DECRETO Nº 1.537, DE 10 DE MAIO DE 2013

 

Dispõe sobre o programa Pacto por Santa Catarina (PACTO) e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O programa Pacto por Santa Catarina (PACTO), instituído pelo Decreto nº 1.064, de 17 de julho de 2012, passa a ser regido por este Decreto.

 

Art. 2º O PACTO é composto por programas de caráter estruturante e prioritário, envolvendo áreas sociais e técnicas que afetam a competitividade da economia catarinense, a fim de garantir o rápido avanço na infraestrutura e no desenvolvimento do Estado.

 

Art. 3º Os programas que integram o PACTO têm como principal objetivo o incremento da estrutura de atendimento às necessidades da sociedade catarinense, gerando melhoria na qualidade de vida e na competitividade da economia.

 

§ 1º No âmbito social, os programas escolhidos terão a função de melhorar a qualidade da estrutura dos serviços oferecidos à sociedade.

 

§ 2º No âmbito econômico, as iniciativas terão a função de melhorar e superar os obstáculos à competitividade da economia catarinense, permitindo a redução do custo agregado aos produtos em razão da infraestrutura disponível.

 

Art. 4º O PACTO fica vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento (SPG).

 

Art. 5º O desenvolvimento das ações do PACTO será supervisionado pelo seu Comitê Gestor (CGPACTO), que constitui estrutura de apoio direto ao Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1º Os programas integrantes das ações do PACTO, após aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, serão relacionados em portaria expedida pelo CGPACTO.

 

§ 2º As obras e os projetos integrantes de cada programa serão deliberados pelo CGPACTO.

 

Art. 6º O CGPACTO será composto pelo:

 

I – Secretário de Estado do Planejamento, que será o Secretário Executivo do PACTO;

 

II – Secretário de Estado da Fazenda;

 

III – Secretário de Estado da Administração;

 

IV – Secretário de Estado da Casa Civil; e

 

V – Procurador-Geral do Estado.

 

Parágrafo único. Os componentes do CGPACTO não receberão qualquer espécie de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.

 

Art. 7º Compete ao CGPACTO, sob a coordenação do Secretário Executivo do PACTO:

 

I – propor ao Chefe do Poder Executivo a inclusão ou exclusão de programas no PACTO;

 

II – avaliar o andamento da execução do conjunto dos programas integrantes do PACTO;

 

III – orientar os órgãos executores quanto às medidas necessárias para o alinhamento dos projetos às diretrizes emanadas pelo Chefe do Poder Executivo; e

 

IV – estabelecer as metas, os prazos e os indicadores de desempenho para o cumprimento dos compromissos assumidos no PACTO.

 

Art. 8º Os membros do CGPACTO se reunirão sempre que convocados pelo Secretário Executivo do PACTO ou pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. O Secretário Executivo poderá convidar para as reuniões os representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, cujas atribuições guardem relação com os programas integrantes do PACTO.

 

Art. 9º Ao Secretário Executivo do PACTO compete:

 

I – acompanhar, analisar e orientar a execução administrativo-financeira dos projetos integrantes do PACTO, zelando pela eficiência na utilização dos recursos públicos;

 

II – fiscalizar o cumprimento das metas, dos prazos e dos indicadores de desempenho estabelecidos pelo CGPACTO;

 

III – subsidiar o CGPACTO quanto às medidas necessárias para o alinhamento dos projetos às diretrizes estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo;

 

IV – orientar os gerentes de projetos referidos no art. 11 do Decreto quanto aos procedimentos de controle, de relatórios de atividades, de manutenção do sistema informatizado de registro dos projetos, bem como de acompanhamento da execução dos procedimentos de contratação, aquisição e execução de serviços, equipamentos e obras; e

 

V – elaborar os relatórios gerenciais para a avaliação de resultados e impactos dos projetos do PACTO.

 

Art. 10. Integra a estrutura do PACTO o Escritório de Projetos do PACTO (EPPACTO), a quem compete analisar, orientar, acompanhar e avaliar a execução dos projetos do programa.

 

§ 1º O EPPACTO será coordenado pelo Secretário Executivo do PACTO.

 

§ 2º Os procedimentos instaurados para a celebração de contratos ou instrumentos congêneres relacionados aos projetos do PACTO, na forma aprovada pelo CGPACTO, devem submeter-se, obrigatoriamente, à análise técnica do EPPACTO.

 

Art. 11. Cada projeto desenvolvido no âmbito do PACTO terá um Coordenador Geral, que será o titular de órgão ou entidade responsável pela sua execução, e um Gerente de Projetos, designado pelo Coordenador Geral.

 

§ 1º Os coordenadores gerais e os gerentes de projetos deverão fornecer todas as informações necessárias solicitadas pelo EPPACTO.

 

§ 2º Compete aos coordenadores gerais o planejamento e a gestão estratégica dos projetos sob a sua responsabilidade.

 

§ 3º Compete aos gerentes de projetos o acompanhamento técnico e o monitoramento da execução dos projetos e do cronograma estabelecido, devendo apresentar informações sempre que solicitado pelo EPPACTO.

 

§ 4º O desempenho das funções de Coordenador Geral e de Gerente de Projetos não será remunerado, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.

 

Art. 12. As licitações realizadas no âmbito do PACTO deverão conter a comprovação de previsão de recursos no orçamento vigente, assegurando o empenhamento das despesas a serem executadas no exercício financeiro, nos termos do art. 7º, § 2º, inciso III, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficando dispensada a realização do pré-empenho.

 

§ 1º Os editais das licitações referidas no caput deste artigo deverão conter cláusulas que condicionem:

 

I – a adjudicação do objeto da licitação à comprovação da celebração do contrato com o agente financeiro;

 

II – a emissão da ordem de serviço à comprovação do efetivo ingresso dos recursos financeiros e à realização do devido empenho global, em valor suficiente para assegurar o pagamento das obrigações adjudicadas para o exercício em curso, conforme estabelecido no cronograma de desembolso; e

 

III – o início da execução das obras e dos serviços de engenharia à elaboração do projeto executivo, bem como à aprovação dos projetos nos respectivos órgãos.

 

§ 2º As obras e os serviços somente podem ser licitados quando houver o projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para o exame dos interessados em participar do processo licitatório.

 

§ 3º Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia sob o Regime Diferenciado de Contratação (RDC), haverá também a necessidade de elaboração do projeto básico, salvo nas hipóteses de contratação integrada, em que será exigido apenas o anteprojeto de engenharia.

 

§ 4º Cabe ao órgão ou à entidade responsável pelos projetos desenvolvidos no âmbito do PACTO a condução dos procedimentos do certame para o registro de preços e gerenciamento das atas de registros de preços dele decorrente.

 

Art. 13. Ficam dispensadas da análise e aprovação pelo Grupo Gestor do Governo (GGG) as contratações de materiais, obras e serviços que integram o PACTO.

 

Art. 14. Cabe à Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) emitir parecer acerca da viabilidade financeira apenas nas hipóteses de contratações de materiais, obras e serviços que integram o PACTO, financiadas com recursos do Tesouro Estadual.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os recursos do Tesouro Estadual oriundos de operações de crédito.

 

Art. 15. Nas hipóteses de obras e serviços de engenharia, o objeto contratual receberá análise e supervisão técnica do EPPACTO, ficando dispensado o encaminhamento dos processos ao Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA).

 

Art. 16. Para cumprimento do disposto no art. 42 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, os saldos dos empenhos globais não liquidados dos contratos relativos às licitações referidas no art. 13 deste Decreto deverão, ao término do exercício financeiro, ser cancelados e empenhados no exercício subsequente, em valor estabelecido pelo cronograma, de acordo com a dotação prevista no orçamento e com a cota de programação financeira autorizada.

 

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18. Ficam revogados:

 

I – o Decreto nº 1.064, de 17 de julho de 2012; e

 

II – o Decreto nº 1.139, de 23 de agosto de 2012.

 

Florianópolis, 10 de maio de 2013.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Murilo Xavier Flores

Derly Massaud de Anunciação

Antonio Marcos Gavazzoni

Leandro Zanini