Estabelece Normas de Locação de Bens Imóveis para a Administração Pública.
A DIRETORIA DE GESTÃO PATRIMONIAL, órgão normativo do Sistema de Administração Patrimonial, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 4.160, de 29 de março de 2006 (art. 30, III), e tendo em vista o que dispõe as Leis Federais nºs 8.245, de 18 de outubro de 1991 e nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o Decreto nº 483, de 26 de julho de 2007 e alterações posteriores.
RESOLVE:
ORIENTAR os órgãos
setoriais e seccionais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional que compõem a estrutura do Poder Executivo do
Estado para a correta observância dos procedimentos acerca da locação de bens
imóveis de terceiros a órgãos da Administração Pública.
1 - CONCEITUAÇÃO
BÁSICA
1.1 - ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA: denominação dada aos órgãos da Administração Direta, Autarquias e
Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.
1.2 - CONTRATO DE
LOCAÇÃO DE IMÓVEL: acordo escrito pelo qual o locador, mediante pagamento,
compromete-se a entregar, por tempo determinado, o uso e gozo de imóvel a
órgãos ou entidades da Administração Pública.
1.3 - LOCADOR:
proprietário do imóvel, pessoa física ou jurídica.
1.4 - LOCATÁRIO:
órgão ou entidade da Administração Pública.
1.5 - ADITIVO AO
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL: acordo escrito para alterar cláusulas referentes
a prazo e reajuste do contrato de locação.
1.6 - TERMO DE
DISTRATO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL: desfazimento do contrato de locação
de imóvel, por mútuo consentimento do locatário e do locador.
1.7 - RESCISÃO
CONTRATUAL: desfazimento do contrato de locação de imóvel, por decisão
administrativa ou judicial.
1.8 -
ACESSIBILIDADE ESPACIAL: diz respeito a infra-estrutura, equipamentos e aparatos que possibilitem aos
que possuem qualquer tipo de deficiência física, ainda que temporária, a participac¸a~o na sociedade em condic¸o~es
de igualdade.
2 - LICITAÇÃO
2.1 - A locação de
imóvel, quando contratada com terceiros, será necessariamente precedida de
licitação, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
2.2 - A dispensa ou
inexigibilidade serão realizadas com estrita observância das Leis federais nº
8.245, de 18 de outubro de 1991 e nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas
alterações posteriores, bem como na legislação que supletivamente o Estado
editar.
2. 2.1 - O processo
licitatório somente será iniciado após consulta à
Secretaria de Estado da Administração - SEA/Diretoria de Gestão Patrimonial -
DGPA, na forma do artigo 3º do Decreto nº 483, de 26 de julho de 2007, que
verificará a existência ou não de imóvel disponível no acervo, encaminhando à
análise da Bescor em caso negativo.
2.3 - O processo de
licitação é de responsabilidade do órgão ou entidade interessada na locação do
imóvel, competindo-lhe sua total execução.
2.4 - Além de
cumprir as exigências legais, o edital de licitação também deverá prever as
seguintes responsabilidades:
2.4.1 - A
administração dos contratos ficará a cargo da Besc
S/A Corretora de Seguros e Administradora de Bens - BESCOR;
2.4.2 - pagamento
pelo locatário das despesas ordinárias do condomínio, se houver (taxa, seguro
obrigatório), consumo de água, energia elétrica e limpeza;
2.4.3 - pagamento
pelo locador das despesas com taxas e impostos que, por força de lei, incidam
ou venham a incidir sobre o imóvel, as extraordinárias do condomínio, se
houver, e as de administração do imóvel referentes à intermediação;
2.4.4 - prorrogação
do prazo locacional, por mútuo acordo, por meio de
termo aditivo;
2.4.5 - exigência
de prova cabal de propriedade do imóvel proposto para locação.
2.4.6. Exigência de
que o imóvel cumpra as normas técnicas de acessibilidade espacial, tais como o
Decreto Federal n. 5.296/2004, Lei Estadual n. 13971/2007, Lei Estadual n.
15.168/2010, norma Técnica NBR 9050/2004, bem como outras normas vigentes na
data do contrato de locação.
2.4.6.1 Para fins
de comprovação do atendimento das exigências técnicas de acessibilidade, deve
ser apresentado pelo locador: o habite-se e atestado de funcionamento do imóvel
emitido pelos órgãos competentes, quais sejam, Prefeitura Municipal e Corpo de
Bombeiros.
3 - DISPENSA OU
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
3.1 - O processo de
dispensa ou inexigibilidade de licitação é de iniciativa do órgão ou entidade
interessada, a quem cabe sua execução, e deverá limitar-se às hipóteses
previstas nos artigos 24 e 25 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e
alterações posteriores.
3.2 - Para iniciar
o processo de dispensa ou de inexigibilidade de licitação é necessário cumprir
o disposto no item 2.2.1, 2.4.6 e 2.4.6.1, desta Instrução Normativa.
3.3 - O processo de
dispensa ou de inexigibilidade de licitação será instruído com os seguintes
elementos:
3.3.1 - declaração
sobre a necessidade de prestar serviço público no respectivo local;
3.3.2 - declaração
preliminar da DGPA que não existe imóvel disponível no acervo, capaz de atender
as necessidades;
3.3.3 - proposta do
locador;
3.3.4 - prévia
avaliação escrita de pelo menos 3 (três) pessoas físicas ou jurídicas,
regularmente habilitadas, indicando o preço médio praticado pelo mercado
imobiliário do local de situação do imóvel;
3.3.5 - motivos da
escolha do imóvel e da aceitação do valor proposto;
3.3.6 - declaração
do setor financeiro sobre a existência
de crédito orçamentário suficiente para atender a despesa global do
contrato;
3.3.7 - parecer do
setor jurídico sobre a juridicidade e legalidade do processo, caracterizando as
razões da dispensa ou da inexigibilidade da licitação, conforme o caso.
3.4 - O processo de
dispensa ou de inexigibilidade de licitação será devidamente justificado e
depende de aprovação do titular do órgão ou entidade nele interessado.
3.5 - A dispensa ou
a inexigibilidade de licitação será feita mediante ato próprio, datado,
assinado pela autoridade competente e sua numeração seqüencial deverá começar a
cada ano.
3.6 - Após o
cumprimento de todas as formalidades, o termo de dispensa ou de inexigibilidade
de licitação será publicado resumidamente no Diário Oficial do Estado,
observado o prazo estabelecido no art. 26 da Lei federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993.
4 - CONTRATO
4.1 - A licitação,
a sua dispensa ou inexigilibilidade precede a
assinatura de contrato de locação e do laudo de vistoria.
4.1.1 - O contrato
não será assinado se não ocorrer previsão orçamentária para despesa e cumpridas
as exigências dos itens 2.4.6 e 2.4.6.1
4.1.2. Eventuais
adequações (não estruturais) no que diz respeito ao tipo de uso do imóvel,
tais como sinalizações, balcões de atendimento devem ser providenciados pelo
órgão locatário atendendo as normas indicadas no item 2.4.6 e 2.4.6.1 no prazo
de 90 dias da assinatura do contrato.
4.2 - O Contrato de
Locação de Imóvel a ser assinado constitui-se do modelo padronizado MCP-047 e o
Laudo de Vistoria, o MCP - 023, ambos em 3 (três) vias.
4.3 - O formulário
será preenchido com as informações necessárias, inutilizando-se com X os
espaços em branco.
4.4 - O cumprimento
das obrigações assumidas com a assinatura do contrato será de responsabilidade
do órgão ou entidade que o subscreveu.
4.5 - Serão
encaminhados à DGPA para análise e registro:
4.5.1 - os
documentos integrantes do processo licitatório
(edital, propostas e recibos, mapas de preço, provas das publicações, atas de
abertura e de adjudicação do objeto licitado, etc.);
4.5.2 - o termo de
dispensa ou de inexigibilidade e demais elementos como descritos no item 3 da
presente Instrução Normativa;
4.5.3 - contrato e
laudo de vistoria, devidamente preenchidos e assinados;
4.5.4 - ato de
homologação do processo pela autoridade competente;
4.5.5 - pareceres
técnicos e jurídicos, se houverem, emitidos no curso do processo;
4.5.6 - outros
documentos, tais como a procuração do representante legal do proponente, prova
do registro regular no Conselho Regional de Corretores de Imóveis, se for o
caso, avaliação do preço proposto, etc.
4.6 - O resumo do
contrato será publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo definido no art.
26 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
4.7 - A Diretoria
de Gestão Patrimonial - DGPA/SEA, poderá, a qualquer tempo, diligenciar o
procedimento, caso julgue necessário para assegurar a eficiência e economicidade.
5 - ALTERAÇÕES
CONTRATUAIS
5.1 - A alteração
contratual deverá conter a justificativa dos motivos da alteração pelo órgão ou
entidade interessada.
5.2- Aplica-se às
alterações contratuais, no que couber, o disposto no item 4 desta Instrução
Normativa.
6 - PRORROGAÇÃO DO
PRAZO
6.1 - A ausência de
previsão desautoriza a prorrogação do prazo, sendo necessária nova licitação,
salvo dispensa ou inexigibilidade.
6.2 - O contrato de
locação poderá ser prorrogado mediante termo aditivo, por mútuo acordo entre as
partes, observando-se o que dispõe o art. 3º, da Lei nº 8.245/1991, o art. 57,
§ 3º, da Lei nº
8.666/93 e suas alterações posteriores.
6.3 - O processo
para prorrogar o prazo da locação deverá ser concluído até o término da
vigência do contrato original, devendo ser iniciado 90 (noventa) dias antes
desse prazo.
6.4 - O processo de
prorrogação do prazo da locação será instruído e enviado à SEA/DGPA com os
seguintes documentos:
6.4.1 - ofício com
os documentos para análise e solicitação do registro do termo aditivo;
6.4.2 -
justificativa da prorrogação;
6.4.3 - aditivo ao
contrato de locação de imóvel;
6.4.4 - parecer da
área jurídica acerca da pretensão;
6.4.5 - outros
documentos que deram origem às alterações contratuais;
6.4.6 - proposta de
valor, se for o caso.
7 - VALOR E
REAJUSTAMENTO
7.1 - O valor pactuado é imutável, salvo nas
hipóteses restritas estabelecidas na legislação ou no contrato.
7.2 - É admitida a iniciativa da diminuição do
valor da locação, por parte do locador, quando não contrariar o interesse
público, devendo o agente dar imediato andamento do processo com essa
finalidade.
7.3 - O processo de alteração do valor da
locação será instruído com os seguintes documentos:
7.3.1 - os mencionados nas alíneas 3.3.6,
6.4.1, 6.4.3, 6.4.4, 6.4.5 e 6.4.6 desta Instrução Normativa;
7.3.2 - justificativa da alteração do valor
locatício e da necessidade de prosseguir a locação;
7.4 - O órgão ou entidade fica obrigada a repactuar o valor locatício, no caso de diminuição da área
alugada originalmente, aplicando o disposto no item anterior, no que couber.
8 - DISTRATO E
RESCISÃO CONTRATUAL
8.1 - O distrato será escrito e assinado pela partes, sem prejuízo
das medidas necessárias à defesa do interesse público, sob responsabilidade
primária do órgão ou entidade que subscreveu o contrato.
8.2 - A rescisão do
contrato será exigida por interesse público e a iniciativa do processo compete
ao órgão ou entidade que pactuou a locação, sem prejuízo do disposto no artigo
103 da Constituição Estadual.
8.2.1 - A rescisão
anterior ao término contratual dar-se-á somente com aprovação da SEA/DGPA, após
análise da justificativa do órgão interessado.
8.2.2 - A SEA/DGPA
somente registrará a rescisão contratual após o trânsito em julgado da sentença
judicial ou decisão administrativa, cuja cópia acompanhará o processo.
9 - DISPOSIÇÕES
FINAIS
9.1 - Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
9.2 - Fica revogada
a Instrução normativa nº 005/2007/SEA, de 31
de agosto de 2007.
Pedro Roberto Abel
Diretor de Gestão
Patrimonial
De acordo:.
DERLY MASSAUD DE
ANUNCIACAO
Secretário de
Estado da Administração