LEI Complementar Nº 603,
de 16 de setembro de 2013
Altera dispositivos da Lei
Complementar nº 223, de 2002, que institui o Plano de Cargos, Carreira e
Vencimentos do pessoal do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e
adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso VI do art. 5º, o caput do art. 11-B e o caput
do art. 20, todos da Lei Complementar nº 223, de 10 de janeiro de 2002, passam
a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 5º
.......................................................................................
...................................................................................................
VI – Função Gratificada – conjunto de atribuições,
classificadas segundo a natureza e o grau das responsabilidades, atribuídas por
critério de confiança exclusivamente a servidor ocupante de cargo efetivo da
estrutura organizacional do Ministério Público, ou colocado à sua disposição, e
desempenhadas na unidade à qual estiver vinculada a função;
...................................................................................................
Art. 11-B. O Adicional de Pós-Graduação incidirá
sobre o vencimento relativo ao nível “7”, referência “C”, do Quadro de
Vencimento dos Cargos de Provimento Efetivo - Anexo XIV, observado o seguinte:
...................................................................................................
Art. 20. O quadro de vencimento estabelecido no
Anexo XIV desta Lei Complementar é constituído de coeficientes, dispostos em 11
(onze) níveis verticais e 10 (dez) referências horizontais por nível.” (NR)
Art. 2º O art. 11 da Lei Complementar nº 223, de
2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11.
......................................................................................
I – 1 (uma) referência por conclusão de curso de
curta duração, observada carga horária mínima de 120 (cento e vinte)
horas/aula;
II – 2 (duas) referências
por conclusão de curso de graduação; e
III – até 4 (quatro) referências por conclusão de
curso de pós-graduação, segundo os seguintes parâmetros:
a) 2 (duas) referências por
conclusão de curso de pós-graduação latu sensu,
com a obtenção do título de especialista;
b) 3 (três)
referências por conclusão de curso de pós-graduação strictu sensu, com a obtenção do título de mestre;
c) 4 (quatro) referências
por conclusão de curso de pós-graduação strictu sensu,
com a obtenção do título de doutor.
§ 1º A promoção por conclusão de curso de curta
duração fica limitada a 2 (duas) referências por ano civil.
§ 2º Na hipótese do inciso
I do caput deste artigo, será
permitido o
aproveitamento de, no máximo, 240 (duzentas e quarenta) horas/aula para cada
curso de curta duração.
§ 3º A promoção por conclusão de curso de graduação
ou de pós-graduação fica limitada, consideradas as duas hipóteses, a uma por
ano civil, com interstício de 3 (três) anos para nova promoção tendo por
fundamento o disposto nos incisos II e III do caput deste artigo, independentemente da data de sua conclusão.
§ 4º Os cursos referidos no inciso I do caput deste artigo deverão relacionar-se
com as atribuições do cargo efetivo do servidor, ou do órgão do Ministério
Público onde exerça as suas funções, ou afins, cabendo à Administração
Superior, mediante requerimento do interessado, reconhecê-los ou não para
efeito de imediata promoção por aperfeiçoamento no seu cargo efetivo.
§ 5º Os cursos referidos nos incisos II e III do caput deste artigo deverão relacionar-se
com as áreas de conhecimento do Ministério Público, cabendo à Administração
Superior, a requerimento do interessado, reconhecê-los ou não para efeito de
promoção por aperfeiçoamento no seu cargo efetivo, vedado seu aproveitamento
para nova promoção.
§ 6º Os servidores efetivos do quadro de pessoal do
Ministério Público de Santa Catarina do Grupo de Atividades de Nível Superior –
ANS somente poderão obter a progressão por aperfeiçoamento de que trata o
inciso II do caput deste artigo,
valendo-se de curso diverso daquele apresentado para comprovar a condição
exigida para o ingresso no seu cargo.
§ 7º Para a promoção por aperfeiçoamento, os cursos
referidos no inciso I do caput deste
artigo deverão:
I – para os servidores já
ocupantes de cargos efetivos em 15 de janeiro de 2002, ter sido concluídos após esta
data; e
II – para os servidores que ingressaram no
Ministério Público após 15 de janeiro de 2002, ter sido concluídos após a data
de sua posse.
§ 8º Para a promoção por aperfeiçoamento de que
tratam os incisos II e III do caput
deste artigo, não poderão ser aproveitados os cursos de graduação e de
pós-graduação utilizados para o enquadramento dos servidores levado a efeito
pelo art. 23 desta Lei Complementar.
§ 9º A repercussão
financeira da promoção por aperfeiçoamento se dará a partir da data do protocolo do pedido de
reconhecimento do curso para esse fim, devidamente instruído.
§ 10. É permitida a cumulação de cursos para a
contagem da carga horária a que se refere o inciso I do caput deste artigo, desde que cada um deles alcance, no mínimo, 20 (vinte) horas/aula, vedado seu aproveitamento
para nova promoção.
§ 11. Para os efeitos do parágrafo anterior, o
aproveitamento de cursos promovidos pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento
Funcional do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e de acordo com a
política de aperfeiçoamento funcional, deverão contar com carga horária mínima
de 12 (doze) horas/aula.
§ 12. É permitido, para a obtenção da promoção por
aperfeiçoamento prevista no inciso I do caput
deste artigo, o aproveitamento de cursos à distância, respeitado o limite
máximo de 120 (cento e vinte) horas/aula por ano civil.
§ 13. A carga horária de cursos de curta duração que
exceder ao número de horas previsto no inciso I do caput deste artigo para uma promoção por aperfeiçoamento, poderá
ser utilizada para outra promoção, ainda que noutro ano civil, observado o
disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 14. É vedado, para fins de promoção por
aperfeiçoamento, o aproveitamento de treinamentos promovidos ou custeados pelo
Ministério Público, assim entendidos aqueles que visem à execução de atividades
para as quais sejam exigidas habilidades técnicas específicas.
§ 15. Ao servidor ocupante de cargo comissionado é
vedado o aproveitamento, para fins da promoção por aperfeiçoamento de que trata
o inciso I do caput deste artigo, de
curso de curta duração realizado integralmente durante o exercício do referido
cargo.” (NR)
Art. 3º A Lei Complementar nº 223, de 2002, passa a
vigorar acrescida dos arts. 11-C, 11-D, 11-E, 21-A e 25-A, com as seguintes
redações:
“Art. 11-C. Fica instituído o Adicional de
Graduação, destinado aos servidores efetivos do quadro de pessoal do Ministério
Público de Santa Catarina, portadores de diploma de conclusão de curso de
graduação em nível superior que, na forma da legislação específica, for
reconhecido e ministrado por instituição de ensino credenciada ou reconhecida
pelo Ministério da Educação (MEC) ou pelo Conselho Estadual de Educação,
observado o disposto no § 5º do art. 11.
§ 1º Os servidores efetivos do quadro de pessoal do
Ministério Público de Santa Catarina do Grupo de Atividades de Nível Superior –
ANS somente terão direito ao Adicional de Graduação para curso diverso daquele
apresentado para comprovar a condição exigida para o ingresso no seu cargo.
§ 2º Não será admitido, para a concessão de
Adicional de Graduação, o aproveitamento de curso de graduação em nível superior
já utilizado pelo servidor para a progressão funcional por aperfeiçoamento de
que trata o inciso II do art. 11 desta Lei Complementar.
Art. 11-D. O valor do Adicional de Graduação é de 5%
(cinco por cento) do vencimento do nível “7”, referência “C”, do Quadro de
Vencimento dos Cargos de Provimento Efetivo – Anexo XIV.
§ 1º A repercussão financeira dar-se-á a partir da
data do protocolo do pedido de reconhecimento do curso, que deverá estar
acompanhado de fotocópia do diploma ou certificado de conclusão ou, ainda, de
declaração de conclusão de curso emitida pela instituição de ensino.
§ 2º Sobre o Adicional de Graduação incide o
Adicional por Tempo de Serviço.
Art. 11-E. É vedada a cumulação do Adicional de
Graduação com o de Pós-Graduação e com a gratificação de que trata o art. 85,
inciso VIII, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.
...................................................................................................
Art. 21-A. Fica instituído aos servidores o
“auxílio-saúde”, na forma de prestação pecuniária mensal, cujos requisitos para
concessão serão disciplinados pelo Procurador-Geral de Justiça, observado o
valor máximo de 70% (setenta por cento) do vencimento equivalente ao nível “1”,
referência “A”, do Quadro de Vencimento dos Cargos de Provimento Efetivo –
Anexo XIV, desta Lei Complementar.
...................................................................................................
Art. 25-A. Aos servidores ocupantes do cargo efetivo
de “Motorista Oficial I”, do Grupo de Atividades de Nível Básico – ANB, será
concedida, pelo exercício das atribuições do cargo efetivo de “Motorista
Oficial II”, do Grupo de Atividades de Nível Médio – ANM, Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificável, no valor correspondente à diferença entre o
vencimento do seu nível/referência e o daquele correspondente da carreira do
Grupo de Atividades de Nível Médio – ANM.
§ 1º A vantagem de que
trata este artigo, devida a partir de 1º de maio de 2013, integrará os
vencimentos do servidor para fins de aposentadoria e disponibilidade, e se
estende aos servidores aposentados no cargo de “Motorista Oficial I”.
§ 2º O valor da vantagem pessoal prevista no art. 25
desta Lei Complementar será reduzido no valor equivalente ao incremento
remuneratório auferido em face do recebimento da Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificável de que trata este artigo.” (NR)
Art. 4º O art. 17 da Lei Complementar nº 223, de
2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. As Funções
Gratificadas são de nível 1 (um), 2 (dois) e 3 (três), limitadas a 30% (trinta
por cento) dos cargos de provimento efetivo do Ministério Público, possuem
caráter temporário e serão concedidas pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º A Função Gratificada não exime o servidor do
exercício das atribuições do cargo de que é titular, e será concedida em função
da atribuição de maiores responsabilidades ou de responsabilidades distintas
daquelas inerentes ao seu cargo efetivo.
§ 2º São Funções
Gratificadas de nível 1 (FG1) as desempenhadas:
I – pelos membros de
Comissões Permanentes, assim designadas em ato do Procurador-Geral de Justiça;
II – pelos Motoristas Oficiais do Procurador-Geral
de Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público e dos
Subprocuradores-Gerais; e
III – pelos Pregoeiros Oficiais.
§ 3º São Funções
Gratificadas de nível 2 (FG2) as desempenhadas:
I – pelos membros de
Comissões Especiais de Trabalho constituídas pelo Procurador-Geral de Justiça,
desde que, pela complexidade, duração ou importância das tarefas que lhes forem
cometidas, lhes sejam expressamente atribuídas; e
II – pelos servidores aos quais sejam atribuídas
funções de assessoramento técnico.
§ 4º São Funções
Gratificadas de nível 3 (FG3) as desempenhadas pelos Chefes de Setores.
§ 5º A remuneração das Funções Gratificadas é a
constante no Anexo XVI desta Lei Complementar.
§ 6º Ato do
Procurador-Geral de Justiça estabelecerá, respeitado o limite constante no caput deste artigo, a quantidade de Funções Gratificadas em cada um
de seus níveis.
§ 7º É vedada a cumulação de Funções Gratificadas.”
(NR)
Art. 5º Ficam alterados os
coeficientes do quadro de vencimento da Lei Complementar nº 223, de 2002, passando o seu
Anexo XIV a vigorar conforme previsto nesta Lei Complementar.
Art. 6º A carreira dos cargos de provimento efetivo
do quadro de pessoal do Ministério Público
do grupo ocupacional de Atividades de Nível Médio – ANM passa a ter
início no nível “6” e referência “F”.
Art. 7º A carreira dos cargos de provimento efetivo
do quadro de pessoal do Ministério Público
do grupo ocupacional de Atividades de Nível Básico – ANB passa a ter
início no nível “5” e referência “F”.
Art. 8º O cargo de provimento efetivo de “Oficial de
Diligência”, integrante do quadro de pessoal do Ministério Público, constante
nos Anexos II e XVII da Lei Complementar nº 223, de 2002, passa a denominar-se
“Oficial do Ministério Público”.
Art. 9º Ficam alterados os Anexos I, II e III da Lei
Complementar nº 223, de 2002, na forma prevista nesta Lei Complementar.
Art. 10. Os servidores efetivos
do quadro de pessoal do Ministério Público de Santa Catarina do Grupo de
Atividades de Nível Médio – ANM – e do Grupo de Atividades de Nível Básico –
ANB serão reenquadrados com o acréscimo de até 5 (cinco) referências, obedecidos os limites das respectivas
carreiras, da seguinte forma:
I – 1 (uma) referência em 1º de maio de 2013;
II – 2 (duas) referências em 1º de maio de 2014; e
III – 2 (duas) referências em 1º de novembro de
2014.
Parágrafo único. Efetuados os novos enquadramentos
decorrentes desta Lei Complementar, o valor da vantagem pessoal prevista no
art. 25 da Lei Complementar nº 223, de 2002, será reduzido do montante do
incremento remuneratório recebido.
Art. 11. É vedada, a partir
da publicação desta Lei Complementar, a concessão de gratificação pelo
exercício de “disfunção” tendo como fundamento o disposto no art. 85, inciso
VIII, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.
Art. 12. O aproveitamento
do saldo de horas em cursos de curta duração, conforme previsto no § 13 do art.
11 da Lei Complementar nº 223, de 2002, somente será possível para os cursos
concluídos após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 13. Os servidores efetivos ocupantes de cargos
de provimento em comissão poderão requerer, após a exoneração deste, a progressão
de que trata o inciso I do art. 11 da Lei Complementar nº 223, de 2002,
aproveitando cursos de curta duração concluídos até a publicação desta Lei
Complementar, ainda que efetuados durante o exercício do referido cargo.
Art. 14. Fica excluída a condição de “possuir
Carteira Nacional de Habilitação categoria B” da habilitação profissional
exigida para os cargos efetivos de “Analista do Ministério Público” e de
“Técnico do Ministério Público”, do quadro de pessoal do Ministério Público,
constante no Anexo XVII – Atribuições dos Cargos Efetivos, da Lei Complementar
nº 223, de 2002.
Art. 15. O Anexo XVII – Atribuições dos Cargos
Efetivos, da Lei Complementar nº 223, de 2002, fica alterado em relação aos
cargos de “Analista do Ministério Público”, “Analista em Serviço Social”,
“Analista em Psicologia”, “Oficial do Ministério Público”, “Técnico em
Informática”, “Técnico do Ministério Público”, “Auxiliar Técnico do Ministério
Público I” e “Auxiliar Técnico do Ministério Público II”, conforme previsto
nesta Lei Complementar.
Art. 16. Os candidatos aprovados em concursos para
cargos do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Médio – ANM realizados antes
da publicação desta Lei Complementar e que forem convocados para admissão após
essa data, serão nomeados no nível “6” e referência “A”, para o qual realizaram
o concurso público, sendo-lhes aplicado, com efeitos a partir da posse, o
reenquadramento de que trata o art. 11 desta Lei Complementar.
Art. 17. As despesas
decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta do orçamento do
Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, com efeitos patrimoniais a partir de 1º de maio de
2013.
Art. 19. Fica revogado o art. 13 da Lei Complementar
nº 223, de 10 de janeiro de 2002.
Florianópolis, 16
de setembro de 2013.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador
do Estado
ANEXO I
“ANEXO I
(Lei Complementar nº 223, de 10 de janeiro de 2002)
QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL
SUPERIOR – ANS
CARGOS (*1) |
NÍVEL |
NÍVEL
|
N. DE CARGOS
|
Analista em Administração |
7F |
11J |
05 |
Analista de Geoprocessamento |
7F |
11J |
02 |
Analista em Tecnologia da Informação |
7F |
11J |
28 |
Analista do Ministério Público |
7F |
11J |
34 |
Analista em Arquitetura |
7F |
11J |
04 |
Analista em Serviço Social (*2) |
7F |
11J |
16 |
7F |
11J |
05 |
|
7F |
11J |
05 |
|
7F |
11J |
03 |
|
7F |
11J |
13 |
|
7F |
11J |
01 |
|
7F |
11J |
01 |
|
7F |
11J |
02 |
|
7F |
11J |
04 |
|
7F |
11J |
01 |
|
Analista de Dados e Pesquisas |
7F |
11J |
01 |
7F |
11J |
01 |
|
7F |
11J |
04 |
|
7F |
11J |
01 |
|
7F |
11J |
02 |
|
7F |
11J |
02 |
|
TOTAL |
135 |
(*1) - HABILITAÇÃO:
Portador de curso superior com registro no respectivo órgão fiscalizador do
exercício profissional, se houver.
(*2) – HABILITAÇÃO:
Portador de curso superior com registro no respectivo órgão fiscalizador do
exercício profissional e Carteira Nacional de Habilitação da categoria B.
Nível/ |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
7 |
|
|
|
|
|
6,4322 |
6,5768 |
6,7213 |
6,8658 |
7,0103 |
8 |
7,1548 |
7,2993 |
7,4453 |
7,5942 |
7,7461 |
7,9011 |
8,0591 |
8,2203 |
8,3847 |
8,5524 |
9 |
8,7234 |
8,8979 |
9,0758 |
9,2573 |
9,4425 |
9,6313 |
9,824 |
10,0205 |
10,2209 |
10,4253 |
10 |
10,6338 |
10,8465 |
11,0634 |
11,2846 |
11,5103 |
11,7405 |
11,9754 |
12,2149 |
12,4592 |
12,7084 |
11 |
12,9625 |
13,2218 |
13,4862 |
13,7559 |
14,0311 |
14,3117 |
14,5979 |
14,8899 |
15,1877 |
15,4914 |
”(NR)
ANEXO II
“ANEXO II
(Lei Complementar nº 223, de 10 de janeiro de 2002)
QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO:
ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO - ANM
CARGOS |
NÍVEL REFERÊNCIA INICIAL |
NÍVEL REFERÊNCIA FINAL
|
N.
DE CARGOS
|
Motorista Oficial II (*3) |
6F |
10J |
21 |
Oficial do Ministério Público (*4) |
6F |
10J |
28 |
Programador de Computador (*2) |
6F |
10J |
14 |
Técnico Contábil (*2) |
6F |
10J |
10 |
Técnico em Editoração Gráfica (*2) |
6F |
10J |
01 |
Técnico em Informática (*2) |
6F |
10J |
58 |
Técnico do Ministério Público (*1) |
6F |
10J |
210 |
TOTAL |
342 |
(*1) - HABILITAÇÃO: Portador de certificado de conclusão do Ensino Médio.
(*2) - HABILITAÇÃO: Portador de certificado
de conclusão do Ensino
Médio, com curso técnico na área de atuação.
(*3) - HABILITAÇÃO:
Portador de certificado de conclusão do Ensino Médio e Carteira Nacional de
Habilitação da categoria D.
(*4) - HABILITAÇÃO:
Portador de certificado de conclusão do Ensino Médio e Carteira Nacional de
Habilitação da categoria B.
Nível/ |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
6 |
|
|
|
|
|
4,9871 |
5,1316 |
5,2761 |
5,4206 |
5,5651 |
7 |
5,7097 |
5,8542 |
5,9987 |
6,1432 |
6,2877 |
6,4322 |
6,5768 |
6,7213 |
6,8658 |
7,0103 |
8 |
7,1548 |
7,2993 |
7,4453 |
7,5942 |
7,7461 |
7,9011 |
8,0591 |
8,2203 |
8,3847 |
8,5524 |
9 |
8,7234 |
8,8979 |
9,0758 |
9,2573 |
9,4425 |
9,6313 |
9,824 |
10,0205 |
10,2209 |
10,4253 |
10 |
10,6338 |
10,8465 |
11,0634 |
11,2846 |
11,5103 |
11,7405 |
11,9754 |
12,2149 |
12,4592 |
12,7084 |
ANEXO III
“ANEXO III
(Lei Complementar
nº 223, de 10 de janeiro de 2002)
CARGOS |
NÍVEL/ REFERÊNCIA INICIAL |
NÍVEL/ REFERÊNCIA FINAL
|
N.
DE CARGOS
|
Auxiliar Técnico do Ministério Público I (*1) |
5F |
9J |
24 |
Auxiliar Técnico do Ministério Público II (*2) |
5F |
9J |
65 |
Motorista Oficial I (*1) |
5F |
9J |
9 |
Telefonista (*2) |
5F |
9J |
3 |
TOTAL |
101 |
(*1) - HABILITAÇÃO: Portador de certificado de conclusão da 4ª
série do Ensino Fundamental.
(*2) -
HABILITAÇÃO: Portador de certificado de conclusão do Ensino Fundamental.
Nível/ |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
5 |
|
|
|
|
|
3,5419 |
3,6864 |
3,8309 |
3,9754 |
4,1200 |
6 |
4,2645 |
4,4090 |
4,5535 |
4,6980 |
4,8425 |
4,9871 |
5,1316 |
5,2761 |
5,4206 |
5,5651 |
7 |
5,7097 |
5,8542 |
5,9987 |
6,1432 |
6,2877 |
6,4322 |
6,5768 |
6,7213 |
6,8658 |
7,0103 |
8 |
7,1548 |
7,2993 |
7,4453 |
7,5942 |
7,7461 |
7,9011 |
8,0591 |
8,2203 |
8,3847 |
8,5524 |
9 |
8,7234 |
8,8979 |
9,0758 |
9,2573 |
9,4425 |
9,6313 |
9,8240 |
10,0205 |
10,2209 |
10,4253 |
(Lei Complementar
nº 223, de 10 de janeiro de 2002)
Nível/ |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
1 |
1,0000 |
1,0763 |
1,1032 |
1,1307 |
1,159 |
1,188 |
1,2177 |
1,2481 |
1,2793 |
1,3113 |
2 |
1,3441 |
1,3777 |
1,4121 |
1,4474 |
1,4836 |
1,5207 |
1,5587 |
1,5977 |
1,6376 |
1,6786 |
3 |
1,7205 |
1,7636 |
1,8076 |
1,8528 |
1,8992 |
1,9466 |
1,9953 |
2,0452 |
2,0963 |
2,1487 |
4 |
2,2024 |
2,2575 |
2,3139 |
2,3718 |
2,4311 |
2,4919 |
2,5542 |
2,618 |
2,6835 |
2,7506 |
5 |
2,8193 |
2,9638 |
3,1083 |
3,2528 |
3,3974 |
3,5419 |
3,6864 |
3,8309 |
3,9754 |
4,1200 |
6 |
4,2645 |
4,4090 |
4,5535 |
4,6980 |
4,8425 |
4,9871 |
5,1316 |
5,2761 |
5,4206 |
5,5651 |
7 |
5,7097 |
5,8542 |
5,9987 |
6,1432 |
6,2877 |
6,4322 |
6,5768 |
6,7213 |
6,8658 |
7,0103 |
8 |
7,1548 |
7,2993 |
7,4453 |
7,5942 |
7,7461 |
7,9011 |
8,0591 |
8,2203 |
8,3847 |
8,5524 |
9 |
8,7234 |
8,8979 |
9,0758 |
9,2573 |
9,4425 |
9,6313 |
9,8240 |
10,0205 |
10,2209 |
10,4253 |
10 |
10,6338 |
10,8465 |
11,0634 |
11,2846 |
11,5103 |
11,7405 |
11,9754 |
12,2149 |
12,4592 |
12,7084 |
11 |
12,9625 |
13,2218 |
13,4862 |
13,7559 |
14,0311 |
14,3117 |
14,5979 |
14,8899 |
15,1877 |
15,4914 |
”(NR)
ANEXO V
“ANEXO XVII
(Lei Complementar
nº 223, de 10 de janeiro de 2002)
ATRIBUIÇÕES DOS
CARGOS EFETIVOS
DENOMINAÇÃO DO
CARGO: ANALISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA:
Desenvolver
atividade de nível superior, de grande complexidade, envolvendo trabalhos de
pesquisa e assessoramento técnico relativos às atribuições específicas, no
âmbito de sua competência.
DESCRIÇÃO
EXEMPLIFICATIVA:
1. participar na
elaboração, na supervisão, na orientação, na coordenação, no planejamento, na
criação, no controle, na execução e na análise ou avaliação de qualquer
atividade que implique aplicação dos conhecimentos de sua área;
2. auxiliar os
estudos e acompanhar o desenvolvimento de projetos de estruturação e
reorganização de serviços;
3. apresentar
propostas de modernização de procedimentos, objetivando maior dinamização dos
trabalhos na sua área de atuação;
4. executar ações
inerentes a sua área de formação básica;
5. assessorar, na
sua área de competência, a capacitação de recursos humanos;
6. articular-se
com as chefias, visando ao bom desempenho de suas funções e ao bom desempenho
entre o pessoal do setor em que estiver lotado;
7. fornecer dados
estatísticos das atividades da unidade onde atua;
8. preparar relatórios e manter atualizado material informativo de
natureza técnico-científica diretamente relacionado com as atividades
desenvolvidas pelo setor onde desempenha suas funções e de sua área de formação
básica;
9. prestar
assessoria e/ou consultoria em assuntos relacionados a sua área de atuação;
10. elaborar,
individualmente ou integrando equipes multiprofissionais, documentos básicos
para fixação de normas técnicas para a melhoria da qualidade dos serviços;
11. emitir laudos
e/ou pareceres sobre matéria de sua área de atuação básica;
12. receber,
conferir e armazenar adequadamente os equipamentos, materiais e insumos
fornecidos para realização das atividades do órgão do Ministério Público,
executando procedimentos como troca de cartucho, alimentação da bandeja de
papel e correlatos;
13. coletar orçamentos, coordenar e planejar com
fornecedores a execução de serviços de manutenção, reparo, instalações,
reformas, obras e serviços de engenharia, destinados às instalações do órgão de
sua lotação, sob a orientação técnica da chefia da unidade administrativa
responsável pela área de engenharia e arquitetura do Ministério Público;
14. assessorar o
Ministério Público na definição de políticas institucionais; e
15. desempenhar
outras atividades correlatas ou outras atribuições que possam vir a surgir, de mesma natureza, nível e complexidade,
conforme as necessidades da Instituição.
HABILITAÇÃO
PROFISSIONAL:
Conclusão de curso
superior reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).
DENOMINAÇÃO DO
CARGO: ANALISTA EM SERVIÇO SOCIAL |
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA:
Desenvolver atividade de nível superior, de
grande complexidade, envolvendo planejamento, coordenação, orientação e supervisão de trabalhos
relacionados com o diagnóstico, desenvolvimento e tratamento de aspectos
sociais.
DESCRIÇÃO
EXEMPLIFICATIVA:
1. participar na
elaboração, na supervisão, na orientação, na coordenação, no planejamento, na
criação, no controle, na execução e na análise ou avaliação de qualquer
atividade que implique aplicação dos conhecimentos de sua área;
2. realizar estudo
social quando instado por órgão do Ministério Público;
3. orientar
indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar
recursos e de fazer uso desses no atendimento e na defesa de seus direitos;
4. propor,
elaborar e/ou participar de projetos que atendam a necessidade do indivíduo que
procura os serviços prestados pela Instituição;
5. planejar, executar e avaliar as pesquisas que possam contribuir para
a análise da realidade social e para subsidiar ações profissionais em
consonância com os objetivos da Instituição;
6. encaminhar
providências e prestar orientação social a indivíduos e grupos enviados pelo
órgão do Ministério Público, elaborando relatório circunstanciado do
atendimento;
7. Elaborar,
quando instado por órgão do Ministério Público, pareceres técnicos para
instruir procedimentos em trâmite na Instituição.
8. buscar otimizar
os recursos aplicados na área social por meio de parcerias com os demais órgãos
da Administração Pública;
9. buscar
parcerias com entidades não governamentais no sentido de viabilizar o
atendimento de crianças, adolescentes, portadores de necessidades especiais e
idosos;
10. auxiliar o órgão
do Ministério Público com atribuições sociais, na supervisão das entidades de
atendimento;
11. participar de
programas de treinamento de pessoal técnico e auxiliar para o desenvolvimento
das ações pertinentes à Instituição;
12. assessorar o
Ministério Público na definição de políticas institucionais;
13. supervisionar,
treinar e avaliar estagiários da sua área de formação superior;
14. realizar visitas domiciliares e a entidades, quando instado por
órgão do Ministério Público e/ou necessário ao desempenho de suas atribuições;
15. dirigir
veículo oficial e, se for o caso, conduzir pessoas nas atividades externas; e
16. desempenhar
outras atividades correlatas ou outras atribuições que possam vir a surgir, de mesma natureza, nível e complexidade,
conforme as necessidades da Instituição.
HABILITAÇÃO
PROFISSIONAL:
Conclusão de curso superior de Serviço Social, reconhecido pelo
Ministério da Educação (MEC), registro no respectivo Conselho Regional e
possuir Carteira Nacional de Habilitação da categoria B.
DENOMINAÇÃO DO
CARGO: ANALISTA EM PSICOLOGIA |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Desenvolver atividades de nível superior, de grande
complexidade, envolvendo a assessoria e a execução de
programas e atividades em que os conhecimentos da ciência psicológica
estejam envolvidos.
DESCRIÇÃO
EXEMPLIFICATIVA:
1.
participar na elaboração, na supervisão, na orientação, na coordenação, no
planejamento, na criação, no controle, na execução e na análise ou avaliação de
qualquer atividade que implique aplicação dos conhecimentos de sua área;
2. participar do recrutamento e da seleção de pessoal,
utilizando métodos e técnicas de avaliação (entrevistas, testes, provas
situacionais, dinâmica de grupo, etc.) com o objetivo de assessorar a Comissão
de Concurso nos processos seletivos e cursos de formação;
3.
participar do processo de desligamento funcional, visando à orientação de novos
projetos de vida;
4. assessorar órgão do Ministério Público, avaliando as
condições intelectuais e emocionais de crianças, adolescentes
e adultos em conexão com processos administrativos e/ou judiciais;
5.
planejar, coordenar, executar e avaliar, individualmente ou em equipe
multiprofissional, programas de treinamento, de capacitação e desenvolvimento
de recursos humanos;
6. realizar avaliação psicológica, individual ou em
grupo, por meio de consultas, entrevistas, observações, aplicação de testes,
dinâmica de grupo e de outros instrumentos científicos de avaliação, com
vistas também à prevenção de tratamento de problemas psíquicos;
7.
organizar e participar de programas de atenção primária na Instituição,
coordenando grupos específicos, visando à prevenção de doenças ou do
agravamento de fatores emocionais que comprometam o espaço psicológico;
8.
encaminhar e orientar integrantes da Instituição quanto ao atendimento
adequado, no âmbito da saúde mental, nos níveis de prevenção, tratamento e
reabilitação;
9.
prestar assessoria e consultoria técnica em assunto de natureza psicológica;
10. prestar, quando instado por determinação superior,
avaliação psicológica social/familiar de membro ou servidor, apresentando laudo
ao Procurador-Geral de Justiça ou à chefia imediata, respectivamente;
11. participar do
processo de movimentação de pessoal, analisando o contexto atual, os
antecedentes e as perspectivas em seus aspectos psicológicos e motivacionais,
assessorando na indicação da locução e integração funcional;
12. coordenar e
supervisionar as atividades de psicologia ou os setores em que elas se inserem;
13. firmar ou ratificar declaração, atestado, relatório, parecer, laudo
psicológico ou pericial;
14. atender e dar
a devida orientação pessoal nos casos apresentados por órgão do Ministério
Público, elaborando relatório circunstanciado do atendimento;
15.
auxiliar na promoção da integração dos serviços do Ministério Público com
obras, serviços, entidades e instituições;
16.
supervisionar, treinar e avaliar estagiários da sua área de formação superior;
17.
assessorar o Ministério Público na definição de políticas institucionais;
18. realizar visitas domiciliares e a entidades, quando instado por
órgão do Ministério Público e/ou necessário ao desempenho de suas atribuições;
19. dirigir
veículo oficial e, se for o caso, conduzir pessoas nas atividades externas; e
20. desempenhar
outras atividades correlatas ou outras atribuições que possam vir a surgir, de mesma natureza, nível e complexidade,
conforme as necessidades da Instituição.
HABILITAÇÃO
PROFISSIONAL:
Conclusão de curso superior em Psicologia, reconhecido
pelo Ministério da Educação (MEC), registro no respectivo Conselho Regional e
possuir Carteira Nacional de Habilitação da categoria B.
DENOMINAÇÃO DO
CARGO: OFICIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Desenvolver atividade de nível médio, de complexidade mediana,
relacionada com a execução de serviços de apoio a processos judiciais e
extrajudiciais no âmbito do Ministério Público, na comarca sede ou naquelas
definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça.
DESCRIÇÃO
EXEMPLIFICATIVA:
1. executar
intimações, notificações e diligências, nos procedimentos administrativos de
atribuição do Ministério Público, lavrando as certidões correspondentes;
2. acompanhar o órgão do Ministério Público na execução de qualquer
diligência ou inspeção;
3. efetuar diligências em veículo oficial da Instituição conduzido por
ele ou por motorista oficial;
4. manter sob a
sua guarda e responsabilidade os autos que lhe forem confiados;
5. preparar salas
para as audiências;
6. executar a
condução coercitiva de pessoas, quando determinado por órgão competente do Ministério Público, com o apoio da
Polícia Militar ou Civil, quando for o caso;
7. assistir as
audiências, executando serviços que lhe forem determinados;
8. realizar a
distribuição dos processos judiciais e administrativos;
9. dirigir veículo
oficial e, se for o caso, conduzir pessoas nas atividades externas; e
10. executar
outras atividades compatíveis com o cargo.
HABILITAÇÃO
PROFISSIONAL:
Conclusão do Ensino Médio e possuir Carteira Nacional de Habilitação da categoria B.
DENOMINAÇÃO DO
CARGO: TÉCNICO EM INFORMÁTICA |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Desenvolver atividade de nível médio, de complexidade mediana,
relacionada com suporte, serviços de instalação e manutenção de
equipamentos de informática nos órgãos do Ministério Público.
DESCRIÇÃO
EXEMPLIFICATIVA:
1. projetar,
instalar e manter rede de comunicação de dados;
2. realizar
manutenção em equipamentos de informática;
3. providenciar a imediata assistência técnica, mediante qualquer falha
em equipamentos, solicitando assistência de terceiros, quando for o caso;
4. planejar cronograma
de manutenção preventiva nos equipamentos, informando dados com a devida
antecedência;
5. operar
equipamentos eletrônicos de processamento de dados, segundo normas
estabelecidas pelo fabricante;
6. auxiliar no
planejamento e acompanhamento de novos métodos e operações de sistemas, bem
como na capacitação de novos operadores;
7. manter-se
atualizado quanto à operação de computadores e padrões de operação;
8. analisar
possíveis problemas nos equipamentos, tomando todas as medidas para corrigi-los
ou buscando suporte do fabricante do equipamento;
9. zelar pelos
equipamentos para o seu perfeito funcionamento;
10. analisar as
possíveis opções para configuração dos equipamentos, visando determinar a
configuração que melhor atenda à demanda dos sistemas;
11. analisar as
mudanças e melhorias realizadas nos equipamentos, determinando seus impactos
nos sistemas;
12. preparar os
manuais de instruções de operação de aplicativos e equipamentos e guias de
ajuda online;
13. efetuar
estimativas de tempo e custos de elaboração de suas atividades;
14. aperfeiçoar
conhecimentos técnicos, por meio de pesquisas, estudo de manuais e participação
em cursos, visando à otimização da utilização dos recursos disponíveis na
Instituição, além de participar de treinamentos diversos de interesse da
Instituição;
15. executar
atividades relativas a auxiliar o planejamento operacional e execução,
acompanhamento e avaliação de projetos, planos, programas, campanhas, estudos,
encontros, cursos e eventos em geral;
16. orientar os
usuários nos procedimentos de operação de equipamentos e sistemas
informatizados e resolver problemas técnicos e operacionais junto aos usuários
de informática na utilização dos recursos e programas de computador, promovendo
atendimento aos clientes externos e internos;
17. participar de equipes multifuncionais e executar as suas atividades
de forma integrada e cooperativa com as demais unidades da Instituição,
colaborando para o desenvolvimento dos grupos de trabalho;
18. operar os
equipamentos, sistemas e recursos informatizados disponíveis, na execução de
suas atividades;
19. efetuar atendimentos nas Promotorias de Justiça integrantes da sua
área de abrangência;
20. dirigir
veículo oficial e, se for o caso, conduzir pessoas nas atividades externas; e
21. desempenhar outras
atividades correlatas ou outras atribuições que possam vir a surgir, de mesma natureza, nível e complexidade,
conforme as necessidades da Instituição.
HABILITAÇÃO
PROFISSIONAL:
Conclusão do ensino médio e 1 (um) ano de experiência na área ou frequência
em cursos específicos de, no mínimo, 100 (cem) horas/aula e possuir Carteira
Nacional de Habilitação da categoria B.
DENOMINAÇÃO DO
CARGO: TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Desenvolver
atividade de nível médio, de complexidade mediana, de ordem auxiliar, de natureza repetitiva, referente à execução de todo
e qualquer serviço de caráter administrativo, financeiro, pessoal ou
material.
DESCRIÇÃO
EXEMPLIFICATIVA:
1. coordenar e
executar trabalhos relacionados com a organização e atualização dos arquivos e
pastas;
2. redigir
instruções, ordens de serviço, minutas de cartas, ofícios, memorandos e atos
administrativos sobre assuntos do órgão;
3. coordenar e,
supletivamente, executar trabalhos complexos ou especializados de digitação,
observando as normas técnicas de redação oficial;
4. minutar
contratos em geral;
5. auxiliar na
aquisição e no suprimento de material permanente e de consumo, divulgação de
editais e outras tarefas correlatas;
6. realizar a
conferência de documentos para realização dos respectivos registros afetos à
rotina administrativa da unidade;
7. colaborar com a
redação de relatórios anuais ou parciais atendendo as exigências ou normas do
órgão;
8. expedir
atestados, lavrar termos de posse, apostilas, certidões e termos de ocorrência
em geral;
9. preparar
documentos necessários para o funcionamento do órgão;
10. realizar
registros em geral;
11. secretariar autoridades de hierarquia superior, digitando
expedientes correspondentes;
12. zelar pela
manutenção das instalações, dos mobiliários e equipamentos do órgão, apontando
os consertos necessários à sua conservação;
13. proceder ao
controle contínuo do material de consumo e à manutenção em geral, orientando os
pedidos de material e solicitação de serviços;
14. receber correspondências
e volumes, registrando-as e lhes dando o devido encaminhamento;
15. providenciar
os serviços de reprografia;
16. sugerir métodos e processos de trabalho para simplificação,
recebimento, classificação, registro, guarda, codificação, tramitação e
conservação de documentos, processos e papéis em geral;
17. receber,
conferir e armazenar adequadamente os equipamentos, materiais e insumos
fornecidos para a realização das atividades do órgão do Ministério Público;
18. coletar orçamentos, coordenar e planejar com fornecedores a execução
de serviços de manutenção, reparo, instalações, reformas, obras e serviços de
engenharia, destinados às instalações do órgão de sua lotação, sob a orientação
técnica da chefia da unidade administrativa responsável pela área de engenharia
e arquitetura do Ministério Público; e
19. desempenhar
outras atividades correlatas ou outras atribuições que possam vir a surgir, de mesma natureza, nível e complexidade,
conforme as necessidades da Instituição.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL:
Conclusão do Ensino Médio.
DENOMINAÇÃO DO
CARGO: AUXILIAR TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO I |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Desenvolver atividade de natureza operacional, de complexidade mediana,
de ordem auxiliar, de natureza repetitiva, referente à execução de todo e qualquer serviço
de caráter administrativo, pessoal ou material.
DESCRIÇÃO
EXEMPLIFICATIVA:
1. executar trabalhos relacionados com a organização e atualização dos
arquivos e pastas;
2. zelar pela
manutenção das instalações, dos mobiliários e equipamentos do órgão;
3. indicar os
consertos necessários à conservação dos bens e das instalações,
4. auxiliar no
controle de material permanente e de consumo;
5. realizar a
conferência de documentos para realização dos respectivos registros afetos à
rotina administrativa da unidade;
6. preparar
documentos necessários para o funcionamento do órgão;
7. realizar
registros em geral;
8. providenciar os
serviços de reprografia;
9. colaborar para o aprimoramento dos métodos e processos de trabalho
para simplificação, recebimento, classificação, registro, guarda, codificação, tramitação e
conservação de documentos, processos e papéis em geral;
10. receber,
conferir e armazenar adequadamente os equipamentos, materiais e insumos
fornecidos para a realização das atividades do órgão do Ministério Público;
11. receber
correspondências e volumes, registrando-as e lhes dando o devido
encaminhamento; e
12. desempenhar
outras atividades correlatas ou outras atribuições que possam vir a surgir, de mesma natureza, nível e complexidade,
conforme as necessidades da Instituição.
HABILITAÇÃO
PROFISSIONAL:
Conclusão das
quatro primeiras séries do Ensino Fundamental.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: AUXILIAR TÉCNICO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO II |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Desenvolver atividade de natureza operacional, de complexidade mediana,
de ordem auxiliar, de natureza repetitiva, referente à execução de todo e qualquer serviço
de caráter administrativo, pessoal e material.
DESCRIÇÃO
EXEMPLIFICATIVA:
1. executar trabalhos relacionados com a organização e atualização dos
arquivos e pastas;
2. redigir
instruções, ordens de serviço, minutas de cartas, ofícios e memorandos sobre
assuntos do órgão;
3. executar
trabalhos complexos ou especializados de digitação, observando as normas
técnicas de redação oficial;
4. proceder ao
controle contínuo do material de consumo e à manutenção em geral, orientando os
pedidos de material e solicitação de serviços;
5. auxiliar na
aquisição e no suprimento de material permanente e de consumo, divulgação de
editais e outras tarefas correlatas;
6. realizar a
conferência de documentos para realização dos respectivos registros afetos à
rotina administrativa da unidade;
7. colaborar com a
redação de relatórios anuais ou parciais atendendo as exigências ou normas do
órgão;
8. preparar documentos
necessários para o funcionamento do órgão;
9. realizar
registros em geral;
10. secretariar autoridades de hierarquia superior, digitando
expedientes correspondentes;
11. providenciar
os serviços de reprografia;
12. colaborar para o aprimoramento de métodos e processos de trabalho
para simplificação, recebimento, classificação, registro, guarda, codificação, tramitação e
conservação de documentos, processos e papéis em geral;
13. receber,
conferir e armazenar adequadamente os equipamentos, materiais e insumos
fornecidos para a realização das atividades do órgão do Ministério Público;
14. coletar orçamentos e auxiliar no planejamento com fornecedores a
execução de serviços de manutenção, reparo, instalações, reformas, obras e
serviços de engenharia, destinados às instalações do órgão de sua lotação, sob
a orientação técnica da chefia da unidade administrativa responsável pela área de
engenharia e arquitetura do Ministério Público;
15. receber
correspondências e volumes, registrando-as e lhes dando o devido
encaminhamento; e
16. desempenhar
outras atividades correlatas ou outras atribuições que possam vir a surgir, de mesma natureza, nível e complexidade,
conforme as necessidades da Instituição.
HABILITAÇÃO
PROFISSIONAL:
Conclusão do
Ensino Fundamental.” (NR)