LEI Complementar Nº 614,
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
Fixa o subsídio mensal dos Militares
Estaduais, conforme determinam o § 9º do art. 144 da Constituição da República
e o
art. 105-A da Constituição do Estado e
estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O sistema remuneratório dos Militares
Estaduais fica estabelecido por meio de subsídio, fixado na forma dos Anexos I,
II e III desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O subsídio fica fixado em parcela
única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou
outra espécie remuneratória, salvo as verbas estabelecidas no art. 3º desta Lei
Complementar.
Art. 2º A aplicação das disposições previstas nesta
Lei Complementar aos Militares Estaduais ativos, inativos e instituidores de
pensão não poderá implicar redução de remuneração, de proventos nem de pensão.
§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de
proventos ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei
Complementar, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de
subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião
do desenvolvimento na carreira, da concessão de reajuste ou vantagem de
qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes dos Anexos I,
II e III desta Lei Complementar.
§ 2º A parcela complementar de subsídio estará
sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração
dos servidores públicos estaduais.
Art. 3º O subsídio dos Militares Estaduais não
exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação
específicas, de:
I – décimo terceiro vencimento, na forma do inciso
IV do art. 27, combinado com o § 13 do art. 31, da Constituição do Estado;
II – terço de férias, na forma do inciso XII do art.
27, combinado com o § 13 do art. 31, da Constituição do Estado;
III – diárias e ajuda de custo, na forma da
legislação em vigor;
IV – retribuição financeira transitória pelo
exercício de função de comando, direção, chefia ou assessoramento;
V – vantagem de que trata o § 1º do art. 92 da Lei
nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985;
VI – parcela complementar de subsídio, na forma do §
1º do art. 2º desta Lei Complementar;
VII – Indenização por Regime Especial de Serviço
Ativo, na forma do art. 6º desta Lei Complementar;
VIII – indenização por aula ministrada, pelo
exercício de atividade de docência nos Centros de Ensino das Instituições
Militares estaduais;
IX – retribuição financeira transitória pelo
exercício de atividades no Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública
(CTISP), na forma do art. 8º da Lei Complementar nº 380, de 3 de maio de 2007,
com a redação do art. 14 desta Lei Complementar;
X – indenização por invalidez permanente, na forma
da Lei nº 14.825, de 5 de agosto de 2009;
XI – retribuição financeira transitória pela
participação em grupos de trabalho ou estudo, em comissões legais e em órgãos
de deliberação coletiva, nos termos do inciso II do art. 85 da Lei nº 6.745, de
1985;
XII – retribuição financeira pelo exercício de cargo
ou comissão, na forma do art. 10 da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979;
XIII – auxílio-alimentação; e
XIV – outras parcelas indenizatórias previstas em
lei.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no § 11 do
art. 37 da Constituição da República às vantagens previstas nos incisos I, II,
III, VIII, IX, X, XIII e XIV do caput
deste artigo.
Art. 4º Estão compreendidas no subsídio e por ele
extintas todas as espécies remuneratórias do regime anterior, de qualquer
origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionadas no art. 3º desta
Lei Complementar, em especial:
I – vantagens pessoais e vantagens pessoais
nominalmente identificadas (VPNI), de qualquer origem e natureza;
II – diferenças individuais e resíduos, de qualquer
origem e natureza;
III – valores incorporados à remuneração decorrentes
do exercício de função de comando, direção, chefia ou assessoramento ou de
cargo de provimento em comissão;
IV – valores incorporados à remuneração a título de
adicional por tempo de serviço, triênios ou quinquênios;
V – abonos;
VI – valores pagos a título de representação;
VII – adicional pelo exercício de atividades
insalubres, perigosas ou penosas;
VIII – adicional noturno;
IX – Indenização de Estímulo Operacional, instituída
pela Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995;
X – adicional vintenário;
XI – adicional de pós-graduação; e
XII – Indenização de Representação de Chefia,
instituída pelo art. 18 da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. Não poderão ser concedidas, a
qualquer tempo e a qualquer título, quaisquer outras vantagens com o mesmo
título e fundamento das verbas extintas quando da adoção do regime de
remuneração por subsídio.
Art. 5º Os Militares Estaduais não poderão perceber
cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporados à
remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de
decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de
sentença judicial transitada em julgado.
