Dispõe sobre a homologação de pareceres e resoluções do
Conselho Estadual de Educação (CEE).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições
privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do
Estado, e de acordo com os arts. 11, incisos I e III, e 57 da Lei Complementar
nº 170, de 7 de agosto de 1998,
DECRETA:
Art. 1º Ficam homologados os
seguintes Pareceres e Resoluções do Conselho Estadual de Educação (CEE),
constantes do Processo SED 9934/2013 (ESED9922139), aprovados em 3 de setembro
de 2013, para:
I – renovar o reconhecimento do curso de Bacharelado
em Sistemas de Informação, ofertado no campus de Concórdia, da
Universidade do Contestado (UnC), mantida pela Fundação Universidade do
Contestado, com sede no Município de Mafra, com conversão do Conceito de Curso
(CC) para 3,30 (três inteiros e trinta centésimos), até a publicação do
resultado do próximo Conceito Preliminar de Curso (CPC), referente ao Ciclo
Avaliativo do Sistema Nacional de Avaliação de Educação Superior (SINAES), com
base na Resolução nº 141 e no Parecer nº 221;
II – renovar o reconhecimento do curso de Licenciatura
em Ciências da Religião, em convênio firmado com o Plano Nacional de Formação
de Professores da Educação Básica (PARFOR),
ofertado na Unidade Universitária de Içara, vinculada ao campus
Universitário de Tubarão, da Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL),
mantida pela Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina, com sede no Município
de Tubarão, pelo prazo de 3 (três) anos, contados a partir da data da
publicação do ato, com base na Resolução nº 142 e no Parecer nº 223;
III – reconhecer o curso de Licenciatura em Letras –
Língua Estrangeira – Língua Inglesa e Literatura, ofertado na Unidade
Universitária Pedra Branca, vinculada ao campus Universitário da Grande
Florianópolis, da UNISUL, mantida pela Fundação Universidade do Sul de Santa
Catarina, com sede no Município de Tubarão, até a publicação do resultado do
próximo CPC, referente ao Ciclo Avaliativo do SINAES, com base na Resolução nº
143 e no Parecer nº 224;
IV – reconhecer o programa de pós-graduação stricto
sensu – Mestrado em Ambiente e Saúde, oferecido no campus de Lages,
da Universidade do Planalto Catarinense (UNIPLAC), mantida pela Fundação das
Escolas Unidas do Planalto Catarinense, com sede no Município de Lages, até a
publicação do relatório de Avaliação Trienal da Coordenação de Aperfeiçoamento
de Pessoal de Nível Superior (CAPES), com base na Resolução nº 144 e no Parecer
nº 225;
V – prorrogar o reconhecimento do curso de Bacharelado
em Ciências Biológicas, ofertado no campus de São Miguel do Oeste, pela
Universidade do Oeste de Santa Catarina (UNOESC), mantida pela Fundação
Universidade do Oeste de Santa Catarina (FUNOESC), com sede no Município de
Joaçaba, pelo prazo de 1 (um) ano, contado a partir de 21 de agosto de 2013,
data em que cessam os efeitos do Parecer CEE/SC nº 163 e da Resolução CEE/SC nº
063, ambos de 27/05/2008, homologados pelo Decreto nº 1.627, publicado no DOE
nº 18.429, de 21/08/2008, quando todos os alunos deverão ter concluído o
referido curso, com base na Resolução nº 145 e no Parecer nº 226;
VI – renovar o reconhecimento do curso superior de
Tecnologia em Gestão Financeira, ofertado no campus de Joinville, na
Universidade da Região de Joinville (UNIVILLE), mantida pela Fundação
Educacional da Região de Joinville (FURJ), com sede no Município de Joinville,
até a publicação do resultado do CPC, referente ao atual Ciclo Avaliativo do
SINAES, com base na Resolução nº 146 e no Parecer nº 227;
VII – renovar o reconhecimento do curso de Bacharelado
em Sistemas de Informação, ofertado no campus de Rio do Sul, no Centro
Universitário para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí (UNIDAVI), mantido pela
Fundação Universidade para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí, com sede
no Município de Rio do Sul, até a publicação do resultado do próximo CPC,
referente ao Ciclo Avaliativo do SINAES, com base na Resolução nº 147 e no
Parecer nº 228;
VIII – renovar o reconhecimento do curso de
Bacharelado em Engenharia de Controle e Automação, ofertado no campus de
Curitibanos, da UnC, mantida pela Fundação Universidade do Contestado , com
sede no Município de Mafra, com conversão do CC para 3,30 (três inteiros e
trinta centésimos), até a publicação do próximo CPC, referente ao Ciclo
Avaliativo do SINAES, com base na Resolução nº 149 e no Parecer nº 230;
IX – conhecer do recurso e, no mérito, decidir pelo
seu desprovimento com base na legislação educacional vigente, mantendo-se o
limite de vagas estabelecidas, pelo Parecer CEE nº 132/2013, em 150 (cento e
cinquenta) por semestre para o Ensino Fundamental e Médio, no Curso e Colégio
Definição, Município de Florianópolis, com base no Parecer nº 232;
X – revogar a autorização dos cursos
Técnicos de Nível Médio em Enfermagem (CEE/SC nº 205, de 07/08/2007); Técnico
Florestal (CEE/SC nº 242, de 08/07/2008); Técnico em Segurança do Trabalho
(CEE/SC nº 244, de 08/07/2008) e a sua oferta, cessando as atividades do Centro
Educacional de Lages (CEL), Município de Lages, com base no Parecer nº 235;
XI – credenciar a Instituição e autorizar o
funcionamento do curso de Educação de Jovens e Adultos (EJA), na modalidade de
Educação a Distância, nos Níveis de Ensino Fundamental e Médio, no Centro
Educacional São Carlos Ltda., Município de São Carlos, com base no Parecer nº
237; e
XII – credenciar o Instituto de Pós-Graduação do
Tribunal de Contas do Estado (TCE) – ICON-PÓS – Escola de Governo mantida pelo
TCE, com sede no Município de Florianópolis, para a oferta de cursos de
pós-graduação, pelo prazo de 3 (três) anos; e autorizar o curso de
pós-graduação lato sensu em Controle Externo da Gestão Pública, pelo
prazo de 3 (três) anos com base na Resolução nº 150 e no Parecer nº 238.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Florianópolis, 7 de novembro de
2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio
Serpa
Eduardo Deschamps