DECRETO Nº 1.410, de 25 de fevereiro de 2013
Declara de utilidade pública, para fins de aquisição, por doação ou desapropriação, total ou parcial, amigável ou judicial, os bens imóveis situados à margem da faixa de domínio que menciona.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art.
71, incisos III e XIX, da Constituição do Estado, bem como o disposto nos arts.
2º e 5º, alínea “i”, e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e do
Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de aquisição, por doação ou desapropriação, total ou parcial, amigável ou judicial, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias atingidos pela faixa de domínio das rodovias a seguir discriminadas, bem como as jazidas de material a serem utilizadas, embora situadas fora da faixa de domínio, necessários à execução das obras de implantação e pavimentação das seguintes áreas:
Rod. |
Trecho |
Coordenadas (UTM) |
Faixa de Domínio (a
implantar) (metros) |
Tipo de Obra |
Extensão (Km) |
||||
Iniciais |
Finais |
||||||||
SC-417 |
BR 101 - Garuva |
N |
7.116.393,465 |
N |
7.120.493,048 |
30,00 |
Projeto de Implantação e
Pavimentação |
9,00 |
|
E |
613.980,021 |
E |
620.535,735 |
||||||
SC-161 |
Romelandia - Anchieta |
N |
7.064.047,000 |
N |
7.046.456,000 |
40,00 |
Projeto de Implantação |
20,50 |
|
E |
269.430,000 |
E |
268.923,000 |
||||||
SC-467 |
Jaborá - Ouro |
N |
6.994.524,448 |
N |
6.977.788,516 |
30,00 |
Projeto de Implantação
e Pavimentação |
29,62 |
|
E |
425.689,047 |
E |
439.276,973 |
||||||
SC-467 |
Acesso a Santa Helena |
N |
6.993.786,231 |
N |
6.995.512,479 |
30,00 |
Projeto de Implantação
e Pavimentação |
4,00 |
Art. 2º Fica o Departamento Estadual de
Infraestrutura (DEINFRA), entidade da administração indireta vinculada à
Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIE), autorizado a promover e executar
as desapropriações a que se refere o art. 1º deste Decreto, podendo, inclusive,
invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse dos
bens, nos termos do art. 15 do
Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, e do Decreto-Lei nº 1.075, de 1970.
Parágrafo único. O DEINFRA será representado, nos atos de desapropriação, por seu Presidente ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 25 de fevereiro de 2013
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Valdir Vital
Cobalchini