DECRETO Nº 1.670, DE 8
AGOSTO DE 2013
Dispõe sobre a estrutura e o responsável pelo
controle interno nos órgãos da administração
direta, nas entidades autárquicas e fundacionais e nas empresas estatais
dependentes do Poder Executivo estadual e
estabelece outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe
confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista
o disposto no art. 62 da Constituição do Estado, nos arts. 22, 30, inciso II,
142, 150 e 151 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Os titulares ou
dirigentes máximos dos órgãos da administração
direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo estadual deverão
designar o servidor público responsável pelo controle interno por meio de
portaria, conforme o Anexo Único, devidamente publicada no Diário Oficial do
Estado (DOE), no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto.
§ 1º Para
fins do disposto nos incisos III a V do art. 3º do Decreto nº 2.056, de 20 de janeiro de 2009, considera-se unidade administrativa responsável pelo controle
interno dos órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais
do Sistema Administrativo de
Controle Interno o gabinete do titular ou dirigente máximo do órgão ou da
entidade.
§ 2º O responsável pelo controle interno do órgão ou da
entidade autárquica e fundacional exercerá suas funções junto ao gabinete do
titular ou dirigente máximo.
§ 3º O
responsável pelo controle interno deverá ser servidor público detentor de cargo efetivo, lotado ou em exercício no
órgão ou na entidade autárquica e fundacional, ao qual caberá a percepção de Função de Chefia (FC), dentre aquelas fixadas no
Decreto nº 679, de 1º de outubro de 2007, e alterações posteriores.
§ 4º Todos os órgãos, autarquias, fundações e fundos ativos que possuem Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) próprio, inclusive os que não apresentarem
movimentação orçamentário-financeira, deverão ter designado o responsável pelo
controle interno.
§ 5º O responsável pelo
controle interno dos fundos poderá ser o mesmo designado para o órgão ou a entidade autárquica e fundacional a que ele estiver vinculado, cuja atribuição deverá constar da portaria
a que se refere o caput deste artigo.
§ 6º Não se
aplica o disposto neste artigo ao órgão ou à entidade autárquica e fundacional que possua ou venha a criar Função Técnica Gerencial (FTG) ou Funções
Gratificadas (FG) com atribuições de controle interno ou auditoria, vinculados ao titular
ou dirigente máximo, que responderá como órgão setorial, setorial
regional ou seccional do Sistema
Administrativo de Controle Interno, observado o princípio da segregação de funções.
Art. 2º As empresas estatais dependentes deverão indicar em seus regimentos internos
a área responsável pelo controle interno, observando o princípio da segregação
de funções, e designar o empregado responsável mediante resolução, no prazo de 30 (trinta)
dias da publicação deste Decreto, não se aplicando as
disposições previstas no art. 1º.
Art. 3º O responsável pelo
controle interno do órgão, do fundo ou da
entidade, designados nos termos dos arts. 1º e 2º deste Decreto, deverá
manter atualizadas todas as informações requeridas no módulo de controle
interno do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF).
Art. 4º Ao
responsável pelo controle interno do órgão,
do fundo ou da entidade caberá:
I – desenvolver as
atribuições previstas aos
órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais, conforme disposto no art. 7º do Decreto nº
2.056, de 2009;
II – emitir o Relatório
de Controle Interno e, quando exigível, o Relatório de Controle Interno
Específico, de acordo com o Decreto nº 772,
de 18 de janeiro de 2012;
III – emitir parecer
sobre a regularidade dos referidos atos de admissão de pessoal, reforma ou
transferência para a reserva;
IV – monitorar o
cumprimento do Decreto nº 745,
de 21 de dezembro de 2011, que versa sobre o controle e registro das
contas bancárias dos órgãos e das entidades integrantes da administração
pública estadual;
V – acompanhar e orientar quanto à correta implementação dos estágios da
despesa pública, em consonância com o que estabelece a Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
VI – aferir se o
monitoramento das regularidades do órgão, fundo ou entidade, realizada por meio
do Sistema SC Regularidade, está sendo realizado conforme estabelece o Decreto
nº 851, de 23 de novembro de 2007;
VII – fiscalizar a
implementação das ações necessárias ao saneamento das inconsistências
apresentadas no Portal do Gestor Público Estadual, disponível no saite oficial www.gestao.sc.gov.br, por parte do gestor
da área responsável, conforme previsto no art. 6º do Decreto nº 744, de 21 de dezembro de 2011;
VIII – emitir o parecer
do controle interno na prestação de contas e, quando previsto, na tomada de
contas especial, nos termos do inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº
202, de 15 de dezembro de 2000;
IX – alertar formalmente
a autoridade administrativa competente sempre que tomar conhecimento da
ausência de prestação de contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de
dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se caracterizada a prática de
qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao
erário, nos termos do disposto no art. 7º
do Decreto nº 772, de 2012;
X – registrar,
acompanhar e controlar os prazos de instauração e conclusão das tomadas de
contas especiais deflagradas pelo órgão, fundo ou entidade e, em caso de
omissão, emitir o Relatório de Controle Interno Específico; e
XI – outras atribuições
previstas na legislação estadual.
§ 1º Os órgãos e as entidades deverão fornecer as
informações solicitadas pelos responsáveis
pelo controle interno, no prazo de 30
(trinta) dias, inclusive franqueando acesso a todas as áreas, assim como aos
documentos, valores, registros, livros e sistemas informatizados necessários ao
desenvolvimento das atribuições.
§ 2º O
responsável pelo controle interno do órgão ou da entidade:
I – terá subordinação administrativa e
hierárquica ao titular ou dirigente
máximo do
seu respectivo órgão ou entidade e vinculação técnica ao órgão central do
Sistema Administrativo de Controle Interno;
II – deverá desenvolver as
atribuições de forma articulada com os núcleos técnicos do órgão central do
Sistema Administrativo de Controle Interno;
III – não deverá ter sido
penalizado administrativamente em decisão definitiva ou condenado na esfera
cível ou criminal, por sentença transitada em julgado; e
IV – constituirá anualmente processo próprio, devidamente autuado no Sistema de
Gestão de Protocolo Eletrônico (SGP-e) ou equivalente, no qual serão arquivados, em ordem cronológica, devidamente numerados, todos os documentos recebidos ou emitidos pelo responsável pelo controle interno, exceto o Relatório de Controle Interno e outros
que possuam ou requeiram processo específico e demonstrem
o desenvolvimento de suas atribuições.
Art. 5º É vedado aos titulares ou
dirigentes máximos dos órgãos e das entidades atribuírem ao responsável e aos
servidores que atuam no controle interno:
I – quaisquer atos de gestão que
possam comprometer a sua isenção quando da avaliação dos procedimentos
administrativos adotados pelos órgãos e entidades;
II – a participação em comissões,
inclusive de tomada de contas especiais, licitações e inventários; e
III – a prestação de consultoria
jurídica, inclusive para elaboração de respostas às diligências dos órgãos de
controle externo e interno a respeito dos atos de gestão.
Art. 6º Os núcleos
técnicos do Sistema Administrativo de Controle Interno poderão solicitar ao responsável pelo
controle interno do órgão ou da entidade o acompanhamento da execução e
implementação de atividades específicas, preventivas ou corretivas, que
requeiram ações pontuais e urgentes, especialmente as que envolvam repasse de
informações aos gestores para resolução dos problemas ou melhoria da gestão.
Art. 7º Os titulares ou
dirigentes máximos dos órgãos e das entidades disponibilizarão espaço físico adequado e recursos materiais,
tecnológicos e humanos necessários para o desenvolvimento das
atribuições de controle interno, de acordo com a estrutura da unidade gestora,
além de disponibilidade orçamentária e financeira para a capacitação do titular
e sua equipe de apoio promovidos ou chancelados pelo órgão central do Sistema
Administrativo de Controle Interno.
Art. 8º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 3º
do Decreto nº 2.056, de 20 de janeiro de
2009.
Florianópolis,
8 de agosto de 2013.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni
Derly Massaud de
Anunciação
Murilo Xavier Flores
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
Anexo ÚNICO
Modelo de
Portaria
Portaria nº ........, de .../.../...
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ......... /DIRETOR GERAL DA ... /
PRESIDENTE DA ..., no uso de suas atribuições, e em conformidade com o que
estabelece a legislação vigente, resolve:
Art. 1º DESIGNAR, de acordo com o art.
3º da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, o(a) servidor(a) ..., matrícula
nº.., para exercer a Função de Chefia, nível FC ..., a contar de ... de ... de
...
Art. 2º O servidor responderá pelo
controle interno, conforme previsto no Decreto nº......, ... de ....... de ......,
da(s) seguinte(s) unidade(s) gestora(s) (UG):
Código da UG no SIGEF (se houver) |
Nome da UG |
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Local e data:
Secretário, Diretor Geral ou Presidente