Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 105, de
14 de março de 2007, que regulamenta a Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de
2007, que institui o Programa Pró-Emprego.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no
uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3° da
Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007,
D E C R E T
A:
Art. 1º O Decreto nº 105, de
14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
5º........................................................................
§ 2º Ressalvado o disposto na alínea “a” do inciso IV
do art. 20-B, a execução do projeto deverá ser iniciada no prazo de 12 (doze)
meses contados da data de publicação da resolução referida neste artigo.
.....................................................................................
Art. 7º Aos estabelecimentos enquadrados no Programa
poderá ser concedido o Tratamento Tributário Diferenciado (TTD), conforme
dispuser a resolução referida no art.
5º.
§ 1º O TTD referido neste artigo:
.....................................................................................
II – sujeitar-se-á à legislação superveniente,
respeitados os compromissos assumidos pelo Estado por meio de protocolo de
intenções, o qual deverá observar a autonomia administrativa e tributária do
Estado.
.....................................................................................
Art. 20-A. Para projetos de investimento que tenham
como objetivo a instalação, ampliação, diversificação ou modernização de
atividades relacionadas aos setores automotivo, aeronáutico, aeroespacial e de
defesa, além dos demais tratamentos previstos neste Regulamento, podem ser
concedidos os seguintes benefícios:
I – doação ou concessão de uso de bens imóveis;
II – subvenção econômica para aquisição de terrenos,
locação de imóvel durante a fase pré-operacional e realização de obras de
infraestrutura;
III – construção ou ampliação de condomínios e
distritos industriais, tecnológicos e de inovação, em parceria com os
municípios; e
IV – execução de obra de infraestrutura, compreendendo:
a) terraplanagem de terreno;
b) abertura de ruas e sua pavimentação;
c) colocação de meio-fio;
d) instalação, adequação e transferência das redes de
energia elétrica de alta e baixa tensão, hidráulica, pluvial, cloacal e de
telecomunicações; e
e) demais obras e serviços necessários ao adequado
funcionamento do empreendimento.
§ 1º A concessão de qualquer dos benefícios previstos
depende de prévia celebração de termo de compromisso ou instrumento congênere
com o Chefe do Poder Executivo, que conterá os parâmetros para enquadramento no
Programa.
§ 2º Os benefícios previstos nos incisos II, III e IV
do caput deste artigo podem ser
operacionalizados por meio:
I – de operações de crédito realizadas com os
seguintes agentes financeiros:
a) Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina
(BADESC); e
b) Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul
(BRDE); ou
II – de recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento
da Empresa Catarinense (FADESC), inclusive mediante cessão de seus recebíveis
em garantia ou para adimplemento de eventuais financiamentos que a beneficiária
obtenha junto às instituições financeiras oficiais com o objetivo de instalar,
ampliar, diversificar ou modernizar atividades mencionadas no caput deste artigo.
§ 3º Cabe à instituição financeira oficial que
conceder financiamento com garantia ou adimplemento de recebíveis do FADESC, na
forma do inciso II do § 2º, a seleção dos recebíveis, devendo o FADESC
proporcionar amplo acesso aos contratos correspondentes, prestando as
informações necessárias à adequada avaliação dos recebíveis.
§ 4º Os recursos de que trata o inciso II do § 2º
serão depositados diretamente na instituição financeira oficial que conceder o
financiamento.
§ 5º Na hipótese do § 2º deste artigo, a Secretaria de
Estado da Fazenda solicitará que uma instituição financeira oficial elabore
relatório contendo análise econômica, financeira, cadastral e de viabilidade
técnica do projeto enquadrado.
§ 6º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o valor da subvenção está limitado à soma dos
seguintes valores:
I – valor atribuído ao terreno, acrescido do custo das
obras de infraestrutura necessárias à preparação do imóvel para finalidade
industrial, fixado em processo técnico de avaliação procedido por instituição
financeira oficial; e
II – valor constante do contrato de locação de imóvel
durante a fase pré-operacional, firmado pela beneficiária com o proprietário do
imóvel alugado.
§ 7º Nas hipóteses dos incisos I e II do § 6º deste
artigo, os valores devem ser submetidos à homologação pela Secretaria de Estado
da Fazenda.
§ 8º Após expedida a resolução de que trata o art. 5º,
a formalização da operação se dará por instrumento contratual, que, entre
outros aspectos, deve estipular:
a) condições das transferências dos recursos relativos
à subvenção;
b) cláusula resolutória com fixação de indenização, em
caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo e
no art. 20-B;
c) prever, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a reversão do bem ao
patrimônio público, sem direito de ressarcimento à beneficiária em razão das
benfeitorias necessárias ou úteis realizadas no imóvel;
d) prever, na hipótese do § 2º, que o FADESC deverá
substituir os recebíveis correspondentes aos contratos que vieram a inadimplir
por período superior a 90 (noventa) dias.
