Orienta quanto ao cumprimento dos contratos de prestação de serviços terceirizados, especialmente em relação à jornada de trabalho dos profissionais designados para ocupar os respectivos postos de trabalho.
A SECRETARIA DE
ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão
de Materiais e Serviços, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 57 da
Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e o artigo 5º, inciso I, do
Decreto nº 2.617, de 26 de setembro de 2009 (conforme redação dada pelo Decreto
nº 2.835, de 11 de dezembro de 2009, e ainda,
Considerando a
necessidade de promover o efetivo acompanhamento dos contratos de prestação de
serviços terceirizados no âmbito da Administração Pública Estadual;
Considerando a
necessidade de orientar no que concerne ao cumprimento da jornada de trabalho
pelos profissionais designados para ocupar os postos de trabalho objeto dos
contratos administrativos firmados entre a Administração Pública estadual e as
empresas prestadoras de serviços terceirizados;
RESOLVE:
Art. 1º Orientar
quanto à fiel execução do contrato administrativo firmado entre a Administração
Pública estadual e as empresas prestadoras de serviços terceirizados,
especialmente no que concerne ao cumprimento da jornada de trabalho pelos
profissionais designados para ocupar os postos de trabalho.
Art. 2º O
acompanhamento dos contratos de prestação de serviços terceirizados, nos moldes
do que determina a presente Instrução Normativa, é de atendimento obrigatório
pelos órgãos e entidades da administração pública elencados
no art. 18, do Anexo I, do Decreto nº 2.617, de 16 de setembro de 2009.
Art. 3º Fica
determinado que cada órgão contratante designe servidor para acompanhar e garantir
o efetivo cumprimento do pactuado nos contratos de prestação de serviços
terceirizados, cabendo a ele a responsabilidade de verificar o efetivo
implemento das horas de trabalho estipuladas no contrato.
Art. 4º Para fins
de acompanhamento da prestação de serviços terceirizados deve-se considerar
jornada de trabalho a carga horária definida em contrato.
Art. 5º Nos casos
de recesso e pontos facultativos estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo
Estadual, por Decreto, bem como na hipótese de casos fortuitos ou por motivo de
força maior, fica determinada a compensação das horas respectivas pela
contratada, sob pena de desconto da fatura mensal relativa ao contrato
administrativo firmado por falta de prestação de serviço.
Art. 6º Competirá
ao setor responsável pela gestão dos contratos de prestação de serviços
terceirizados de cada órgão divulgar e cumprir as diretrizes previstas nesta
Instrução Normativa.
Art. 7º As
situações excepcionais relacionadas à presente medida serão dirimidas pela SEA.
Art. 8º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
DERLY MASSAUD DE
ANUNCIACAO
Secretário de
Estado da Administração