INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 6/SEA - de 10/9/2013

 

Estabelece Normas de Locação de Bens Imóveis para a Administração Pública.

 

 A DIRETORIA DE GESTÃO PATRIMONIAL, órgão normativo do Sistema de Administração Patrimonial, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 4.160, de 29 de março de 2006 (art. 30, III), e tendo em vista o que dispõe as Leis Federais nºs 8.245, de 18 de outubro de 1991 e nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o Decreto nº 483, de 26 de julho de 2007 e alterações posteriores.

 

RESOLVE:

 

ORIENTAR os órgãos setoriais e seccionais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional que compõem a estrutura do Poder Executivo do Estado para a correta observância dos procedimentos acerca da locação de bens imóveis de terceiros a órgãos da Administração Pública.

 

1 - CONCEITUAÇÃO BÁSICA

1.1 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: denominação dada aos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.

1.2 - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL: acordo escrito pelo qual o locador, mediante pagamento, compromete-se a entregar, por tempo determinado, o uso e gozo de imóvel a órgãos ou entidades da Administração Pública.

1.3 - LOCADOR: proprietário do imóvel, pessoa física ou jurídica.

1.4 - LOCATÁRIO: órgão ou entidade da Administração Pública.

1.5 - ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL: acordo escrito para alterar cláusulas referentes a prazo e reajuste do contrato de locação.

1.6 - TERMO DE DISTRATO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL: desfazimento do contrato de locação de imóvel, por mútuo consentimento do locatário e do locador.

1.7 - RESCISÃO CONTRATUAL: desfazimento do contrato de locação de imóvel, por decisão administrativa ou judicial.

1.8 - ACESSIBILIDADE ESPACIAL: diz respeito a infra-estrutura,  equipamentos e aparatos que possibilitem aos que possuem qualquer tipo de deficiência física, ainda que temporária, a participac¸a~o na sociedade em condic¸o~es de igualdade. 

 

2 - LICITAÇÃO

2.1 - A locação de imóvel, quando contratada com terceiros, será necessariamente precedida de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

2.2 - A dispensa ou inexigibilidade serão realizadas com estrita observância das Leis federais nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 e nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, bem como na legislação que supletivamente o Estado editar.

2. 2.1 - O processo licitatório somente será iniciado após consulta à Secretaria de Estado da Administração - SEA/Diretoria de Gestão Patrimonial - DGPA, na forma do artigo 3º do Decreto nº 483, de 26 de julho de 2007, que verificará a existência ou não de imóvel disponível no acervo, encaminhando à análise da Bescor em caso negativo.

2.3 - O processo de licitação é de responsabilidade do órgão ou entidade interessada na locação do imóvel, competindo-lhe sua total execução.

2.4 - Além de cumprir as exigências legais, o edital de licitação também deverá prever as seguintes responsabilidades:

2.4.1 - A administração dos contratos ficará a cargo da Besc S/A Corretora de Seguros e Administradora de Bens - BESCOR;

2.4.2 - pagamento pelo locatário das despesas ordinárias do condomínio, se houver (taxa, seguro obrigatório), consumo de água, energia elétrica e limpeza;

2.4.3 - pagamento pelo locador das despesas com taxas e impostos que, por força de lei, incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, as extraordinárias do condomínio, se houver, e as de administração do imóvel referentes à intermediação;

2.4.4 - prorrogação do prazo locacional, por mútuo acordo, por meio de termo aditivo;

2.4.5 - exigência de prova cabal de propriedade do imóvel proposto para locação.

2.4.6. Exigência de que o imóvel cumpra as normas técnicas de acessibilidade espacial, tais como o Decreto Federal n. 5.296/2004, Lei Estadual n. 13971/2007, Lei Estadual n. 15.168/2010, norma Técnica NBR 9050/2004, bem como outras normas vigentes na data do contrato de locação.

2.4.6.1 Para fins de comprovação do atendimento das exigências técnicas de acessibilidade, deve ser apresentado pelo locador: o habite-se e atestado de funcionamento do imóvel emitido pelos órgãos competentes, quais sejam, Prefeitura Municipal e Corpo de Bombeiros.

 

3 - DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

3.1 - O processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação é de iniciativa do órgão ou entidade interessada, a quem cabe sua execução, e deverá limitar-se às hipóteses previstas nos artigos 24 e 25 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores.

3.2 - Para iniciar o processo de dispensa ou de inexigibilidade de licitação é necessário cumprir o disposto no item 2.2.1, 2.4.6 e 2.4.6.1, desta Instrução Normativa.

3.3 - O processo de dispensa ou de inexigibilidade de licitação será instruído com os seguintes elementos:

3.3.1 - declaração sobre a necessidade de prestar serviço público no respectivo local;

3.3.2 - declaração preliminar da DGPA que não existe imóvel disponível no acervo, capaz de atender as necessidades;

3.3.3 - proposta do locador;

3.3.4 - prévia avaliação escrita de pelo menos 3 (três) pessoas físicas ou jurídicas, regularmente habilitadas, indicando o preço médio praticado pelo mercado imobiliário do local de situação do imóvel;

3.3.5 - motivos da escolha do imóvel e da aceitação do valor proposto;

3.3.6 - declaração do setor financeiro sobre a existência  de crédito orçamentário suficiente para atender a despesa global do contrato;

3.3.7 - parecer do setor jurídico sobre a juridicidade e legalidade do processo, caracterizando as razões da dispensa ou da inexigibilidade da licitação, conforme o caso.

3.4 - O processo de dispensa ou de inexigibilidade de licitação será devidamente justificado e depende de aprovação do titular do órgão ou entidade nele interessado.

3.5 - A dispensa ou a inexigibilidade de licitação será feita mediante ato próprio, datado, assinado pela autoridade competente e sua numeração seqüencial deverá começar a cada ano.

3.6 - Após o cumprimento de todas as formalidades, o termo de dispensa ou de inexigibilidade de licitação será publicado resumidamente no Diário Oficial do Estado, observado o prazo estabelecido no art. 26 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

4 - CONTRATO

4.1 - A licitação, a sua dispensa ou inexigilibilidade precede a assinatura de contrato de locação e do laudo de vistoria.

4.1.1 - O contrato não será assinado se não ocorrer previsão orçamentária para despesa e cumpridas as exigências dos itens 2.4.6 e 2.4.6.1

4.1.2. Eventuais adequações  (não estruturais)  no que diz respeito ao tipo de uso do imóvel, tais como sinalizações, balcões de atendimento devem ser providenciados pelo órgão locatário atendendo as normas indicadas no item 2.4.6 e 2.4.6.1 no prazo de 90 dias da assinatura do contrato.    

4.2 - O Contrato de Locação de Imóvel a ser assinado constitui-se do modelo padronizado MCP-047 e o Laudo de Vistoria, o MCP - 023, ambos em 3 (três) vias.

4.3 - O formulário será preenchido com as informações necessárias, inutilizando-se com X os espaços em branco.

4.4 - O cumprimento das obrigações assumidas com a assinatura do contrato será de responsabilidade do órgão ou entidade que o subscreveu.

4.5 - Serão encaminhados à DGPA para análise e registro:

4.5.1 - os documentos integrantes do processo licitatório (edital, propostas e recibos, mapas de preço, provas das publicações, atas de abertura e de adjudicação do objeto licitado, etc.);

4.5.2 - o termo de dispensa ou de inexigibilidade e demais elementos como descritos no item 3 da presente Instrução Normativa;

4.5.3 - contrato e laudo de vistoria, devidamente preenchidos e assinados;

4.5.4 - ato de homologação do processo pela autoridade competente;

4.5.5 - pareceres técnicos e jurídicos, se houverem, emitidos no curso do processo;

4.5.6 - outros documentos, tais como a procuração do representante legal do proponente, prova do registro regular no Conselho Regional de Corretores de Imóveis, se for o caso, avaliação do preço proposto, etc.

4.6 - O resumo do contrato será publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo definido no art. 26 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

4.7 - A Diretoria de Gestão Patrimonial - DGPA/SEA, poderá, a qualquer tempo, diligenciar o procedimento, caso julgue necessário para assegurar a eficiência e economicidade.

 

5 - ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

5.1 - A alteração contratual deverá conter a justificativa dos motivos da alteração pelo órgão ou entidade interessada.

5.2- Aplica-se às alterações contratuais, no que couber, o disposto no item 4 desta Instrução Normativa.

 

6 - PRORROGAÇÃO DO PRAZO

6.1 - A ausência de previsão desautoriza a prorrogação do prazo, sendo necessária nova licitação, salvo dispensa ou inexigibilidade.

6.2 - O contrato de locação poderá ser prorrogado mediante termo aditivo, por mútuo acordo entre as partes, observando-se o que dispõe o art. 3º, da Lei nº 8.245/1991, o art. 57,

§ 3º, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.

6.3 - O processo para prorrogar o prazo da locação deverá ser concluído até o término da vigência do contrato original, devendo ser iniciado 90 (noventa) dias antes desse prazo.

6.4 - O processo de prorrogação do prazo da locação será instruído e enviado à SEA/DGPA com os seguintes documentos:

6.4.1 - ofício com os documentos para análise e solicitação do registro do termo aditivo;

6.4.2 - justificativa da prorrogação;

6.4.3 - aditivo ao contrato de locação de imóvel;

6.4.4 - parecer da área jurídica acerca da pretensão;

6.4.5 - outros documentos que deram origem às alterações contratuais;

6.4.6 - proposta de valor, se for o caso.

 

7 - VALOR E REAJUSTAMENTO

 7.1 - O valor pactuado é imutável, salvo nas hipóteses restritas estabelecidas na legislação ou no contrato.

 7.2 - É admitida a iniciativa da diminuição do valor da locação, por parte do locador, quando não contrariar o interesse público, devendo o agente dar imediato andamento do processo com essa finalidade.

 7.3 - O processo de alteração do valor da locação será instruído com os seguintes documentos:

 7.3.1 - os mencionados nas alíneas 3.3.6, 6.4.1, 6.4.3, 6.4.4, 6.4.5 e 6.4.6 desta Instrução Normativa;

 7.3.2 - justificativa da alteração do valor locatício e da necessidade de prosseguir a locação;

 7.4 - O órgão ou entidade fica obrigada a repactuar o valor locatício, no caso de diminuição da área alugada originalmente, aplicando o disposto no item anterior, no que couber.

 

8 - DISTRATO E RESCISÃO CONTRATUAL

8.1 - O distrato será escrito e assinado pela partes, sem prejuízo das medidas necessárias à defesa do interesse público, sob responsabilidade primária do órgão ou entidade que subscreveu o contrato.

8.2 - A rescisão do contrato será exigida por interesse público e a iniciativa do processo compete ao órgão ou entidade que pactuou a locação, sem prejuízo do disposto no artigo 103 da Constituição Estadual.

8.2.1 - A rescisão anterior ao término contratual dar-se-á somente com aprovação da SEA/DGPA, após análise da justificativa do órgão interessado.

8.2.2 - A SEA/DGPA somente registrará a rescisão contratual após o trânsito em julgado da sentença judicial ou decisão administrativa, cuja cópia acompanhará o processo.

 

9 - DISPOSIÇÕES FINAIS

9.1 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

9.2 - Fica revogada a Instrução normativa nº 005/2007/SEA, de 31  de agosto de 2007.

 

Pedro Roberto Abel

Diretor de Gestão Patrimonial

 

De acordo:.

 

DERLY MASSAUD DE ANUNCIACAO

Secretário de Estado da Administração