DECRETO Nº 1.621, DE 3 DE JULHO DE 2013
Regulamenta
o Fundo Estadual de Apoio aos Municípios (FUNDAM), instituído pela Lei nº
16.037, de 2013, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere
o art. 71, inciso II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
1º O Fundo Estadual de Apoio aos Municípios (FUNDAM), instituído pela Lei nº
16.037, de 24 de junho de 2013, destina-se a promover o desenvolvimento dos
municípios catarinenses, mediante transferência de recursos financeiros para
investimentos.
Parágrafo
único. O FUNDAM, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), deverá ser
contabilizado como unidade orçamentária própria.
Art.
2º Os municípios catarinenses, desde que atendam às condições constitucionais e
legais exigidas para recebimento de transferências voluntárias, observado o
disposto no § 3º do art. 25 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de
2000, quanto a investimentos nas áreas da Educação, Saúde e Assistência Social,
estarão aptos a serem contemplados com recursos do FUNDAM, levando-se em
consideração, para fixação dos valores, a respectiva população e a natureza dos
projetos de investimento.
Art.
3º As transferências de recursos feitas por intermédio do FUNDAM serão
formalizadas por meio de convênios e observarão as regras previstas no Decreto
nº 127, de 30 de março de 2011, no que não conflitarem com as disposições
deste Decreto, de forma que todos os atos e procedimentos sejam realizados no
Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF), mais especificamente
no Portal SCtransferências.
Art.
4º As informações relativas aos convênios firmados no âmbito do FUNDAM serão
disponibilizadas para consulta pública na internet por meio do Portal
SCtransferências e do Portal da Transparência, de que trata o Decreto nº 1.048,
de 4
de julho de 2012.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES DO
FUNDAM
Art.
5º Os recursos do FUNDAM serão repassados a municípios para aplicação nos investimentos
de:
I –
infraestrutura referente à logística e mobilidade urbana;
II –
construção e ampliação de prédios nas áreas da Educação, Saúde e Assistência
Social;
III –
construção de centros integrados nas áreas de desporto e lazer;
IV –
saneamento básico;
V –
aquisição de equipamentos e veículos novos destinados às atividades
finalísticas dos serviços de saúde e educação públicas; e
VI –
máquinas e equipamentos rodoviários novos, fabricados no território nacional,
destinados às atividades operacionais do Poder Executivo municipal.
§ 1º
Para os fins deste Decreto, considera-se investimento:
I –
nos termos do inciso I do caput deste
artigo:
a) as
obras de pavimentação e a qualificação de vias por meio da implantação de
pavimentação nova em vias existentes ou de sua revitalização e as obras de arte
especiais, como pontes, viadutos e passarelas; e
b)
demais infraestruturas necessárias à plena funcionalidade de vias públicas,
compreendendo o sistema de drenagem de águas pluviais, a rede de abastecimento
de água e a rede de esgotamento sanitário, os passeios com acessibilidade, o
sistema de ciclovias, as medidas de moderação de tráfego, a sinalização viária
e os elementos que promovam acessibilidade universal;
II –
nos termos do inciso II do caput deste
artigo, as despesas para a construção e ampliação de prédios de escolas,
creches, núcleos de educação infantil, postos de saúde, hospitais, residenciais
geriátricos, casas de repouso, abrigos e congêneres;
III –
nos termos do inciso III do caput deste
artigo, as despesas para a construção de ginásios de esporte, quadras
poliesportivas, piscinas, pistas de atletismo, praças de convivência e seus
equipamentos complementares, desde que no contexto de um centro integrado; e
IV –
nos termos do inciso IV do caput
deste artigo, os relacionados a:
a)
abastecimento de água que aumentem a cobertura ou a capacidade de produção do
sistema;
b)
esgotamento sanitário que aumentem a cobertura ou capacidade de tratamento e
destinação final adequada dos efluentes;
c)
manejo de resíduos sólidos, que visem:
1. ao
aumento da cobertura dos serviços de coleta, transporte, tratamento e
disposição final de resíduos sólidos urbanos domiciliares e assemelhados;
2. à
implantação de infraestrutura necessária à execução de coleta de resíduos de
serviços de saúde; e
3. ao
apoio à implementação de ações relativas à coleta seletiva, triagem e
reciclagem; e
d) os
investimentos relacionados ao manejo de águas pluviais que visem à prevenção e
ao controle de enchentes, inundações e de seus danos nas áreas urbanas.
§ 2º
Para fins de atendimento à destinação prevista no inciso V do caput deste artigo, os equipamentos e
veículos deverão ser os diretamente relacionados aos serviços de saúde e
educação públicas prestados ao cidadão, excluídos os relacionados às atividades
administrativas e de gestão.
