DECRETO Nº 1.455, DE 25 DE MARÇO DE 2013
Altera e
acresce dispositivos ao Decreto nº 105, de 2007, que regulamenta a Lei nº
13.992, de 2007, que institui o Programa Pró-Emprego.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência
privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e
tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 13.992, de 15 de
fevereiro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 7º
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§ 1º
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II – fica
sujeito à legislação superveniente, respeitados os compromissos assumidos pelo Estado com base em sua autonomia
administrativa e tributária.
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Art. 20-A.
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......................................................................................................
§ 2º ..............................................................................................
......................................................................................................
II – de
recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense (FADESC), inclusive
mediante cessão de seus recebíveis em garantia e para adimplemento de eventuais
financiamentos que a beneficiária obtenha junto às instituições financeiras
oficiais com o objetivo de instalar, ampliar, diversificar ou modernizar as
atividades mencionadas no caput deste artigo.
§ 3º Cabe
à instituição financeira oficial que conceder financiamento com garantia e
adimplemento por meio de recebíveis do FADESC, na forma do inciso II do § 2º
deste artigo, a seleção dos recebíveis, devendo o FADESC proporcionar amplo
acesso aos contratos correspondentes, prestando as informações necessárias à
adequada avaliação dos recebíveis.
......................................................................................................
§ 6º ..............................................................................................
I – valor
atribuído ao terreno, contendo toda a infraestrutura necessária à preparação do
imóvel para execução do projeto de implantação da unidade industrial, o qual
será atestado em processo técnico de avaliação procedido por instituição
financeira oficial;
......................................................................................................
III –
valor do contrato de prestação de serviços de construção para realização de
obras de infraestrutura complementar necessária ao funcionamento da unidade
industrial;
IV – valor
dos encargos financeiros, impostos e despesas relacionadas ao contrato
celebrado entre a empresa beneficiária da subvenção e a instituição financeira
oficial que financiar os dispêndios previstos nos incisos I a III deste
parágrafo.
§ 7º Nas
hipóteses dos incisos I a III do § 6º deste artigo, os valores devem ser
submetidos à homologação pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).
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§ 10. Sem
prejuízo do disposto no § 2º do art. 7º deste Decreto, o gozo dos benefícios
previstos neste artigo fica condicionado à inexistência de débito junto à
Fazenda estadual, salvo se garantido ou com exigibilidade suspensa, observado o
seguinte:
I – na
hipótese de inadimplemento da obrigação pela beneficiária, o benefício
concedido será suspenso até a regularização da obrigação, caso em que a aplicação
do benefício retroagirá à data da suspensão;
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§ 11.
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V – fase
pré-operacional: período compreendido entre o pedido de enquadramento da
empresa no Programa Pró-Emprego e a emissão da primeira nota fiscal de venda de
mercadorias produzidas por ela, em território catarinense, na planta industrial
que justificou a concessão do benefício.
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Art. 20-B.
Para obtenção dos benefícios de que trata o art. 20-A deste Regulamento, a
empresa beneficiária deverá observar os seguintes requisitos:
......................................................................................................
§ 1º .............................................................................................
I –
somente serão considerados os valores de imposto apurado pela empresa para o
Estado no período, sem considerar eventuais acréscimos legais decorrentes de
atraso no recolhimento do imposto ou infração à legislação tributária;
......................................................................................................
III – para
efeitos comparativos, os valores referentes aos benefícios, bem como os
apurados pela empresa beneficiária, serão corrigidos mediante aplicação do
mesmo índice de correção, a contar da data do pagamento do imposto ou daquela
em que efetivado o incentivo;
............................................................................................”
(NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
25 de março de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni