DECRETO Nº 1.476, DE 9 DE ABRIL DE 2013

 

Altera, acrescenta e renumera dispositivos do Decreto nº 127, de 2011, que estabelece normas relativas à transferência de recursos financeiros do Estado mediante convênio ou instrumento congênere e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado,

 

DECRETA: 

 

Art. 1º O Decreto nº 127, de 30 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º .........................................................................................

 

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VIII dirigente: aquele que possua vínculo com entidade privada sem fins lucrativos assim entendidos presidente, tesoureiro e diretores administrativo e financeiro com poder decisório;

 

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XVIII – programa transferência: programa cadastrado pelo concedente no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF), visando à execução descentralizada dos programas e ações de governo, contendo objetivo, regras para contrapartida e, quando couber, critérios de seleção dos proponentes.

 

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Art. 4º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual deverão cadastrar anualmente os programas transferências a serem executados de forma descentralizada.

 

§ 1º Os programas transferências deverão ser divulgados no Portal SCtransferências após a publicação da Lei Orçamentária Anual (LOA) ou no momento em que o concedente pretender executar os programas e as ações de governo.

 

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§ 3º Compete à Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC) a divulgação prevista no § 1º deste artigo.

 

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Art. 9º ...........................................................................................

 

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II – cópia autenticada e atualizada do estatuto social e de suas alterações registrados no cartório competente;

 

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V – cópia autenticada da ata da última assembleia que elegeu o corpo dirigente e, quando houver, da ata da posse da atual diretoria, registradas no cartório competente, comprovando data de início e fim do mandato do corpo dirigente;

 

VI – comprovante de funcionamento regular da entidade nos últimos 12 (doze) meses, emitido por autoridade local, sob as penas da lei, válido por      1 (um) ano, contado da data de emissão;

 

VII – certificado de entidade beneficente de assistência social, tratando-se de entidades que prestem serviços nas áreas de Saúde ou Educação, nos termos do disposto na Lei federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; e

 

VIII – cópia autenticada da inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), no caso de entidades que prestem serviços na área de Assistência Social.

 

§ 1° As entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar relatório de atividades sociais desenvolvidas no último ano, anexo à declaração prevista no inciso VI deste artigo.

 

§ 2° Quando não houver CMAS no município, as entidades que prestem serviços na área de Assistência Social deverão apresentar cópia autenticada da inscrição no Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS) ou a certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei federal n° 12.101, de 2009.

 

Art. 10. .........................................................................................

 

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IV – comprovante atualizado de residência do prefeito ou do dirigente máximo da entidade da administração indireta.

 

Art. 11. Os consórcios públicos deverão apresentar os seguintes documentos autenticados:

 

I – cópia da Carteira de Identidade e CPF do representante legal do consórcio;

 

II – cópia do termo de posse do representante legal do consórcio e comprovante atualizado de residência;

 

III – cópia do contrato de consórcio público; e

 

IV – cópia atualizada do estatuto e de suas alterações registrados no cartório competente.

 

Art. 12. A aprovação do cadastro será realizada pelas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional (SDRs) após a confirmação dos dados cadastrais inseridos no SIGEF, e a verificação do atendimento dos requisitos a que se referem os arts. 9º a 11 deste Decreto, pelo interessado.

 

§ 1º Os documentos cadastrais deverão ser entregues na SDR de abrangência do município em que o proponente estiver sediado, podendo ser autenticado por servidor público da SDR, mediante conferência com os originais.

 

§ 2º A aprovação do cadastro deverá ser realizada preferencialmente por servidor público efetivo, designado por meio de portaria expedida pela autoridade competente.

 

§ 3º O servidor responsável pela aprovação do cadastro fica sujeito à responsabilização solidária pelo dano causado ao erário, decorrente da aprovação do cadastro em desacordo com a legislação vigente.

 

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Art. 14. .........................................................................................

 

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VII – previsão de prazo para a execução do objeto e da data específica do evento, quando for o caso;

 

VIII – informações relativas à capacidade técnica e operacional do proponente para execução do objeto;

 

IX – em caso de doação, nome, número do CPF ou CNPJ, endereço e telefone dos beneficiários, bem como o procedimento e os critérios que foram adotados para a seleção;

 

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Art. 16. .........................................................................................

 

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V – orçamento prévio, no caso de aquisição de bens e prestação de serviços;

 

VI – 3 (três) orçamentos, no mínimo, de fornecedores ou prestadores que comprovem o valor de mercado da contrapartida em bens e serviços, quando houver; e

 

VII – no caso de obras e serviços de engenharia:

 

a)   projeto básico;

 

b)   Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) expedidos pelo conselho profissional competente; e

 

c) registro fotográfico das condições atuais.

 

§ 1º O projeto básico deverá conter o orçamento detalhado do custo global da obra ou do serviço de engenharia, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, no qual deverão ser considerados principalmente os seguintes requisitos:

 

I – segurança;

 

II – funcionalidade e adequação ao interesse público;

 

III – economia na execução, conservação e operação;

 

IV – possibilidade de emprego de mão de obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;

 

V – facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;

 

VI – adoção de normas técnicas de saúde e de segurança do trabalho adequadas;

 

VII – impacto ambiental; e

 

VIII – acesso para pessoa portadora de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida na forma do art. 49 da Lei nº 12.870, de 12 de janeiro de 2004.

 

§ 2º O projeto básico poderá ser dispensado pelo concedente no caso de objeto padronizado.

 

Art. 17. .........................................................................................

 

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V – a adequação do projeto básico, inclusive quanto à viabilidade técnica e econômica, fundamentado em parecer de profissional habilitado;

 

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§ 1º O parâmetro de admissibilidade para aprovação do projeto básico deverá ser obtido a partir das composições dos custos unitários previstos no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) e, no caso de obras e serviços rodoviários, na tabela do Sistema de Custos Rodoviários (SICRO), acrescidos da parcela de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI), que não poderá ser superior ao divulgado pelo Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA).

 

§ 2º O preço orçado não poderá ultrapassar o preço de referência a que se refere o § 1º deste artigo.

 

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Art. 19. .........................................................................................

    

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IV – aprovação da SCC, conforme valores a serem definidos por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

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Art. 22. .........................................................................................

 

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III – elaborar questionário com perguntas que permitam avaliar o cumprimento da finalidade do convênio, de acordo com o previsto no § 1º do art. 69 deste Decreto.

 

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Art. 24. .........................................................................................

 

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VI – regularidade do representante e demais dirigentes perante o Tribunal de Contas do Estado (TCE), no caso de entidades privadas sem fins lucrativos;

 

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VIII – declaração da autoridade máxima da entidade privada sem fins lucrativos de que não possui em seu quadro de dirigente pessoa que ocupe cargo arrolado nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 37 deste Decreto; e

 

IX – Certidão Específica do cartório competente na qual conste o corpo dirigente, no caso de entidades privadas sem fins lucrativos, emitida há, no máximo, 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único. O concedente deverá certificar, no documento de que trata o inciso IX deste artigo, que o cadastro dos dirigentes no SIGEF está atualizado.

 

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Art. 30. .........................................................................................

 

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§ 3º Os bens remanescentes que não sejam necessários à continuidade do programa ou da ação governamental deverão ser entregues ao concedente no prazo de apresentação da prestação de contas final.

 

§ 4º Nas hipóteses de doação ou permissão de uso dos bens remanescentes, estes deverão ser imediatamente restituídos quando não mais necessários à continuidade do programa ou da ação governamental.

 

§ 5º Nas hipóteses de extinção do convênio previstas no art. 70 deste Decreto e no caso de extinção ou de qualquer forma de suspensão das atividades do convenente, os bens remanescentes deverão ser imediatamente restituídos ao concedente.

 

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Art. 32. .........................................................................................

 

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V – a classificação da despesa, o número do pré-empenho e da nota de empenho;

 

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XII – o compromisso de o convenente movimentar os recursos na conta bancária única e específica do convênio e de aplicá-los, enquanto não empregados, na forma do art. 57 deste Decreto;

 

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XV – a obrigação de o convenente observar as vedações previstas no art. 35 deste Decreto e de prestar contas dos recursos recebidos e da contrapartida, na forma do Capítulo XIV deste Decreto;

 

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Art. 35. .........................................................................................

 

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III – o pagamento, inclusive com os recursos da contrapartida, de gratificação, serviços de consultoria, assistência técnica e congêneres a servidor ou empregado que pertença aos quadros de pessoal do concedente, do convenente e do interveniente;

 

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Art. 36. .........................................................................................

 

I – não apresentarem prestação de contas de recursos anteriormente recebidos;

 

 

II – não tiverem, por qualquer motivo, a sua prestação de contas aprovada pelo concedente;

 

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Art. 37. .........................................................................................

 

VIII – igrejas, cultos ou organizações religiosas; e

 

IX – associações de servidores públicos, associações comerciais e industriais, clube de dirigentes lojistas, sindicatos ou entidades congêneres, quando o objeto caracterizar promoção ou interesse de seus associados ou das pessoas a elas vinculadas.

 

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Art. 38. .........................................................................................

    

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§ 3º O disposto nesse artigo aplica-se à administração indireta municipal.

