DECRETO Nº 1.846, DE 18 DE NOVEMBRO
DE 2013
Institui a Medalha Comemorativa dos Cinquenta Anos do
Hospital da Polícia Militar (HPM) Comandante Lara Ribas e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no inciso V do art. 2º da Lei nº 6.463, de 23 de novembro
de 1984,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Medalha Comemorativa dos Cinquenta
Anos do Hospital da Polícia Militar (HPM) Comandante Lara Ribas, destinada a
agraciar pessoas físicas e jurídicas que, no exercício de suas atividades e por
sua dedicação e capacidade profissional, tenham
prestado à Saúde e à Promoção Social dos policiais militares significativos
serviços por meio do HPM Comandante Lara Ribas.
Art. 2º A condecoração constitui-se das seguintes peças,
conforme os Anexos I e II deste Decreto:
I – medalha;
II – fita;
III – barreta;
IV – roseta; e
V – diploma.
§ 1º A medalha, em metal prateado monocromático sobre uma
cunhagem básica de bronze, terá forma de um escudo esférico com 0,030 m de
diâmetro e 0,002 m de espessura, contendo:
I – no anverso:
a) ao centro, em relevo, a face do Cel. PM Médico Agostinho
Sielski, primeiro Diretor do Hospital;
b) na orla superior, centralizado, em relevo, o dístico “CEL
PM MED”; e
c) na orla inferior, em relevo, o dístico “AGOSTINHO
SIELSKI”;
II – no reverso:
a) ao centro, em relevo, a fachada do Hospital;
b) na orla superior, à direita, acima da fachada, o dístico
“1963”, e, à esquerda, acima da fachada, o dístico “2013”; e
c) na orla inferior, relevo, o dístico “Cinquentenário do
Hospital Cmt. Lara Ribas”.
§ 2º Sustenta a medalha, unindo-se a ela por meio de argola
e contra-argola, 1 (uma) fita de gorgorão de seda chamalotada, com 0,040 m de
altura e 0,035 m de largura, contendo 3 (três) listras colocadas verticalmente
e igualmente distribuídas com 0,0116 m; no centro, uma listra em bege
areia e, em cada lado desta, uma listra em marrom-café.
§ 3º A fita será fixada por um alfinete de segurança ou
gancho duplo de metal, suportada por 2 (duas) folhas de carvalho, em metal
prateado, símbolo do valor militar dispostas horizontalmente, com as pontas
para fora e os pecíolos encobertos por laço onde se prende a argola, tudo com
uma cunhagem básica de bronze.
§ 4º A barreta, com 0,035 m de largura e 0,010 m de altura,
será de metal revestido com adesivo resinado, na mesma disposição e cores da
fita, para uso exclusivo dos militares agraciados.
§ 5º A roseta, medindo 0,010 m de diâmetro, será
confeccionada em metal revestido com adesivo resinado, nas cores marrom-café
e bege-areia mescladas em 8 (oito)
quadrantes; seu uso será restrito em trajes civis a rigor, ou no paletó,
devendo ser colocada na parte superior da lapela esquerda.
§ 6º O diploma, conferido ao agraciado para oficializar a
honraria, será confeccionado em papel apergaminhado, medindo 0,21 m de largura
e 0,297 m de altura, contendo no alto, ao centro, a impressão do anverso da
medalha suportada pela fita nas cores previstas e, abaixo, em preto, com letras
góticas estilo algerian e, em
destaque, a palavra “DIPLOMA”, tudo seguido do texto e da assinatura do
Comandante-Geral da Polícia Militar de Santa Catarina (PMSC).
Art. 3º A Organização Militar que tenha sido condecorada
deverá usar a medalha fixada à escarapela do laço militar da Bandeira Nacional
ou do Estandarte, quando o possuir.
Art. 4º A condecoração de que trata este Decreto será
outorgada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, mediante proposta do
Diretor de Saúde e Promoção Social, submetida à aprovação do Conselho de Mérito
da Polícia Militar.
Art. 5º Não farão jus
à condecoração, ou terão a mesma cassada, os civis que tenham sido condenados
por sentença transitada em julgado à pena privativa de liberdade e os
militares, pelo mesmo motivo, e ainda quando punidos por faltas de natureza
grave, atentatórias ao pundonor individual, ao decoro da classe, à moral e aos
bons costumes ou que não estiverem, no mínimo, no comportamento “bom”.
Parágrafo único. Para efeito de cassação da condecoração,
será competente o Conselho de Mérito Policial Militar de que trata a Lei nº
6.463, de 23 de novembro de 1984.
Art. 6º Aprovada a proposta de concessão da condecoração, a
ata da sessão será lavrada em livro próprio e publicada em boletim do
Comando-Geral da PMSC, cabendo posteriormente ao Secretário do Conselho de
Mérito da Polícia Militar providenciar a confecção do diploma.
Art. 7º A entrega da condecoração será realizada em
cerimônia pública, nas datas comemorativas da PMSC e nas datas significativas
relacionadas ao HPM Comandante Lara Ribas, durante o ano do seu quinquagésimo
aniversário.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 18 de novembro de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
César Augusto Grubba
(Os anexos I e II, parte integrante deste Decreto encontram-se publicado no Diário Oficial de 19/11/2013)