EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66, de 30 de outubro de 2013

 

Dá nova redação aos arts. 40, incisos XXIII e XXIV, 44, § 2º, 54, § 4º, e 68, § 1º, da Constituição do Estado de Santa Catarina, para abolir o voto secreto das deliberações da Assembleia Legislativa.

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º Os arts. 40, incisos XXIII e XXIV, 44, § 2º, 54, § 4º, e 68, § 1º, da Constituição do Estado de Santa Catarina, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

 “Art. 40. ...............................................................................................

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XXIII – aprovar, previamente, após arguição pública, a escolha dos:

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XXIV – destituir, por deliberação da maioria absoluta, na forma de lei complementar, o Procurador-Geral de Justiça;

..............................................................................................................

 

Art. 44. .................................................................................................

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§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembleia Legislativa, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

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Art. 54. .................................................................................................

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§ 4º O veto será apreciado pela Assembleia Legislativa dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados.

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Art. 68. .................................................................................................

§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembleia Legislativa, por maioria absoluta.

.....................................................................................................”(NR)

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 30 de outubro de 2013.

 

        Deputado JOARES PONTICELLI

          Presidente

 

 

Deputado Romildo Titon

1º Vice-Presidente

 

 

 

 

 

 

     Deputado Pe. Pedro Baldissera

2º Vice-Presidente

 

Deputado Kennedy Nunes

1º Secretário

 

 

 

 

Deputado Nilson Gonçalves

2º Secretário

 

 

Deputado Manoel Mota

3º Secretário

 

 

 

Deputado Jailson Lima

4º Secretário