Estabelece normas
de administração de Bens Imóveis no que tange a Reavaliação, Redução ao Valor
Recuperável do Ativo, Depreciação e Exaustão dos bens do Estado.
A DIRETORIA DE
GESTÃO PATRIMONIAL da Secretaria de Estado da Administração, órgão
normativo do Sistema de Gestão Patrimonial, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 30, inciso III, do Decreto no 4.160, de 29 de março de 2006, e a
DIRETORIA DE CONTABILIDADE GERAL da Secretaria de Estado da Fazenda, núcleo
técnico do Sistema Administrativo de Controle Interno do Poder Executivo, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Decreto no 2.762, de 19 de
novembro de 2009, visando atender o disposto no Decreto Estadual no 3.486, de
03 de setembro de 2010; no Decreto Estadual no 2.807, de 09 de dezembro de 2009
e nas Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade nos 1.136/08 e 1.137/08,
ambas de 21 de novembro de 2008, as quais aprovam as NBC T SP 16.9 e 16.10, bem
como ao previsto na Portaria STN/MF nº 828, de 14 de dezembro de 2011,
RESOLVEM:
Art. 1º ORIENTAR as
Autarquias e Fundações que compõem a estrutura do Poder Executivo do Estado,
para a correta observância dos procedimentos relativos a Reavaliação, Redução
ao Valor Recuperável, Depreciação e Exaustão dos bens imóveis, de modo a dar
fiel cumprimento ao disposto no Decreto nº 3.486, de 03 de setembro de 2010.
Art. 2º Para fins
contábeis e de gestão patrimonial os bens imóveis serão divididos em terrenos e
benfeitorias.
Parágrafo único.
Benfeitoria, no que se refere a esta Instrução Normativa, é toda obra com o
propósito de conservar, melhorar ou embelezar um imóvel, aumentando seu valor
ou utilidade, ou com a finalidade de conservar o bem ou evitar que se
deteriore, inclusive edificações.
Art. 3º Não serão
depreciados ou exauridos os terrenos, parte integrante dos imóveis, cujos
valores deverão ser registrados separadamente das benfeitorias.
Art. 4º As
benfeitorias adquiridas, incorporadas e/ou construídas serão depreciadas ou
exauridas atribuindo-se às benfeitorias vida útil estimada em laudo de
avaliação, ou, no caso da primeira reavaliação, com base no Anexo II da
Instrução Normativa da Secretaria Receita Federal do Brasil nº 162, de 31 de
dezembro de 1998, contados a partir da data de construção ou de reavaliação
quando da vida útil residual estimada.
Art. 5º As
reavaliações ou reduções ao valor recuperável ocorrerão a cada 4 (quatro) anos,
de modo a manter o patrimônio do Estado avaliado a valor justo, cuja referência
é o valor de mercado, contados a partir de sua aquisição, incorporação,
construção e/ou de sua última reavaliação.
§ 1º A primeira
reavaliação ou redução a valor recuperável deverá ser realizada,
preferencialmente, até o final do exercício e 2013, aplicando-se o disposto no
art. 11 desta Instrução Normativa.
§ 2º Não se aplica
o instituto da reavaliação aos bens imóveis das empresas estatais dependentes,
observados os preceitos da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e
alterações posteriores e normas contábeis aplicáveis às sociedades por ações,
aplicando-se os demais procedimentos
previstos no art. 1º desta Instrução Normativa.
§ 3º A reavaliação
ou redução ao valor recuperável ocorrerá em prazo distinto do previsto no
caput, excepcionalmente, nas seguintes situações:
I - para os bens
imóveis cujos valores de mercado variarem significativamente em relação aos
valores anteriormente registrados, ocorrerá anualmente;
II - para os bens
imóveis totalmente depreciados ou exauridos até seu valor contábil ou valor
residual e que ainda estejam em condições de uso, ocorrerá ao final do período
de vida útil anteriormente estimada para o bem, estimando-se sua vida útil
remanescente;
III - para os bens imóveis recuperados, reformados, modificados ou ampliados, ocorrerá ao final da obra, estimando-se sua vida útil remanescente;
IV - com a
finalidade de proceder a alienação do bem, ocorrerá em prazo não superior a 06
meses de sua autorização e utilizará critérios técnicos que assegurem a maior
precisão possível.
§ 4º Os relatórios
contendo reavaliação, redução ao valor recuperável, depreciação e exaustão dos
bens imóveis do Poder Executivo Estadual deverão ser encaminhados aos
responsáveis pelos serviços de contabilidade do órgão ou entidade até o 2º dia
útil do mês seguinte ao de referência.
Art. 6º Nos casos
de bens reavaliados, a depreciação ou exaustão deve ser calculada e registrada
sobre o valor reavaliado, considerada a vida útil econômica indicada em parecer
técnico e/ou laudo de vistoria.
Art. 7º Os bens
imóveis identificados e localizados por ocasião do inventário e que estejam sem
registro no Sistema de Gestão Patrimonial - SIGEP, deverão ser avaliados e
incorporados ao patrimônio do respectivo órgão ou entidade, desde que a
propriedade seja comprovada por documentos cartoriais, iniciando-se a
depreciação ou exaustão a partir do seu registro, estimando-se a vida útil das
benfeitorias, de acordo com o tipo de construção, o estado de conservação e sua
expectativa de uso, com base em parecer técnico e/ou laudo de vistoria.
§ 1º Os imóveis
identificados e localizados por ocasião do inventário, que estejam sem registro
patrimonial no SIGEP e cuja a propriedade não seja comprovada, apesar da
notória ocupação e tradição de uso, serão avaliados e receberão o respectivo registro
no sistema.
§ 2º Para os
imóveis identificados na situação descrita no parágrafo anterior deverão ser
iniciados de imediato os procedimentos de regularização, inclusive, se
necessário, com abertura de processo de usucapião.
Art. 8º A
reavaliação e a redução ao valor recuperável devem estimar a vida útil
econômica dos bens imóveis adquiridos e/ou reavaliados em exercícios anteriores
por meio de parecer técnico e/ou laudo de vistoria, com base nas normas
técnicas vigentes, em especial a NBR 14.653.
Parágrafo Único. Em
caráter excepcional, por meio de fundamentação escrita, poderão ser utilizados
parâmetros de vida útil e valor residual diferenciados para bens singulares,
que possuam características peculiares de uso e/ou conservação.
Art. 9º As Autarquias,
Fundações e Empresas dependentes deverão criar comissões encarregadas pelos
procedimentos previstos no art. 1º desta Instrução Normativa, designadas pelo
titular da entidade por meio de Portaria publicada no Diário Oficial do Estado
de Santa Catarina.
§ 1º A comissão
prevista no caput será composta de, no mínimo, 03 (três) servidores ou
empregados da entidade, sendo pelo menos 02 (dois) servidores ou empregados
efetivos, dos quais pelo menos 01 (um) deverá ser engenheiro Civil, Agrônomo ou
Arquiteto com inscrição no Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia - CREA.
§ 2º Não havendo os
profissionais acima mencionados nos quadros, em caráter excepcional, a critério
do Secretário de Estado da
Administração, poderá ser indicado um profissional lotado na Diretoria de
Gestão Patrimonial.
§ 3º A comissão
prevista no caput elaborará os laudos técnicos de reavaliação ou redução ao
valor recuperável, que deve conter, ao menos, as seguintes informações:
I - descrição
detalhada de cada bem avaliado e da correspondente documentação; o código do
cadastro do imóvel registrado no Sistema Patrimonial próprio ou no SIGEP/SEA; o
número do registro no Cartório de Registro de Imóveis; e quando houver o número
da inscrição imobiliária do bem imóvel no Cadastro Imobiliário Municipal,
tratando-se de imóvel urbano, no Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária, tratando-se de imóvel rural;
II - critérios
utilizados para a avaliação e sua respectiva fundamentação técnica, inclusive
elementos de comparação adotados;
III - estimativa de
vida útil remanescente do bem que servirão de base para a depreciação ou
exaustão nos casos das benfeitorias;
IV - o valor
residual, se houver; e
V - data de
avaliação.
§ 3º Deverá ser
arquivada cópia do laudo técnico dos bens imóveis no processo específico a que
se refere o § 1º do art. 8º do Decreto nº 2.807, de 9 de dezembro de 2009,
autuado pelo órgão ou entidade proprietária ou administradora do mesmo.
§ 4º Poderão ser
criadas subcomissões específicas, para atender as necessidades técnicas de
reavaliação, designando-se profissionais qualificados para emissão de Laudo
Técnico.
Art. 10. Emitido o
laudo técnico do bem imóvel nos termos do § 2°, art 9° desta IN, caberá a
comissão instituída, efetuar os
registros de atualização do valor no cadastro do imóvel no Sistema de Gestão
Patrimonial - SIGEP.
Art. 11. Findo o
exercício de 2013, permanecendo qualquer pendência na operacionalização da
Reavaliação, Redução ao Valor Recuperável do Ativo, Depreciação e Exaustão dos
bens imóveis do Estado, a Secretaria de Estado de Administração - SEA, através
da DGPA, irá notificar o titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade para
que providencie a regularização no prazo de 90 (noventa) dias;
§ 1º Na
impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido o órgão ou entidade
apresentará a DGPA/SEA plano com cronograma para conclusão dos procedimentos.
§ 2º A unidade
seccional ou setorial de controle interno evidenciará, no Relatório de Controle
Interno - RCI ou documento equivalente que o substitua, as não conformidades
decorrentes do descumprimento do Decreto nº 3.486/2010 e desta Instrução
Normativa.
Art. 12. Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Roberto Abel Adriano
de Souza Pereira
Diretor DGPA/SEA Diretor
DCOG/SEF
De Acordo,
Publique-se e Divulgue-se.
DERLY MASSAUD DE
ANUNCIACAO
Secretário de
Estado da Administração
ANTONIO MARCOS
GAVAZZONI
Secretário de
Estado da Fazenda