§ 9º Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se como atividades relacionadas ao
setor automotivo a montagem ou fabricação de:
I – veículos automotores terrestres de passageiros e
de uso misto com 2 (duas) ou mais rodas;
II – veículos automotores terrestres de transporte de
cargas;
III – tratores, máquinas e equipamentos
autopropulsados;
IV – carroçarias, reboques e semirreboques; e
V – partes, peças, componentes, conjuntos e
subconjuntos (acabados e semiacabados) e pneumáticos, destinados aos produtos
relacionados neste parágrafo.
§ 10. Sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 7º do
Decreto nº 105, de 2007, o gozo dos benefícios previstos neste artigo fica
condicionado à inexistência de débito junto à Fazenda estadual, salvo se com
exigibilidade suspensa, observado o seguinte:
I – na hipótese de inadimplemento da obrigação, o
benefício concedido será suspenso até a regularização da obrigação, caso em que
a aplicação do benefício retroagirá à data da suspensão;
II – recairão exclusivamente sobre a empresa
beneficiada quaisquer ônus, inclusive multas e juros devidos, relativos ao
período em que suspenso o benefício.
§ 11. Para os efeitos deste artigo considera-se:
I – instalação: instalação de empresa nova no Estado
ou a aquisição, por empresa que ainda não tenha realizado, no Estado, operações
e prestações sujeitas ao ICMS ou de ramo diverso daquele adquirido, dos ativos
de planta instalada no Estado, cujas operações estejam paralisadas
há mais de 2 (dois) anos;
II – ampliação: expansão de unidade existente no
Estado ou novo estabelecimento de empresa instalada e em operação no Estado;
III – diversificação: introdução de novas linhas de
produção em empresa já instalada no Estado, para fabricação de produtos
diferentes dos já produzidos, com ou sem exclusão de linhas existentes;
IV – modernização: incremento das atividades
existentes de empresa instalada no Estado, pela
introdução de tecnologias, métodos e meios racionais de produção mais atuais,
com influência direta ou indireta no processo produtivo existente; e
V – fase pré-operacional: período compreendido entre a
habilitação da empresa beneficiária e o início de sua efetiva atividade.
Art. 20-B. Para obtenção dos benefícios de que trata o
art. 20-A deste Regulamento, a empresa beneficiária deverá firmar compromisso
com o Estado, prevendo o seguinte:
I – geração de incremento mínimo na arrecadação do
ICMS para o Estado em valor equivalente ao benefício previsto no art. 20-A,
incisos I a IV, deste Regulamento, no prazo de até 8 (oito) anos contados:
a) do início da atividade objeto do benefício, quando
se tratar da instalação de novos empreendimentos; e
b) da ampliação, diversificação e modernização, em
caso de empreendimento existente no Estado;
II – incremento dos níveis de tecnologia e
competitividade da economia estadual;
III – ações visando o desenvolvimento sustentável do
meio ambiente, para a desconcentração econômica e espacial das atividades
produtivas e para o desenvolvimento local e regional;
IV – a assunção da responsabilidade de:
a) iniciar a construção, ampliação, diversificação ou
modernização do empreendimento no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data
de obtenção de todas as licenças e autorizações legais necessárias ao início
dessas atividades;
b) iniciar as atividades nos prazos previstos em
cronograma de execução, após a conclusão da construção, ampliação,
diversificação ou modernização do empreendimento mencionada na alínea “a” deste
inciso; e
c) manter a destinação do imóvel no desenvolvimento da
atividade principal e o exercício de sua atividade pelo prazo de 2 (dois) anos
após o evento do incremento da arrecadação de que trata o inciso I deste
artigo;
V – a assunção da obrigação de indenizar o Estado
pelos dispêndios incorridos na concessão dos incentivos previstos no art. 20-A,
incisos I a IV, deste Regulamento, nas seguintes situações:
a) mudança ou cessação da atividade principal sem
prévia autorização do Grupo Gestor, exceto se a mudança ou cessação da atividade
principal:
1. for decorrente de fatores supervenientes
excepcionais ou imprevisíveis, estranhos à vontade das partes, que alterem
fundamentalmente as condições de exploração do empreendimento;
2. for decorrente de omissão ou atraso de providências
a cargo da administração pública; ou
3. ocorrer após o decurso do prazo de 2 (dois) anos do
evento do incremento de arrecadação de que trata o inciso I do caput deste artigo;
b) alienação a qualquer título, sem prévia autorização
do Grupo Gestor, do bem imóvel adquirido mediante concessão dos incentivos
referidos nos incisos I a IV do caput
do art. 20-A deste Regulamento, ressalvadas as hipóteses de:
1. constrição judicial requerida por terceiros e antes
de decorrido o prazo previsto na alínea “c” do inciso IV deste artigo; ou
2. alienação após o decurso do prazo de 2 (dois) anos
do evento do incremento em arrecadação de que trata o inciso I do caput deste artigo; e
c) não cumprimento das obrigações assumidas pela
empresa beneficiária, conforme compromisso firmado com o Estado e o termo de
condições e obrigações estabelecidas no enquadramento da beneficiária no
Programa Pró-Emprego.
§ 1º A aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo observará o seguinte:
I – somente serão considerados os valores de imposto
recolhidos pela empresa para o Estado no período, sem considerar eventuais
acréscimos legais decorrentes de atraso no recolhimento do imposto ou infração
à legislação tributária;
II – não serão computados os valores de imposto
recolhido por responsabilidade pelas operações ou prestações subsequentes
(substituição tributária);
III – para efeitos comparativos, os valores referentes
aos benefícios, bem como os recolhidos pela empresa beneficiária, serão
corrigidos mediante aplicação do mesmo índice de correção, a contar da data do
pagamento do imposto ou daquela em que efetivado o incentivo;
IV – aos valores de que trata o inciso I deste
parágrafo deverão ser acrescidos os valores relativos aos créditos de imposto
recebidos em transferências de terceiros, autorizadas na forma da legislação
tributária, observado em relação a estes o previsto no inciso III deste
parágrafo;
V – o valor do incentivo será o equivalente:
a) na hipótese do inciso I do caput do art. 20-A, ao valor venal do imóvel na data em que
transferido seu uso ou propriedade à empresa beneficiária;
b) na hipótese do inciso II do caput do art. 20-A, ao montante da subvenção;
c) na hipótese do inciso III do caput do art. 20-A, ao valor total devido pelo Estado, na proporção
da área ocupada pela empresa em relação à área total destinada exclusivamente à
instalação de empreendimentos; e
d) na hipótese do inciso IV do caput do art. 20-A, ao valor despendido pelo Estado, incluído os
valores relativos a taxas e licenças;
VI – em se tratando de empresa já estabelecida no
Estado, a quantificação do ICMS gerado pelo empreendimento beneficiado
corresponderá à diferença entre o ocorrido no mês e a média, atualizada pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), ou por outro índice
que o venha a substituir, dos 12 (doze) meses anteriores ao início da atividade
referente ao projeto enquadrado no Programa, considerando o conjunto de
estabelecimentos pertencentes à empresa beneficiaria situados no Estado.
§ 2º O disposto no inciso VI do § 1º deste artigo
observará:
I – para efeitos de cálculo da média, o valor do ICMS,
apurado em cada um dos 12 (doze) meses considerados, deverá ser atualizado até
a data de cálculo do incentivo;
II – para efeitos de apuração do ICMS gerado pelo
empreendimento incentivado:
a) na hipótese de a empresa adotar o regime de
apuração consolidada previsto na Seção II do Capítulo VII do RICMS/SC, deverá
ser considerado o valor do imposto que deveria ser recolhido pelo
estabelecimento que desenvolverá a atividade incentivada antes da consolidação;
b) na hipótese de a empresa possuir outros
estabelecimentos no Estado deve ser considerado o valor do imposto que deveria
ser recolhido após a consolidação da apuração, ainda que a empresa não apure,
ou não tenha apurado, o ICMS de forma consolidada:
§ 3º No cálculo da média a que se refere o inciso I do
§ 2º deste artigo serão considerados apenas os valores que sejam provenientes,
conforme o caso, da atividade mercantil da empresa ou do estabelecimento que
desenvolver a atividade incentivada, excluindo-se, quando houver, as
compensações havidas em decorrência de créditos recebidos em transferência, bem
como aquelas relativas à entrada no estabelecimento de mercadorias recebidas
anteriormente ao período de 12 (doze) meses considerado.
§ 4º A superveniência de fato excepcional ou
imprevisível, estranho ao controle das partes, bem como a omissão ou atraso de
providências a cargo do Poder Público, que alterem fundamentalmente as
condições de implementação e de exploração do projeto de investimento a que se
refere o art. 20-A serão avaliadas, após requerimento da empresa beneficiária,
pelo Grupo Gestor, que emitirá parecer fundamentado ao Secretário de Estado da
Fazenda.
..................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 21 de janeiro de 2013
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni