INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 4/SEA - de 11/7/2013

 

Orienta quanto ao cumprimento dos contratos de prestação de serviços terceirizados, especialmente em relação à jornada de trabalho dos profissionais designados para ocupar os respectivos postos de trabalho.

 

A SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 57 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e o artigo 5º, inciso I, do Decreto nº 2.617, de 26 de setembro de 2009 (conforme redação dada pelo Decreto nº 2.835, de 11 de dezembro de 2009, e ainda,

 

Considerando a necessidade de promover o efetivo acompanhamento dos contratos de prestação de serviços terceirizados no âmbito da Administração Pública Estadual;

 

Considerando a necessidade de orientar no que concerne ao cumprimento da jornada de trabalho pelos profissionais designados para ocupar os postos de trabalho objeto dos contratos administrativos firmados entre a Administração Pública estadual e as empresas prestadoras de serviços terceirizados;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Orientar quanto à fiel execução do contrato administrativo firmado entre a Administração Pública estadual e as empresas prestadoras de serviços terceirizados, especialmente no que concerne ao cumprimento da jornada de trabalho pelos profissionais designados para ocupar os postos de trabalho.

 

Art. 2º O acompanhamento dos contratos de prestação de serviços terceirizados, nos moldes do que determina a presente Instrução Normativa, é de atendimento obrigatório pelos órgãos e entidades da administração pública elencados no art. 18, do Anexo I, do Decreto nº 2.617, de 16 de setembro de 2009.

 

Art. 3º Fica determinado que cada órgão contratante designe servidor para acompanhar e garantir o efetivo cumprimento do pactuado nos contratos de prestação de serviços terceirizados, cabendo a ele a responsabilidade de verificar o efetivo implemento das horas de trabalho estipuladas no contrato.

 

Art. 4º Para fins de acompanhamento da prestação de serviços terceirizados deve-se considerar jornada de trabalho a carga horária definida em contrato.

 

Art. 5º Nos casos de recesso e pontos facultativos estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, por Decreto, bem como na hipótese de casos fortuitos ou por motivo de força maior, fica determinada a compensação das horas respectivas pela contratada, sob pena de desconto da fatura mensal relativa ao contrato administrativo firmado por falta de prestação de serviço.

 

Art. 6º Competirá ao setor responsável pela gestão dos contratos de prestação de serviços terceirizados de cada órgão divulgar e cumprir as diretrizes previstas nesta Instrução Normativa. 

 

Art. 7º As situações excepcionais relacionadas à presente medida serão dirimidas pela SEA.

 

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

DERLY MASSAUD DE ANUNCIACAO

Secretário de Estado da Administração