LEI Complementar Nº 598,
DE 28 DE MAIO DE 2013
Altera a Lei Complementar nº 472, de
2009, que Institui Plano de Carreira e Vencimentos do Grupo Segurança Pública -
Sistema Prisional e Sistema Socioeducativo
da Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania, e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 51 da Lei Complementar nº 472, de 9
de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51. Fica instituído o Adicional de Local de
Exercício aos servidores lotados e em exercício na Secretaria de Estado da
Justiça e Cidadania, em razão das atividades desenvolvidas.
§ 1º O adicional de que trata o caput deste artigo será concedido no valor correspondente a:
I – 100% (cem por cento), incidente sobre o valor de
vencimento fixado para o nível inicial da carreira, respeitado o nível de
formação dos cargos, para os servidores lotados e em exercício nas colônias
penais agrícolas, unidades prisionais avançadas, penitenciárias, presídios,
unidades de atendimento socioeducativo, casas de albergado e Hospital de
Custódia e Tratamento Psiquiátrico; e
II – 35% (trinta e cinco por cento), incidente sobre
o valor de vencimento fixado para o nível inicial da carreira, respeitado o
nível de formação dos cargos, para os servidores lotados e em exercício nas
demais estruturas da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.
§ 2º Aos servidores ocupantes
do cargo de Agente Penitenciário e Agente de Segurança Socioeducativo, que na
data de publicação desta Lei Complementar estejam à disposição da Secretaria de
Estado da Segurança Pública (SSP) e em exercício nos distritos policiais ou
delegacias de polícia, fica mantido o adicional de que trata o caput deste artigo, no valor
correspondente a 10% (dez por cento), incidente sobre o valor de vencimento
fixado para o nível inicial da carreira.
§ 3º Fica assegurada a
percepção do adicional de que trata o caput
deste artigo nas hipóteses de licença para tratamento de saúde,
licença-maternidade
e readaptação funcional, enquanto perdurar o afastamento.
§ 4º Sobre o valor do adicional de que trata o caput deste artigo não incidirá qualquer
adicional, gratificação ou vantagem, exceto a gratificação de férias e a
gratificação natalina.
§ 5º A concessão ou majoração do adicional de que
trata o caput deste artigo será paga
parceladamente, da seguinte forma:
I – 21,42% (vinte e um inteiros e quarenta e dois centésimos
por cento), a contar de 1º de maio de 2013;
II – 21,42% (vinte e um inteiros e quarenta e dois
centésimos por cento), a contar de 1º de novembro de 2013;
III – 21,42% (vinte e um inteiros e quarenta e dois
centésimos por cento), a contar de 1º de maio de 2014;
IV – 21,42% (vinte e um inteiros e quarenta e dois
centésimos por cento), a contar de 1º de novembro de 2014; e
V – 14,32% (quatorze inteiros e trinta e dois
centésimos por cento), a contar de 1º de maio de 2015.” (NR)
Art. 2º O art. 52 da Lei Complementar nº 472, de
2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52. O adicional de que trata o art. 51 desta
Lei Complementar será concedido aos servidores efetivos que estejam exercendo
cargo em comissão ou função gratificada, observados os critérios estabelecidos
nesta Lei Complementar.” (NR)
Art. 3º Fica estendido o adicional de que trata o
art. 51 da Lei Complementar nº 472, de 2009, aos servidores ocupantes do cargo
de Agente de Segurança Socioeducativo lotados e em exercício no Centro
Educacional São Gabriel, da estrutura da Secretaria de Estado da Assistência
Social, Trabalho e Habitação (SST), no valor correspondente a 100% (cem por
cento), incidente sobre o valor de vencimento fixado para o nível inicial da
carreira.
Parágrafo único. Fica vedada a acumulação do
adicional de que trata o caput deste
artigo com a Gratificação de Atividade de Gestão Pública, instituída pelo art.
19 da Lei Complementar nº 362, de 30 de junho de 2006.
Art. 4º Fica vedada a percepção do adicional de que
trata o art. 51 da Lei Complementar nº 472, de 2009, com o adicional de
penosidade, insalubridade e risco de vida, incorporação de risco de vida,
incorporação de insalubridade, adicional de atividade penitenciária ou com
quaisquer outras vantagens de mesma natureza jurídica, garantida ao servidor a
percepção do benefício mais vantajoso.
Art. 5º Os índices decorrentes da concessão do
adicional de que trata o art. 51 da Lei Complementar nº 472, de 2009, ficam
absorvidos por eventual índice de revisão geral anual da remuneração e do
subsídio dos servidores públicos civis e militares estaduais, ativos, inativos
e pensionistas da Administração Pública estadual direta, autárquica e
fundacional, nos termos do disposto no art. 37, inciso X, da Constituição da República,
dos exercícios de 2012, 2013 e 2014.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta
Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do
Estado.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Florianópolis, 28
de maio de 2013.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador
do Estado