DECRETO Nº 1.537, DE 10 DE MAIO DE 2013
Dispõe sobre o programa Pacto por Santa Catarina
(PACTO) e estabelece outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e
III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O
programa Pacto por Santa Catarina (PACTO), instituído pelo Decreto nº 1.064, de
17 de julho de 2012, passa a ser regido por este Decreto.
Art. 2º O
PACTO é composto por programas de caráter estruturante e prioritário, envolvendo áreas sociais
e técnicas que afetam a competitividade da economia catarinense, a fim de
garantir o rápido avanço na infraestrutura e no desenvolvimento do Estado.
Art. 3º Os programas que
integram o PACTO têm como principal objetivo o incremento da estrutura de
atendimento às necessidades da sociedade catarinense, gerando melhoria na
qualidade de vida e na competitividade da economia.
§ 1º No âmbito social, os
programas escolhidos terão a função de melhorar a qualidade da estrutura dos
serviços oferecidos à sociedade.
§ 2º No âmbito econômico,
as iniciativas terão a função de melhorar e superar os obstáculos à
competitividade da economia catarinense, permitindo a redução do custo agregado
aos produtos em razão da infraestrutura disponível.
Art. 4º O PACTO fica vinculado à Secretaria de
Estado do Planejamento (SPG).
Art. 5º O desenvolvimento das ações
do PACTO será supervisionado pelo seu Comitê Gestor (CGPACTO), que constitui
estrutura de apoio direto ao Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Os
programas integrantes das ações do PACTO, após
aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, serão relacionados em portaria
expedida pelo CGPACTO.
§ 2º As obras
e os projetos integrantes de cada programa serão deliberados pelo CGPACTO.
Art. 6º O CGPACTO será composto
pelo:
I – Secretário de Estado
do Planejamento, que será o Secretário Executivo do PACTO;
II –
Secretário de Estado da Fazenda;
III – Secretário de Estado
da Administração;
IV – Secretário de Estado
da Casa Civil; e
V – Procurador-Geral do
Estado.
Art. 7º Compete ao
CGPACTO, sob a coordenação do Secretário Executivo do PACTO:
I – propor ao Chefe do Poder Executivo a inclusão ou exclusão de
programas no PACTO;
II – avaliar o andamento da execução do conjunto dos programas
integrantes do PACTO;
III – orientar os órgãos executores quanto às medidas necessárias para o
alinhamento dos projetos às diretrizes emanadas pelo Chefe do Poder Executivo; e
IV – estabelecer as metas, os prazos e os indicadores de desempenho para
o cumprimento dos compromissos assumidos no PACTO.
Art. 8º Os membros do CGPACTO se reunirão sempre que convocados pelo
Secretário Executivo do PACTO ou pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O
Secretário Executivo poderá convidar para as reuniões os representantes de
outros órgãos e entidades, públicos ou privados, cujas atribuições guardem
relação com os programas integrantes do PACTO.
Art. 9º Ao Secretário Executivo do PACTO
compete:
I – acompanhar, analisar e orientar a execução administrativo-financeira
dos projetos integrantes do PACTO, zelando pela eficiência na utilização dos
recursos públicos;
II – fiscalizar o cumprimento das metas, dos prazos e dos indicadores de
desempenho estabelecidos pelo CGPACTO;
III – subsidiar o CGPACTO quanto às medidas necessárias para o
alinhamento dos projetos às diretrizes estabelecidas pelo Chefe do Poder
Executivo;
IV – orientar os gerentes de projetos referidos no art. 11 do Decreto
quanto aos procedimentos de controle, de relatórios de atividades, de
manutenção do sistema informatizado de registro dos projetos, bem como de
acompanhamento da execução dos procedimentos de contratação, aquisição e
execução de serviços, equipamentos e obras; e
V – elaborar os relatórios gerenciais para a avaliação de resultados e
impactos dos projetos do PACTO.
Art. 10. Integra a
estrutura do PACTO o Escritório de Projetos do PACTO (EPPACTO), a quem compete
analisar, orientar, acompanhar e avaliar a execução dos projetos do programa.
§ 1º O EPPACTO será
coordenado pelo Secretário Executivo do PACTO.
§ 2º Os procedimentos
instaurados para a celebração de contratos ou instrumentos congêneres
relacionados aos projetos do PACTO, na forma aprovada pelo CGPACTO, devem
submeter-se, obrigatoriamente, à análise técnica do EPPACTO.
Art. 11. Cada
projeto desenvolvido no âmbito do PACTO terá um Coordenador
Geral, que será o titular de órgão ou entidade responsável pela sua execução, e
um Gerente de Projetos, designado pelo Coordenador Geral.
§ 1º Os
coordenadores gerais e os gerentes de projetos deverão fornecer todas as
informações necessárias solicitadas pelo EPPACTO.
§ 2º Compete
aos coordenadores gerais o planejamento e a gestão estratégica dos projetos sob
a sua responsabilidade.
§ 3º Compete
aos gerentes
de projetos o acompanhamento técnico e o monitoramento da execução dos projetos
e do cronograma estabelecido, devendo apresentar informações sempre que
solicitado pelo EPPACTO.
§ 4º O
desempenho das funções de Coordenador Geral e de Gerente de Projetos não será
remunerado, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse
público.
Art. 12. As
licitações realizadas no âmbito do PACTO deverão conter a comprovação de
previsão de recursos no orçamento vigente, assegurando o empenhamento das
despesas a serem executadas no exercício financeiro, nos termos do art. 7º, §
2º, inciso III, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficando dispensada a
realização do pré-empenho.
§ 1º Os
editais das licitações referidas no caput
deste artigo deverão conter cláusulas que condicionem:
I – a
adjudicação do objeto da licitação à comprovação da celebração do contrato com
o agente financeiro;
II – a emissão
da ordem de serviço à comprovação do efetivo ingresso dos recursos financeiros
e à realização do devido empenho global, em valor suficiente para assegurar o pagamento das obrigações
adjudicadas para o exercício em curso, conforme estabelecido no cronograma de
desembolso; e
III – o início da execução
das obras e dos serviços de engenharia à elaboração do projeto executivo, bem
como à aprovação dos projetos nos respectivos órgãos.
§ 2º As obras e os
serviços somente podem ser licitados quando houver o projeto básico aprovado
pela autoridade competente e disponível para o exame dos interessados em
participar do processo licitatório.
§ 3º Nas licitações e
contratações de obras e serviços de engenharia sob o Regime Diferenciado de
Contratação (RDC), haverá também a necessidade de elaboração do projeto básico,
salvo nas hipóteses de contratação integrada, em que será exigido apenas o
anteprojeto de engenharia.
§ 4º Cabe ao órgão ou à entidade
responsável pelos projetos desenvolvidos no âmbito do PACTO a condução dos
procedimentos do certame para o registro de preços e gerenciamento das atas de
registros de preços dele decorrente.
Art. 13. Ficam dispensadas da análise e aprovação pelo Grupo Gestor do Governo
(GGG) as contratações de materiais, obras e serviços que integram o PACTO.
Art. 14. Cabe à Secretaria
de Estado de Fazenda (SEF) emitir parecer acerca da viabilidade financeira
apenas nas hipóteses de contratações de materiais, obras e serviços que
integram o PACTO, financiadas com recursos do Tesouro Estadual.
Parágrafo único.
Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os recursos do Tesouro Estadual oriundos
de operações de crédito.
Art. 15. Nas hipóteses de
obras e serviços de engenharia, o objeto contratual receberá análise e
supervisão técnica do EPPACTO, ficando dispensado o encaminhamento dos
processos ao Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA).
Art. 16. Para cumprimento
do disposto no art. 42 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, os saldos dos empenhos globais não
liquidados dos contratos relativos às licitações referidas no art. 13 deste
Decreto deverão, ao término do exercício financeiro, ser cancelados e
empenhados no exercício subsequente, em valor estabelecido pelo cronograma, de
acordo com a dotação prevista no orçamento e com a cota de programação
financeira autorizada.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Ficam revogados:
I – o Decreto nº 1.064, de
17 de julho de 2012; e
II – o Decreto nº 1.139,
de 23 de agosto de 2012.
Florianópolis, 10 de maio de 2013.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Murilo Xavier Flores
Derly Massaud de Anunciação
Antonio Marcos Gavazzoni
Leandro Zanini