LEI Complementar Nº 605, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013

 

ADI TJSC 9122225-35.2014.8.24.0000  por votação unânime, julgar procedente o pedido para declarar inconstitucional o art. 29 da Lei Complementar 605/2013, com eficácia "ex tunc", em decisão final pelo TJSC, ADI 9122225-35.2014.8.24.0000, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 2133, de 17/06/2015, transitada em julgado em 01/09/2015.

 

Altera a Lei nº 6.745, de 1985, a Lei Complementar nº 137, de 1995, a Lei nº 12.568, de 2003, a Lei Complementar nº 254, de 2003, a Lei Complementar nº 381, de 2007, a Lei Complementar nº 447, de 2009, a Lei nº 15.695, de 2011, a Lei Complementar nº 598, de 2013, a Lei Complementar nº 491, de 2010, e a Lei Complementar nº 56, de 1992, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 11 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 11. ………………………………………………………………

 

Parágrafo único. A critério do Chefe do Poder Executivo, poderá ser atribuída vigência retroativa ao ato de nomeação, desde que o ocupante não possua vínculo com o Poder Executivo Estadual.” (NR)

 

Art. 2º O art. 15 da Lei nº 6.745, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 15. O servidor nomeado para cargo efetivo fica sujeito a um período de estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo para o qual prestou concurso público, com o objetivo de apurar os requisitos necessários à confirmação no cargo para o qual foi nomeado.

 

…………………………………………………………………………

 

§ 2º A verificação dos requisitos mencionados neste artigo será efetuada por uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros designados pelo titular do órgão.

 

§ 3º Será suspensa a contagem do período do estágio probatório do servidor afastado a qualquer título, exceto férias e o exercício de cargo comissionado com atribuições afins às do cargo efetivo.

 

§ 4º Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará os procedimentos da avaliação de desempenho.” (NR)

 

Art. 3º O art. 59 da Lei nº 6.745, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 59. O servidor gozará anualmente 30 (trinta) dias de férias.

 

…………………………………………………………………….......

 

§ 3º Fica facultado o gozo de férias em 2 (dois) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos.” (NR)

 

Art. 4º A Lei nº 6.745, de 1985, passa a vigorar acrescida do art. 59-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 59-A. Será pago ao servidor, por ocasião das férias, independentemente de solicitação, o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.

 

Parágrafo único. Na hipótese do § 3º do art. 59 desta Lei, o disposto no caput deste artigo será aplicado no primeiro período de férias.” (NR)

 

Art. 5º O art. 77 da Lei nº 6.745, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 77. Ao servidor ocupante do cargo de provimento efetivo e estável poderá ser concedida licença para tratamento de interesses particulares pelo prazo de até 3 (três) anos, renovável 1 (uma) vez, por igual período.” (NR)

 

Art. 6º O art. 78 da Lei nº 6.745, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 78. ……………....………………………………………………

 

§ 1º Fica vedada a conversão da licença-prêmio, de que trata o caput deste artigo, em pecúnia.

 

§ 2º A requerimento do servidor, a licença-prêmio poderá ser gozada em parcelas não inferiores a 15 (quinze) dias.” (NR)

 

Art. 7º O art. 120 da Lei nº 6.745, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 120. O benefício do auxílio-funeral consiste no ressarcimento das despesas relativas ao funeral de servidor público, ativo ou inativo, devidamente comprovadas, realizadas pelo dependente ou por terceiro que as tenha custeado, no valor correspondente a até 5 (cinco) vezes o menor vencimento fixado para o Quadro Único da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado.” (NR)

 

Art. 8º A alteração do art. 77 da Lei nº 6.745, de 1985, de que trata o art. 5º desta Lei Complementar, não se aplica às licenças para tratamento de interesses particulares vigentes na data de publicação desta Lei Complementar.

 

Art. 9º O art. 2º da Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º Fica instituída para os servidores pertencentes ao Grupo Justiça e Cidadania - Sistema Prisional e ao Grupo Justiça e Cidadania - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema Prisional e do Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, que efetivamente participam de atividades finalísticas operacionais, a Indenização de Estímulo Operacional, nas mesmas bases da remuneração do serviço extraordinário e do trabalho noturno.

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 10. O art. 2º da Lei nº 12.568, de 17 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º Fica concedida a Indenização de Auxílio à Saúde aos servidores vinculados aos quadros de pessoal integrantes do Sistema Prisional e do Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator do Grupo Justiça e Cidadania da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, conforme segue:

 

I – Grupo Justiça e Cidadania - Sistema Prisional; e

 

II – Grupo Justiça e Cidadania - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator.

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 11. O art. 13 da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 13. Fica instituído, para os servidores pertencentes ao Grupo Justiça e Cidadania - Sistema Prisional e ao Grupo Justiça e Cidadania - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema Prisional e do Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, Adicional Vintenário, no valor correspondente a 7,8% (sete inteiros e oito décimos por cento) do vencimento, desde que contados 20 (vinte) anos de efetivo serviço, não incidindo adicionais de tempo de serviço e permanência ou qualquer outra vantagem pecuniária.

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 12. O art. 18 da Lei Complementar nº 254, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 18. Fica instituída a Indenização de Representação de Chefia aos integrantes do Grupo Justiça e Cidadania - Sistema Prisional e do Grupo Justiça e Cidadania - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema Prisional e do Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, quando no efetivo exercício de função de chefe ou diretor de órgão ou serviço, no valor de 5% (cinco por cento) do vencimento.

 

..........................................................................................” (NR)

 

Parágrafo único. A redação dada por este artigo surte efeitos a partir de 1º de agosto de 2014.

 

Art. 13. O art. 49 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 49. …………..…................…………………………………….

 

…………………………………………………………………………

 

§ 1º A sede da Secretaria Executiva de Articulação Nacional será em Brasília, contando com Gabinete de Apoio na Capital do Estado de Santa Catarina.

 

§ 2º Fica assegurada aos servidores e aos titulares de cargos de provimento em comissão não-codificados e codificados e funções técnicas gerenciais lotados ou à disposição da sede da Secretaria Executiva de Articulação Nacional, com exercício da função na Capital Federal, a percepção de gratificação de atividade especial equivalente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento.

 

§ 3º Ao titular da Secretaria de que trata o caput deste artigo fica concedida indenização de representação executiva, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do respectivo subsídio.” (NR)

 

Art. 14. O art. 159 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 159. ……………................…………………………………….

 

…………………………………………………………………………

 

II – …………………....……………………………………………….

 

…………………………………………………………………………

 

i) os titulares das Diretorias que detém as competências de órgão central dos sistemas administrativos vinculados às Secretarias de Estado da Fazenda e da Administração, constantes dos incisos I, II, IV, VI, VII, IX, XI, XII e XV do art. 30 desta Lei Complementar.

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 15. A alteração do § 3º do art. 49 da Lei Complementar nº 381, de 2007, de que trata o art. 13 desta Lei Complementar, surte efeitos a partir de 1º de março de 2012, ficando convalidados os pagamentos efetuados até a data de publicação desta Lei Complementar.

 

Art. 16. Os Anexos I, V-B, VII-B, VII-C e XIV da Lei Complementar nº 381, de 2007, passam a vigorar conforme redação constante do Anexo Único desta Lei Complementar.

 

Art. 17. O art. 3º da Lei Complementar nº 447, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º ……………………....………………………………………..

 

…………………………………………………………………………

 

§ 1º O servidor efetivo, quando do nascimento de seu filho, poderá faltar ao serviço por até 15 (quinze) dias consecutivos.

 

§ 2º Será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.” (NR)

 

Art. 18. O art. 1º da Lei nº 15.695, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º .......................................................................................

 

Parágrafo único. Os índices da revisão geral anual prevista no caput deste artigo ficam absorvidos por eventual aumento de remuneração ou subsídio que venha a ser concedido a partir da data de publicação desta Lei.” (NR)

 

Art. 19. O art. 4º da Lei Complementar nº 598, de 28 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º Fica vedada a percepção do adicional de que trata o art. 51 da Lei Complementar nº 472, de 2009, com o adicional de penosidade, insalubridade e risco de vida, adicional de atividade penitenciária ou com quaisquer outras vantagens relacionadas com o local do trabalho, garantida ao servidor a percepção do benefício mais vantajoso.” (NR)

 

Art. 20. Fica vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração dos servidores públicos, ativos ou inativos da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, inclusive com:

 

I – remuneração de Secretário de Estado;

 

II – vencimento de cargo efetivo;

 

III – vencimento ou gratificação atribuídos a cargos em comissão ou funções de confiança; e

 

IV – limite máximo de remuneração.

 

Art. 21. Ficam fixadas, nos valores percebidos na data de publicação desta Lei Complementar, as vantagens pecuniárias concedidas com fundamento nas seguintes normas:

 

I – art. 1º da Lei nº 6.414, de 17 de setembro de 1984;

 

II – arts. 2º e 3º da Lei nº 6.816, de 3 de julho de 1986;

 

III – art. 16 da Lei Promulgada nº 1.114, de 27 de setembro de 1988;

 

IV – § 1º do art. 2º da Lei nº 7.802, de 21 de novembro de 1989;

 

V – § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 43, de 20 de janeiro de 1992;

 

VI – art. 32 da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993;

 

VII – arts. 1º e 4º da Lei Complementar nº 83, de 18 de março de 1993;

 

VIII – arts. 2º e 3º da Lei Promulgada nº 1.166, de 12 de janeiro de 1994;

 

IX – art. 18 da Lei Complementar nº 93, de 6 de agosto de 1993;

 

X – art. 5º da Lei nº 6.901, de 5 de dezembro de 1986;

 

XI – art. 18 da Lei nº 9.847, de 15 de maio de 1995;

 

XII – art. 1º da Lei nº 12.665, de 19 de setembro de 2003;

 

XIII – art. 12 da Lei Complementar nº 421, de 5 de agosto de 2008;

 

XIV – art. 5º da Lei Complementar nº 486, de 19 de janeiro de 2010; e

 

XV – § 1º do art. 8º e art. 28 da Lei Complementar nº 485, de 11 de janeiro de 2010.

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo também às seguintes vantagens pecuniárias:

 

I – vantagem concedida com fundamento na Lei federal nº 616, de 2 de fevereiro de 1949, na Lei federal nº 1.156, de 12 de julho de 1950, e no Decreto nº 11, de 21 de maio de 1956, com a denominação de “Lei da Praia”;

 

II – vantagem decorrente da incorporação da gratificação pela prestação de serviços em locais insalubres e com risco de vida, prevista no inciso VII do art. 85 da Lei nº 6.745, de 1985;

 

III – vantagem denominada “Cotas de Produção Escolar” incorporada aos proventos aposentatórios nos termos do art. 6º da Lei nº 6.894, de 3 de novembro de 1986; e

 

IV – vantagens conquistadas nos termos da Resolução do Conselho de Política Financeira (CPF) e incorporadas ao regime jurídico único, nos termos da Lei Complementar nº 28, de 11 de dezembro de 1989.

 

Art. 22. O valor das vantagens pecuniárias previstas no art. 21 desta Lei Complementar estará sujeito, exclusivamente, à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.

 

Art. 23. Aos servidores ativos e inativos, integrantes da carreira do Magistério Público Estadual, lotados nos diversos órgãos, enquadrados por transformação nos termos das Leis Complementares nº 311, de 12 de dezembro de 2005, nº 323, de 2 de março de 2006, nº 324, de 2 de março de 2006, nº 325, de 2 de março de 2006, nº 326, de 2 de março de 2006, nº 327, de 2 de março de 2006, nº 328, de 2 de março de 2006, nº 329, de 2 de março de 2006, nº 330, de 2 de março de 2006, nº 331, de 2 de março de 2006, nº 332 de 2 de março de 2006, nº 346, de 25 de abril de 2006, nº 347, de 25 de abril de 2006, nº 348, de 25 de abril de 2006, nº 349, de 25 de abril de 2006, nº 350, de 25 de abril de 2006, nº 352, de 25 de abril de 2006, nº 353, de 25 de abril de 2006, nº 354, de 25 de abril de 2006, nº 355, de 25 de abril de 2006, nº 356, de 25 de abril de 2006, nº 357, de 26 de abril de 2006, e nº 362, de 30 de junho de 2006, fica facultada a opção pelo retorno ao cargo ocupado anteriormente à vigência das respectivas Leis Complementares, com anulação do enquadramento, mantida a lotação atual.

 

§ 1º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada, a requerimento do interessado, e endereçada ao Secretário de Estado da Administração, para as providências administrativas necessárias, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei Complementar.

 

§ 2º Os atos administrativos decorrentes da aplicação dos efeitos desta Lei Complementar serão efetuados por meio de portarias emitidas pelo Secretário de Estado da Administração.

 

§ 3º O servidor optante pelo disposto neste artigo e cujo cargo ocupado anteriormente à vigência das Leis Complementares, de que trata este artigo, tenha sido extinto ou transformado será enquadrado no cargo resultante de sua transformação.

 

§ 4º Ficam assegurados aos servidores de que trata o caput deste artigo os direitos e as vantagens da carreira, previstos na Lei Complementar Promulgada nº 1.139, de 28 de outubro de 1992.

 

§ 5º O servidor optante pelo disposto no caput deste artigo não poderá cumular as vantagens e benefícios do regime jurídico do órgão ou entidade ao qual ficará lotado, com aqueles relativos ao regime jurídico do Magistério Público Estadual, garantida a irredutibilidade remuneratória.

 

Art. 24. Aos servidores de que tratam as Leis Complementares nº 311, de 12 de dezembro de 2005, nº 323, de 2 de março de 2006, nº 324, de 2 de março de 2006, nº 325, de 2 de março de 2006, nº 326, de 2 de março de 2006, nº 327, de 2 de março de 2006, nº 328, de 2 de março de 2006, nº 329, de 2 de março de 2006, nº 330, de 2 de março de 2006, nº 331, de 2 de março de 2006, nº 332, de 2 de março de 2006, nº 346, de 25 de abril de 2006, nº 347, de 25 de abril de 2006, nº 348, de 25 de abril de 2006, nº 349, de 25 de abril de 2006, nº 350, de 25 de abril de 2006, nº 352, de 25 de abril de 2006, nº 353, de 25 de abril de 2006, nº 354, de 25 de abril de 2006, nº 355, de 25 de abril de 2006, nº 357, de 26 de abril de 2006, e nº 362, de 30 de junho de 2006, fica assegurada a progressão por tempo de serviço quando convocados, colocados à disposição ou nomeados para o exercício de cargo comissionado em empresas, órgãos, entidades e Poderes do Estado de Santa Catarina, a contar da data da publicação do respectivo ato.

 

Art. 25. Fica revigorado o art. 13 da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003, a contar de 12 de maio de 2010, bem como ficam convalidados os pagamentos da vantagem instituída pelo mesmo artigo, realizados a partir de então.

 

Art. 26. Aplica-se o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 222, de 10 de janeiro de 2002:

 

I – aos servidores da Secretaria de Estado da Administração convocados, colocados à disposição ou nomeados para o exercício de cargo comissionado em órgãos ou Poderes de qualquer esfera de Governo, desde a data da publicação do respectivo ato, ficando convalidados os pagamentos efetuados até a data de publicação desta Lei Complementar; e

 

II – aos servidores de outros órgãos do Poder Executivo que se encontrem convocados, colocados à disposição ou exercendo cargo comissionado na Secretaria de Estado da Administração, enquanto permanecerem em exercício.

 

§ 1º O disposto no inciso II deste artigo entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014.

 

§ 2º Ficam convalidados os pagamentos efetuados até a data de publicação desta Lei Complementar.

 

Art. 27. Aos servidores de que trata o Anexo II-F da Lei Complementar nº 352, de 2006, é devida a indenização prevista no inciso VIII do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.881, de 22 de dezembro de 1989, observados o critério e limite único estabelecidos nos termos da regulamentação própria, a contar de 1º de janeiro de 2014.

 

Parágrafo único. Aplica-se aos servidores de que trata o caput o disposto no art. 72 da Lei Complementar nº 534, de 20 de abril de 2011.

 

Art. 28. Ao servidor efetivo e estável, eleito para o cargo de presidente de entidade sindical representativa de categoria, de âmbito estadual, fica facultada a redução de sua carga horária, sem prejuízo de sua remuneração, ressalvadas as vantagens pecuniárias de natureza propter laborem, observados os seguintes critérios:

 

I – até 400 (quatrocentos) servidores filiados: 15 (quinze) horas semanais;

 

II – de 401 (quatrocentos e um) a 1.000 (um mil) servidores filiados: 20 (vinte) horas semanais; e

 

III – acima de 1.000 (um mil) servidores filiados: 30 (trinta) horas semanais.

 

Art. 29. O art. 8º da Lei Complementar nº 491, de 20 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º Nos casos de ações na esfera judicial contra servidor público denunciado ou acusado, e cujos fatos deem ensejo a processo administrativo disciplinar, haverá o sobrestamento deste, até que o processo judicial transite em julgado.” (NR)

 

Art. 30. O art. 3º da Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º O FUNJURE será administrado por uma comissão constituída pelo Procurador-Geral do Estado, que a preside e detém voto de desempate, pelo Subprocurador-Geral do Contencioso, pelo Subprocurador-Geral Administrativo, pelo Corregedor-Geral e por mais 2 (dois) Procuradores do Estado em efetivo exercício na carreira e estáveis, escolhidos pelo Procurador-Geral do Estado dentre lista sêxtupla apresentada a cada 2 (dois) anos pela Associação dos Procuradores do Estado de Santa Catarina.” (NR)

 

Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos a que se referem o art. 2º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, e os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, para cobertura da insuficiência financeira prevista no art. 23 da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008.

 

§ 1º O Chefe do Poder Executivo poderá promover as adequações necessárias no Plano Plurianual (PPA 2012-2015), bem como, respeitadas as vinculações constitucionais e legais das receitas e despesas orçamentárias, remanejar dotações constantes dos programas de trabalho de órgãos e entidades pertencentes ao orçamento fiscal.

 

§ 2º O Chefe do Poder Executivo efetuará a devolução dos recursos às fontes originárias descritas no caput deste artigo, mediante a utilização de recursos da Fonte 100, ou do excesso de arrecadação pelo Tesouro do Estado ou ainda do incremento de contribuições de entidades públicas ou privadas, até o dia 30 de junho do ano subsequente ao da utilização.

 

Art. 32. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 33. Ficam revogados o § 2º do art. 1º da Lei nº 15.695, de 21 de dezembro de 2011; o art. 16 da Lei Promulgada nº 1.114, de 27 de setembro de 1988; a Lei Complementar nº 43, de 20 de janeiro de 1992; a Lei Complementar nº 83, de 18 de março de 1993; o § 3º do art. 94 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007; o art. 197 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e o parágrafo único do art. 65 da Lei Complementar nº 472, de 9 de dezembro de 2009.

 

Florianópolis, 18 de dezembro de 2013.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

 

“ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NÃO-CODIFICADOS

 

ESPÉCIE

GRUPO

Vencimento R$

I. Administração Direta

......................................................................................................

n) Coordenador Executivo de Assuntos Estratégicos

o) Coordenador Executivo de Negociação e Relações Funcionais

 

..................................

6.480,00

6.480,00

......................................................................................................

..................................

 

…………………………………………………………………………………………….................

 

ANEXO V-B

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

 

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Quantidade

Código

Nível

........................................................................

............................

................

................

SECRETARIA EXECUTIVA DE ARTICULAÇÃO NACIONAL

 

 

 

GABINETE DO SECRETÁRIO

 

 

 

………………………………………………….....

…………………...

……….....

…….........

Executivo de Articulação Política

2

DGS/FTG

1

Consultor Técnico

2

DGI

1

………………………………………………….....

…………………...

……….....

…….........

........................................................................

............................

................

................

Assessor Técnico

2

DGS/FTG

3

Assessor de Controle Interno

1

DGS/FTG

3

GABINETE DE APOIO

 

 

 

Executivo de Articulação Política

1

DGS/FTG

1

Gerente de Planejamento, Administração, Finanças e Contabilidade

1

DGS/FTG

1

Consultor Técnico

1

DGI

1

........................................................................

............................

................

................

………………………………………………………………………………………….………….....

ANEXO VII-B

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Quantidade

Código

Nível

……………………………………………….............

…………........

……….....

……..…...

GABINETE DO SECRETÁRIO

 

 

 

Assessor Técnico

5

DGS/FTG

2

……………………………………………….............

…………........

……….....

……….....

 

 

 

 

GABINETE DO SECRETÁRIO ADJUNTO

 

 

 

Secretário Adjunto

1

 

 

Assistente do Secretário Adjunto

1

DGS/FTG

2

 

 

 

 

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

 

 

 

Diretor Administrativo e Financeiro

1

 

 

Gerente de Gestão de Pessoas

1

DGS/FTG

2

Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade

1

DGS/FTG

2

Gerente de Apoio Operacional

1

DGS/FTG

2

Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica

1

DGS/FTG

2

 

 

 

 

OUVIDORIA-GERAL DO ESTADO

 

 

 

Ouvidor-Geral

1

 

 

……………………………………………….............

…………........

……….....

……..…...

 

 

 

 

DIRETORIA DA IMPRENSA OFICIAL E EDITORA DE SANTA CATARINA

 

 

 

Diretor da Imprensa Oficial e Editora de Santa Catarina

1

 

 

……………………………………………….............

…………........

……….....

……….....

 

 

 

 

 

DIRETORIA DE GESTÃO DE MATERIAIS E SERVIÇOS

 

 

 

Diretor de Gestão de Materiais e Serviços

1

 

 

………………………………………….……............

…………........

……….....

……..…...

 

 

 

 

DIRETORIA DE GESTÃO PATRIMONIAL

 

 

 

Diretor de Gestão Patrimonial

1

 

 

……………………………………………….............

…………........

……….....

……..…...

 

 

 

 

DIRETORIA DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS

 

 

 

Diretor de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

1

 

 

…………………………………………….…............

…………........

……….....

……….....

Assessor de Relações Sindicais

1

DGS/FTG

3

 

 

 

 

DIRETORIA DE SAÚDE DO SERVIDOR

 

 

 

Diretor de Saúde do Servidor

1

 

 

……………………………………………….............

…………........

……….....

……..…...

 

 

 

 

DIRETORIA DE GOVERNANÇA ELETRÔNICA

 

 

 

Diretor de Governança Eletrônica

1

 

 

……………………………………………….............

…………........

……….....

…..……...

 

……………………………………………………………………………………………………......

 

ANEXO VII-C

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

 

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Quantidade

Código

Nível

GABINETE DO SECRETÁRIO

 

 

 

………………………….………………………....….

…………….....

………….

……..........

Coordenador Executivo de Assuntos Estratégicos

1

 

 

Coordenador Executivo de Negociação e Relações Funcionais

1

 

 

Assessor de Assuntos Institucionais

1

DGS/FTG

2

Assistente Técnico

4

DGS/FTG

2

………………………………………………….…….

…………….....

………….

……..........

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 

 

Diretor de Administração Tributária

1

 

 

………………………………………………………..

…………….....

………….

……..........

 

 

 

 

DIRETORIA DO TESOURO ESTADUAL

 

 

 

Diretor do Tesouro Estadual

1

 

 

………………………………………….…………….

…………….....

……….....

……..........

 

 

 

 

DIRETORIA DE CONTABILIDADE GERAL

 

 

 

Diretor de Contabilidade Geral

1

 

 

 

 

 

 

DIRETORIA DE AUDITORIA GERAL

 

 

 

Diretor de Auditoria Geral

1

 

 

 

 

 

 

 

DIRETORIA DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS E DA DÍVIDA PÚBLICA

 

 

 

Diretor de Captação de Recursos e da Dívida Pública

1

 

 

………………………………………………….…….

…………….....

………….

….....….....

 

 

 

 

DIRETORIA DE GESTÃO DOS FUNDOS ESTADUAIS

 

 

 

Diretor de Gestão dos Fundos Estaduais

1

 

 

………………………………………………………..

…………….....

……….....

……..........

 

 

 

 

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO

 

 

 

Diretor de Planejamento Orçamentário

1

 

 

…………………………………………………….….

…………….....

……….....

……..........

 

 

 

 

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 

 

 

Presidente do Tribunal

1

 

 

……………………………………………….……….

…………….....

……….....

……..........

 

……………………………………………………………………………………………….............

 

ANEXO XIV

 

FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

 

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Quantidade

Código

Nível

……………………………………………..........

…………......……..

…………....

……......

SECRETARIA EXECUTIVA DE ARTICULAÇÃO NACIONAL

 

 

 

……………………………………………..........

…………......……..

…………....

……......

Gerente de Gestão de Pessoas

1

FG

2

……………………………………………..........

…………......……..

…………....

……......

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

 

 

 

……………………………………………..........

…………......……..

…………....

……......

Diretor Administrativo e Financeiro

1

 

 

......................................................................

.............................

..................

.............

Coordenador do Observatório da Despesa Pública

1

FG

2

Gerente de Informações Estratégicas e Apoio à Gestão

1

FG

2

……………………………………………….......

………………........

……………

……......

(NR)