LEI Complementar Nº 588, de 14 de janeiro de 2013
ADI STF 5259 – o Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator, em decisão final pelo STF, ADI 5259, em plenário, sessão virtual de 04/12/2020 a 14/12/2020, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 45, de 10/03/2021, transitada em julgado em 18/03/2021.
Acrescenta artigo à Lei
Complementar nº 202, de 2000, que institui a Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescido o
art. 24-A à Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, com a
seguinte redação:
“Art. 24-A É de 5 (cinco) anos o
prazo para análise e julgamento de todos os processos administrativos relativos
a administradores e demais responsáveis a que se refere o art. 1º desta
Lei Complementar e a publicação de decisão definitiva por parte do Tribunal,
observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º Findo o prazo
previsto no caput deste artigo, o
processo será considerado extinto, sem julgamento do mérito, com a baixa
automática da responsabilidade do administrador ou responsável, encaminhando-se
os autos ao Corregedor-Geral do Tribunal de Contas, para apurar eventual
responsabilidade.
§ 2º O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir
da data de citação do administrador ou responsável pelos atos administrativos,
ou da data de exoneração do cargo ou extinção do mandato, considerando-se
preferencial a data mais recente.” (NR)
Art. 2º O disposto no art.
24-A da Lei Complementar nº 202, de 2000, aplica-se, no que couber, aos
processos em curso no Tribunal de Contas, da seguinte forma:
I - os processos instaurados há 5 (cinco) ou mais anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 2 (dois) anos para serem analisados e julgados;
II - os processos instaurados há pelo menos 4 (quatro) anos e menos de 5 (cinco) anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 3 (três) anos para serem analisados e julgados;
III - os processos instaurados há pelo menos 3 (três) anos e menos de 4 (quatro) anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 4 (quatro) anos para serem analisados e julgados; e
IV - os processos instaurados há menos de 3 (três) anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 5 (cinco) anos para serem analisados e julgados.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor
na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de janeiro de 2013
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado