Regulamenta o
afastamento do servidor público efetivo para frequentar curso de pós-graduação
e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA no uso das atribuições privativas que lhe confere
o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto no art. 18 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,
DECRETA:
Art. 1º O servidor
público efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo estadual poderá afastar-se do exercício do cargo, com remuneração
integral, para frequentar curso de pós-graduação, a critério da administração
pública.
§ 1º Excetuam-se da
remuneração integral as vantagens indenizatórias, eventuais e transitórias.
§ 2º O afastamento
para frequentar curso de pós-graduação poderá ser integral ou parcial.
Art. 2º Para fins
deste Decreto, incluem-se no conceito de pós-graduação as seguintes
modalidades, autorizadas e reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC):
I – mestrado: curso
stricto sensu, na modalidade acadêmica ou profissional, que exige a
realização de créditos de disciplinas, a proficiência em língua estrangeira e a
aprovação de trabalho de conclusão perante banca examinadora;
II – doutorado:
curso stricto sensu, que
exige a realização de créditos de disciplinas, proficiência em língua
estrangeira e aprovação de tese perante banca examinadora; e
III –
pós-doutorado: curso e estágio que exige elaboração, aprovação e execução de
projeto de pesquisa em área específica de conhecimento, devendo resultar na
publicação de artigo em periódicos científicos qualificados nacionais ou
internacionais.
Parágrafo único. Os
cursos de pós-graduação previstos nos incisos I e II do caput deste artigo requerem o
reconhecimento prévio da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior (CAPES).
Art. 3º O pedido de
afastamento deve ser dirigido ao órgão central do Sistema Administrativo de
Gestão de Pessoas e concedido nos casos em que:
I – o curso
pretendido for:
a) compatível com o
interesse da administração pública;
b) afim com o
cargo, a área de atuação ou a disciplina do interessado, com as atividades
desenvolvidas pelo órgão ou pela entidade ou com a lotação do servidor; e
c) recomendado pela
CAPES, nos casos de mestrado e doutorado; e
II – o servidor
possuir todos os históricos cadastrais e funcionais atualizados no Sistema
Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH).
§ 1º O disposto
neste Decreto aplica-se também no caso de afastamento para realização de
residência médica, exceto ao que se refere ao disposto na alínea “b” do inciso
I do caput deste artigo.
§ 2º O
credenciamento a ser apresentado para pedido de afastamento de que trata o § 1º
deste artigo deverá ser obtido junto à Comissão Nacional de Residência Médica
(CNRM), ou à entidade ou ao órgão por ela credenciado.
Art. 4º A
autorização de afastamento será negada quando o servidor:
I – tiver gozado
licença sem vencimentos nos últimos 2 (dois) anos;
II – tiver
permanecido à disposição, em período anterior à solicitação do pedido de
afastamento, com ou sem ônus nos últimos 2 (dois) anos, em instituições não
pertencentes à estrutura do Poder Executivo estadual;
III – tiver gozado
licença-prêmio ou licença médica nos últimos 6 (seis) meses ininterruptos; e
IV – estiver no
período de estágio probatório.
Parágrafo
único. O servidor ocupante de cargo comissionado, função técnica gerencial
(FTG), função gratificada (FG) e função de chefia (FC) ou designado para
comissão será exonerado ou dispensado da função ou comissão antes do início do
afastamento.
Art. 5º O
afastamento para realização de residência médica se sujeita também ao disposto
neste Decreto, exceto ao que se refere ao disposto na alínea “b” do inciso I do
art. 3º deste Decreto.
Parágrafo único. O
credenciamento a ser apresentado deverá ser obtido junto à Comissão Nacional de
Residência Médica (CNRM) ou à entidade ou ao órgão por ela credenciado.
Art. 6º O pedido de
autorização de afastamento deverá ser protocolizado e dirigido ao órgão central
do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas contendo, no mínimo:
I – requerimento em
formulário próprio – MCP 002;
II – justificativa
do servidor quanto à aplicabilidade do curso na sua área de atuação, com o
deferimento da chefia imediata;
III – parecer do
setorial/seccional/setor de Gestão de Pessoas do órgão de origem no tocante ao
enquadramento legal do pedido e à oportunidade e ao interesse público do
afastamento, que servirá de orientação para a expressa manifestação do titular
do órgão ou da entidade de lotação ou exercício do servidor; e
IV – termo de
compromisso no qual deve constar que o interessado:
a) exercerá
atividade remunerada somente na instituição promotora/executora, durante o
afastamento para frequentar o curso, exceto quando a atividade for em horário
fora da jornada de trabalho ou quando para o exercício do cargo ou da função de
professor;
b) continuará
vinculado às atividades e à área de atuação no serviço público estadual, por
período e carga horária igual a do afastamento, incluindo eventual prorrogação;
e
c) cumprirá o termo de compromisso em dias de
efetivo exercício, conforme o período e a carga horária do afastamento,
incluindo a prorrogação, nos órgãos da administração direta, autarquias e
fundações do Poder Executivo estadual;
V – comprovante de
aceitação do candidato, expedido pela instituição executora do curso;
VI – comprovante de
matrícula, programa e horário de funcionamento do curso expedido pela
instituição executora dos cursos de mestrado e doutorado;
VII – cópia da
autorização e/ou reconhecimento do curso, emitido pela instituição competente,
exceto se for no exterior; e
VIII – projeto de
pesquisa, em se tratando de curso de pós-doutorado, contendo objetivos,
justificativa, metodologia, etapas da pesquisa e resultados.
§ 1º O servidor que
descumprir com o compromisso de que trata o inciso IV do art. 6º deste Decreto
deverá ressarcir integralmente ao erário as remunerações percebidas durante o
curso, acrescida dos encargos patronais, proporcionalmente ao tempo que faltava
para completá-lo.
§ 2º Considera-se
descumprido o compromisso de que trata o § 1º deste artigo quando o servidor,
durante o período que se comprometeu a permanecer vinculado à administração
pública:
I – requerer
aposentadoria voluntária;
II – solicitar
exoneração;
III – for demitido;
e
IV – abandonar o
cargo.
§ 3º Para as
situações previstas no § 2º deste artigo, aplica-se o disposto no seu § 1º.
§ 4º Não será
concedido ao servidor durante o período em que se comprometeu a permanecer
vinculado à administração pública após o retorno do seu afastamento:
I – redução de
carga horária;
II – licença para
tratar de assuntos particulares; e
III – afastamento
para frequentar curso com duração superior a 3 (três) meses.
§ 5º Considera-se
justificada a desistência quando pelo mesmo motivo o servidor tiver direito à:
I – aposentadoria
por invalidez;
II – licença para
tratamento de saúde por período igual ou superior a 30 (trinta) dias;
III – licença por
motivo de doença em pessoa da família por período igual ou superior a 60
(sessenta) dias;
IV – licença para
repouso à gestante; e
V – licença para a
prestação do serviço militar obrigatório.
§ 6º Na ocorrência
do disposto nos incisos II, III, IV e V do § 5º deste artigo é facultado ao
servidor desistir ou dar prosseguimento ao curso quando cessar a causa da
interrupção.
§ 7º No caso de
curso realizado fora do País, além dos requisitos previstos neste artigo, a
participação do servidor dependerá também de prévia autorização do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 7º O prazo de
afastamento para frequentar curso de pós-graduação será de:
I – 2 (dois) anos
para mestrado;
II – 3 (três) anos
para doutorado; e
III – 1 (um) ano
para pós-doutorado.
§ 1º O período de
afastamento será contado a partir da data de início do curso.
§ 2º O pedido de
afastamento deverá ser efetuado em até 30 (trinta) dias anterior ao início do
curso.
§ 3º O período de
afastamento poderá ser prorrogado em até 50% (cinquenta por cento) do prazo
total, mediante:
I – apresentação de
requerimento até 3 (três) meses antes do término do afastamento;
II – declaração emitida
pela instituição executora ou pelo orientador justificando a necessidade da prorrogação e especificando o prazo necessário; e
III – autorização
do titular do órgão ou da entidade a que o servidor estiver subordinado.
Art. 8º No caso de
o curso ser realizado fora da jornada de trabalho, o servidor poderá requerer
afastamento para elaboração de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC),
dissertação ou tese, desde que o curso seja compatível com o disposto no inciso
I do art. 3º deste Decreto.
§ 1º O pedido de
afastamento deverá ser protocolizado e dirigido ao órgão central do Sistema
Administrativo de Gestão de Pessoas, contendo:
I – a documentação
prevista nos incisos I, III, IV e VI do art. 6º deste Decreto;
II – comprovante de
matrícula, exceto para pós-doutorado; e
III – declaração
emitida pelo orientador especificando o prazo necessário.
§ 2º O servidor
deverá estar com todos os históricos cadastrais e funcionais atualizados no
SIGRH.
§ 3º O período de
afastamento de que trata o caput deste
artigo terá duração máxima de 1 (um) ano.
Art. 9º O servidor
autorizado a frequentar curso de pós-graduação deverá:
I – enviar,
mensalmente, ao setor de gestão de pessoas do órgão de sua lotação atestado de
frequência assinado pela instituição de ensino, exceto para pós-doutorado;
II – apresentar ao
setor de Gestão de Pessoas do órgão em que é lotado, em até 90 (noventa) dias
após o término do curso, comprovante de conclusão ou ata de defesa, com cópia
do TCC, dissertação, tese ou relatório circunstanciado constando as atividades
desenvolvidas em conformidade com o projeto de pesquisa, em se tratando de
pós-doutorado;
III – prestar
assistência e consultoria ao órgão ou entidade em que estiver lotado e pelo
prazo igual ao do afastamento, gratuitamente, com relação aos assuntos
pertinentes ao curso para o qual foi concedido o afastamento; e
IV – retornar às
atividades após o término do afastamento no prazo máximo de 5 (cinco) dias para
curso realizado no País e de 20 (vinte) dias quando no exterior.
§ 1º Somente poderá
ocorrer o afastamento do servidor do exercício do cargo após a publicação no
Diário Oficial do Estado (DOE) de portaria específica expedida pelo Secretário
de Estado da Administração.
§ 2º Não haverá
desconto parcelado quando o servidor:
I – solicitar
exoneração;
II – for demitido;
ou
III – abandonar o
cargo.
§ 3º Constatado o
descumprimento das condições especificadas nos incisos II e III do caput
deste artigo, por meio das informações constantes do Módulo Pós-Graduação do
SIGRH, o titular do órgão ou da entidade em que o servidor estiver lotado ou
subordinado suspenderá o pagamento da remuneração, adotando as demais
providências legais.
§ 4º O servidor
somente poderá requerer redução de seu regime de trabalho depois de cumprido o
termo de compromisso, exceto se afastado, em parte, da jornada de trabalho.
§ 5º Observado o
disposto no inciso I do art. 4º deste Decreto, somente será concedido novo
afastamento de pós-graduação a servidor que:
I – tiver cumprido
integralmente o termo de compromisso; e
II – não tiver sido
reprovado ou desistido de curso anterior.
Art. 10. O servidor
perderá o direito a férias relativas ao período de afastamento para frequentar
curso quando a licença for de período integral.
Art. 11. Compete ao
Secretário de Estado da Administração estabelecer as normas complementares para
o cumprimento deste Decreto e dirimir as dúvidas emergentes de sua aplicação.
Art. 12. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica
revogado o Decreto nº 235, de 3 de maio de 2007.
Florianópolis, 25
de novembro de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO