DECRETO
Nº 1.794, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013
Dispõe sobre a Gestão Escolar da
Educação Básica e Profissional da rede estadual de ensino, em todos os níveis e
modalidades.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o
art. 71, incisos I e II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DAS
FINALIDADES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º A Gestão Escolar da Educação Básica e Profissional da rede
estadual de ensino, em todos os níveis e modalidades, com a participação da
comunidade escolar, tem por princípios a gestão democrática e a autonomia
escolar.
Art. 2º A Gestão Escolar da Educação Básica e Profissional de que trata
este Decreto tem por finalidade priorizar a qualidade educacional e promover a
transparência dos processos pedagógico e administrativo.
CAPÍTULO
II
DA
AUTONOMIA ESCOLAR
Art. 3º A autonomia escolar, respeitada a legislação vigente, se
manifesta por meio da participação da comunidade escolar na construção do
Projeto Político-Pedagógico (PPP), como expressão de suas relações sociais
internas e externas interdependentes e articuladas de forma pedagógica,
administrativa e financeira.
Parágrafo único. O PPP deverá resguardar as normas específicas que
disponham sobre atribuições institucionais e gestão democrática da educação
pública, com vistas ao aprimoramento do processo de ensino-aprendizagem e à
adoção de critérios de organização da vida escolar.
CAPÍTULO
III
DA
GESTÃO ESCOLAR
Art. 4º A gestão escolar será exercida pela equipe gestora integrada pelo
diretor de escola e assessoria, com observância às diretrizes e normas oriundas
da Secretaria de Estado da Educação (SED), da legislação educacional vigente,
do PPP e do Plano de Gestão Escolar.
Art. 5º O Plano de Gestão Escolar, para o período de 4 (quatro) anos, a
iniciar no prazo de 12 (doze) meses após o final do mandato do Chefe do Poder
Executivo, deverá explicitar metas que evidenciem o compromisso com o acesso, a
permanência e o êxito na aprendizagem do estudante da Educação Básica e
Profissional.
§ 1º Cabe à SED definir as dimensões e os elementos mínimos obrigatórios
para o Plano de Gestão Escolar.
§ 2º O primeiro Plano de Gestão Escolar terá vigência até 31 de dezembro
de 2015.
§ 3º No período de transição deste processo, o primeiro Plano de Gestão
Escolar será apresentado pelo atual diretor de escola e terá vigência até
dezembro de 2015.
Art. 6º O processo de escolha do Plano de Gestão Escolar, conforme
previsto no art. 5º deste Decreto, será realizado em 2 (duas) etapas:
I – seleção pela banca avaliadora das propostas de planos de gestão
escolar para submetê-los à escolha da comunidade escolar; e
II – escolha pela comunidade escolar, entre as propostas selecionadas
pela banca avaliadora, do Plano de Gestão Escolar.
Parágrafo único. No processo de escolha, serão considerados os seguintes
critérios de valoração por segmento representativo da comunidade escolar de que
tratam os incisos II e III do art. 7º deste Decreto:
I – peso 2 (dois), relativamente à escolha dos pais ou responsáveis;
II – peso 1 (um), relativamente à escolha dos estudantes; e
III – peso 1 (um), relativamente à escolha dos profissionais da
educação.
Art. 7º Para os efeitos deste Decreto, considera-se comunidade escolar:
I – os profissionais da educação em efetivo exercício na escola;
II – os pais, ou responsáveis, de estudante regularmente matriculado na
escola; e
III – os estudantes regularmente matriculados na escola nos anos finais
do Ensino Fundamental e em todas as séries do Ensino Médio e da Educação Profissional.
Art. 8º Cabe à SED definir:
I – os critérios para a composição da banca avaliadora;
II – as competências da banca avaliadora para a seleção dos planos de
gestão escolar; e
III – os procedimentos para a apresentação e a escolha das propostas referidas
no inciso II do art. 6º deste Decreto.
Art. 9º Os professores da rede estadual de ensino interessados em
elaborar plano de gestão escolar, observado o disposto no art. 5º deste
Decreto, com vistas a ocupar a Função Gratificada (FG) de Diretor de Escola,
deverão preencher os seguintes requisitos, de acordo com edital próprio
elaborado pela SED:
I – ser professor efetivo do Quadro do Magistério Público estadual;
II – declarar-se optante pelo regime de
dedicação exclusiva, a ser ratificado no termo de responsabilidade de que trata
o § 2º do art. 13 deste Decreto, para ocupar a função de diretor de escola;
III – não ter sofrido, no exercício de função pública, penalidades
disciplinares;
IV – ter o estágio probatório homologado e publicado no Diário Oficial
do Estado (DOE);
V – estar em efetivo exercício na rede estadual de ensino;
VI – dispor de no mínimo 40 (quarenta) horas de dedicação à escola; e
VII – possuir curso de formação continuada em gestão escolar de no
mínimo 200 (duzentas) horas realizado pela SED ou por instituição de ensino
superior.
Parágrafo único. Os professores habilitados para participar do processo
de escolha do Plano de Gestão Escolar poderão inscrevê-lo em apenas uma única
escola.
Art. 10. Cabe ao Secretário de Estado da Educação a designação do
diretor de escola, em conformidade com os requisitos elencados
nos incisos I a VI do art. 9º deste Decreto, até a edição de novo processo de
consulta à comunidade escolar, nas seguintes hipóteses:
I – não havendo proposta de plano de gestão escolar; e
II – quando a comunidade não referendar o Plano de Gestão Escolar que
lhe for apresentado.
Art. 11. Cabe ainda ao Secretário de Estado da Educação a designação de
nome de professor que preencha os requisitos do art. 9º deste Decreto e seja o
responsável pelo Plano de Gestão Escolar escolhido pela comunidade escolar para
o exercício da FG de Diretor de Escola.
§ 1º O diretor de escola para o exercício da função escolherá os
assessores de direção, em conformidade com a legislação vigente.
§ 2º Após a designação de que trata o caput deste artigo, o
diretor de escola firmará Termo de Compromisso de Gestão com a SED, elaborado
com base no Plano de Gestão Escolar.
Art. 12. O cumprimento do Termo de Compromisso de Gestão de que trata o
§ 2º do art. 11 deste Decreto será acompanhado e avaliado anualmente pela SED,
ouvida a Gerência de Educação (GERED) da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Regional (SDR) e o Conselho Deliberativo Escolar.
Art. 13. A Gestão Escolar da Educação Básica e Profissional da rede
estadual de ensino será regulamentada por ato do Secretário de Estado da
Educação no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação deste
Decreto.
Art. 14. O valor da FG de Diretor de Escola corresponde ao quantitativo
estabelecido no Anexo III da Lei Complementar nº 457, de 11 de agosto de 2009.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 15. Os diretores de escola em efetivo exercício na rede estadual de
ensino poderão apresentar, no prazo de 150 (cento e cinquenta)
dias, a contar da data de publicação deste Decreto, o plano de gestão escolar
para vigorar até 31 de dezembro de 2015, mesmo que não atendam ao previsto no
inciso VII do art. 9º deste Decreto.
§ 1º Os diretores de escola de que trata o caput deste artigo
terão o prazo de até 1 (um) ano, a contar da data de publicação deste Decreto,
para comprovar o ingresso no curso de formação continuada em gestão escolar ou
tê-lo concluído no mesmo prazo, em conformidade com o inciso VII do art. 9º
deste Decreto.
§ 2º Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo, sem a
apresentação do primeiro Plano de Gestão Escolar pelo atual diretor de escola,
será observado o disposto no art. 10 deste Decreto.
Art. 16. A vacância da função de diretor de escola se dará por:
I – conclusão da gestão escolar;
II – renúncia;
III – destituição;
IV – aposentadoria; ou
V – morte.
Parágrafo único. Ocorrendo uma das hipóteses de que trata o caput,
caberá à SED iniciar o processo de nova escolha, na forma prevista no art. 6º
deste Decreto, de plano de gestão escolar com duração equivalente à conclusão
do mandato de 4 (quatro) anos da função em vacância.
Art. 17. A destituição do diretor de escola poderá ocorrer, por meio de
despacho fundamentado do Secretário de Estado da Educação, nas seguintes
hipóteses:
I – a pedido;
II – por descumprimento do Plano de Gestão Escolar firmado no Termo de
Compromisso de Gestão; ou
III – por inobservância a qualquer das disposições deste Decreto.
§ 1º A critério do Chefe do Poder Executivo, poderá ser designado
interventor para fins de acompanhamento das hipóteses de que trata o caput
deste artigo.
§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II do caput deste
artigo, o diretor de escola deverá ser notificado por meio de advertência formal
previamente, sendo o caso, à sua destituição.
Art. 18. Cabe à SED estabelecer a forma de transferência de recursos a
fim de agilizar a execução pedagógica, administrativa e financeira da escola.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Fica revogado o Decreto nº 3.901, de 28 de dezembro de 2005.
Florianópolis, 15 de outubro de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Eduardo Deschamps