DECRETO Nº 1.410, de 25 de fevereiro de 2013

 

Declara de utilidade pública, para fins de aquisição, por doação ou desapropriação, total ou parcial, amigável ou judicial, os bens imóveis situados à margem da faixa de domínio que menciona.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos III e XIX, da Constituição do Estado, bem como o disposto nos arts. 2º e 5º, alínea “i”, e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e do Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de aquisição, por doação ou desapropriação, total ou parcial, amigável ou judicial, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias atingidos pela faixa de domínio das rodovias a seguir discriminadas, bem como as jazidas de material a serem utilizadas, embora situadas fora da faixa de domínio, necessários à execução das obras de implantação e pavimentação das seguintes áreas:

 

Rod.

Trecho

Coordenadas (UTM)

Faixa de Domínio (a implantar)

(metros)

Tipo de

Obra

Extensão

(Km)

Iniciais

Finais

SC-417

BR 101 - Garuva

N

7.116.393,465

N

7.120.493,048

30,00

Projeto de

Implantação e Pavimentação

9,00

E

613.980,021

E

620.535,735

SC-161

Romelandia - Anchieta

N

7.064.047,000

N

7.046.456,000

40,00

Projeto de Implantação

20,50

E

269.430,000

E

268.923,000

SC-467

Jaborá - Ouro

N

6.994.524,448

N

6.977.788,516

30,00

Projeto de Implantação e Pavimentação

29,62

E

425.689,047

E

439.276,973

SC-467

Acesso a Santa Helena

N

6.993.786,231

N

6.995.512,479

30,00

Projeto de Implantação e Pavimentação

4,00

   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 2º Fica o Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA), entidade da administração indireta vinculada à Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIE), autorizado a promover e executar as desapropriações a que se refere o art. 1º deste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse dos bens, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, e do Decreto-Lei  nº 1.075, de 1970.

 

Parágrafo único. O DEINFRA será representado, nos atos de desapropriação, por seu Presidente ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 25 de fevereiro de 2013

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Valdir Vital Cobalchini