DECRETO Nº 1.694, DE 23 DE AGOSTO DE 2013

 

Regulamenta a Lei nº 16.003, de 2013, que dispõe sobre a obrigatoriedade de constar nos editais de licitação e respectivos contratos administrativos cláusula de capacitação dos trabalhadores envolvidos sobre o tema de saúde e segurança do trabalho.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 16.003, de 25 de abril de 2013;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual, direta e indireta, deverão inserir nos editais de licitação, cujo objeto seja a contratação de obras ou serviços que envolvam o fornecimento de mão de obra, bem como nos correspondentes contratos administrativos, cláusula de exigência de capacitação de todos os trabalhadores, conforme normas específicas sobre saúde e segurança do trabalho.

 

§ 1º Na omissão de normas específicas sobre capacitação, a carga horária mínima será de 2 (duas) horas anuais.

 

§ 2º O edital poderá prever regras específicas de capacitação conforme o grau de risco da atividade a ser executada e o tempo de duração do contrato.

 

Art. 2º A capacitação a que se refere o art. 1º deste Decreto deverá ser ministrada dentro da jornada de trabalho e, exclusivamente, por pessoal da própria empresa contratada, sem oneração do contrato, e servirá para todos os processos licitatórios que ocorrerem durante sua validade.

 

Art. 3º A comprovação da capacitação de que trata este Decreto se dará durante a execução do contrato, mediante apresentação de certificado contendo carga horária, conteúdo programático, nome do empregado, registro profissional e assinatura do instrutor.

 

§ 1º Em caso de contratação de novos empregados durante a execução do contrato, a empresa contratada deverá apresentar certificado a que se refere o caput deste artigo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º O contratante poderá, a qualquer tempo, solicitar a apresentação de certificado a que se refere o caput deste artigo.

 

Art. 4º As regras previstas neste Decreto não afastam a aplicação de normas específicas em saúde e segurança do trabalho mais benéficas ao objetivo da Lei nº 16.003, de 2013.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 23 de agosto de 2013.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Derly Massaud de Anunciação