DECRETO Nº 1.476, DE 9
DE ABRIL DE 2013
Altera, acrescenta e renumera
dispositivos do Decreto nº 127, de 2011, que estabelece normas relativas à
transferência de recursos financeiros do Estado mediante convênio ou
instrumento congênere e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 127, de 30 de
março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
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VIII – dirigente: aquele que possua vínculo com
entidade privada sem fins lucrativos assim entendidos presidente, tesoureiro e
diretores administrativo e financeiro com poder decisório;
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XVIII – programa transferência:
programa cadastrado pelo concedente no Sistema Integrado de Planejamento e
Gestão Fiscal (SIGEF), visando à execução descentralizada dos programas e ações
de governo, contendo objetivo, regras para contrapartida e, quando couber,
critérios de seleção dos proponentes.
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Art. 4º Os órgãos e as entidades da
administração pública estadual deverão cadastrar anualmente os programas transferências
a serem executados de forma descentralizada.
§ 1º Os programas transferências
deverão ser divulgados no Portal SCtransferências após a publicação da Lei
Orçamentária Anual (LOA) ou no momento em que o concedente pretender executar
os programas e as ações de governo.
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§ 3º Compete à
Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC) a divulgação prevista no § 1º deste
artigo.
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Art. 9º
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II – cópia autenticada e atualizada
do estatuto social e de suas alterações registrados no cartório competente;
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V – cópia autenticada da ata da
última assembleia que elegeu o corpo dirigente e, quando houver, da ata da
posse da atual diretoria, registradas no cartório competente, comprovando data
de início e fim do mandato do corpo dirigente;
VI – comprovante de funcionamento
regular da entidade nos últimos 12 (doze) meses, emitido por autoridade local,
sob as penas da lei, válido por 1
(um) ano, contado da data de emissão;
VII – certificado de entidade
beneficente de assistência social, tratando-se de entidades que prestem
serviços nas áreas de Saúde ou Educação, nos termos do disposto na Lei federal
nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; e
VIII – cópia autenticada da
inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), no caso de
entidades que prestem serviços na área de Assistência Social.
§ 1° As entidades privadas sem fins
lucrativos deverão apresentar relatório de atividades sociais desenvolvidas no
último ano, anexo à declaração prevista no inciso VI deste artigo.
§ 2° Quando não houver CMAS no
município, as entidades que prestem serviços na área de Assistência Social
deverão apresentar cópia autenticada da inscrição no Conselho Estadual de
Assistência Social (CEAS) ou a certificação de entidade beneficente de
assistência social, nos termos da Lei federal n° 12.101, de 2009.
Art. 10.
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IV – comprovante
atualizado de residência do prefeito ou do dirigente máximo da entidade da
administração indireta.
Art. 11. Os consórcios públicos
deverão apresentar os seguintes documentos autenticados:
I – cópia da Carteira de Identidade
e CPF do representante legal do consórcio;
II – cópia do termo de posse do
representante legal do consórcio e comprovante atualizado de residência;
III – cópia do contrato de consórcio
público; e
IV – cópia atualizada do estatuto e
de suas alterações registrados no cartório competente.
Art. 12. A aprovação do cadastro
será realizada pelas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional (SDRs)
após a confirmação dos dados cadastrais inseridos no SIGEF, e a verificação do
atendimento dos requisitos a que se referem os arts. 9º a 11 deste Decreto,
pelo interessado.
§ 1º Os documentos cadastrais
deverão ser entregues na SDR de abrangência do município em que o proponente
estiver sediado, podendo ser autenticado por servidor público da SDR, mediante
conferência com os originais.
§ 2º A aprovação do
cadastro deverá ser realizada preferencialmente por servidor público efetivo,
designado por meio de portaria expedida pela autoridade competente.
§ 3º O servidor
responsável pela aprovação do cadastro fica sujeito à responsabilização
solidária pelo dano causado ao erário, decorrente da aprovação do cadastro em
desacordo com a legislação vigente.
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Art. 14.
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VII – previsão de prazo para a
execução do objeto e da data específica do evento, quando for o caso;
VIII – informações relativas à
capacidade técnica e operacional do proponente para execução do objeto;
IX – em caso de doação, nome, número
do CPF ou CNPJ, endereço e telefone dos beneficiários, bem como o procedimento
e os critérios que foram adotados para a seleção;
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Art. 16.
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V – orçamento prévio, no
caso de aquisição de bens e prestação de serviços;
VI – 3 (três)
orçamentos, no mínimo, de fornecedores ou prestadores que comprovem o valor de
mercado da contrapartida em bens e serviços, quando houver; e
VII – no caso de obras e
serviços de engenharia:
a)
projeto
básico;
b)
Anotação
de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT)
expedidos pelo conselho profissional competente; e
c) registro fotográfico das condições atuais.
§ 1º O projeto básico
deverá conter o orçamento detalhado do custo global da obra ou do serviço de
engenharia, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos
propriamente avaliados, no qual deverão ser considerados principalmente os
seguintes requisitos:
I – segurança;
II – funcionalidade e
adequação ao interesse público;
III – economia na
execução, conservação e operação;
IV – possibilidade de
emprego de mão de obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no
local para execução, conservação e operação;
V – facilidade na
execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do
serviço;
VI – adoção de normas
técnicas de saúde e de segurança do trabalho adequadas;
VII – impacto ambiental;
e
VIII – acesso para
pessoa portadora de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida na forma
do art. 49 da Lei nº 12.870, de 12 de janeiro de 2004.
§ 2º O projeto básico
poderá ser dispensado pelo concedente no caso de objeto padronizado.
Art. 17.
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V – a adequação do projeto básico, inclusive
quanto à viabilidade técnica e econômica, fundamentado em parecer de
profissional habilitado;
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§ 1º O parâmetro de
admissibilidade para aprovação do projeto básico deverá ser obtido a partir das
composições dos custos unitários previstos no Sistema Nacional de Pesquisa de
Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) e, no caso de obras e serviços
rodoviários, na tabela do Sistema de Custos Rodoviários (SICRO), acrescidos da
parcela de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI), que não poderá ser superior
ao divulgado pelo Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA).
§ 2º O preço orçado não
poderá ultrapassar o preço de referência a que se refere o § 1º deste artigo.
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Art. 19.
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IV – aprovação da SCC,
conforme valores a serem definidos por ato do Chefe do Poder Executivo.
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Art. 22.
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III – elaborar questionário com
perguntas que permitam avaliar o cumprimento da finalidade do convênio, de
acordo com o previsto no § 1º do art. 69 deste Decreto.
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Art. 24. .........................................................................................
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VI – regularidade do representante e
demais dirigentes perante o Tribunal de Contas do Estado (TCE), no caso de
entidades privadas sem fins lucrativos;
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VIII – declaração da
autoridade máxima da entidade privada sem fins lucrativos de que não possui em
seu quadro de dirigente pessoa que ocupe cargo arrolado nas alíneas “a” e “b”
do inciso I do art. 37 deste Decreto; e
IX – Certidão Específica
do cartório competente na qual conste o corpo dirigente, no caso de entidades
privadas sem fins lucrativos, emitida há, no máximo, 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O
concedente deverá certificar, no documento de que trata o inciso IX deste
artigo, que o cadastro dos dirigentes no SIGEF está atualizado.
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Art. 30.
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§ 3º Os bens remanescentes que não
sejam necessários à continuidade do programa ou da ação governamental deverão
ser entregues ao concedente no prazo de apresentação da prestação de contas
final.
§ 4º Nas hipóteses de
doação ou permissão de uso dos bens remanescentes, estes deverão ser
imediatamente restituídos quando não mais necessários à continuidade do
programa ou da ação governamental.
§ 5º Nas hipóteses de
extinção do convênio previstas no art. 70 deste Decreto e no caso de extinção
ou de qualquer forma de suspensão das atividades do convenente, os bens
remanescentes deverão ser imediatamente restituídos ao concedente.
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Art. 32.
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V – a classificação da despesa, o
número do pré-empenho e da nota de empenho;
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XII – o compromisso de o convenente
movimentar os recursos na conta bancária única e específica do convênio e de
aplicá-los, enquanto não empregados, na forma do art. 57 deste Decreto;
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XV – a obrigação de o convenente
observar as vedações previstas no art. 35 deste Decreto e de prestar contas dos
recursos recebidos e da contrapartida, na forma do Capítulo XIV deste Decreto;
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Art. 35.
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III – o pagamento, inclusive com os
recursos da contrapartida, de gratificação, serviços de consultoria, assistência
técnica e congêneres a servidor ou empregado que pertença aos quadros de
pessoal do concedente, do convenente e do interveniente;
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Art. 36. .........................................................................................
I – não apresentarem prestação de
contas de recursos anteriormente recebidos;
II – não tiverem, por qualquer
motivo, a sua prestação de contas aprovada pelo concedente;
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Art. 37.
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VIII – igrejas, cultos
ou organizações religiosas; e
IX – associações de
servidores públicos, associações comerciais e industriais, clube de dirigentes
lojistas, sindicatos ou entidades congêneres, quando o objeto caracterizar
promoção ou interesse de seus associados ou das pessoas a elas vinculadas.
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Art. 38.
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§ 3º O disposto nesse artigo
aplica-se à administração indireta municipal.
§ 4º A critério do concedente, a
contrapartida também poderá ser dispensada para municípios que não se enquadrem
na hipótese prevista no inciso I deste artigo.
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Art. 42.
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Parágrafo único. Os termos aditivos
que acrescerem valor deverão observar os limites previstos no § 1º do art. 65
da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e serem autorizados pela SCC.
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Art. 49.
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§ 3º O procedimento licitatório
poderá ser preexistente à celebração do convênio desde que específico para o
objeto conveniado.
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Art. 55.
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Parágrafo único. Excetuam-se do
disposto no caput deste artigo os
pagamentos realizados por meio de transação eletrônica de pagamento de fatura
de água, energia elétrica, telefone e gás e de guias com encargos tributários
incidentes sobre obras e serviços.
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Art. 63.
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IV – cópia dos comprovantes dos
pagamentos realizados;
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XIII – balancete de prestação de
contas emitido por meio do sistema SIGEF e assinado pelo representante legal do
convenente; e
XIV – outros documentos
que o setor técnico entender necessários para comprovação da correta e regular
aplicação dos recursos, bem como aqueles previstos no termo de convênio.
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§ 2º Admite-se a apresentação de
recibo apenas quando se tratar de prestação de serviços por contribuinte que
não esteja obrigado a emitir documento fiscal, na forma da legislação
tributária, o qual deverá conter, no mínimo, descrição precisa e específica dos
serviços prestados, nome, endereço, número do documento de identidade e do CPF
do emitente, valor pago, de forma numérica e por extenso, e discriminação das
deduções efetuadas, se for o caso.
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Art. 66. Incumbe ao concedente
analisar a aplicação dos recursos transferidos ao convenente e se manifestar,
fundamentadamente, sobre:
I – regular aplicação
dos recursos no objeto;
II – observância na
aplicação dos recursos dos princípios da legalidade, legitimidade,
economicidade e impessoalidade e das normas regulamentares editadas pelo
concedente;
III – cumprimento do
plano de trabalho e das disposições conveniadas;
IV – regularidade dos
documentos comprobatórios da despesa e da composição da prestação de contas;
V – execução total ou
parcial do objeto;
VI – aplicação total ou
parcial da contrapartida;
VII – devolução ao
concedente de eventual saldo de recursos não aplicados no objeto do repasse,
inclusive os decorrentes de receitas de aplicações financeiras;
VIII – atingimento da
finalidade pactuada; e
IX – outros aspectos
relevantes.
§ 1º O concedente deverá concluir
pela regularidade, regularidade com ressalva ou irregularidade da prestação de
contas por meio de parecer técnico fundamentado.
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§ 3º Quando houver
resultados a serem avaliados na forma do art. 68 deste Decreto, a avaliação
prevista no inciso VIII do caput
deste artigo deverá ser realizada em até 30 (trinta) dias do prazo concedido
pelo art. 69 deste Decreto para apresentação das respostas aos questionários.
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Art. 70.
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II – a constatação, a qualquer
tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento
apresentado; e
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Parágrafo único. Quando
da extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os
provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão
devolvidos à entidade ou ao órgão repassador dos recursos no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias do evento.
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Art.
72. O convenente deverá restituir, atualizado monetariamente desde a data do
recebimento e acrescido de juros de mora desde a data do inadimplemento:
I – os recursos
transferidos, quando:
a) não executado o
objeto conveniado;
b) não atingida sua
finalidade; ou
c) não apresentada a
prestação de contas;
II – o recurso, quando:
a) utilizado em
desacordo com o previsto no convênio;
b) apurado e constatado
irregularidade; ou
c) não comprovada sua
regular aplicação.
§ 1º A atualização
monetária se dará com base nos índices fixados pela Corregedoria-Geral da
Justiça do Estado de Santa Catarina.
§ 2º Aplicam-se juros de
mora de 0,5% (meio por cento) ao mês até 10 de janeiro de 2003 e, após essa
data, será aplicada a taxa de 1 % (um por cento) ao mês.
Art. 73. Os saldos financeiros
remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações
financeiras, não aplicados no objeto pactuado, serão devolvidos ao concedente,
devendo a devolução ser comprovada na prestação de contas final.
............................................................................................”
(NR)
Art. 2º O Decreto nº 127, de 2011,
passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art. 77-A. Não se
aplicam as exigências deste Decreto aos convênios decorrentes dos:
I – arts. 170 e 171 da
Constituição do Estado; e
II – programas
executados com recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, instituído
pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992.
Parágrafo único. Os
convênios que trata o inciso I do caput deste
artigo deverão ser registrados no módulo Transferência Registro do SIGEF.
....................................................................................................”
Art. 3º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados
os seguintes dispositivos do Decreto nº 127, de 30 de março de 2011:
I – §§ 2º e 3º do art.
14; e
II – art. 78.
Florianópolis, 9 de
abril de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni
REPUBLICADO POR
INCORREÇÃO