DECRETO Nº 1.670, DE 8 AGOSTO DE 2013

 

Dispõe sobre a estrutura e o responsável pelo controle interno nos órgãos da administração direta, nas entidades autárquicas e fundacionais e nas empresas estatais dependentes do Poder Executivo estadual e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 62 da Constituição do Estado, nos arts. 22, 30, inciso II, 142, 150 e 151 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os titulares ou dirigentes máximos dos órgãos da administração direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo estadual deverão designar o servidor público responsável pelo controle interno por meio de portaria, conforme o Anexo Único, devidamente publicada no Diário Oficial do Estado (DOE), no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto.

 

§ 1º Para fins do disposto nos incisos III a V do art. 3º do Decreto nº 2.056, de 20 de janeiro de 2009, considera-se unidade administrativa responsável pelo controle interno dos órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais do Sistema Administrativo de Controle Interno o gabinete do titular ou dirigente máximo do órgão ou da entidade.

 

§ 2º O responsável pelo controle interno do órgão ou da entidade autárquica e fundacional exercerá suas funções junto ao gabinete do titular ou dirigente máximo.

 

§ 3º O responsável pelo controle interno deverá ser servidor público detentor de cargo efetivo, lotado ou em exercício no órgão ou na entidade autárquica e fundacional, ao qual caberá a percepção de Função de Chefia (FC), dentre aquelas fixadas no Decreto nº 679, de 1º de outubro de 2007, e alterações posteriores.

 

§ 4º Todos os órgãos, autarquias, fundações e fundos ativos que possuem Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) próprio, inclusive os que não apresentarem movimentação orçamentário-financeira, deverão ter designado o responsável pelo controle interno.

 

§ 5º O responsável pelo controle interno dos fundos poderá ser o mesmo designado para o órgão ou a entidade autárquica e fundacional a que ele estiver vinculado, cuja atribuição deverá constar da portaria a que se refere o caput deste artigo.

 

§ 6º Não se aplica o disposto neste artigo ao órgão ou à entidade autárquica e fundacional que possua ou venha a criar Função Técnica Gerencial (FTG) ou Funções Gratificadas (FG) com atribuições de controle interno ou auditoria, vinculados ao titular ou dirigente máximo, que responderá como órgão setorial, setorial regional ou seccional do Sistema Administrativo de Controle Interno, observado o princípio da segregação de funções.

 

Art. 2º As empresas estatais dependentes deverão indicar em seus regimentos internos a área responsável pelo controle interno, observando o princípio da segregação de funções, e designar o empregado responsável mediante resolução, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto, não se aplicando as disposições previstas no art. 1º.

 

Art. 3º O responsável pelo controle interno do órgão, do fundo ou da entidade, designados nos termos dos arts. 1º e 2º deste Decreto, deverá manter atualizadas todas as informações requeridas no módulo de controle interno do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF).

 

Art. 4º Ao responsável pelo controle interno do órgão, do fundo ou da entidade caberá:

 

I – desenvolver as atribuições previstas aos órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais, conforme disposto no art. 7º do Decreto nº 2.056, de 2009;

 

II – emitir o Relatório de Controle Interno e, quando exigível, o Relatório de Controle Interno Específico, de acordo com o Decreto nº 772, de 18 de janeiro de 2012;

 

III – emitir parecer sobre a regularidade dos referidos atos de admissão de pessoal, reforma ou transferência para a reserva;

 

IV – monitorar o cumprimento do Decreto nº 745, de 21 de dezembro de 2011, que versa sobre o controle e registro das contas bancárias dos órgãos e das entidades integrantes da administração pública estadual;

 

V – acompanhar e orientar quanto à correta implementação dos estágios da despesa pública, em consonância com o que estabelece a Lei federal 4.320, de 17 de março de 1964;

 

VI – aferir se o monitoramento das regularidades do órgão, fundo ou entidade, realizada por meio do Sistema SC Regularidade, está sendo realizado conforme estabelece o Decreto nº 851, de 23 de novembro de 2007;

 

VII – fiscalizar a implementação das ações necessárias ao saneamento das inconsistências apresentadas no Portal do Gestor Público Estadual, disponível no saite oficial www.gestao.sc.gov.br, por parte do gestor da área responsável, conforme previsto no art. 6º do Decreto nº 744, de 21 de dezembro de 2011;

 

VIII – emitir o parecer do controle interno na prestação de contas e, quando previsto, na tomada de contas especial, nos termos do inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000;

 

IX – alertar formalmente a autoridade administrativa competente sempre que tomar conhecimento da ausência de prestação de contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário, nos termos do disposto no art. 7º do Decreto nº 772, de 2012;

 

X – registrar, acompanhar e controlar os prazos de instauração e conclusão das tomadas de contas especiais deflagradas pelo órgão, fundo ou entidade e, em caso de omissão, emitir o Relatório de Controle Interno Específico; e

 

XI – outras atribuições previstas na legislação estadual.

 

§ 1º  Os órgãos e as entidades deverão fornecer as informações solicitadas pelos responsáveis pelo controle interno, no prazo de 30 (trinta) dias, inclusive franqueando acesso a todas as áreas, assim como aos documentos, valores, registros, livros e sistemas informatizados necessários ao desenvolvimento das atribuições.

 

§ 2º  O responsável pelo controle interno do órgão ou da entidade:

 

I – terá subordinação administrativa e hierárquica ao titular ou dirigente máximo do seu respectivo órgão ou entidade e vinculação técnica ao órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno;

 

II – deverá desenvolver as atribuições de forma articulada com os núcleos técnicos do órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno;

 

III – não deverá ter sido penalizado administrativamente em decisão definitiva ou condenado na esfera cível ou criminal, por sentença transitada em julgado; e

 

IV – constituirá anualmente processo próprio, devidamente autuado no Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico (SGP-e) ou equivalente, no qual serão arquivados, em ordem cronológica, devidamente numerados, todos os documentos recebidos ou emitidos pelo responsável pelo controle interno, exceto o Relatório de Controle Interno e outros que possuam ou requeiram processo específico e demonstrem o desenvolvimento de suas atribuições.

 

Art. 5º É vedado aos titulares ou dirigentes máximos dos órgãos e das entidades atribuírem ao responsável e aos servidores que atuam no controle interno:

 

I – quaisquer atos de gestão que possam comprometer a sua isenção quando da avaliação dos procedimentos administrativos adotados pelos órgãos e entidades;

 

II – a participação em comissões, inclusive de tomada de contas especiais, licitações e inventários; e

 

III – a prestação de consultoria jurídica, inclusive para elaboração de respostas às diligências dos órgãos de controle externo e interno a respeito dos atos de gestão.

 

Art. 6º Os núcleos técnicos do Sistema Administrativo de Controle Interno poderão solicitar ao responsável pelo controle interno do órgão ou da entidade o acompanhamento da execução e implementação de atividades específicas, preventivas ou corretivas, que requeiram ações pontuais e urgentes, especialmente as que envolvam repasse de informações aos gestores para resolução dos problemas ou melhoria da gestão.

 

Art. 7º Os titulares ou dirigentes máximos dos órgãos e das entidades disponibilizarão espaço físico adequado e recursos materiais, tecnológicos e humanos necessários para o desenvolvimento das atribuições de controle interno, de acordo com a estrutura da unidade gestora, além de disponibilidade orçamentária e financeira para a capacitação do titular e sua equipe de apoio promovidos ou chancelados pelo órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto  nº 2.056, de 20 de janeiro de 2009.

 

Florianópolis, 8 de agosto de 2013.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

Derly Massaud de Anunciação

Murilo Xavier Flores

 

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

 


Anexo ÚNICO

 

Modelo de Portaria

 

Portaria nº ........, de .../.../...

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ......... /DIRETOR GERAL DA ... / PRESIDENTE DA ..., no uso de suas atribuições, e em conformidade com o que estabelece a legislação vigente, resolve:

 

Art. 1º DESIGNAR, de acordo com o art. 3º da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, o(a) servidor(a) ..., matrícula nº.., para exercer a Função de Chefia, nível FC ..., a contar de ... de ... de ... 

 

Art. 2º O servidor responderá pelo controle interno, conforme previsto no Decreto nº......, ... de ....... de ......, da(s) seguinte(s) unidade(s) gestora(s) (UG):

 

Código da UG no SIGEF (se houver)

Nome da UG

 

 

 

 

 

 

 

Local e data:

 

Secretário, Diretor Geral ou Presidente