DECRETO Nº 1.621, DE 3 DE JULHO DE 2013

 

Regulamenta o Fundo Estadual de Apoio aos Municípios (FUNDAM), instituído pela Lei nº 16.037, de 2013, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, inciso II, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O Fundo Estadual de Apoio aos Municípios (FUNDAM), instituído pela Lei nº 16.037, de 24 de junho de 2013, destina-se a promover o desenvolvimento dos municípios catarinenses, mediante transferência de recursos financeiros para investimentos.

 

Parágrafo único. O FUNDAM, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), deverá ser contabilizado como unidade orçamentária própria.

 

Art. 2º Os municípios catarinenses, desde que atendam às condições constitucionais e legais exigidas para recebimento de transferências voluntárias, observado o disposto no § 3º do art. 25 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, quanto a investimentos nas áreas da Educação, Saúde e Assistência Social, estarão aptos a serem contemplados com recursos do FUNDAM, levando-se em consideração, para fixação dos valores, a respectiva população e a natureza dos projetos de investimento.

 

Art. 3º As transferências de recursos feitas por intermédio do FUNDAM serão formalizadas por meio de convênios e observarão as regras previstas no Decreto nº 127, de 30 de março de 2011, no que não conflitarem com as disposições deste Decreto, de forma que todos os atos e procedimentos sejam realizados no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF), mais especificamente no Portal SCtransferências.

 

Art. 4º As informações relativas aos convênios firmados no âmbito do FUNDAM serão disponibilizadas para consulta pública na internet por meio do Portal SCtransferências e do Portal da Transparência, de que trata o Decreto nº 1.048, de 4 de julho de 2012.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES DO FUNDAM

 

Art. 5º Os recursos do FUNDAM serão repassados a municípios para aplicação nos investimentos de:

 

I – infraestrutura referente à logística e mobilidade urbana;

 

II – construção e ampliação de prédios nas áreas da Educação, Saúde e Assistência Social;

 

III – construção de centros integrados nas áreas de desporto e lazer;

 

IV – saneamento básico;

 

V – aquisição de equipamentos e veículos novos destinados às atividades finalísticas dos serviços de saúde e educação públicas; e

 

VI – máquinas e equipamentos rodoviários novos, fabricados no território nacional, destinados às atividades operacionais do Poder Executivo municipal.

 

§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se investimento:

 

I – nos termos do inciso I do caput deste artigo:

 

a) as obras de pavimentação e a qualificação de vias por meio da implantação de pavimentação nova em vias existentes ou de sua revitalização e as obras de arte especiais, como pontes, viadutos e passarelas; e

 

b) demais infraestruturas necessárias à plena funcionalidade de vias públicas, compreendendo o sistema de drenagem de águas pluviais, a rede de abastecimento de água e a rede de esgotamento sanitário, os passeios com acessibilidade, o sistema de ciclovias, as medidas de moderação de tráfego, a sinalização viária e os elementos que promovam acessibilidade universal;

 

II – nos termos do inciso II do caput deste artigo, as despesas para a construção e ampliação de prédios de escolas, creches, núcleos de educação infantil, postos de saúde, hospitais, residenciais geriátricos, casas de repouso, abrigos e congêneres;

 

III – nos termos do inciso III do caput deste artigo, as despesas para a construção de ginásios de esporte, quadras poliesportivas, piscinas, pistas de atletismo, praças de convivência e seus equipamentos complementares, desde que no contexto de um centro integrado; e

 

IV – nos termos do inciso IV do caput deste artigo, os relacionados a:

 

a) abastecimento de água que aumentem a cobertura ou a capacidade de produção do sistema;

 

b) esgotamento sanitário que aumentem a cobertura ou capacidade de tratamento e destinação final adequada dos efluentes;

 

c) manejo de resíduos sólidos, que visem:

 

1. ao aumento da cobertura dos serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos domiciliares e assemelhados;

 

 

2. à implantação de infraestrutura necessária à execução de coleta de resíduos de serviços de saúde; e

 

3. ao apoio à implementação de ações relativas à coleta seletiva, triagem e reciclagem; e

 

d) os investimentos relacionados ao manejo de águas pluviais que visem à prevenção e ao controle de enchentes, inundações e de seus danos nas áreas urbanas.

 

§ 2º Para fins de atendimento à destinação prevista no inciso V do caput deste artigo, os equipamentos e veículos deverão ser os diretamente relacionados aos serviços de saúde e educação públicas prestados ao cidadão, excluídos os relacionados às atividades administrativas e de gestão.

 

§ 3º As máquinas, os equipamentos ou os veículos adquiridos com os recursos do FUNDAM deverão ser devidamente inventariados e identificados como propriedade do município, não podendo ser objeto de alienação fiduciária, comodato ou concessão gratuita de uso de bem público, observado o art. 48 do Decreto nº 127, de 2011.

 

§ 4º Os recursos do FUNDAM deverão ser aplicados exclusivamente em despesas de capital, considerada também como tal a remuneração de instituição financeira oficial contratada para auxiliar no acompanhamento e na gestão das atividades do Fundo, na forma do art. 12 deste Decreto.

 

CAPÍTULO III

DAS RECEITAS DO FUNDAM

 

Art. 6º Constituem receitas do FUNDAM:

 

I – os recursos a ele destinados, decorrentes do Contrato de Financiamento de Operação de Crédito Interna, mediante a Abertura de Crédito nº 13.2.0026.1, firmado entre o Estado e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), cuja operação de crédito foi autorizada pela Lei nº 15.855, de 2 de agosto de 2012;

 

II – os rendimentos de aplicação financeira de seus recursos; e

 

III – os recursos provenientes de outras fontes de receita, inclusive as decorrentes de financiamentos contratados com a finalidade de apoiar investimentos nos municípios.

 

Parágrafo único. Os saldos verificados ao final de cada exercício financeiro constituem receita do FUNDAM, devendo ser aplicados em seus objetivos, conforme disposto no art. 5º deste Decreto.

 

 CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO

 

Art. 7º As propostas de trabalho, além de incluídas no SIGEF na forma estabelecida pelo Decreto nº 127, de 2011, e os documentos previstos no seu art. 16 deverão ser apresentados diretamente à instituição financeira oficial indicada pelo Estado, em 2 (duas) vias, a qual procederá a sua análise e emitirá parecer técnico recomendando a aprovação ou reprovação da proposta.

§ 1º A instituição financeira oficial poderá solicitar readequação das propostas apresentadas.

 

§ 2º Os municípios que apresentarem proposta de trabalho que tenha por objeto serviços e obras de engenharia deverão dispor de profissionais legalmente habilitados, os quais emitirão Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de fiscalização e laudo técnico de cada medição, no caso de obras e serviços de engenharia.

 

§ 3º A justificativa contemplada no inciso II do art. 14 do Decreto nº 127, de 2011, deverá ser apresentada em parecer técnico referendado pelo Chefe do Poder Público municipal e pelo titular da Pasta a que for afeto o investimento e necessariamente abordar:

 

I – a caracterização do interesse público em executar o objeto, evidenciando os benefícios econômicos e sociais a serem obtidos pela sociedade;

 

II – a necessidade de realização do investimento, considerando-se a demanda da região a ser beneficiada; e

 

III – se o proponente detém a estrutura necessária à continuidade da execução do objeto após o término da vigência do convênio, quando for o caso.

 

§ 4º Serão aprovadas somente as propostas de trabalho que contenham em seu objeto despesas de capital que se enquadrem nos investimentos de que trata o art. 5º deste Decreto.

 

§ 5º Na hipótese de a proposta de trabalho compreender obras e serviços de engenharia, os projetos básicos exigidos na forma do § 1º do art. 16 do Decreto nº 127, de 2011, deverão ser elaborados de modo a permitir o entendimento, a execução e a fiscalização da solução proposta, bem como evidenciar a viabilidade técnica e ambiental da obra por meio de estudos técnicos preliminares e possibilitar a avaliação do custo da obra e dos serviços de engenharia e a definição dos métodos e do prazo de execução.

 

§ 6º Os projetos básicos referidos no § 5º do caput deste artigo deverão conter o conjunto de desenhos, memoriais descritivos, especificações técnicas, planilhas de orçamento, cronograma físico-financeiro e demais documentos técnicos que permitam a precisa caracterização da obra e dos serviços de engenharia a serem executados, observados os padrões definidos nas normas técnicas vigentes.

 

§ 7º Na hipótese de a proposta de trabalho ter como objeto a realização de obras e serviços de engenharia, poderão ser previstas até 5 (cinco) etapas e parcelas, respectivamente, para a execução do cronograma físico e de desembolso.

 

Art. 8º Serão aprovadas no âmbito do FUNDAM, no máximo,   2 (duas) propostas de trabalho por município, desde que o valor total não ultrapasse o fixado pelo concedente.

 

Parágrafo único. Poderá ser apresentada proposta de trabalho que supere os valores definidos pelo concedente, desde que o município proponente assuma o excedente como contrapartida financeira, na forma do disposto nos arts. 39 e 40 do Decreto nº 127, de 2011.

 

Art. 9º As propostas de trabalho, após aprovadas, serão objeto de convênios, que necessariamente deverão ser assinados pelos Chefes do Poder Executivo estadual e municipal, pelo Secretário de Estado da Fazenda e pelo Secretário de Estado da Casa Civil.

 

§ 1º A SEF deverá elaborar o cronograma de desembolso, de acordo com as etapas e tarefas a serem executadas e a disponibilidade orçamentária e financeira do FUNDAM.

 

§ 2º Os dados da proposta, juntamente com o cronograma de desembolso, comporão o plano de trabalho, que é parte integrante do convênio.

 

Art. 10. Os recursos serão depositados em conta bancária única e específica do convênio, aberta na instituição financeira responsável pela centralização e pelo processamento da movimentação financeira do Estado.

 

§ 1º A liberação da primeira ou única parcela do convênio somente será realizada pelo convenente após a apresentação da ordem de serviço ou autorização de fornecimento, bem como dos documentos referidos no inciso VII do art. 63 do Decreto nº 127, de 2011, diretamente à instituição financeira indicada pelo Estado.

 

§ 2º As parcelas subsequentes serão repassadas somente após constatada a regularidade ou a regularidade com ressalva da aplicação dos recursos da parcela anterior, na forma do art. 66 do Decreto nº 127, de 2011.

 

§ 3º Os recursos repassados na forma do caput deste artigo deverão ser aplicados exclusivamente no objeto do convênio, sob pena de responsabilidade.

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS

 

Art. 11. Cabe à SEF a gestão dos programas, dos projetos e das atividades do FUNDAM, mediante:

 

I – definição das diretrizes gerais e dos procedimentos operacionais para a sua implementação;

 

II – celebração dos convênios decorrentes das propostas selecionadas; e

 

III – execução orçamentária e financeira do FUNDAM, providenciando os devidos registros nos sistemas do Estado.

 

Parágrafo único. Para consecução das atividades previstas no caput deste artigo, o Secretário de Estado da Fazenda poderá solicitar a disposição de servidores, efetivos ou comissionados, resguardados todos os direitos e vantagens do cargo.

 

Art. 12. Poderão ser delegadas à instituição financeira oficial competente, na qualidade de mandatária, as seguintes atribuições:

 

I – prestar orientações aos convenentes;

 

II – efetuar a análise técnica das propostas de trabalho apresentadas pelos municípios, emitindo parecer pela sua aprovação ou reprovação, inclusive quanto à sua adequação às normas regulamentares;

 

III – acompanhar e fiscalizar a execução do convênio, verificando-se:

 

a) a regularidade da aplicação dos recursos;

 

b) a compatibilidade entre a execução do objeto e os pagamentos efetuados pelo convenente; e

 

c) o cumprimento das etapas e tarefas do plano de trabalho;

 

IV – efetuar a análise das prestações de contas parciais e finais e emitir parecer técnico fundamentado que recomende a regularidade, a regularidade com ressalva ou a irregularidade da aplicação dos recursos, o que será vinculante para o concedente efetuar a baixa em sistema informatizado.

 

§ 1º No caso de obras, a cada medição a instituição financeira mandatária deverá emitir Laudo Técnico de Supervisão assinado por profissional habilitado, com registro no órgão fiscalizador da profissão.

 

§ 2º A análise técnica referida no inciso II do caput deste artigo, no que se refere aos critérios constantes dos incisos III, IV e IX do art. 17 do Decreto nº 127, de 2011, se resumirá na constatação, pela instituição financeira mandatária, da apresentação pelo município do documento referido no § 2º do art. 7º deste Decreto.

 

§ 3º Deverão ser comunicadas à SEF para suspensão dos repasses, e ao convenente para regularização, as eventuais irregularidades de ordem técnica ou legal verificadas durante o acompanhamento e a fiscalização do convênio.

 

§ 4º O pedido de alteração do projeto da obra e do serviço de engenharia, desde que não implique alteração do objeto do convênio, será apreciado pela instituição financeira mandatária, na forma do art. 41 e seguintes do Decreto nº 127, de 2011, e, posteriormente, submetido ao concedente.

 

§ 5º Os valores relativos à remuneração da instituição financeira mandatária, correspondentes aos serviços delegados na forma do caput deste artigo, compõem o valor da transferência do Estado e serão retidos no momento do repasse aos municípios.

 

§ 6º O valor de remuneração retido na forma do § 5º do caput deste artigo comporá a prestação de contas do município convenente.

 

Art. 13. Compete às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional (SDRs) a avaliação dos resultados do investimento, conforme previsto nos arts. 68 e 69 do Decreto nº 127, de 2011.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14. Para a consecução dos objetivos do FUNDAM, poderão ser disponibilizados serviços de suporte de pessoal e de estrutura das gerências de infraestrutura vinculadas às SDRs.

 

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 3 de julho de 2013.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni