LEI
Nº 15.918, de 06 de dezembro de 2012
Institui o Dia Estadual do Terapeuta da Alegria no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Dia Estadual do Terapeuta da Alegria no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. Para efeito
desta Lei, entende-se por Terapeuta da Alegria a pessoa que atue
voluntariamente junto a hospitais, levando alegria, coragem e diversão aos
pacientes.
Art. 2º O Dia Estadual do
Terapeuta da Alegria no Estado de Santa Catarina será comemorado, anualmente,
no dia 1º de junho.
Art. 3º VETADO
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
06 de dezembro de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador
do Estado