 

§ 4º A critério do concedente, a contrapartida também poderá ser dispensada para municípios que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso I deste artigo.  

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Art. 42. .........................................................................................

    

Parágrafo único. Os termos aditivos que acrescerem valor deverão observar os limites previstos no § 1º do art. 65 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e serem autorizados pela SCC.

 

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Art. 49. .........................................................................................

 

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§ 3º O procedimento licitatório poderá ser preexistente à celebração do convênio desde que específico para o objeto conveniado.

 

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Art. 55. .........................................................................................

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os pagamentos realizados por meio de transação eletrônica de pagamento de fatura de água, energia elétrica, telefone e gás e de guias com encargos tributários incidentes sobre obras e serviços.

 

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Art. 63. .........................................................................................

 

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IV – cópia dos comprovantes dos pagamentos realizados;

 

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XIII – balancete de prestação de contas emitido por meio do sistema SIGEF e assinado pelo representante legal do convenente; e

 

XIV – outros documentos que o setor técnico entender necessários para comprovação da correta e regular aplicação dos recursos, bem como aqueles previstos no termo de convênio.

 

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§ 2º Admite-se a apresentação de recibo apenas quando se tratar de prestação de serviços por contribuinte que não esteja obrigado a emitir documento fiscal, na forma da legislação tributária, o qual deverá conter, no mínimo, descrição precisa e específica dos serviços prestados, nome, endereço, número do documento de identidade e do CPF do emitente, valor pago, de forma numérica e por extenso, e discriminação das deduções efetuadas, se for o caso.

 

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Art. 66. Incumbe ao concedente analisar a aplicação dos recursos transferidos ao convenente e se manifestar, fundamentadamente, sobre:

 

I – regular aplicação dos recursos no objeto;

 

II – observância na aplicação dos recursos dos princípios da legalidade, legitimidade, economicidade e impessoalidade e das normas regulamentares editadas pelo concedente;

 

III – cumprimento do plano de trabalho e das disposições conveniadas;

 

IV – regularidade dos documentos comprobatórios da despesa e da composição da prestação de contas;

 

V – execução total ou parcial do objeto;

 

VI – aplicação total ou parcial da contrapartida;

 

VII – devolução ao concedente de eventual saldo de recursos não aplicados no objeto do repasse, inclusive os decorrentes de receitas de aplicações financeiras;

 

VIII – atingimento da finalidade pactuada; e

 

IX – outros aspectos relevantes.

 

§ 1º O concedente deverá concluir pela regularidade, regularidade com ressalva ou irregularidade da prestação de contas por meio de parecer técnico fundamentado.

 

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§ 3º Quando houver resultados a serem avaliados na forma do art. 68 deste Decreto, a avaliação prevista no inciso VIII do caput deste artigo deverá ser realizada em até 30 (trinta) dias do prazo concedido pelo art. 69 deste Decreto para apresentação das respostas aos questionários.

 

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Art. 70. .........................................................................................

 

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II – a constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado; e

 

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Parágrafo único. Quando da extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou ao órgão repassador dos recursos no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento.

 

......................................................................................................

 

Art. 72. O convenente deverá restituir, atualizado monetariamente desde a data do recebimento e acrescido de juros de mora desde a data do inadimplemento:

 

I – os recursos transferidos, quando:

 

a) não executado o objeto conveniado;

 

b) não atingida sua finalidade; ou

 

c) não apresentada a prestação de contas;

 

II – o recurso, quando:

 

a) utilizado em desacordo com o previsto no convênio;

 

b) apurado e constatado irregularidade; ou

 

c) não comprovada sua regular aplicação.

 

§ 1º A atualização monetária se dará com base nos índices fixados pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina.

 

§ 2º Aplicam-se juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês até 10 de janeiro de 2003 e, após essa data, será aplicada a taxa de 1 % (um por cento) ao mês.

 

Art. 73. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras, não aplicados no objeto pactuado, serão devolvidos ao concedente, devendo a devolução ser comprovada na prestação de contas final.

 

............................................................................................” (NR)

 

Art. 2º O Decreto nº 127, de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

 

“Art. 77-A. Não se aplicam as exigências deste Decreto aos convênios decorrentes dos:

 

I – arts. 170 e 171 da Constituição do Estado; e

 

II – programas executados com recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, instituído pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992. 

 

Parágrafo único. Os convênios que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser registrados no módulo Transferência Registro do SIGEF.

 

....................................................................................................”

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 127, de 30 de março de 2011:

 

I – §§ 2º e 3º do art. 14; e

 

II – art. 78.

 

Florianópolis, 9 de abril de 2013.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

 

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO