DECRETO Nº 1.415, de 1º de março de 2013
Cria a Comissão Estadual da
Verdade (CEV) Paulo Stuart Wright e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
D E C R E T
A:
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Secretaria de
Estado da Casa Civil (SCC), a Comissão Estadual da Verdade (CEV) Paulo Stuart
Wright, com a finalidade de auxiliar a Comissão Nacional da Verdade (CNV) a
examinar e esclarecer as violações de direitos humanos praticadas por motivação
exclusivamente política no período de 18 de setembro de 1946 à
05 de outubro de 1988, no território do Estado de Santa Catarina, a fim de
efetivar o direito à memória e à verdade histórica e contribuir para a promoção
da reconciliação nacional.
Art. 2º A CEV será composta por 5
(cinco) membros, designados pelo Chefe do Poder Executivo, escolhidos dentre
brasileiros de reconhecida idoneidade e conduta ética, identificados com a
defesa da democracia e da institucionalidade constitucional, bem como com o
respeito aos direitos humanos.
§ 1º Os membros serão designados para mandato com
duração até o término dos trabalhos, sendo considerada extinta após a
publicação do relatório mencionado no art. 8º deste Decreto e seu
encaminhamento à CNV.
§ 2º Os membros da CEV não receberão qualquer tipo de
remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado
de relevante interesse público, exceto ressarcimento pelas despesas decorrentes de
suas atividades, conforme solicitação e justificativa em ato administrativo
específico.
Art. 3º A CEV atuará com os seguintes objetivos:
I – esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos
de graves violações de direitos humanos mencionados no caput do art. 1º deste Decreto;
II – promover o esclarecimento circunstanciado dos
casos de torturas, mortes, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e
sua autoria, ocorridos no território do Estado de Santa Catarina;
III – identificar e tornar públicos as estruturas, os
locais, as instituições e as circunstâncias relacionados à
prática de violações de direitos humanos mencionadas no caput do art. 1º deste Decreto e suas eventuais ramificações
nos diversos aparelhos estatais e na sociedade;
IV – encaminhar aos órgãos públicos competentes, em
especial à CNV, toda e qualquer informação obtida que
possa auxiliar na localização e identificação de corpos e restos mortais de
desaparecidos políticos, nos termos do art. 1º da Lei federal nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995;
V – colaborar com todas as instâncias do poder
público para apuração de violação de direitos humanos;
VI – recomendar a adoção de medidas e políticas
públicas para prevenir violação de direitos humanos, assegurar sua não repetição
e promover a efetiva reconciliação nacional; e
VII – promover, com base nos informes obtidos, a
reconstrução da história dos casos de graves violações de direitos humanos
ocorridos no território estadual, bem como colaborar para que seja prestada
assistência às vítimas de tais violações e suas famílias.
Art. 4º Para execução dos objetivos previstos no art. 3º deste
Decreto, a CEV poderá:
I – receber testemunhos, informações, dados e
documentos que lhe forem encaminhados voluntariamente, assegurada a não
identificação do detentor ou depoente, quando solicitada;
II – convidar
representantes de outros órgãos estaduais, federais e municipais, entidades e
organizações da sociedade civil a participarem de suas discussões.
III – requisitar informações, dados e documentos de
órgãos e entidades do poder público, ainda que classificados em qualquer grau
de sigilo;
IV – convocar, para entrevistas ou testemunho,
pessoas que possam guardar qualquer relação com os fatos e as circunstâncias
examinados;
V – determinar a realização de perícias e diligências
para coleta ou recuperação de informações, documentos e dados;
VI – promover audiências públicas;
VII – requisitar proteção aos órgãos públicos para
qualquer pessoa que se encontre em situação de ameaça em razão de sua
colaboração; e
VIII – requisitar o auxílio de entidades e órgãos
públicos.
§ 1º As requisições previstas nos incisos III, VII e
VIII serão realizadas diretamente aos órgãos e às entidades do poder público.
§ 2º Os dados, os documentos e as informações
sigilosos fornecidos não poderão ser divulgados ou disponibilizados a
terceiros, cabendo a seus membros resguardar seu sigilo.
§ 3º As atividades da CEV não terão caráter
jurisdicional ou persecutório.
§ 4º Qualquer cidadão que demonstre interesse em
esclarecer situação de fato revelada ou declarada pela CEV terá a prerrogativa
de solicitar ou prestar informações para fins de estabelecimento da verdade.
§ 5º Os requerimentos da CEV deverão ser atendidos,
com urgência, por todos os órgãos e as entidades públicas estaduais.
Art. 5º As atividades desenvolvidas pela CEV serão
públicas, exceto nos casos em que, a seu critério, a manutenção de sigilo seja
relevante para o alcance de seus objetivos ou para resguardar a intimidade, a
vida privada, a honra ou a imagem de pessoas.
Art. 6º A CEV poderá firmar parcerias com órgãos e
entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para o
desenvolvimento de suas atividades, desde que não envolvam repasses de recursos
ou acarretem despesas ao erário.
Art. 7º A SCC prestará o suporte
técnico, administrativo e financeiro necessário ao desenvolvimento das
atividades da CEV.
Parágrafo único. A CEV será secretariada por um
servidor da SCC, designado para a função pelo Secretário de Estado da Casa Civil.
Art. 8º A CEV terá prazo de 2
(dois) anos, prorrogáveis por igual período, contados da data de sua
instalação, para a conclusão dos trabalhos, devendo apresentar, ao final,
relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados,
as conclusões e as recomendações.
Parágrafo único. Todo acervo documental e de
multimídia resultante da conclusão dos trabalhos da CEV deverá ser encaminhado
ao Arquivo Público do Estado e ao Arquivo Nacional para integrar o Projeto
Memórias Reveladas.
Art. 9º O regimento interno da CEV deve ser elaborado
por seus membros, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua instalação.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 1º
de março de 2013
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa