Dá nova redação aos arts. 40, incisos XXIII e XXIV,
44, § 2º, 54, § 4º, e 68, § 1º, da Constituição do Estado de Santa Catarina,
para abolir o voto secreto das deliberações da Assembleia Legislativa.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos
do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61,
inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art.
1º Os arts. 40, incisos
XXIII e XXIV, 44, § 2º, 54, § 4º, e 68, § 1º, da Constituição do Estado de
Santa Catarina, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40.
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..............................................................................................................
XXIII – aprovar, previamente, após
arguição pública, a escolha dos:
..............................................................................................................
XXIV – destituir, por deliberação da
maioria absoluta, na forma de lei complementar, o Procurador-Geral de Justiça;
..............................................................................................................
Art. 44.
.................................................................................................
..............................................................................................................
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e
VI, a perda do mandato será decidida pela Assembleia Legislativa, por maioria
absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na
Casa, assegurada ampla defesa.
..............................................................................................................
Art. 54.
.................................................................................................
..............................................................................................................
§ 4º O veto será apreciado pela
Assembleia Legislativa dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só
podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados.
..............................................................................................................
Art. 68.
.................................................................................................
§ 1º Ocorrendo a vacância nos
últimos dois anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será
feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembleia Legislativa, por
maioria absoluta.
.....................................................................................................”(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional
entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 30 de
outubro de 2013.
Deputado JOARES PONTICELLI Presidente
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