LEI Nº 15.918, de 06 de dezembro de 2012

 

Institui o Dia Estadual do Terapeuta da Alegria no Estado de Santa Catarina.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Terapeuta da Alegria no Estado de Santa Catarina.

 

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se por Terapeuta da Alegria a pessoa que atue voluntariamente junto a hospitais, levando alegria, coragem e diversão aos pacientes.

 

Art. 2º O Dia Estadual do Terapeuta da Alegria no Estado de Santa Catarina será comemorado, anualmente, no dia 1º de junho.

 

Art. 3º VETADO

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 06 de dezembro de 2012

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado