimônio, documento que deverá ser anexado ao Balanço Anual em substituição
daquela Declaração.
Art. 28. Caso o órgão ou a entidade da administração
pública estadual não tenha realizado os procedimentos previstos no Decreto nº
3.486, de 3 de setembro de 2010, e na Instrução Normativa Conjunta
DGPA-SEA/DCOG-SEF nº 001, de 12 de abril de 2011, devem ser apresentadas as
justificadas em documento firmado pelo ordenador de despesas e pelo responsável
pelo setor de patrimônio, que deverá acompanhar as declarações constantes nos
Anexos III e IV deste Decreto, sem prejuízo do apontamento no Relatório de
Controle Interno do 6º bimestre.
CAPÍTULO V
DA CONTABILIDADE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art.
29. Os registros contábeis deverão observar os princípios de contabilidade
aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), de forma a alcançar a
convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor
Público (NICSPs) e com as NBCASPs, recepcionadas pelo órgão central de
contabilidade do Governo federal.
Art.
30. A DCOG da SEF divulgará mensalmente o Calendário de Obrigações Contábeis
Acessórias, tributárias e contributivas, para observância dos responsáveis
pelos serviços contábeis das unidades gestoras.
Seção II
Da Conformidade
Art.
31. É obrigatório o registro das conformidades pelos órgãos e pelas entidades
da administração pública estadual, estando divididas de acordo com os registros
de gestão e conformidade contábil.
Art.
32. A conformidade dos registros de gestão consiste
na certificação dos registros dos atos e fatos de execução orçamentária,
financeira e patrimonial incluídos no SIGEF e
da existência de documentos comprobatórios das operações.
Parágrafo único. Os tipos de documentos de sistema e de transações
que deverão receber a conformidade dos registros de gestão serão selecionados,
por meio de funcionalidade específica no SIGEF, pela Gerência de Estudos e
Normatização Contábil (GENOC) da DCOG.
Art.
33. A conformidade dos registros de
gestão tem por finalidades:
I
– verificar se os registros dos atos e fatos de execução orçamentária,
financeira e patrimonial efetuados pela unidade gestora foram realizados em
observância às normas vigentes; e
II
– certificar a existência de documentação suficiente que comprove as operações
registradas.
Art.
34. O registro da conformidade dos registros de gestão é de responsabilidade de
servidor formalmente designado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade
da administração pública estadual, juntamente com seu substituto, não devendo
possuir a função de emitir documentos no SIGEF.
Parágrafo único. Quando a unidade gestora se encontrar
impossibilitada de designar servidores distintos para as funções de emitir
documentos e registrar a conformidade, mediante justificativa formal, esta
deverá ser efetuada pelo responsável pelo controle interno do órgão ou da entidade da administração pública
estadual.
Art.
35. A conformidade dos registros de gestão deverá ser realizada até o quinto
dia útil subsequente ao de referência, respeitado o Calendário de Obrigações
emitido mensalmente pela GENOC da DCOG e publicado no saite oficial da SEF na
internet.
Art.
36. A conformidade dos registros de gestão tem periodicidade diária e deverá
ser registrada da seguinte forma:
I
– sem restrição, quando a documentação comprovar de forma fidedigna os atos e
fatos registrados no SIGEF; ou
II
– com restrição, nas seguintes situações:
a)
quando a documentação não comprovar de forma fidedigna os atos e fatos de
gestão realizados;
b)
quando da inexistência da documentação que dê suporte aos registros efetuados;
c)
quando o registro não espelhar os atos e fatos de gestão realizados e não for
corrigido pelo responsável até o prazo disposto no art. 4º deste Decreto; e
d)
quando ocorrerem registros sem a devida autorização do responsável por atos e
fatos de gestão.
Art.
37. A conformidade contábil dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira
e patrimonial consiste na certificação dos demonstrativos contábeis gerados pelo
SIGEF, decorrentes dos registros da execução orçamentária, financeira e
patrimonial.
Art.
38. A conformidade contábil terá como base os princípios e as NBCASPs, a Tabela
de Eventos, o Plano de Contas do Estado de Santa Catarina e a Conformidade dos
Registros de Gestão.
Art.
39. O registro da conformidade contábil compete à profissional de contabilidade
devidamente habilitado no Conselho Regional de Contabilidade, designado pela
autoridade máxima do órgão ou da entidade da administração pública estadual e
credenciado no SIGEF para esse fim.
Parágrafo
único. A conformidade contábil deverá ser realizada até o décimo dia útil
subsequente ao mês da referência, respeitado o Calendário de Obrigações emitido
mensalmente pela GENOC da DCOG e publicado no saite oficial da SEF na internet.
Art.
40. A conformidade contábil possui periodicidade mensal e poderá ser registrada
da seguinte forma:
I
– sem restrição, quando observadas as seguintes situações, cumulativamente:
a)
as demonstrações contábeis não apresentarem inconsistências ou desequilíbrios;
b)
as demonstrações contábeis espelharem as atividades fins do órgão;
c)
não houver contas contábeis com o saldo invertido nem equações contábeis sem a
devida justificativa; e
d)
a unidade gestora tenha registrado a conformidade dos registros de gestão de
todos os dias em que ocorreram registros contábeis; ou
II
– com restrição, quando observada qualquer uma das seguintes situações;
a)
falta do registro, pela unidade gestora, da conformidade de registros de gestão;
b)
quando houver inconsistências e desequilíbrios nas demonstrações contábeis;
c)
quando as demonstrações contábeis não espelharem as atividades fins do órgão;
d)
quando a unidade gestora possuir contas com o saldo invertido ou equações
contábeis injustificadamente; ou
e)
quando houver quaisquer inconsistências que comprometam a qualidade das
informações contábeis, observadas as notas técnicas e todas as orientações
publicadas pela DCOG da SEF.
Art.
41. Os documentos comprobatórios dos atos e fatos de gestão, em que se
fundamentam os registros contábeis efetuados pelas unidades gestoras, deverão
estar ordenados por dia e em ordem cronológica, sendo arquivados juntamente com
as respectivas notas de empenho e ordens bancárias até o quinto dia útil posterior
ao empenho ou pagamento.
§
1º Entende-se por documentos comprobatórios dos atos e fatos de gestão aqueles
que motivaram a emissão de notas de empenho e de ordens bancárias, efetivando a
execução orçamentária e financeira da unidade gestora.
§
2º As notas de empenho e ordens bancárias somente deverão ser arquivadas quando
estiverem devidamente assinadas pelo ordenador de despesas da unidade gestora,
que deverá ocorrer no prazo fixado o caput
deste artigo.
§
3º Quando a execução orçamentária e financeira de mais de uma unidade gestora
for realizada no mesmo espaço físico, a documentação prevista no caput deste artigo deverá ser segregada
também por unidade gestora.
Art.
42. Para fins de conformidade, qualquer gasto governamental deve constituir um
processo específico, podendo ser de contratos, dispensa ou inexigibilidade de
licitação, transferências voluntárias, diárias, adiantamentos ou de outras
naturezas.
§
1º Os processos de diárias deverão ser abertos individualmente em nome do
beneficiário, devendo estar dispostas todas as diárias percebidas e prestações
de contas realizadas.
§
2º Os processos de adiantamentos deverão ser abertos para cada concessão
realizada e conter todos os documentos desde a sua requisição até a aprovação
da prestação de contas.
Seção III
Das Disponibilidades por Fontes de Recursos
Art.
43. Para fins de apuração do superávit financeiro, o saldo das disponibilidades
de caixa em 31 de dezembro, desdobradas por fonte de recurso, devem ser
apresentadas no Balanço Anual do exercício, confrontadas com as respectivas
obrigações por fonte de recurso.
§
1º Os saldos bancários discriminados por domicílio bancário devem ser
informados por fonte de recurso, conforme o Anexo II deste Decreto, e
encaminhados, mediante correspondência eletrônica, à Gerência de Contabilidade
Centralizada (GECOC) da DCOG até o quarto dia útil do mês subsequente ao
exercício encerrado.
§
2º Após a liberação da GECOC da DCOG, o documento de que trata o Anexo II deste
Decreto deverá ser encaminhado, mediante ofício e correspondência eletrônica, à
Gerência Financeira do Tesouro Estadual (GEFTE) da DITE e à Diretoria de
Planejamento Orçamentário até o décimo dia útil do mês subsequente ao exercício
encerrado.
§
3º Os registros contábeis decorrentes da apuração do superávit financeiro devem
ser efetuados pelos responsáveis pelos serviços contábeis dos órgãos e das
entidades até o terceiro dia útil do mês subsequente ao exercício encerrado.
§
4º As disponibilidades por fontes de recursos decorrentes de cancelamentos de
“Restos a Pagar” e de outros passivos financeiros não reverterão à conta de
superávit financeiro no mesmo exercício do cancelamento, salvo quando
comprovada a ocorrência de eventos subsequentes ao encerramento do balanço que
justifiquem a revisão da apuração do superávit financeiro.
§
5º Excetuam-se do disposto no § 3º deste artigo os recursos com prazos de
aplicação definidos em legislação específica e os referentes aos repasses Fundo
a Fundo do Ministério da Saúde (MS).
§
6º Nos casos de revisão do superávit previstos nos §§ 3º e 4º deste artigo,
caberá à unidade gestora instruir processo com o pleito, indicando as
justificativas e o embasamento legal que amparam a revisão do superávit do
exercício, encaminhando-o para análise da abertura de crédito adicional pela
Diretoria de Planejamento Orçamentário, que consultará a DITE quando os
recursos estiverem na Conta Única e remeterá à GECOC da DCOG para realização
dos registros contábeis.
§
7º Observado o disposto no art. 126 da Lei Complementar nº 381, de 2007, o
superávit financeiro das autarquias, das fundações e dos fundos, por fonte de
recursos, verificado no final de cada exercício financeiro, será, após
apuração, convertido em Recursos do Tesouro –
Recursos Ordinários, excetuados os recursos de convênios e de operações de
crédito.
§
8º O Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer, até a data da
conversão do superávit, outras exceções ao disposto no § 7º deste artigo.
CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.
44. Após o término do exercício, podem ser pagas por dotações para Despesas de
Exercícios Anteriores, quando devidamente reconhecidas pela autoridade
competente e obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica, as seguintes
despesas:
I
– não processadas em época própria, para as quais o
orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para
atendê-las;
II
– de “Restos a Pagar” com prescrição interrompida; e
III
– relativas a compromissos reconhecidos após o
encerramento do exercício correspondente.
§
1º Os empenhos e os pagamentos à conta de Despesas de Exercícios Anteriores
somente podem ser realizados quando houver processo protocolizado no órgão ou
na entidade, no Sistema de Controle de Processos do Estado, contendo, em sequência,
os seguintes elementos:
I
– reconhecimento expresso da dívida pela autoridade
competente;
II
– solicitação pelo dirigente máximo de manifestação da
consultoria ou procuradoria jurídica do órgão ou da entidade, sobre a
possibilidade de se efetuar o empenho e o pagamento da dívida à conta de
Despesas de Exercícios Anteriores;
III
– manifestação fundamentada da consultoria jurídica do
órgão ou da entidade quanto à possibilidade e legalidade da realização do
procedimento intencionado, além da análise quanto à ocorrência ou não de
prescrição em favor da administração pública estadual, nos termos do Decreto
federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e do Decreto-Lei federal nº 4.597,
de 19 de agosto de 1942; e
IV
– autorização expressa da autoridade competente para
que se efetue o empenho e o pagamento da dívida à conta de Despesas de
Exercícios Anteriores.
§
2º O processo de que trata o § 1º deste artigo deverá ficar arquivado no órgão
ou na entidade, à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
§
3º Na realização de empenhos para pagamentos de Despesas de Exercícios
Anteriores, devem ser observados, além das disponibilidades orçamentárias, os
limites financeiros impostos por decreto de programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso vigente.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
Art.
45. Os ordenadores de despesas responderão pessoalmente pela gestão
orçamentária e financeira nos limites das disponibilidades financeiras da
unidade gestora para cada uma das fontes de recursos, conforme definido na
programação financeira de desembolso estabelecida em decreto e em normas
complementares expedidas pela SEF.
Art.
46. Para fins de cumprimento dos prazos e das normas estabelecidas neste
Decreto, compete às diretorias da SEF, órgão central dos Sistemas
Administrativos de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira e de
Controle Interno, procederem ao bloqueio das funcionalidades do SIGEF
relacionadas com a execução orçamentária e financeira.
Art.
47. O responsável pelo controle interno dos órgãos e das entidades da
administração pública estadual deverá registrar, no relatório de que trata o
Decreto nº 772, de 18 de janeiro de 2012, os casos em que for constatada a
omissão ou o descumprimento das medidas previstas neste Decreto.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. Os órgãos e as entidades da
administração pública estadual podem, por ato próprio, constituir comissão
encarregada de assegurar o cumprimento deste Decreto, em especial quanto à
análise das despesas a serem inscritas em “Restos a Pagar”.
Parágrafo
único. Os membros integrantes da comissã de que trata este artigo não receberão
qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas
atividades considerado de relevante interesse público.
Art.
49. A inscrição indevida de valores em “Restos a Pagar”, quando comprovada a má
fé, pode ensejar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
contra quem lhe der causa.
Art.
50. Para subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Governo do
Estado, os órgãos e as entidades da administração pública estadual responsáveis
por programas devem manter atualizadas as informações no módulo de
acompanhamento físico e financeiro do SIGEF, em conformidade com o art. 12 da
Lei nº 15.722, de 22 de dezembro de 2011.
Art.
51. A SEF, por intermédio de suas diretorias e no uso de suas atribuições,
ficará responsável pela edição de normas complementares que julgar necessárias
ao fiel cumprimento deste Decreto, como também em atendimento às demandas de
capacitação dos servidores dos órgãos e das entidades da administração pública
estadual dele decorrentes.
Art.
52. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
53. Fica revogado o Decreto nº 1.250, de 20 de novembro de 2012.
Florianópolis,
29 de novembro de 2013.
JOÃO RAIMUNDO
COLOMBO
Nelson
Antonio Serpa
Antonio
Marcos Gavazzoni
ANEXO I
CRONOGRAMA
DE ATIVIDADES
|
ATIVIDADE |
DATA FINAL |
1 |
Registros contábeis relativos à
execução orçamentária e financeira no SIGEF. |
Até o 2º dia útil do mês subsequente ao encerrado. |
2 |
Registros
contábeis e verificação do balancete para o fechamento contábil mensal das
unidades gestoras. |
Até o 3º dia útil do mês subsequente
ao encerrado. |
3 |
Elaboração do demonstrativo do PASEP,
cujo valor deve ser pago até o dia 25 do mês subsequente. |
Até o dia 24 do mês subsequente ao
mês encerrado. |
4 |
Elaboração do Relatório Resumido de
Execução Orçamentária (RREO). |
Até o dia 30 do mês subsequente ao
bimestre encerrado. |
5 |
Elaboração do Relatório de Gestão
Fiscal (RGF). |
Até o dia 30 do mês subsequente ao
quadrimestre encerrado. |
6 |
Constituição de comissão para
proceder ao inventário dos bens existentes sob guarda ou responsabilidade da
unidade gestora. |
Até o dia 1º de novembro de cada
exercício financeiro. |
7 |
Constituição de comissão, composta
por servidores da DITE e DCOG, para orientação sobre as despesas a serem
inscritas em “Restos a Pagar” “Processados” e “Não Processados”. |
Até o dia 31 de outubro de cada
exercício financeiro. |
8 |
Encaminhamento de nota orçamentária
para abertura de créditos adicionais. |
Até o dia 3 de dezembro de cada
exercício financeiro. |
9 |
Envio de descentralização de créditos
orçamentários (exceto as despesas relacionadas no § 1º do art. 10 deste
Decreto). |
Até o dia 5 de dezembro de cada
exercício financeiro. |
10 |
Emissão de empenhos de despesas de
competência do exercício financeiro (exceto as relacionadas no § 1º do art.
10 deste Decreto). |
Até o dia 6 de dezembro de cada
exercício financeiro. |
11 |
Anulação dos saldos orçamentários
decorrentes de descentralização orçamentária pelo órgão ou entidade
recebedor. |
Até o dia 9 de dezembro de cada
exercício financeiro. |
12 |
Emissão de ordens bancárias
referentes aos pagamentos de transferências voluntárias. |
Antes das 18h30m (dezoito horas e
trinta minutos) do dia 16 de dezembro de cada exercício financeiro. |
13 |
Cancelamentos de preparações de
pagamento e ordem bancárias não transmitidas referente ao art. 15 deste
Decreto. |
Até o dia 17 de dezembro de cada
exercício financeiro. |
14 |
Emissão de ordens bancárias em cada
exercício financeiro (exceto as relacionadas no § 1º do art. 10 e art. 15
deste Decreto). |
Antes das 18h30m (dezoito horas e
trinta minutos) do dia 18 de dezembro de cada exercício financeiro. |
15 |
Remanejamento para o exercício
seguinte das parcelas de transferências voluntárias. |
Até o dia 18 de dezembro de cada
exercício financeiro. |
16 |
Cancelamentos de preparações de
pagamento e ordem bancárias não transmitidas (exceto as relacionadas no § 1º
do art. 10 e art. 15 deste Decreto). |
Até o dia 19 de dezembro de cada
exercício financeiro. |
17 |
Devolução dos saldos de recursos
financeiros decorrentes de descentralização financeira, transferência
financeira e repasses do Tesouro pelos órgãos ou pelas entidades que receberam
a descentralização ou repasse. |
Até o dia 19 de dezembro de cada
exercício financeiro. |
18 |
Apresentação dos comprovantes de
recolhimento dos saldos de subvenções sociais e prestação de contas de
recursos antecipados a esse título. |
Último dia útil do exercício
financeiro de competência. |
19 |
Prazo para quitação ou anulação dos
“Restos a Pagar” “Processados” e “Não Processados” liquidados relativos à
execução orçamentária do ano anterior. |
Até o dia 31 de dezembro de cada
exercício financeiro. |
20 |
Registros contábeis da apuração do
superávit financeiro. |
Até o 3º dia útil do mês subsequente
ao exercício encerrado. |
21 |
Entrega da planilha dos saldos
bancários por fontes de recursos (Anexo II), mediante e-mail à GECOC da DCOG. |
Até o 4º dia útil do mês subsequente
ao exercício encerrado. |
22 |
Entrega da planilha dos saldos
bancários por fontes de recursos (Anexo II), mediante e-mail e ofício à GEFTE da DITE e a
Diretoria de Planejamento Orçamentário. |
Até o 10º dia útil do mês subsequente
ao exercício encerrado. |
23 |
Prazo para liquidação das despesas
inscritas, em 31 de dezembro, em “Restos a Pagar Não Processados”. |
Até o dia 31 de janeiro do exercício
subsequente. |
ANEXO II
DISPONIBILIDADE BANCÁRIA POR FONTE DE RECURSO – POSIÇÃO EM 31/12/2013
CONTA
BANCÁRIA |
FONTE |
DESCRIÇÃO |
DISPONIBI LIDADE (1) |
EXIGIVEL (2) |
DESCENTRALIZAÇÕES FINANCEIRAS (3) |
TRANSFERÊNCIAS INTERNAS (4) |
TOTAL OBRIGAÇÕES (5) |
SUPERÁVIT/DÉFICIT FINANCEIRO (6) |
|||||||||||
RP PROCE. (2.1) |
RP NÃO PROC. (2.2) |
CONSIG NAÇÕES (2.3) |
OUTROS PASSIVOS FINANCEIROS (2.4) |
TOTAL (2.5) |
RP PROCES- SADOS (3.1) |
RP PROCES- SADOS (3.2) |
CONIGNA ÇÕES (3.3) |
TOTAL (3.4) |
RP PROCES- SADOS (4.1) |
RP NÃO PROCES- SADOS (4.2) |
CONSIGNAÇÕES (4.3) |
TOTAL (4.4) |
|||||||
BANCO DO BRASIL-LIMITE DE SAQUE |
|||||||||||||||||||
990.000 - 4 |
0100 |
Recursos
do Tesouro |
|
|
|
|
|
- |
|
|
|
- |
|
|
|
- |
- |
- |
|
XXXX |
|
|
|
|
|
|
- |
|
|
|
- |
|
|
|
- |
- |
- |
||
YYYY |
|
|
|
|
|
|
- |
|
|
|
- |
|
|
|
- |
- |
- |
||
9999 |
|
|
|
|
|
|
- |
|
|
|
- |
|
|
|
- |
- |
- |
||
TOTAL |
|
|
|
|
|
|
|
- |
|
|
|
- |
|
|
|
- |
- |
- |
|
801.820-0 – Salário Educação |
0120 |
Rec.
Salário Educação |
|
|
|
|
|
- |
|
|
|
- |
|
|
|
- |
- |
- |
|
0187 |
|
|
|
|
|
|
- |
|
|
|
- |
|
|
|
- |
- |
- |
||
0320 |
|
|
|
|
|
|
- |
|
|
|
- |
|
|
|
- |
- |
- |
||
0387 |
|
|
|
|
|
|
- |
|
|
|
- |
|
|
|
- |
- |
- |
||
9999 |
|
|
|
|
|
|
- |
|
|
|
- |
|
|
|
- |
- |
- |
||
TOTAL |
|
|
|
|
|
|
|
- |
|
|
|
- |
|
|
|
- |
- |
- |
|
801.810-3-FUNDEB |
0131 |
Recursos
FUNDEB |
|
|
|
|
|
- |
|
|
|
- |
|
|
|
- |
- |
- |
|
0186 |
|
|
|
|
|
|
- |
|
|
|
- |
|
|
|
- |
- |
- |
||
0331 |
|
|
|
|
|
|
- |
|
|
|
- |
|
|
|
- |
- |
- |
||
0386 |
|
|
|
|
|
|
- |
|
|
|
- |
|
|
|
- |
- |
- |
||
9999 |
|
|
|
|
|
|
- |
|
|
|
- |
|
|
|
- |
- |
- |
||
TOTAL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- |
|
|
|
- |
- |
- |
|
TOTA
LIMITE DE SAQUE |
|
|
|
|
|
- |
|
|
|
- |
|
|
|
- |
- |
- |
|||
DEMAIS CONTAS BANCO DO BRASIL |
|||||||||||||||||||
XXX.XXX –X -Conta Arrecadação |
0100 |
Recursos
do Tesouro |
|
|
|
|
|
- |
|
|
|
- |
|
|
|
- |
- |
- |
|
XXXX |
|
|
|
|
|
|
- |
|
|
|
- |
|
|
|
- |
- |
- |
||
YYYY |
|
|
|
|
|
|
- |
|
|
|
- |
|
|
|
- |
- |
- |
||
ZZZZ |
|
|
|
|
|
|
- |
|
|
|
- |
|
|
|
- |
- |
- |
||
TOTAL |
|
|
|
|
|
|
|
- |
|
|
|
- |
|
|
|
- |
- |
- |
|
XXXX -X-Convênio X |
0100 |
Recursos
do Tesouro |
|
|
|
|
|
- |
|
|
|
- |
|
|
|
- |
- |
- |
|
XXXX |
|
|
|
|
|
|
- |
|
|
|
- |
|
|
|
- |
- |
- |
||
YYYY |
|
|
|
|
|
|
- |
|
|
|
- |
|
|
|
- |
- |
- |
||
ZZZZ |
|
|
|
|
|
|
- |
|
|
|
- |
|
|
|
- |
- |
- |
||
TOTAL |
|
|
|
|
|
|
|
- |
|
|
|
- |
|
|
|
- |
- |
- |
|
XXXX – X -Covênio Y |
0100 |
Recursos
do Tesouro |
|
|
|
|
|
- |
|
|
|
- |
|
|
|
- |
- |
- |
|
XXXX |
|
|
|
|
|
|
- |
|
|
|
- |
|
|
|
- |
- |
- |
||
YYYY |
|
|
|
|
|
|
- |
|
|
|
- |
|
|
|
- |
- |
- |
||
ZZZZ |
|
|
|
|
|
|
- |
|
|
|
- |
|
|
|
- |
- |
- |
||
TOTAL |
|
|
|
|
|
|
|
- |
|
|
|
- |
|
|
|
- |
- |
- |
|
CAIXA ECONOMICA FEDERAL |
|||||||||||||||||||
XXXX- X -Convênio W |
0100 |
Recursos
do Tesouro |
|
|
|
|
|
- |
|
|
|
- |
|
|
|
- |
- |
- |
|
XXXX |
|
|
|
|
|
|
- |
|
|
|
- |
|
|
|
- |
- |
- |
||
YYYY |
|
|
|
|
|
|
- |
|
|
|
- |
|
|
|
- |
- |
- |
||
ZZZZ |
|
|
|
|
|
|
- |
|
|
|
- |
|
|
|
- |
- |
- |
||
TOTAL |
|
|
|
|
|
|
|
- |
|
|
|
- |
|
|
|
- |
- |
- |
|
|
BANCO BRADESCO |
||||||||||||||||||
XXXX –X -Convenio Z |
0100 |
Recursos do Tesouro |
|
|
|
|
|
- |
|
|
|
- |
|
|
|
- |
- |
|
|
XXXX |
|
|
|
|
|
|
- |
|
|
|
- |
|
|
|
- |
- |
- |
||
YYYY |
|
|
|
|
|
|
- |
|
|
|
- |
|
|
|
- |
- |
- |
||
TOTAL |
|
|
|
|
|
|
|
- |
|
|
|
- |
|
|
|
- |
- |
- |
|
TOTAL
GERAL |
|
|
|
|
|
- |
|
|
|
- |
|
|
|
- |
- |
- |
|||
|
|
||||||||||||||||||
TOTAL POR FONTES DE RECURSOS –
LIMITE DE SAQUE |
|||||||||||||||||||
|
0100 |
Recursos
do Tesouro |
|
|
|
|
|
- |
|
|
|
- |
|
|
|
- |
- |
- |
|
0120 |
|
|
|
|
|
|
- |
|
|
|
- |
|
|
|
- |
- |
- |
||
0131 |
|
|
|
|
|
|
- |
|
|
|
- |
|
|
|
- |
- |
- |
||
XXXX |
|
|
|
|
|
|
- |
|
|
|
- |
|
|
|
- |
- |
- |
||
YYYY |
|
|
|
|
|
|
- |
|
|
|
- |
|
|
|
- |
- |
- |
||
9999 |
|
|
|
|
|
|
- |
|
|
|
- |
|
|
|
- |
- |
- |
||
TOTAL |
|
|
|
|
|
- |
|
|
|
- |
|
|
|
- |
- |
- |
|||
TOTAL POR FONTES DE RECURSOS –
DEMAIS CONTAS |
|||||||||||||||||||
|
0100 |
Recursos
do Tesouro |
|
|
|
|
|
- |
|
|
|
- |
|
|
|
- |
- |
- |
|
XXXX |
|
|
|
|
|
|
- |
|
|
|
- |
|
|
|
- |
- |
- |
||
YYYY |
|
|
|
|
|
|
- |
|
|
|
- |
|
|
|
- |
- |
- |
||
ZZZZ |
|
|
|
|
|
|
- |
|
|
|
- |
|
|
|
- |
- |
- |
||
9999 |
|
|
|
|
|
|
- |
|
|
|
- |
|
|
|
- |
- |
- |
||
TOTAL |
|
|
|
|
|
- |
|
|
|
- |
|
|
|
- |
- |
- |
|||
ANEXO III
ESTADO DE
SANTA CATARINA
NOME DO
ÓRGÃO/ENTIDADE:
DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DO INVENTÁRIO DOS BENS EM
ALMOXARIFADO
Declaramos, sob
responsabilidade e sanções do Decreto nº XXXX, de XX de XXXX de XXXX, que esta
Comissão, designada pela Portaria nº .......... de ......., publicada no Diário Oficial do
Estado nº ......., de ......., procedeu à contagem física dos bens de consumo e
permanente existentes no almoxarifado desta .....
(Secretaria/Autarquia/Fundação), em que se constatou que os materiais estavam
devidamente armazenados e a quantia e a especificação dos produtos conferem com
o Relatório de Inventário do Almoxarifado do Sistema Integrado de Administração
de Materiais.
Declaramos, ainda,
que o saldo dos bens de consumo em estoque no almoxarifado é de R$
....................... e o dos bens permanentes é de R$ .....................
.
Por fim, declaramos
que os bens sujeitos à reavaliação no exercício de 2012, de acordo com
cronograma aprovado pela Instrução Normativa Conjunta DGPA-SEA/DCOG-SEF nº 001, de 12 de abril de 2011, foram
submetidos a esse procedimento e às respectivas alterações, devidamente registrados
no sistema de patrimônio do Estado.
Por ser esta a
expressão da verdade, assinamos a presente Declaração, para que produza os
efeitos legais.
Local e data.
Comissão do
Inventário dos Bens em Almoxarifado:
Assinatura |
Assinatura |
Assinatura |
Nome |
Nome |
Nome |
Matrícula |
Matrícula |
Matrícula |
Assinatura do
Ordenador de Despesas |
Nome: |
Matrícula: |
ANEXO IV
ESTADO DE
SANTA CATARINA
NOME DO
ÓRGÃO/ENTIDADE:
DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DO INVENTÁRIO FÍSICO DE
BENS MÓVEIS PERMANENTES
Declaramos, sob
pena de responsabilidade, que foi procedido ao inventário físico dos bens
móveis permanentes, em que foi constatada a existência física de todos os bens
móveis dessa natureza, pertencentes a este órgão/entidade, inclusive dos que se
encontram cedidos, concedidos, em manutenção ou temporariamente em poder de
terceiros, cujos documentos comprobatórios se encontram arquivados no Setor de
Patrimônio. Atestamos, ainda, a existência física de todos os bens móveis
permanentes pertencentes a terceiros e que se encontram em poder deste
órgão/entidade.
Declaramos, por
último, que os saldos apurados conferem com os informados ao setor de
contabilidade por ocasião do encerramento do exercício.
Por fim, declaramos
que os bens sujeitos à reavaliação no exercício de 2012, de acordo com
cronograma aprovado pela Instrução Normativa Conjunta DGPA-SEA/DCOG-SEF nº 001, de 12 de
abril de 2011, foram submetidos a este procedimento e as respectivas alterações
devidamente registrados no sistema de patrimônio do Estado.
Por ser esta a
expressão da verdade, assinamos a presente declaração para que produza os
efeitos legais.
Local e data.
Assinatura do
Responsável pelo Setor de Patrimônio |
Nome: |
Matrícula: |
Assinatura do
Ordenador de Despesas |
Nome: |
Matrícula: |