DECRETO Nº 1.846, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2013

 

Institui a Medalha Comemorativa dos Cinquenta Anos do Hospital da Polícia Militar (HPM) Comandante Lara Ribas e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso V do art. 2º da Lei nº 6.463, de 23 de novembro de 1984,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída a Medalha Comemorativa dos Cinquenta Anos do Hospital da Polícia Militar (HPM) Comandante Lara Ribas, destinada a agraciar pessoas físicas e jurídicas que, no exercício de suas atividades e por sua dedicação e capacidade profissional, tenham prestado à Saúde e à Promoção Social dos policiais militares significativos serviços por meio do HPM Comandante Lara Ribas.

 

Art. 2º A condecoração constitui-se das seguintes peças, conforme os Anexos I e II deste Decreto:

 

I – medalha;

 

II – fita;

 

III – barreta;

 

IV – roseta; e

 

V – diploma.

 

§ 1º A medalha, em metal prateado monocromático sobre uma cunhagem básica de bronze, terá forma de um escudo esférico com 0,030 m de diâmetro e 0,002 m de espessura, contendo:

 

I – no anverso:

 

a) ao centro, em relevo, a face do Cel. PM Médico Agostinho Sielski, primeiro Diretor do Hospital;

 

b) na orla superior, centralizado, em relevo, o dístico “CEL PM MED”; e

 

c) na orla inferior, em relevo, o dístico “AGOSTINHO SIELSKI”;

 

II – no reverso:

 

a) ao centro, em relevo, a fachada do Hospital;

 

b) na orla superior, à direita, acima da fachada, o dístico “1963”, e, à esquerda, acima da fachada, o dístico “2013”; e

 

c) na orla inferior, relevo, o dístico “Cinquentenário do Hospital Cmt. Lara Ribas”.

 

§ 2º Sustenta a medalha, unindo-se a ela por meio de argola e contra-argola, 1 (uma) fita de gorgorão de seda chamalotada, com 0,040 m de altura e 0,035 m de largura, contendo 3 (três) listras colocadas verticalmente e igualmente distribuídas com 0,0116 m; no centro, uma listra em bege areia e, em cada lado desta, uma listra em marrom-café.

 

§ 3º A fita será fixada por um alfinete de segurança ou gancho duplo de metal, suportada por 2 (duas) folhas de carvalho, em metal prateado, símbolo do valor militar dispostas horizontalmente, com as pontas para fora e os pecíolos encobertos por laço onde se prende a argola, tudo com uma cunhagem básica de bronze.

 

§ 4º A barreta, com 0,035 m de largura e 0,010 m de altura, será de metal revestido com adesivo resinado, na mesma disposição e cores da fita, para uso exclusivo dos militares agraciados.

 

§ 5º A roseta, medindo 0,010 m de diâmetro, será confeccionada em metal revestido com adesivo resinado, nas cores marrom-café e   bege-areia mescladas em 8 (oito) quadrantes; seu uso será restrito em trajes civis a rigor, ou no paletó, devendo ser colocada na parte superior da lapela esquerda.

 

§ 6º O diploma, conferido ao agraciado para oficializar a honraria, será confeccionado em papel apergaminhado, medindo 0,21 m de largura e 0,297 m de altura, contendo no alto, ao centro, a impressão do anverso da medalha suportada pela fita nas cores previstas e, abaixo, em preto, com letras góticas estilo algerian e, em destaque, a palavra “DIPLOMA”, tudo seguido do texto e da assinatura do Comandante-Geral da Polícia Militar de Santa Catarina (PMSC).

 

Art. 3º A Organização Militar que tenha sido condecorada deverá usar a medalha fixada à escarapela do laço militar da Bandeira Nacional ou do Estandarte, quando o possuir.  

 

Art. 4º A condecoração de que trata este Decreto será outorgada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, mediante proposta do Diretor de Saúde e Promoção Social, submetida à aprovação do Conselho de Mérito da Polícia Militar.

 

Art. 5º Não farão jus à condecoração, ou terão a mesma cassada, os civis que tenham sido condenados por sentença transitada em julgado à pena privativa de liberdade e os militares, pelo mesmo motivo, e ainda quando punidos por faltas de natureza grave, atentatórias ao pundonor individual, ao decoro da classe, à moral e aos bons costumes ou que não estiverem, no mínimo, no comportamento “bom”.

 

Parágrafo único. Para efeito de cassação da condecoração, será competente o Conselho de Mérito Policial Militar de que trata a Lei nº 6.463, de 23 de novembro de 1984.

 

Art. 6º Aprovada a proposta de concessão da condecoração, a ata da sessão será lavrada em livro próprio e publicada em boletim do Comando-Geral da PMSC, cabendo posteriormente ao Secretário do Conselho de Mérito da Polícia Militar providenciar a confecção do diploma.

 

Art. 7º A entrega da condecoração será realizada em cerimônia pública, nas datas comemorativas da PMSC e nas datas significativas relacionadas ao HPM Comandante Lara Ribas, durante o ano do seu quinquagésimo aniversário.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 18 de novembro de 2013.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

César Augusto Grubba

 

(Os anexos I e II, parte integrante deste Decreto encontram-se publicado no Diário Oficial de 19/11/2013)