Art. 6º Fica atribuída aos Militares Estaduais que
se encontrarem em efetivo serviço Indenização por Regime Especial de Serviço
Ativo no percentual de 17,6471% (dezessete inteiros e seis mil, quatrocentos e
setenta e um décimos de milésimo por cento) do valor do subsídio do respectivo
posto ou graduação, fixado na forma do Anexo III desta Lei Complementar, a
contar de 1º de agosto de 2014.
§ 1º O regime especial de serviço ativo
caracteriza-se pela prestação de serviço em condições adversas de segurança,
com risco à vida, cumprimento de escalas ordinárias e extraordinárias e
atendimento a situações excepcionais inerentes à atividade Militar Estadual,
conforme definido por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A Indenização por Regime Especial de Serviço
Ativo constitui-se em verba de natureza indenizatória e não se incorpora ao
subsídio, aos proventos nem à pensão por morte, sendo isenta da incidência de
contribuição previdenciária, aplicando-se, em qualquer caso, o limite fixado
pelo inciso III do art. 23 da Constituição do Estado.
§ 3º O valor da Indenização por Regime Especial de
Serviço Ativo não constitui base de cálculo de qualquer vantagem, exceto décimo
terceiro vencimento e terço constitucional de férias, calculados na proporção
de 1/12 (um doze avos) por mês de percepção, considerando-se como mês integral
a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, devendo ser observado, para o
cálculo da proporcionalidade, o seguinte:
I – no caso do décimo terceiro vencimento,
considerar-se-á o ano civil; e
II – no caso do terço constitucional de férias,
considerar-se-á o período aquisitivo.
§ 4º A Indenização por Regime Especial de Serviço
Ativo não é devida ao Militar Estadual:
I – licenciado no caso previsto no inciso II do art.
68 da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983;
II – licenciado no caso previsto no inciso VI do
art. 62 da Lei nº 6.745, de 1985;
III – afastado para frequentar curso de
pós-graduação, em tempo integral, nos termos do art. 18 da Lei nº 6.745, de
1985; e
IV – que, em exercício nos órgãos da Administração
Direta e Indireta do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário,
do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, bem como em qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não
esteja ocupando cargo ou função policial militar, de natureza policial militar
ou de interesse policial militar, conforme definido por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 7º A percepção da Indenização de que trata o caput do art. 6º desta Lei Complementar
implica a prestação de serviço em jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º Fica vedada a percepção da Indenização por
Regime Especial de Serviço Ativo por Militar Estadual que esteja cumprindo
exclusivamente o horário especial de expediente na forma estabelecida por ato
do Chefe do Poder Executivo, ressalvadas as características próprias de cada
atividade.
§ 2º Para fins de percepção da Indenização prevista
no caput do art. 6º desta Lei
Complementar, o Militar Estadual enquadrado na hipótese do § 1º deste artigo
fica obrigado ao cumprimento de escala de serviço, a fim de integralizar a carga
horária mínima estabelecida pelo § 13 do art. 31, combinado com o inciso IX do
art. 27, da Constituição do Estado, na forma da lei.
Art. 8º Fica instituído regime de compensação de
horas, denominado Banco de Horas, no âmbito das instituições militares
estaduais, destinado exclusivamente à compensação das horas trabalhadas pelo
Militar Estadual em escalas de serviço extraordinárias.
Art. 9º Lei específica irá dispor sobre as escalas
de serviço e o regime de compensação de horas instituído por esta Lei Complementar.
Art. 10. Aplica-se aos Militares Estaduais o
disposto no art. 7º e seus parágrafos da Lei nº 9.764, de 12 de dezembro de
1994.
Art. 11. Para fins do disposto no art. 34 da Lei nº
5.645, de 1979, aplica-se o disposto nos arts. 102 e 103 da Lei nº 6.745, de
1985, e regulamentação própria.
Art. 12. O art. 46 da Lei nº 5.645, de 1979, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. A ajuda de custo devida ao Militar
Estadual será igual:
I – ao valor correspondente a 50% (cinquenta por
cento) do respectivo subsídio, quando não possuir dependentes;
II – ao valor correspondente a 75% (setenta e cinco
por centro) do respectivo subsídio, quando possuir até 2 (dois) dependentes
expressamente declarados; e
III – ao valor correspondente ao respectivo
subsídio, quando possuir mais de 2 (dois) dependentes expressamente
declarados.” (NR)
Art. 13. O art. 69 da Lei nº 5.645, de 1979, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69. O benefício do auxílio-funeral consiste no
ressarcimento das despesas relativas ao funeral de Militar Estadual, ativo ou
inativo, devidamente comprovadas, realizadas pelo dependente ou por terceiro
que as tenha custeado, no valor correspondente a até 5 (cinco) vezes o menor
vencimento fixado para o Quadro Único da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional do Estado.
..........................................................................................”
(NR)
Art. 14. O art. 4º da Lei Complementar nº 454, de 5
de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º
.......................................................................................
...................................................................................................
§ 2º Enquanto persistir esta acumulação será concedida
verba indenizatória mensal, destinada a custear as despesas relativas a esta
situação, correspondente a 20% (vinte por cento) do subsídio do respectivo
posto, paga em valor proporcional aos dias em que perdurar a designação.” (NR)
Art. 15. O art. 5º da Lei Complementar nº 454, de
2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º
.......................................................................................
...................................................................................................
§ 2º Enquanto persistir esta acumulação será
concedida verba indenizatória mensal, destinada a custear as despesas relativas
a esta situação, correspondente a 20% (vinte por cento) do subsídio da
respectiva graduação, paga em valor proporcional aos dias em que perdurar a
designação.” (NR)
Art. 16. O art. 6º da Lei Complementar nº 454, de
2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Aos Militares Estaduais fica instituída
retribuição financeira por função, quando no exercício de direção, comando de
região, batalhão, guarnição especial, companhia ou pelotão, no percentual de 5%
(cinco por cento) sobre o valor do respectivo subsídio do posto.
§ 1º A praça que desempenhar função de comandante de
destacamento terá direito à mesma retribuição financeira prevista no caput deste artigo, sobre o subsídio de
sua graduação.
..........................................................................................”
(NR)
Art. 17. O art. 8º da Lei Complementar nº 380, de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Os inativos integrantes do Corpo Temporário
de Inativos da Segurança Pública designados terão assegurada, enquanto
permanecerem nesta situação, retribuição financeira, paga mensalmente,
correspondente:
I – no caso dos incisos I, II e III do § 1º do art.
1º desta Lei Complementar, ao valor dos coeficientes constantes dos Anexos I,
II, e III desta Lei Complementar, multiplicados, respectivamente, pelo subsídio
do posto de Coronel, pelo subsídio do cargo de Delegado de Polícia de Entrância
Especial e pelo subsídio do cargo de Perito Oficial, Nível IV; e
II – no caso do inciso IV do § 1º do art. 1º desta
Lei Complementar, a 1/3 (um terço) do valor dos respectivos proventos.
§ 1º A percepção da retribuição financeira estabelecida
no caput deste artigo implica o
cumprimento de jornada de 40 (quarenta) horas semanais, que poderá ser exercida
sob o regime de escala, sendo vedado o cumprimento do horário especial de
expediente, na forma estabelecida por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A retribuição financeira de que trata o caput deste artigo não se incorpora ao
subsídio, aos proventos de aposentadoria de qualquer modalidade nem à pensão
por morte, sendo isenta da incidência de contribuição previdenciária.
§ 3º O valor da retribuição financeira não constitui
base de cálculo de qualquer vantagem, exceto décimo terceiro vencimento e terço
constitucional de férias, calculados na proporção de 1/12 (um doze avos) por
mês de percepção, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior
a 15 (quinze) dias, devendo ser observado, para o cálculo da proporcionalidade,
o seguinte:
I – no caso do décimo terceiro vencimento,
considerar-se-á o ano civil; e
II – no caso do terço constitucional de férias,
considerar-se-á o período aquisitivo.” (NR)
Art. 18. Ficam inseridos os Anexos I, II e III à Lei
Complementar nº 380, de 2007, conforme redação constante dos Anexos IV, V e VI
desta Lei Complementar.
Art. 19. Para efeitos do inciso I do art. 8º da Lei
Complementar nº 380, de 2007, com a redação dada por esta Lei Complementar,
consideram-se os valores dos proventos vigentes em 1º de dezembro de 2015.
Art. 20. O art. 50 da Lei nº 6.218, de 1983, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50. …..………………..…………………………………………
………………………..…………………………….....………………
§ 1º ……………………………………………………………...........
I – o Oficial Militar Estadual que contar com 30
(trinta) anos de serviço, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, ao
ingressar na inatividade, perceberá proventos correspondentes ao subsídio do
posto imediato ao seu;
II – o Oficial Militar Estadual ocupante do último
posto da hierarquia militar, ao ingressar na inatividade, perceberá proventos
correspondentes ao subsídio de seu próprio posto, acrescido do percentual de
17,6471% (dezessete inteiros e seis mil, quatrocentos e setenta e um décimos de
milésimo por cento), desde que conte mais de 30 (trinta) anos de serviço, se
homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher;
III – o Subtenente Militar Estadual, ao ingressar na
inatividade, perceberá proventos correspondentes ao subsídio do Posto de 2º
Tenente, desde que conte 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e 25 (vinte e
cinco) anos, se mulher; e
IV – as demais praças Militares Estaduais que contem
com 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se
mulher, ao ingressarem na inatividade, perceberão proventos correspondentes ao
subsídio da graduação imediatamente superior.
..........................................................................................”
(NR)
Art. 21. Para fins do disposto no § 1º do art. 50 da
Lei nº 6.218, de 1983, com a redação dada por esta Lei Complementar, os
proventos e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a
remuneração do respectivo Militar Estadual, no posto ou na graduação em que se
deu o ingresso na inatividade ou que serviu de referência para a concessão da
pensão.
Parágrafo único. Considera-se remuneração,
exclusivamente para efeitos do caput
deste artigo, a soma das parcelas do subsídio e da Indenização por Regime
Especial de Serviço Ativo, excluindo-se qualquer outra vantagem, a qualquer
título, que porventura esteja sendo percebida pelo Militar Estadual.
Art. 22. Os valores fixados nesta Lei Complementar
absorvem eventuais reajustes concedidos em cumprimento ao disposto no art. 1º
da Lei nº 15.695, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 23. A alteração dos valores nominais do
subsídio, fixados no Anexo III desta Lei Complementar, dependerá de lei
específica, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos dos
incisos X e XI do art. 37 da Constituição da República e dos incisos II e IV do
art. 50 da Constituição do Estado, bem como observará o teto remuneratório
aplicado aos servidores públicos, na forma do inciso III do artigo 23 da
Constituição do Estado.
Art. 24. Aplicam-se as disposições desta Lei
Complementar aos Militares Estaduais inativos e aos pensionistas respectivos
com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição da
República.
Art. 25. As despesas decorrentes da execução desta
Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do
Estado.
Art. 26. Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
Parágrafo único. O Anexo I desta Lei Complementar
surtirá efeitos a contar de 1º de agosto de 2014, o Anexo II, a partir de 1º de
agosto de 2015, e o Anexo III, a partir de 1º de dezembro de 2015.
Art. 27. Ficam revogados:
I – o inciso II do art. 80 da Lei nº 5.645, de 30 de
novembro de 1979;
II – o art. 90 da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de
1979;
III – o art. 54 da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro
de 1983; e
IV – o art. 2º da Lei Complementar nº 68, de 11 de
novembro de 1992.
Florianópolis, 20
de dezembro de 2013.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador
do Estado
ANEXO I
(Vigência a contar
de 1º de agosto de 2014)
OFICIAIS MILITARES
ESTADUAIS
POSTO |
VALOR (R$) |
Coronel |
18.834,36 |
Tenente-Coronel |
16.950,92 |
Major |
15.067,49 |
Capitão |
13.184,05 |
1º Tenente |
12.053,99 |
2º Tenente |
10.735,58 |
Aspirante-a-Oficial |
9.417,18 |
PRAÇAS ESPECIAIS E
PRAÇAS MILITARES ESTADUAIS
GRADUAÇÃO |
VALOR (R$) |
Aluno Oficial 4º
Período |
4.708,59 |
Aluno Oficial 3º
Período |
4.331,90 |
Aluno Oficial 2º
Período |
4.143,56 |
Aluno Oficial 1º
Período |
3.955,21 |
Subtenente |
9.125,23 |
1º Sargento |
7.216,15 |
2º Sargento |
6.133,73 |
3º Sargento |
5.213,67 |
Cabo |
4.431,62 |
Soldado de 1ª
Classe |
3.766,87 |
Soldado de 2ª
Classe |
3.390,18 |
Soldado de 3ª
Classe |
3.201,84 |
ANEXO II
(Vigência a contar
de 1º de agosto de 2015)
OFICIAIS MILITARES
ESTADUAIS
POSTO |
VALOR (R$) |
Coronel |
20.717,79 |
Tenente-Coronel |
18.646,01 |
Major |
16.574,23 |
Capitão |
14.502,45 |
1º Tenente |
13.259,39 |
2º Tenente |
11.809,14 |
Aspirante-a-Oficial |
10.358,90 |
PRAÇAS ESPECIAIS E
PRAÇAS MILITARES ESTADUAIS
GRADUAÇÃO |
VALOR (R$) |
Aluno Oficial 4º
Período |
5.179,45 |
Aluno Oficial 3º
Período |
4.765,09 |
Aluno Oficial 2º
Período |
4.557,91 |
Aluno Oficial 1º
Período |
4.350,74 |
Subtenente |
10.037,76 |
1º Sargento |
7.937,77 |
2º Sargento |
6.747,10 |
3º Sargento |
5.735,03 |
Cabo |
4.874,78 |
Soldado de 1ª
Classe |
4.143,56 |
Soldado de 2ª
Classe |
3.729,20 |
Soldado de 3ª
Classe |
3.522,02 |
ANEXO III
(Vigência a contar
de 1º de dezembro de 2015)
OFICIAIS MILITARES
ESTADUAIS
POSTO |
VALOR (R$) |
Coronel |
22.601,22 |
Tenente-Coronel |
20.341,09 |
Major |
18.080,97 |
Capitão |
15.820,84 |
1º Tenente |
14.464,79 |
2º Tenente |
12.882,69 |
Aspirante-a-Oficial |
11.300,61 |
PRAÇAS ESPECIAIS E
PRAÇAS MILITARES ESTADUAIS
GRADUAÇÃO |
VALOR (R$) |
Aluno Oficial 4º
Período |
5.650,30 |
Aluno Oficial 3º
Período |
5.198,27 |
Aluno Oficial 2º
Período |
4.972,26 |
Aluno Oficial 1º
Período |
4.746,24 |
Subtenente |
10.950,28 |
1º Sargento |
8.659,38 |
2º Sargento |
7.360,47 |
3º Sargento |
6.256,40 |
Cabo |
5.317,94 |
Soldado de 1ª
Classe |
4.520,24 |
Soldado de 2ª
Classe |
4.068,21 |
Soldado de 3ª
Classe |
3.842,20 |
ANEXO IV
(Anexo I da Lei
Complementar nº 380, de 2007)
“ANEXO I
MILITARES
ESTADUAIS
POSTO OU
GRADUAÇÃO |
COEFICIENTE |
Coronel |
0,210 |
Tenente-Coronel |
0,200 |
Major |
0,180 |
Capitão |
0,175 |
1º Tenente |
0,155 |
2º Tenente |
0,145 |
Subtenente |
0,140 |
1º Sargento |
0,090 |
2º Sargento |
0,085 |
3º Sargento |
0,080 |
Cabo |
0,075 |
Soldado de 1ª
Classe |
0,070 |
” (NR)
ANEXO V
(Anexo II da Lei
Complementar nº 380, de 2007)
“ANEXO II
POLICIAIS CIVIS
CARGO |
COEFICIENTE |
Delegado de
Polícia de Entrância Especial |
0,210 |
Delegado de
Polícia de Entrância Final |
0,200 |
Delegado de
Polícia de Entrância Inicial |
0,180 |
Delegado de
Polícia Substituto |
0,175 |
Agente de
Polícia Civil VIII |
0,140 |
Agente de
Polícia Civil VII |
0,090 |
Agente de
Polícia Civil VI |
0,085 |
Agente de
Polícia Civil V |
0,080 |
Agente de
Polícia Civil IV |
0,075 |
Agente de
Polícia Civil III |
0,070 |
Agente de
Polícia Civil II |
0,065 |
Agente de
Polícia Civil I |
0,060 |
” (NR)
ANEXO VI
(Anexo III da Lei
Complementar nº 380, de 2007)
“ANEXO III
INTEGRANTES DO
INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS
CARGO |
COEFICIENTE |
Perito Oficial –
IV |
0,210 |
Perito Oficial –
III |
0,200 |
Perito Oficial –
II |
0,180 |
Perito Oficial –
I |
0,175 |
Técnico Pericial
– V |
0,140 |
Técnico Pericial
– IV |
0,090 |
Técnico Pericial
– III |
0,085 |
Técnico Pericial
– II |
0,080 |
Técnico Pericial
– I |
0,075 |
Auxiliar
Pericial – VIII |
0,140 |
Auxiliar
Pericial – VII |
0,090 |
Auxiliar
Pericial – VI |
0,085 |
Auxiliar
Pericial – V |
0,080 |
Auxiliar
Pericial – IV |
0,075 |
Auxiliar
Pericial – III |
0,070 |
Auxiliar
Pericial – II |
0,065 |
Auxiliar
Pericial – I |
0,060 |
” (NR)