§ 3º
As máquinas, os equipamentos ou os veículos adquiridos com os recursos do
FUNDAM deverão ser devidamente inventariados e identificados como propriedade
do município, não podendo ser objeto de alienação fiduciária, comodato ou
concessão gratuita de uso de bem público, observado o art. 48 do Decreto nº
127, de 2011.
§ 4º
Os recursos do FUNDAM deverão ser aplicados exclusivamente em despesas de
capital, considerada também como tal a remuneração de instituição financeira
oficial contratada para auxiliar no acompanhamento e na gestão das atividades
do Fundo, na forma do art. 12 deste Decreto.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS DO
FUNDAM
Art.
6º Constituem receitas do FUNDAM:
I – os
recursos a ele destinados, decorrentes do Contrato de Financiamento de Operação
de Crédito Interna, mediante a Abertura de Crédito nº 13.2.0026.1, firmado
entre o Estado e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES), cuja operação de crédito foi autorizada pela Lei nº 15.855, de 2 de
agosto de 2012;
II –
os rendimentos de aplicação financeira de seus recursos; e
III –
os recursos provenientes de outras fontes de receita, inclusive as decorrentes
de financiamentos contratados com a finalidade de apoiar investimentos nos
municípios.
Parágrafo
único. Os saldos verificados ao final de cada exercício financeiro constituem
receita do FUNDAM, devendo ser aplicados em seus objetivos, conforme disposto
no art. 5º deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO
Art.
7º As propostas de trabalho, além de incluídas no SIGEF na forma estabelecida
pelo Decreto nº 127, de 2011, e os documentos previstos no seu art. 16 deverão
ser apresentados diretamente à instituição financeira oficial indicada pelo
Estado, em 2 (duas) vias, a qual procederá a sua análise e emitirá parecer
técnico recomendando a aprovação ou reprovação da proposta.
§ 1º A instituição financeira oficial poderá solicitar
readequação das propostas apresentadas.
§ 2º Os municípios que apresentarem proposta de trabalho
que tenha por objeto serviços e obras de engenharia deverão dispor de
profissionais legalmente habilitados, os quais emitirão Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) de fiscalização e laudo técnico de cada medição,
no caso de obras e serviços de engenharia.
§ 3º A
justificativa contemplada no inciso II do art. 14 do Decreto nº 127, de 2011,
deverá ser apresentada em parecer técnico referendado pelo Chefe do Poder
Público municipal e pelo titular da Pasta a que for afeto o investimento e necessariamente
abordar:
I – a
caracterização do interesse público em executar o objeto, evidenciando os
benefícios econômicos e sociais a serem obtidos pela sociedade;
II – a
necessidade de realização do investimento, considerando-se a demanda da região
a ser beneficiada; e
III –
se o proponente detém a estrutura necessária à continuidade da execução do
objeto após o término da vigência do convênio, quando for o caso.
§ 4º
Serão aprovadas somente as propostas de trabalho que contenham em seu objeto despesas
de capital que se enquadrem nos investimentos de que trata o art. 5º deste
Decreto.
§ 5º
Na hipótese de a proposta de trabalho compreender obras e serviços de
engenharia, os projetos básicos exigidos na forma do § 1º do art. 16 do Decreto
nº 127, de 2011, deverão ser elaborados de modo a permitir o entendimento, a
execução e a fiscalização da solução proposta, bem como evidenciar a
viabilidade técnica e ambiental da obra por meio de estudos técnicos
preliminares e possibilitar a avaliação do custo da obra e dos serviços de
engenharia e a definição dos métodos e do prazo de execução.
§ 6º
Os projetos básicos referidos no § 5º do caput
deste artigo deverão conter o conjunto de desenhos, memoriais descritivos,
especificações técnicas, planilhas de orçamento, cronograma físico-financeiro e
demais documentos técnicos que permitam a precisa caracterização da obra e dos
serviços de engenharia a serem executados, observados os padrões definidos nas
normas técnicas vigentes.
§ 7º
Na hipótese de a proposta de trabalho ter como objeto a realização de obras e
serviços de engenharia, poderão ser previstas até 5 (cinco) etapas e parcelas,
respectivamente, para a execução do cronograma físico e de desembolso.
Art.
8º Serão aprovadas no âmbito do FUNDAM, no máximo, 2 (duas) propostas de trabalho por
município, desde que o valor total não ultrapasse o fixado pelo concedente.
Parágrafo
único. Poderá ser apresentada proposta de trabalho que supere os valores
definidos pelo concedente, desde que o município proponente assuma o excedente
como contrapartida financeira, na forma do disposto nos arts. 39 e 40 do
Decreto nº 127, de 2011.
Art.
9º As propostas de trabalho, após aprovadas, serão objeto de convênios, que
necessariamente deverão ser assinados pelos Chefes do Poder Executivo estadual
e municipal, pelo Secretário de Estado da Fazenda e pelo Secretário de Estado
da Casa Civil.
§ 1º A
SEF deverá elaborar o cronograma de desembolso, de acordo com as etapas e
tarefas a serem executadas e a disponibilidade orçamentária e financeira do
FUNDAM.
§ 2º
Os dados da proposta, juntamente com o cronograma de desembolso, comporão o
plano de trabalho, que é parte integrante do convênio.
Art.
10. Os recursos serão depositados em conta bancária única e específica do convênio,
aberta na instituição financeira responsável pela centralização e pelo
processamento da movimentação financeira do Estado.
§ 1º A liberação da primeira ou única parcela do convênio
somente será realizada pelo convenente após a apresentação da ordem de serviço
ou autorização de fornecimento, bem como dos documentos referidos no inciso VII
do art. 63 do Decreto nº 127, de 2011, diretamente à instituição financeira
indicada pelo Estado.
§ 2º As parcelas subsequentes serão repassadas somente após
constatada a regularidade ou a regularidade com ressalva da aplicação dos
recursos da parcela anterior, na forma do art. 66 do Decreto nº 127, de 2011.
§ 3º Os recursos repassados na forma do caput deste artigo deverão ser aplicados exclusivamente no objeto
do convênio, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
DOS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS
Art.
11. Cabe à SEF a gestão dos programas, dos projetos e das atividades do FUNDAM,
mediante:
I –
definição das diretrizes gerais e dos procedimentos operacionais para a sua
implementação;
II –
celebração dos convênios decorrentes das propostas selecionadas; e
III –
execução orçamentária e financeira do FUNDAM, providenciando os devidos
registros nos sistemas do Estado.
Parágrafo
único. Para consecução das atividades previstas no
caput
deste artigo, o Secretário de Estado da Fazenda poderá solicitar a disposição
de servidores, efetivos ou comissionados, resguardados todos os direitos e
vantagens do cargo.
Art.
12. Poderão ser delegadas à instituição financeira oficial competente, na
qualidade de mandatária, as seguintes atribuições:
I –
prestar orientações aos convenentes;
II –
efetuar a análise técnica das propostas de trabalho apresentadas pelos
municípios, emitindo parecer pela sua aprovação ou reprovação, inclusive quanto
à sua adequação às normas regulamentares;
III –
acompanhar e fiscalizar a execução do convênio, verificando-se:
a) a
regularidade da aplicação dos recursos;
b) a
compatibilidade entre a execução do objeto e os pagamentos efetuados pelo
convenente; e
c) o
cumprimento das etapas e tarefas do plano de trabalho;
IV –
efetuar a análise das prestações de contas parciais e finais e emitir parecer
técnico fundamentado que recomende a regularidade, a regularidade com ressalva
ou a irregularidade da aplicação dos recursos, o que será vinculante para o
concedente efetuar a baixa em sistema informatizado.
§ 1º
No caso de obras, a cada medição a instituição financeira mandatária deverá
emitir Laudo Técnico de Supervisão assinado por profissional habilitado, com
registro no órgão fiscalizador da profissão.
§ 2º A
análise técnica referida no inciso II do caput
deste artigo, no que se refere aos critérios constantes dos incisos III, IV
e IX do art. 17 do Decreto nº 127, de 2011, se resumirá na constatação, pela
instituição financeira mandatária, da apresentação pelo município do documento
referido no § 2º do art. 7º deste Decreto.
§ 3º
Deverão ser comunicadas à SEF para suspensão dos repasses, e ao convenente para
regularização, as eventuais irregularidades de ordem técnica ou legal
verificadas durante o acompanhamento e a fiscalização do convênio.
§ 4º O
pedido de alteração do projeto da obra e do serviço de engenharia, desde que
não implique alteração do objeto do convênio, será apreciado pela instituição financeira
mandatária, na forma do art. 41 e seguintes do Decreto nº 127, de 2011, e,
posteriormente, submetido ao concedente.
§ 5º
Os valores relativos à remuneração da instituição financeira mandatária,
correspondentes aos serviços delegados na forma do caput deste artigo, compõem o valor da transferência do Estado e
serão retidos no momento do repasse aos municípios.
§ 6º O
valor de remuneração retido na forma do § 5º do caput deste artigo comporá a prestação de contas do município
convenente.
Art.
13. Compete às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional (SDRs) a
avaliação dos resultados do investimento, conforme previsto nos arts. 68 e 69
do Decreto nº 127, de 2011.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
14. Para a consecução dos objetivos do FUNDAM, poderão ser disponibilizados
serviços de suporte de pessoal e de estrutura das gerências de infraestrutura
vinculadas às SDRs.
Art.
15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 3 de julho de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni