DECRETO Nº 1.414, DE 1º DE MARÇO DE 2013
Estabelece normas e diretrizes para
a elaboração, redação e alteração dos atos normativos de que trata a Lei
Complementar nº 589, de 18 de janeiro de 2013.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere
o art. 71, incisos II e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que
prevê a Lei Complementar nº 589, de 18 de janeiro de 2013,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as normas
e diretrizes para a elaboração, redação e alteração dos atos normativos que
menciona.
Parágrafo único. Para os fins deste
Decreto, consideram-se atos normativos:
I – proposta de emenda à
Constituição da República;
II – emenda à Constituição do Estado;
III – lei complementar;
IV – lei ordinária;
V – lei delegada;
VI – medida provisória;
VII – decreto legislativo;
VIII – resolução promulgada pelo Presidente da Assembleia Legislativa do
Estado de Santa Catarina (ALESC); e
IX – decreto expedido pelo Chefe do
Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DA DIAGRAMAÇÃO DO TEXTO DOS ATOS
NORMATIVOS
Art. 2º Para a elaboração e redação
dos atos normativos, o documento deve ser originado observando-se o seguinte:
I – quanto à configuração de página:
a) tamanho do papel: A4;
b) cabeçalho e rodapé: 1,25 cm;
c) margem esquerda: 3 cm;
d) margens superior, inferior e
direita: 2,5 cm; e
e) orientação de margem: retrato;
II – quanto à formatação de fonte:
a) fonte: Arial;
b) estilo: normal;
c) tamanho: 11 (onze); e
d) cor: preta;
III – quanto à formatação de
parágrafo:
a) alinhamento: justificado;
b) recuos esquerdo e direito: 0 cm;
c) recuo especial de primeira linha:
4,5 cm;
d) espaçamentos antes e depois: 0
pts; e
e) espaçamento entrelinha: simples;
e
IV – quanto à numeração de páginas:
a) inserção: rodapé;
b) fonte: Arial;
c) estilo: normal;
d) tamanho: 9 (nove);
e) cor: preta; e
f) alinhamento: centralizado.
§ 1º A epígrafe deve ser disposta
com alinhamento à margem esquerda do documento.
§ 2º A ementa
deve ser disposta com recuo esquerdo de 4,5 cm e alinhamento justificado.
§ 3º O preâmbulo, a ordem de
execução dos atos normativos previstos nos incisos VII a IX do parágrafo único
do art. 1º deste Decreto e o fecho devem ser dispostos com alinhamento
justificado e recuo especial de primeira linha de 4,5 cm.
§ 4º A assinatura, a referenda e as
respectivas declarações dos cargos devem ser dispostas com alinhamento
centralizado.
§ 5º As designações “parte”,
“livro”, “título”, “capítulo”, “seção”, “subseção” e “anexo” e os títulos que
as identificam devem ser dispostos com alinhamento centralizado.
§ 6º É vedada a numeração de página
nos casos em que houver apenas 1 (uma).
Art. 3º O Brasão de Armas do Estado
deve ser disposto no cabeçalho de todas as páginas do documento e alinhado à
margem esquerda.
Parágrafo único. No caso de leis e
decretos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo, o Brasão de Armas do Estado
deve ser seguido da inscrição “Estado de Santa Catarina”, em letras
consecutivas maiúsculas, fonte Arial,
tamanho 12 (doze), cor preta e destaque em negrito.
Art. 4º O espaçamento das partes
básicas dos atos normativos deve ser disposto observando-se o seguinte:
I – 1 (um)
espaçamento simples entre o cabeçalho e a epígrafe;
II – 4 (quatro)
espaçamentos simples entre a epígrafe e a ementa;
III – 3 (três)
espaçamentos simples entre a ementa e o preâmbulo;
IV – 2 (dois) espaçamentos simples
entre o preâmbulo e:
a) o primeiro artigo ou agrupamento
de artigos; ou
b) a ordem de execução dos atos
normativos previstos nos incisos VII a IX do parágrafo único do art. 1º deste
Decreto;
V – 2 (dois) espaçamentos simples
entre a ordem de execução dos atos normativos previstos nos incisos VII a IX do
parágrafo único do art. 1º deste Decreto e o primeiro artigo ou agrupamento de
artigos;
VI – nenhum espaçamento entre os
termos “parte”, “livro”, “título”, “capítulo”, “seção”, “subseção” e “anexo” e
os títulos que os identificam;
VII – 1 (um) espaçamento simples
entre as designações das partes, dos livros, dos títulos, dos capítulos, das
seções e das subseções e os dispositivos;
VIII – 1 (um) espaçamento simples
entre o último dispositivo e o fecho; e
IX – 4 (quatro) espaçamentos simples
entre:
a) o fecho e a assinatura;
b) a assinatura e a referenda, no
caso dos decretos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo;
c) a epígrafe e a referenda, no caso
das leis; e
d) as referendas.
§ 1º A
assinatura indica o nome e a declaração do cargo da autoridade que subscreverá os atos normativos.
§ 2º No caso das leis, a referenda é
documento anexo constituído de epígrafe, assinatura e declaração do cargo dos
Secretários de Estado dos órgãos afetos à matéria disciplinada e, sendo o caso,
do Procurador-Geral do Estado e do Defensor Público Geral do Estado.
§ 3º No caso dos decretos expedidos
pelo Chefe do Poder Executivo, inexistindo espaçamento suficiente após a
assinatura, a referenda deverá ser disposta na página subsequente,
observando-se, quanto à sua estrutura, o previsto no § 2º deste artigo.
§ 4º É vedada a disposição da
cláusula de vigência, do fecho e da assinatura em página distinta à que se
encontra o dispositivo imediatamente anterior a eles.
CAPÍTULO III
DA ARTICULAÇÃO E REDAÇÃO DOS
ELEMENTOS TEXTUAIS
E DA ALTERAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS
Seção I
Da Articulação e Redação dos
Elementos Textuais dos Atos Normativos
Art. 5º Na
articulação e redação das partes básicas que estruturam os atos normativos, deve-se observar o seguinte:
I – a epígrafe, grafada com
caracteres e letras consecutivas maiúsculas e destacada em negrito, é composta
pelo título designativo do ato normativo, pela numeração sequencial e pela data
de promulgação (exemplos: “LEI
COMPLEMENTAR Nº 589, DE 18 DE JANEIRO DE 2013”; e “DECRETO Nº 470, DE 31 DE
AGOSTO DE 2011”);
II – a ementa tem seu texto iniciado
com letra maiúscula e finalizado com ponto;
III – no preâmbulo, o cargo em que
se acha investida a autoridade é grafado com letras consecutivas maiúsculas e
destacado em negrito, sendo que:
a) no caso das leis sancionadas pelo
Chefe do Poder Executivo, não deve haver pontuação após a indicação do cargo, e
a ordem de execução deve ser disposta na linha subsequente, iniciada com letra
maiúscula e finalizada com dois-pontos;
b) no caso das leis promulgadas pelo
Presidente da ALESC, a indicação do cargo é seguida do fundamento legal entre
vírgulas e da ordem de execução e finalizada com dois-pontos; e
c) no caso dos atos normativos
previstos nos incisos VII a IX do parágrafo único do art. 1º deste Decreto, a
indicação do cargo é seguida de:
1. fundamento legal entre vírgulas;
e
2. ordem de execução, grafada com
letras consecutivas maiúsculas, destacada em negrito, finalizada com
dois-pontos e disposta abaixo do fundamento legal;
IV – os dispositivos têm seu texto
iniciado após 1 (um) espaço em branco de sua designação;
V – o artigo tem seu texto iniciado
com letra maiúscula e finalizado com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em
incisos, com dois-pontos;
VI – o parágrafo tem seu texto
iniciado com letra maiúscula e finalizado com ponto ou, nos casos em que se
desdobrar em incisos, com dois-pontos;
VII – o inciso tem seu texto
iniciado com letra minúscula, salvo se a primeira palavra for nome próprio, e
finalizado com:
a) ponto-e-vírgula;
b) dois-pontos, quando se desdobrar
em alíneas; ou
c) ponto, caso encerre a enumeração;
VIII – a alínea tem seu texto
iniciado com letra minúscula, salvo se a primeira palavra for nome próprio, e
finalizado com:
a) ponto-e-vírgula;
b) dois-pontos, quando se desdobrar
em itens; ou
c) ponto, caso seja a última e
anteceda artigo ou parágrafo;
IX – o item tem seu texto iniciado
com letra minúscula, salvo se a primeira palavra for nome próprio, e finalizado
com:
a) ponto-e-vírgula; ou
b) ponto, caso seja o último e
anteceda artigo ou parágrafo;
X – as partes e os títulos que as
identificam são grafadas com letras consecutivas maiúsculas (exemplos: “PARTE
GERAL”; e “PARTE PRIMEIRA”);
XI – os
capítulos, títulos e livros e os títulos que os identificam são
grafados com letras consecutivas maiúsculas e sequenciados por algarismos
romanos (exemplos: “CAPÍTULO I”; “TÍTULO II”; e “LIVRO VI”);
XII – as subseções e seções e os
títulos que as identificam são grafadas com letras iniciais maiúsculas e
sequenciadas por algarismos romanos ou, no caso de singularidade, pelo termo
“única” (exemplos: “Subseção V”; “Seção XII”; “Seção Única”);
XIII – o fecho deve ser finalizado
com ponto (exemplo: “Florianópolis, 18 de janeiro de 2013.”);
XIV – a assinatura e a referenda
devem ser dispostas observando-se o seguinte:
a) o nome da autoridade deve ser
grafado com letras consecutivas maiúsculas e destacado em negrito; e
b) a declaração do cargo da
autoridade deve ser grafada com letras iniciais maiúsculas e disposta na linha
subsequente à do nome da autoridade;
XV – caso os atos normativos
contenham anexo, deve-se observar o seguinte:
a) é disposto em página subsequente
à da parte final e, havendo mais de um, em páginas distintas;
b) é representado pela expressão
“anexo”, sequenciada por algarismo romano,
ou, em caso de singularidade, pela expressão “anexo único”, seguida de título
disposto na linha subsequente; e
c) a expressão “anexo” ou “anexo
único” e o título devem ser grafados com letras consecutivas maiúsculas;
XVI – números e
percentuais devem ser grafados com algarismos arábicos e seguidos da indicação
por extenso entre parênteses (exemplos: “50 (cinquenta)”; “0,68% (sessenta e
oito centésimos por cento)”; “5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento)”; e
“42% (quarenta e dois por cento)”);
XVII – os valores monetários devem
ser grafados com algarismos arábicos, separados da unidade monetária por 1 (um)
espaço em branco e seguidos da indicação por extenso entre parênteses
(exemplos: “R$ 380,45 (trezentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos)”;
e “R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais)”);
XVIII – as datas devem ser dispostas
observando-se o seguinte:
a) o primeiro dia do mês deve ser
grafado com número ordinal (exemplo: “1º de novembro”);
b) os dias devem ser grafados sem o
algarismo 0 (zero) à esquerda (exemplos: “2 de maio”; e “9 de abril”);
c) os meses devem ser grafados por
extenso e com letras minúsculas; e
d) os anos devem ser grafados sem
ponto entre as casas da centena e do milhar (exemplo: “9 de agosto de 2012”);
XIX – a forma abreviada do termo
“número” será representada por “nº”;
XX – as remissões devem ser feitas
observando-se o seguinte:
a) em remissões a artigos, deve-se
indicar o objeto da remissão por meio da forma abreviada seguida da
correspondente numeração ou por extenso, em caso de remissão ao caput do mesmo artigo (exemplos: “caput do art. 2º deste Decreto”; “arts.
3º e 4º da Lei Complementar nº 381, de 2007”; e “nos termos do caput deste artigo”);
b) em remissões a parágrafos,
deve-se indicar o objeto da remissão por meio da forma simbólica seguida da
correspondente numeração ou por extenso, em caso de singularidade (exemplos:
“§§ 1º e 2º do art. 2º deste Decreto; “§ 9º do art. 22 da Lei federal nº 8.666,
de 1993”; “parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 589, de 2013”; e
“§ 2º deste artigo”);
c) em remissões a incisos, alíneas e
itens, deve-se indicar o objeto da remissão por extenso seguido,
respectivamente, do algarismo romano, da letra minúscula entre aspas duplas e
do algarismo arábico que o identifica (exemplo: “item 2 da alínea “a” do inciso
III do art. 6º da Lei Complementar nº 589, de 2013”);
d) a data do ato normativo objeto de
remissão deve ser grafada com a indicação do dia, mês e ano no preâmbulo, no
caso dos atos normativos previstos nos incisos VII a IX do parágrafo único do
art. 1º deste Decreto; na primeira remissão após este; e nas cláusulas
revogatórias (exemplo: “Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007”); e
e) na ementa e nas demais remissões
não previstas na alínea “d” deste inciso, o ato normativo deve ser indicado
pela espécie, pela numeração e pelo ano (exemplo: “Lei Complementar nº 381, de
2007”);
XXI – os recursos de destaque devem
ser utilizados observando-se o seguinte:
a) o negrito deve ser utilizado
somente nos casos previstos neste Decreto;
b) o itálico deve ser utilizado
exclusivamente nas expressões latinas e estrangeiras não aportuguesadas; e
c) é vedado o
uso de sublinhado;
XXII – as
palavras hifenizadas devem ser dispostas na mesma linha;
XXIII – a aposição de designação de
parte, livro, título, capítulo, seção ou subseção no final de uma página deve
ser acompanhada, no mínimo, do primeiro dispositivo que a sucede;
XXIV – é vedada
a continuação do texto de um dispositivo em página subsequente; e
XXV – as siglas, quando precedidas
da explicitação de seu significado, devem ser grafadas entre parênteses.
§ 1º O preâmbulo das emendas à
Constituição do Estado é constituído pela indicação da Mesa da ALESC grafada
com letras consecutivas maiúsculas e destacada em negrito, seguida do
fundamento legal entre vírgulas e da ordem de execução e finalizada com
dois-pontos.
§ 2º Nas enumerações, deve ser
utilizada a conjunção “e” ou “ou” no penúltimo inciso, alínea ou item, para
expressar caráter cumulativo ou disjuntivo, respectivamente.
§ 3º É vedado o desdobramento de
dispositivos que resultar em apenas um inciso, uma alínea ou um item.
§ 4º Fica autorizada, no caso dos
anexos, quando necessária:
I – a redução da fonte do texto das
tabelas para até o tamanho 8 (oito), a fim de não ultrapassar as margens
definidas no inciso I do art. 2º deste Decreto; ou
II – a utilização do formato
paisagem para disposição de tabelas ou imagens, caso o disposto no inciso I
deste parágrafo ainda não seja suficiente.
§ 5º Em datas, números dos atos
normativos e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto, os
números devem ser grafados com algarismos
arábicos sem a indicação por extenso entre parênteses (exemplo: “Lei
Complementar nº 534, de 20 de abril de 2011”).
Seção II
Da Alteração
dos Atos Normativos
Art. 6º As alterações dos atos
normativos devem ser feitas observando-se o seguinte:
I – deve-se utilizar 1 (uma) linha
pontilhada em substituição ao caput
de artigo inalterado;
II – caso o
dispositivo objeto de substituição ou acréscimo não seja o imediatamente
subsequente ao caput do artigo ou a
outro dispositivo alterado, deve-se utilizar 1 (uma) linha pontilhada entre ambos para indicar os
dispositivos intermediários inalterados;
III – caso haja dispositivos
inalterados após o último dispositivo de um artigo objeto de substituição ou
acréscimo, deve-se utilizar 1 (uma) linha pontilhada para representá-los; e
IV – as aspas devem ser dispostas no
início do primeiro dispositivo objeto de alteração e:
a) no final do texto do último
dispositivo objeto de alteração, imediatamente antes de 1 (um) espaço em branco
e da forma abreviada de “nova redação” (NR); ou
b) no final de linha pontilhada,
quando esta encerrar a alteração, imediatamente antes de 1 (um) espaço em
branco e da forma abreviada de “nova redação” (NR).
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O termo
“dispositivo” mencionado neste Decreto refere-se a artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens.
Art. 8º A elaboração dos atos
normativos deve ser feita por meio de software
de processador de texto que permita a diagramação, articulação e redação de
todos os elementos que compõem a estrutura e o texto dos atos normativos, com
vistas à sua padronização.
Parágrafo
único. Com exceção dos anexos originados em sistemas informatizados, os demais
elementos de que trata o caput deste
artigo sujeitam-se ao disposto neste Decreto.
Art. 9º Compete
à Secretaria de Estado da Administração (SEA) a publicação oficial das leis e
dos decretos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo, devendo, para tanto, em
conjunto com a Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC), expedir normas para
sua regulamentação.
Parágrafo único. Para fins de
publicação no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina (DOE), as leis e os
decretos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo obedecerão às normas de
diagramação estabelecidas pela SEA e SCC.
Art. 10. Fica o Secretário de Estado
da Casa Civil autorizado a republicar decretos expedidos pelo Chefe do Poder
Executivo:
I – que tenham sofrido sucessivas alterações de comandos normativos,
para facilitar o conhecimento de seu conteúdo integral; ou
II – regulamentadores de medidas provisórias que tenham sido
convertidas em lei, para atualizar a sua fundamentação e as suas remissões.
Art. 11. As regras do manual de
Padronização e Redação dos Atos Oficiais do Estado aplicam-se, no que couber, à
elaboração dos atos normativos.
Art. 12. As
disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, à elaboração dos demais
atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Florianópolis, 1º de março de 2013
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Derly
Massaud De Anunciação