DECRETO Nº 1.340, de 21 de janeiro de 2013

 

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, que regulamenta a Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, que institui o Programa Pró-Emprego.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3° da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º........................................................................

 

§ 2º Ressalvado o disposto na alínea “a” do inciso IV do art. 20-B, a execução do projeto deverá ser iniciada no prazo de 12 (doze) meses contados da data de publicação da resolução referida neste artigo.

 

.....................................................................................

 

Art. 7º Aos estabelecimentos enquadrados no Programa poderá ser concedido o Tratamento Tributário Diferenciado (TTD), conforme dispuser a resolução referida no  art. 5º.

 

§ 1º O TTD referido neste artigo:

 

.....................................................................................

 

II – sujeitar-se-á à legislação superveniente, respeitados os compromissos assumidos pelo Estado por meio de protocolo de intenções, o qual deverá observar a autonomia administrativa e tributária do Estado.

 

.....................................................................................

 

Art. 20-A. Para projetos de investimento que tenham como objetivo a instalação, ampliação, diversificação ou modernização de atividades relacionadas aos setores automotivo, aeronáutico, aeroespacial e de defesa, além dos demais tratamentos previstos neste Regulamento, podem ser concedidos os seguintes benefícios:

 

I – doação ou concessão de uso de bens imóveis;

II – subvenção econômica para aquisição de terrenos, locação de imóvel durante a fase pré-operacional e realização de obras de infraestrutura;

III – construção ou ampliação de condomínios e distritos industriais, tecnológicos e de inovação, em parceria com os municípios; e

IV – execução de obra de infraestrutura, compreendendo:

 

a) terraplanagem de terreno;

b) abertura de ruas e sua pavimentação;

c) colocação de meio-fio;

d) instalação, adequação e transferência das redes de energia elétrica de alta e baixa tensão, hidráulica, pluvial, cloacal e de telecomunicações; e

e) demais obras e serviços necessários ao adequado funcionamento do empreendimento.

 

§ 1º A concessão de qualquer dos benefícios previstos depende de prévia celebração de termo de compromisso ou instrumento congênere com o Chefe do Poder Executivo, que conterá os parâmetros para enquadramento no Programa.

 

§ 2º Os benefícios previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo podem ser operacionalizados por meio:

 

I – de operações de crédito realizadas com os seguintes agentes financeiros:

 

a) Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina (BADESC); e

b) Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE); ou

 

II – de recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense (FADESC), inclusive mediante cessão de seus recebíveis em garantia ou para adimplemento de eventuais financiamentos que a beneficiária obtenha junto às instituições financeiras oficiais com o objetivo de instalar, ampliar, diversificar ou modernizar atividades mencionadas no caput deste artigo.

 

§ 3º Cabe à instituição financeira oficial que conceder financiamento com garantia ou adimplemento de recebíveis do FADESC, na forma do inciso II do § 2º, a seleção dos recebíveis, devendo o FADESC proporcionar amplo acesso aos contratos correspondentes, prestando as informações necessárias à adequada avaliação dos recebíveis.

 

§ 4º Os recursos de que trata o inciso II do § 2º serão depositados diretamente na instituição financeira oficial que conceder o financiamento.

 

§ 5º Na hipótese do § 2º deste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda solicitará que uma instituição financeira oficial elabore relatório contendo análise econômica, financeira, cadastral e de viabilidade técnica do projeto enquadrado.

 

§ 6º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o valor da subvenção está limitado à soma dos seguintes valores:

 

I – valor atribuído ao terreno, acrescido do custo das obras de infraestrutura necessárias à preparação do imóvel para finalidade industrial, fixado em processo técnico de avaliação procedido por instituição financeira oficial; e

II – valor constante do contrato de locação de imóvel durante a fase pré-operacional, firmado pela beneficiária com o proprietário do imóvel alugado.

 

§ 7º Nas hipóteses dos incisos I e II do § 6º deste artigo, os valores devem ser submetidos à homologação pela Secretaria de Estado da Fazenda.

 

§ 8º Após expedida a resolução de que trata o art. 5º, a formalização da operação se dará por instrumento contratual, que, entre outros aspectos, deve estipular:

 

a) condições das transferências dos recursos relativos à subvenção;

b) cláusula resolutória com fixação de indenização, em caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo e no art. 20-B;

c) prever, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a reversão do bem ao patrimônio público, sem direito de ressarcimento à beneficiária em razão das benfeitorias necessárias ou úteis realizadas no imóvel;

d) prever, na hipótese do § 2º, que o FADESC deverá substituir os recebíveis correspondentes aos contratos que vieram a inadimplir por período superior a 90 (noventa) dias.

§ 9º Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se como atividades relacionadas ao setor automotivo a montagem ou fabricação de:

 

I – veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto com 2 (duas) ou mais rodas;

II – veículos automotores terrestres de transporte de cargas;

III – tratores, máquinas e equipamentos autopropulsados;

IV – carroçarias, reboques e semirreboques; e

V – partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos (acabados e semiacabados) e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados neste parágrafo.

 

§ 10. Sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 7º do Decreto nº 105, de 2007, o gozo dos benefícios previstos neste artigo fica condicionado à inexistência de débito junto à Fazenda estadual, salvo se com exigibilidade suspensa, observado o seguinte:

 

I – na hipótese de inadimplemento da obrigação, o benefício concedido será suspenso até a regularização da obrigação, caso em que a aplicação do benefício retroagirá à data da suspensão;

II – recairão exclusivamente sobre a empresa beneficiada quaisquer ônus, inclusive multas e juros devidos, relativos ao período em que suspenso o benefício.

 

§ 11. Para os efeitos deste artigo considera-se:

 

I – instalação: instalação de empresa nova no Estado ou a aquisição, por empresa que ainda não tenha realizado, no Estado, operações e prestações sujeitas ao ICMS ou de ramo diverso daquele adquirido, dos ativos de planta  instalada no Estado, cujas operações estejam paralisadas há mais de 2 (dois) anos;

II – ampliação: expansão de unidade existente no Estado ou novo estabelecimento de empresa instalada e em operação no Estado;

III – diversificação: introdução de novas linhas de produção em empresa já instalada no Estado, para fabricação de produtos diferentes dos já produzidos, com ou sem exclusão de linhas existentes;

IV – modernização: incremento das atividades existentes de empresa instalada no Estado, pela introdução de tecnologias, métodos e meios racionais de produção mais atuais, com influência direta ou indireta no processo produtivo existente; e

V – fase pré-operacional: período compreendido entre a habilitação da empresa beneficiária e o início de sua efetiva atividade.

 

Art. 20-B. Para obtenção dos benefícios de que trata o art. 20-A deste Regulamento, a empresa beneficiária deverá firmar compromisso com o Estado, prevendo o seguinte:

 

I – geração de incremento mínimo na arrecadação do ICMS para o Estado em valor equivalente ao benefício previsto no art. 20-A, incisos I a IV, deste Regulamento, no prazo de até 8 (oito) anos contados:

 

a) do início da atividade objeto do benefício, quando se tratar da instalação de novos empreendimentos; e

b) da ampliação, diversificação e modernização, em caso de empreendimento existente no Estado;

 

II – incremento dos níveis de tecnologia e competitividade da economia estadual;

III – ações visando o desenvolvimento sustentável do meio ambiente, para a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas e para o desenvolvimento local e regional;

IV – a assunção da responsabilidade de:

 

a) iniciar a construção, ampliação, diversificação ou modernização do empreendimento no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data de obtenção de todas as licenças e autorizações legais necessárias ao início dessas atividades;

b) iniciar as atividades nos prazos previstos em cronograma de execução, após a conclusão da construção, ampliação, diversificação ou modernização do empreendimento mencionada na alínea “a” deste inciso; e

c) manter a destinação do imóvel no desenvolvimento da atividade principal e o exercício de sua atividade pelo prazo de 2 (dois) anos após o evento do incremento da arrecadação de que trata o inciso I deste artigo;

 

V – a assunção da obrigação de indenizar o Estado pelos dispêndios incorridos na concessão dos incentivos previstos no art. 20-A, incisos I a IV, deste Regulamento, nas seguintes situações:

 

a) mudança ou cessação da atividade principal sem prévia autorização do Grupo Gestor, exceto se a mudança ou cessação da atividade principal:

 

1. for decorrente de fatores supervenientes excepcionais ou imprevisíveis, estranhos à vontade das partes, que alterem fundamentalmente as condições de exploração do empreendimento;

2. for decorrente de omissão ou atraso de providências a cargo da administração pública; ou

3. ocorrer após o decurso do prazo de 2 (dois) anos do evento do incremento de arrecadação de que trata o inciso I do caput deste artigo;

 

b) alienação a qualquer título, sem prévia autorização do Grupo Gestor, do bem imóvel adquirido mediante concessão dos incentivos referidos nos incisos I a IV do caput do art. 20-A deste Regulamento, ressalvadas as hipóteses de:

 

1. constrição judicial requerida por terceiros e antes de decorrido o prazo previsto na alínea “c” do inciso IV deste artigo; ou

2. alienação após o decurso do prazo de 2 (dois) anos do evento do incremento em arrecadação de que trata o inciso I do caput deste artigo; e

 

c) não cumprimento das obrigações assumidas pela empresa beneficiária, conforme compromisso firmado com o Estado e o termo de condições e obrigações estabelecidas no enquadramento da beneficiária no Programa Pró-Emprego.

 

§ 1º A aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo observará o seguinte:

 

I – somente serão considerados os valores de imposto recolhidos pela empresa para o Estado no período, sem considerar eventuais acréscimos legais decorrentes de atraso no recolhimento do imposto ou infração à legislação tributária;

II – não serão computados os valores de imposto recolhido por responsabilidade pelas operações ou prestações subsequentes (substituição tributária);

III – para efeitos comparativos, os valores referentes aos benefícios, bem como os recolhidos pela empresa beneficiária, serão corrigidos mediante aplicação do mesmo índice de correção, a contar da data do pagamento do imposto ou daquela em que efetivado o incentivo;

IV – aos valores de que trata o inciso I deste parágrafo deverão ser acrescidos os valores relativos aos créditos de imposto recebidos em transferências de terceiros, autorizadas na forma da legislação tributária, observado em relação a estes o previsto no inciso III deste parágrafo;

 

V – o valor do incentivo será o equivalente:

 

a) na hipótese do inciso I do caput do art. 20-A, ao valor venal do imóvel na data em que transferido seu uso ou propriedade à empresa beneficiária;

b) na hipótese do inciso II do caput do art. 20-A, ao montante da subvenção;

c) na hipótese do inciso III do caput do art. 20-A, ao valor total devido pelo Estado, na proporção da área ocupada pela empresa em relação à área total destinada exclusivamente à instalação de empreendimentos; e

d) na hipótese do inciso IV do caput do art. 20-A, ao valor despendido pelo Estado, incluído os valores relativos a taxas e licenças;

 

VI – em se tratando de empresa já estabelecida no Estado, a quantificação do ICMS gerado pelo empreendimento beneficiado corresponderá à diferença entre o ocorrido no mês e a média, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), ou por outro índice que o venha a substituir, dos 12 (doze) meses anteriores ao início da atividade referente ao projeto enquadrado no Programa, considerando o conjunto de estabelecimentos pertencentes à empresa beneficiaria situados no Estado.

 

§ 2º O disposto no inciso VI do § 1º deste artigo observará:

 

I – para efeitos de cálculo da média, o valor do ICMS, apurado em cada um dos 12 (doze) meses considerados, deverá ser atualizado até a data de cálculo do incentivo;

II – para efeitos de apuração do ICMS gerado pelo empreendimento incentivado:

 

a) na hipótese de a empresa adotar o regime de apuração consolidada previsto na Seção II do Capítulo VII do RICMS/SC, deverá ser considerado o valor do imposto que deveria ser recolhido pelo estabelecimento que desenvolverá a atividade incentivada antes da consolidação;

b) na hipótese de a empresa possuir outros estabelecimentos no Estado deve ser considerado o valor do imposto que deveria ser recolhido após a consolidação da apuração, ainda que a empresa não apure, ou não tenha apurado, o ICMS de forma consolidada:

 

§ 3º No cálculo da média a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo serão considerados apenas os valores que sejam provenientes, conforme o caso, da atividade mercantil da empresa ou do estabelecimento que desenvolver a atividade incentivada, excluindo-se, quando houver, as compensações havidas em decorrência de créditos recebidos em transferência, bem como aquelas relativas à entrada no estabelecimento de mercadorias recebidas anteriormente ao período de 12 (doze) meses considerado.

 

§ 4º A superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho ao controle das partes, bem como a omissão ou atraso de providências a cargo do Poder Público, que alterem fundamentalmente as condições de implementação e de exploração do projeto de investimento a que se refere o art. 20-A serão avaliadas, após requerimento da empresa beneficiária, pelo Grupo Gestor, que emitirá parecer fundamentado ao Secretário de Estado da Fazenda.

..................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 21 de janeiro de 2013

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

                        Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni