LEI Complementar
Nº 589, de
18 de janeiro de 2013
Dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e
consolidação das leis e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º A elaboração, redação,
alteração e consolidação das leis do Estado devem observar ao disposto nesta
Lei Complementar.
Parágrafo único. As disposições
desta Lei Complementar aplicam-se aos atos normativos referidos no art. 48 da
Constituição do Estado e ainda, no que couber, aos decretos expedidos pelo
Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURAÇÃO, ARTICULAÇÃO,
REDAÇÃO
E ALTERAÇÃO DAS LEIS
Seção I
Da Estruturação das Leis
Art. 2º A lei deve ser
estruturada em 3 (três) partes básicas:
I – parte preliminar, que
compreende:
a) a epígrafe;
b) a ementa;
c) o preâmbulo;
d) o enunciado do objeto; e
e) a
indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;
II – parte normativa, que
compreende as normas de conteúdo substantivo que regulam o objeto da lei; e
III – parte final, que
compreende:
a) as disposições pertinentes às
medidas necessárias à implementação da parte normativa;
b) as disposições transitórias,
quando couber;
c) a cláusula de vigência;
d) a cláusula de revogação,
quando couber;
e) o fecho, que compreende o
local e a data;
f) a assinatura; e
g) a referenda, quando couber.
§ 1º A epígrafe atribui
identificação singular à lei e é formada pelo título designativo da espécie
normativa, pela numeração respectiva e pela data da promulgação.
§ 2º A ementa sintetiza a matéria
legislada, permitindo seu imediato conhecimento, e guarda estreita correlação
com o objeto da lei.
§ 3º O preâmbulo declara o cargo
da autoridade, o fundamento legal e a ordem de execução.
§ 4º O enunciado do objeto da lei
e seu âmbito de aplicação constituem o primeiro artigo do texto legal,
observando-se o seguinte:
I – excetuadas as codificações,
cada lei deve tratar de um único objeto;
II – a lei não deve conter
matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade,
pertinência ou conexão;
III – o âmbito de aplicação da
lei deve ser estabelecido de forma tão específica quanto possibilite o
conhecimento técnico ou científico da área; e
IV – o mesmo objeto não deve ser
disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se destinar à
complementação de lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão
expressa.
§ 5º A vigência da lei deve ser
indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela
se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão.
§ 6º Nas leis em que for
estabelecido período de vacância, deve constar a cláusula “Esta Lei entra em
vigor no prazo de (número) dias a contar da data de sua publicação”.
§ 7º Para as leis de que trata o
§ 6º deste artigo, a contagem do prazo deve ser feita com a inclusão da data da
publicação e do último dia do prazo, entrando a lei em vigor no dia subsequente
à consumação integral desse período.
§ 8º A cláusula de revogação deve
enumerar expressamente as leis e os dispositivos legais a serem revogados.
Art. 3º Os
atos legislativos devem ser numerados observando-se o seguinte:
I – as leis complementares, as
leis ordinárias e as leis delegadas têm numeração sequencial em continuidade às
iniciadas em 1947;
II – as medidas provisórias têm
numeração sequencial em continuidade às iniciadas em 1989;
III – os decretos legislativos
têm numeração sequencial em continuidade aos iniciados em 1968;
IV – as resoluções da Assembleia
Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC) têm sua numeração iniciada em
cada Sessão Legislativa; e
V – as emendas à Constituição do
Estado têm sua numeração iniciada a partir da promulgação da última
Constituição.
Seção II
Da Articulação e Redação das Leis
Art. 4º A articulação e redação
das leis devem observar o seguinte:
I – o artigo, representado pela
forma abreviada “Art.” seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal
seguida de ponto a partir do décimo, é a unidade básica de articulação textual;
II – os artigos podem ser
desdobrados em parágrafos ou em incisos; os parágrafos, em incisos; os incisos,
em alíneas; as alíneas, em itens;
III – os parágrafos são
representados pelo símbolo “§” seguido de numeração ordinal até o nono e
cardinal seguida de ponto a partir do décimo; quando existente apenas um,
usa-se a expressão “Parágrafo único.”;
IV – os incisos são representados
por algarismos romanos enumerados sequencialmente e seguidos de travessão
simples (–);
V – as alíneas são representadas
por letras minúsculas enumeradas sequencialmente e seguidas de parênteses;
VI – os itens são representados
por algarismos arábicos enumerados sequencialmente e seguidos de ponto;
VII – o agrupamento de artigos
pode constituir uma subseção; o de subseções, uma seção; o de seções, um
capítulo; o de capítulos, um título; o de títulos, um livro; o de livros, uma
parte;
VIII – as partes podem se
desdobrar em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes
expressas por numeração ordinal, por extenso; e
IX – os agrupamentos referidos no
inciso VII deste artigo podem constituir as Disposições Preliminares,
Disposições Gerais, Disposições Finais e Disposições Transitórias.
Art. 5º As leis devem ser
redigidas observando-se o seguinte:
I – para a obtenção de clareza:
a) usar as palavras e as
expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto
técnico, hipótese em que deve ser empregada a nomenclatura própria da área
sobre a qual se esteja legislando;
b) usar orações concisas e
objetivas;
c) construir orações em ordem
direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;
d) buscar a
uniformidade do tempo verbal em todo o texto, usando preferencialmente o tempo
presente ou o futuro simples do presente do indicativo; e
e) usar os recursos de pontuação
de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;
II – para a obtenção de precisão:
a) articular a linguagem, técnica
ou comum, de modo a possibilitar a compreensão do objetivo da lei e a permitir
a clareza do conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;
b) evitar o emprego de sinonímia
com propósito meramente estilístico quando necessária a repetição de ideias;
c) evitar o emprego de palavras
ou expressões ambíguas;
d) usar termos de igual sentido e
significado na maior parte do território estadual, evitando o uso de termos
locais;
e) usar apenas siglas
consagradas, observando-se que na ementa e na primeira referência no texto as
siglas devem ser precedidas da explicitação de seu significado; e
f) indicar expressamente o
dispositivo objeto de remissão, ficando vedado o uso de expressões como
“anterior”, “seguinte” ou equivalentes; e
III – para a obtenção de ordem
lógica:
a) agrupar dispositivos
correlacionados em subseções, seções, capítulos, títulos, livros e partes;
b) restringir o conteúdo de cada
artigo da lei a um único assunto ou princípio;
c) expressar por meio dos
parágrafos os aspectos complementares e as exceções à norma enunciada no caput do artigo; e
d) promover as discriminações e
enumerações por meio de incisos, alíneas e itens.
Seção III
Da Alteração das Leis
Art. 6º As leis podem ser
alteradas por:
I – reprodução integral em novo
texto, quando se tratar de alteração considerável;
II – revogação parcial; ou
III – substituição ou acréscimo
de dispositivo no próprio texto, observando-se o seguinte:
a) é vedada a renumeração de
artigos e de agrupamentos superiores ao artigo referidos no inciso VII do art.
4º desta Lei Complementar, observando-se o seguinte:
1. deve ser utilizado o mesmo
número do artigo imediatamente anterior, seguido de hífen (-), letra maiúscula
e ponto, em ordem alfabética, tantos quantos forem os acréscimos (exemplos:
“Art. 1º-A.”, “Art. 15-B.”); e
2. deve ser
utilizado o mesmo número do agrupamento superior ao artigo imediatamente
anterior, seguido de hífen (-) e letra maiúscula, em ordem alfabética, tantos
quantos forem os acréscimos (exemplos: “Seção I-A”, “Capítulo I-B”);
b) é vedado o aproveitamento do
número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Poder
Judiciário ou de execução suspensa pela ALESC em face de decisão do Poder
Judiciário, devendo constar na lei alterada, entre parênteses e com inicial
maiúscula, as expressões “Revogado”, “Vetado”, “Declarado inconstitucional por
meio de controle concentrado pelo (órgão julgador competente)”, ou “Execução
suspensa pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, na forma do
art. 40, inciso XIII, da Constituição do Estado”;
c) é admissível a reordenação
interna de parágrafos, incisos, alíneas e itens, desde que seja inadequado o
acréscimo de dispositivo ao final da sequência, devendo constar no artigo
modificado por alteração, supressão ou acréscimo redacional a forma abreviada
de “nova redação” (NR) entre parênteses e em maiúsculas, uma única vez ao seu
final, obedecido, quando for o caso, o disposto na alínea “b” deste inciso; e
d) deve ser utilizada uma linha
pontilhada para representar dispositivos mantidos com sua redação em vigor.
CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS
Art. 7º As leis estaduais serão
reunidas em codificações e consolidações contendo matérias conexas ou afins,
constituindo em seu todo a Consolidação das Leis Catarinenses (CLC).
§ 1º A CLC consistirá na
integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma
legal, revogando-se expressamente as leis incorporadas à Consolidação, sem
modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos
consolidados.
§ 2º Preservado o conteúdo
normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as
seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação:
I – introdução de novas divisões
do texto legal base, modificado em virtude da consolidação;
II –
diferente ordenação e numeração dos artigos consolidados;
III – fusão
de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;
IV – atualização da denominação
de órgãos e entidades da administração pública;
V – atualização de termos e modos
de escrita obsoletos;
VI – atualização do valor de
penas pecuniárias com base em indexação padrão;
VII – eliminação de ambiguidades
decorrentes do mau uso do vernáculo;
VIII – padronização terminológica
do texto;
IX – supressão de dispositivos
declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ou pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), observada, no que
couber, a suspensão pela ALESC de execução de dispositivos, na forma do art.
40, inciso XIII, da Constituição do Estado;
X – indicação de dispositivos não
recepcionados pelas Constituições da República e do Estado;
XI – adaptação à Constituição da
República e do Estado de dispositivos cujo conteúdo tenha sido objeto de
tratamento diverso por disposição constitucional autoaplicável;
XII – declaração expressa de
revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores; e
XIII – declaração expressa de
revogação de dispositivos assim declarados por leis posteriores.
§ 3º As alterações a que se
referem os incisos IX, X, XI, XII e XIII do § 2º deste artigo deverão ser
expressa e fundadamente justificadas, com indicação precisa das fontes de
informação que lhes serviram de base.
§ 4º O dispositivo vetado cujo
veto for rejeitado pela ALESC será incluído no texto consolidado, com o
registro da deliberação e do número da lei original em que se achava inserido.
Art. 8º Para a consolidação de que
trata o art. 7º desta Lei Complementar, deverá ser observado o seguinte:
I – o Poder Legislativo procederá
ao levantamento da legislação estadual em vigor e formulará projeto de lei de
consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela
vinculados, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou
implicitamente revogados; e
II – a apreciação dos projetos de
lei de consolidação pela ALESC será feita em regime de prioridade na forma
prevista em seu Regimento Interno, com vistas à celeridade de sua tramitação.
§ 1º As medidas provisórias não
serão objeto de consolidação.
§ 2º A Mesa, qualquer membro ou
comissão da ALESC pode formular projeto de lei de consolidação.
§ 3º Observado o disposto no
inciso II do caput deste artigo, será
também admitido projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à:
I – declaração de revogação de
leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade
encontre-se completamente prejudicada; e
II – inclusão de dispositivos ou
diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim
consolidadas nos mesmos termos do § 1º do art. 7º desta Lei Complementar.
Art. 9º Até o final de cada
Legislatura, a Mesa da ALESC promoverá a atualização da CLC, incorporando às
coletâneas que a integram as leis os decretos legislativos e as resoluções
promulgadas durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados
sistematicamente.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O termo “dispositivo”
mencionado nesta Lei Complementar refere-se a artigos, parágrafos, incisos,
alíneas ou itens.
Art. 11. Eventual inexatidão
formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui
escusa válida para o seu descumprimento.
Art. 12. A aplicação da técnica
legislativa para a elaboração das leis será regulamentada por meio de ato do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 13. Para fins de publicação
das leis no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina (DOE), devem ser
aplicadas exclusivamente as regras expedidas pela Secretaria de Estado da
Administração (SEA).
Art. 14. Esta Lei Complementar
entra em vigor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de sua
publicação.
Art. 15. Ficam revogadas:
I – a Lei Complementar nº 208, de
09 de janeiro de 2001; e
II – a Lei Complementar nº 361,
de 17 de maio de 2006.
Florianópolis,
18 de janeiro de 2013
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador
do Estado