LEI Complementar Nº 589, de 18 de janeiro de 2013

 

Dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Estado devem observar ao disposto nesta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se aos atos normativos referidos no art. 48 da Constituição do Estado e ainda, no que couber, aos decretos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURAÇÃO, ARTICULAÇÃO, REDAÇÃO

E ALTERAÇÃO DAS LEIS

 

Seção I

Da Estruturação das Leis

 

Art. 2º A lei deve ser estruturada em 3 (três) partes básicas:

 

I – parte preliminar, que compreende:

 

a) a epígrafe;

 

b) a ementa;

 

c) o preâmbulo;

 

d) o enunciado do objeto; e

 

e) a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;

 

II – parte normativa, que compreende as normas de conteúdo substantivo que regulam o objeto da lei; e


III – parte final, que compreende:

 

a) as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação da parte normativa;

 

b) as disposições transitórias, quando couber;

 

c) a cláusula de vigência;

 

d) a cláusula de revogação, quando couber;

 

e) o fecho, que compreende o local e a data;

 

f) a assinatura; e

 

g) a referenda, quando couber.

 

§ 1º A epígrafe atribui identificação singular à lei e é formada pelo título designativo da espécie normativa, pela numeração respectiva e pela data da promulgação.

 

§ 2º A ementa sintetiza a matéria legislada, permitindo seu imediato conhecimento, e guarda estreita correlação com o objeto da lei.

 

§ 3º O preâmbulo declara o cargo da autoridade, o fundamento legal e a ordem de execução.

 

§ 4º O enunciado do objeto da lei e seu âmbito de aplicação constituem o primeiro artigo do texto legal, observando-se o seguinte:

 

I – excetuadas as codificações, cada lei deve tratar de um único objeto;

 

II – a lei não deve conter matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;

 

III – o âmbito de aplicação da lei deve ser estabelecido de forma tão específica quanto possibilite o conhecimento técnico ou científico da área; e

 

IV – o mesmo objeto não deve ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se destinar à complementação de lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.

 

§ 5º A vigência da lei deve ser indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão.

 

§ 6º Nas leis em que for estabelecido período de vacância, deve constar a cláusula “Esta Lei entra em vigor no prazo de (número) dias a contar da data de sua publicação”.


§ 7º Para as leis de que trata o § 6º deste artigo, a contagem do prazo deve ser feita com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando a lei em vigor no dia subsequente à consumação integral desse período.

 

§ 8º A cláusula de revogação deve enumerar expressamente as leis e os dispositivos legais a serem revogados.

 

Art. 3º Os atos legislativos devem ser numerados observando-se o seguinte:

 

I – as leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas têm numeração sequencial em continuidade às iniciadas em 1947;

 

II – as medidas provisórias têm numeração sequencial em continuidade às iniciadas em 1989;

 

III – os decretos legislativos têm numeração sequencial em continuidade aos iniciados em 1968;

 

IV – as resoluções da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC) têm sua numeração iniciada em cada Sessão Legislativa; e

 

V – as emendas à Constituição do Estado têm sua numeração iniciada a partir da promulgação da última Constituição.

 

Seção II

Da Articulação e Redação das Leis

 

Art. 4º A articulação e redação das leis devem observar o seguinte:

 

I – o artigo, representado pela forma abreviada “Art.” seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal seguida de ponto a partir do décimo, é a unidade básica de articulação textual;

 

II – os artigos podem ser desdobrados em parágrafos ou em incisos; os parágrafos, em incisos; os incisos, em alíneas; as alíneas, em itens;

 

III – os parágrafos são representados pelo símbolo “§” seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal seguida de ponto a partir do décimo; quando existente apenas um, usa-se a expressão “Parágrafo único.”;

 

IV – os incisos são representados por algarismos romanos enumerados sequencialmente e seguidos de travessão simples (–);

 

V – as alíneas são representadas por letras minúsculas enumeradas sequencialmente e seguidas de parênteses;

 

VI – os itens são representados por algarismos arábicos enumerados sequencialmente e seguidos de ponto;

 

VII – o agrupamento de artigos pode constituir uma subseção; o de subseções, uma seção; o de seções, um capítulo; o de capítulos, um título; o de títulos, um livro; o de livros, uma parte;

 

VIII – as partes podem se desdobrar em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas por numeração ordinal, por extenso; e

 

IX – os agrupamentos referidos no inciso VII deste artigo podem constituir as Disposições Preliminares, Disposições Gerais, Disposições Finais e Disposições Transitórias.

 

Art. 5º As leis devem ser redigidas observando-se o seguinte:

 

I – para a obtenção de clareza:

 

a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que deve ser empregada a nomenclatura própria da área sobre a qual se esteja legislando;

 

b) usar orações concisas e objetivas;

 

c) construir orações em ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;

 

d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto, usando preferencialmente o tempo presente ou o futuro simples do presente do indicativo; e

 

e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;

 

II – para a obtenção de precisão:

 

a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a possibilitar a compreensão do objetivo da lei e a permitir a clareza do conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;

 

b) evitar o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico quando necessária a repetição de ideias;

 

c) evitar o emprego de palavras ou expressões ambíguas;

 

d) usar termos de igual sentido e significado na maior parte do território estadual, evitando o uso de termos locais;

 

e) usar apenas siglas consagradas, observando-se que na ementa e na primeira referência no texto as siglas devem ser precedidas da explicitação de seu significado; e

 

f) indicar expressamente o dispositivo objeto de remissão, ficando vedado o uso de expressões como “anterior”, “seguinte” ou equivalentes; e

 

III – para a obtenção de ordem lógica:

 

a) agrupar dispositivos correlacionados em subseções, seções, capítulos, títulos, livros e partes;


b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio;

 

c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares e as exceções à norma enunciada no caput do artigo; e

 

d) promover as discriminações e enumerações por meio de incisos, alíneas e itens.

 

Seção III

Da Alteração das Leis

 

Art. 6º As leis podem ser alteradas por:

 

I – reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;

 

II – revogação parcial; ou

 

III – substituição ou acréscimo de dispositivo no próprio texto, observando-se o seguinte:

 

a) é vedada a renumeração de artigos e de agrupamentos superiores ao artigo referidos no inciso VII do art. 4º desta Lei Complementar, observando-se o seguinte:

 

1. deve ser utilizado o mesmo número do artigo imediatamente anterior, seguido de hífen (-), letra maiúscula e ponto, em ordem alfabética, tantos quantos forem os acréscimos (exemplos: “Art. 1º-A.”, “Art. 15-B.”); e

 

2. deve ser utilizado o mesmo número do agrupamento superior ao artigo imediatamente anterior, seguido de hífen (-) e letra maiúscula, em ordem alfabética, tantos quantos forem os acréscimos (exemplos: “Seção I-A”, “Capítulo I-B”);

 

b) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Poder Judiciário ou de execução suspensa pela ALESC em face de decisão do Poder Judiciário, devendo constar na lei alterada, entre parênteses e com inicial maiúscula, as expressões “Revogado”, “Vetado”, “Declarado inconstitucional por meio de controle concentrado pelo (órgão julgador competente)”, ou “Execução suspensa pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, na forma do art. 40, inciso XIII, da Constituição do Estado”;

 

c) é admissível a reordenação interna de parágrafos, incisos, alíneas e itens, desde que seja inadequado o acréscimo de dispositivo ao final da sequência, devendo constar no artigo modificado por alteração, supressão ou acréscimo redacional a forma abreviada de “nova redação” (NR) entre parênteses e em maiúsculas, uma única vez ao seu final, obedecido, quando for o caso, o disposto na alínea “b” deste inciso; e

 

d) deve ser utilizada uma linha pontilhada para representar dispositivos mantidos com sua redação em vigor.


CAPÍTULO III

DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS

 

Art. 7º As leis estaduais serão reunidas em codificações e consolidações contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação das Leis Catarinenses (CLC).

 

§ 1º A CLC consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se expressamente as leis incorporadas à Consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.

 

§ 2º Preservado o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação:

 

I – introdução de novas divisões do texto legal base, modificado em virtude da consolidação;

 

II – diferente ordenação e numeração dos artigos consolidados;

 

III – fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;

 

IV – atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública;

 

V – atualização de termos e modos de escrita obsoletos;

 

VI – atualização do valor de penas pecuniárias com base em indexação padrão;

 

VII – eliminação de ambiguidades decorrentes do mau uso do vernáculo;

 

VIII – padronização terminológica do texto;

 

IX – supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ou pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), observada, no que couber, a suspensão pela ALESC de execução de dispositivos, na forma do art. 40, inciso XIII, da Constituição do Estado;

 

X – indicação de dispositivos não recepcionados pelas Constituições da República e do Estado;

 

XI – adaptação à Constituição da República e do Estado de dispositivos cujo conteúdo tenha sido objeto de tratamento diverso por disposição constitucional autoaplicável;

 

XII – declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores; e


XIII – declaração expressa de revogação de dispositivos assim declarados por leis posteriores.

 

§ 3º As alterações a que se referem os incisos IX, X, XI, XII e XIII do § 2º deste artigo deverão ser expressa e fundadamente justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base.

 

§ 4º O dispositivo vetado cujo veto for rejeitado pela ALESC será incluído no texto consolidado, com o registro da deliberação e do número da lei original em que se achava inserido.

 

Art. 8º Para a consolidação de que trata o art. 7º desta Lei Complementar, deverá ser observado o seguinte:

 

I – o Poder Legislativo procederá ao levantamento da legislação estadual em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados; e

 

II – a apreciação dos projetos de lei de consolidação pela ALESC será feita em regime de prioridade na forma prevista em seu Regimento Interno, com vistas à celeridade de sua tramitação.

 

§ 1º As medidas provisórias não serão objeto de consolidação.

 

§ 2º A Mesa, qualquer membro ou comissão da ALESC pode formular projeto de lei de consolidação.

 

§ 3º Observado o disposto no inciso II do caput deste artigo, será também admitido projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à:

 

I – declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada; e

 

II – inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos mesmos termos do § 1º do art. 7º desta Lei Complementar.

 

Art. 9º Até o final de cada Legislatura, a Mesa da ALESC promoverá a atualização da CLC, incorporando às coletâneas que a integram as leis os decretos legislativos e as resoluções promulgadas durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10. O termo “dispositivo” mencionado nesta Lei Complementar refere-se a artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens.

 

Art. 11. Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento.


Art. 12. A aplicação da técnica legislativa para a elaboração das leis será regulamentada por meio de ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 13. Para fins de publicação das leis no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina (DOE), devem ser aplicadas exclusivamente as regras expedidas pela Secretaria de Estado da Administração (SEA).

 

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 15. Ficam revogadas:

 

I – a Lei Complementar nº 208, de 09 de janeiro de 2001; e

 

II – a Lei Complementar nº 361, de 17 de maio de 2006.

 

Florianópolis, 18 de janeiro de 2013

 

 

                                           JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado