DECRETO Nº 1.455, DE 25 DE MARÇO DE 2013

 

Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 105, de 2007, que regulamenta a Lei nº 13.992, de 2007, que institui o Programa Pró-Emprego.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º .........................................................................................

 

§ 1º ..............................................................................................

 

......................................................................................................

 

II – fica sujeito à legislação superveniente, respeitados os compromissos assumidos pelo Estado com base em sua autonomia administrativa e tributária.

 

......................................................................................................

 

Art. 20-A. .....................................................................................

 

......................................................................................................

 

§ 2º ..............................................................................................

 

......................................................................................................

 

II – de recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense (FADESC), inclusive mediante cessão de seus recebíveis em garantia e para adimplemento de eventuais financiamentos que a beneficiária obtenha junto às instituições financeiras oficiais com o objetivo de instalar, ampliar, diversificar ou modernizar as atividades mencionadas no caput deste artigo.

 

§ 3º Cabe à instituição financeira oficial que conceder financiamento com garantia e adimplemento por meio de recebíveis do FADESC, na forma do inciso II do § 2º deste artigo, a seleção dos recebíveis, devendo o FADESC proporcionar amplo acesso aos contratos correspondentes, prestando as informações necessárias à adequada avaliação dos recebíveis.

 

......................................................................................................

 

§ 6º ..............................................................................................

 

I – valor atribuído ao terreno, contendo toda a infraestrutura necessária à preparação do imóvel para execução do projeto de implantação da unidade industrial, o qual será atestado em processo técnico de avaliação procedido por instituição financeira oficial;

 

......................................................................................................

 

III – valor do contrato de prestação de serviços de construção para realização de obras de infraestrutura complementar necessária ao funcionamento da unidade industrial;

 

IV – valor dos encargos financeiros, impostos e despesas relacionadas ao contrato celebrado entre a empresa beneficiária da subvenção e a instituição financeira oficial que financiar os dispêndios previstos nos incisos I a III deste parágrafo.

 

§ 7º Nas hipóteses dos incisos I a III do § 6º deste artigo, os valores devem ser submetidos à homologação pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).

 

......................................................................................................

 

§ 10. Sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 7º deste Decreto, o gozo dos benefícios previstos neste artigo fica condicionado à inexistência de débito junto à Fazenda estadual, salvo se garantido ou com exigibilidade suspensa, observado o seguinte:

 

I – na hipótese de inadimplemento da obrigação pela beneficiária, o benefício concedido será suspenso até a regularização da obrigação, caso em que a aplicação do benefício retroagirá à data da suspensão;

 

......................................................................................................

 

§ 11. .............................................................................................

 

......................................................................................................

 

V – fase pré-operacional: período compreendido entre o pedido de enquadramento da empresa no Programa Pró-Emprego e a emissão da primeira nota fiscal de venda de mercadorias produzidas por ela, em território catarinense, na planta industrial que justificou a concessão do benefício.

 

......................................................................................................

 

Art. 20-B. Para obtenção dos benefícios de que trata o art. 20-A deste Regulamento, a empresa beneficiária deverá observar os seguintes requisitos:

 

......................................................................................................

 

§ 1º  .............................................................................................

 

I – somente serão considerados os valores de imposto apurado pela empresa para o Estado no período, sem considerar eventuais acréscimos legais decorrentes de atraso no recolhimento do imposto ou infração à legislação tributária;

 

......................................................................................................

 

III – para efeitos comparativos, os valores referentes aos benefícios, bem como os apurados pela empresa beneficiária, serão corrigidos mediante aplicação do mesmo índice de correção, a contar da data do pagamento do imposto ou daquela em que efetivado o incentivo;

 

............................................................................................” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 25 de março de 2013.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni