LEI
Nº 15.899, de 05 de outubro de 2012
Cria a Ação Estadual
de Valorização do Artesanato no Estado de Santa Catarina e adota outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Ação
Estadual de Valorização do Artesanato no Estado de Santa Catarina, com a
finalidade de contribuir para o desenvolvimento sustentável, fortalecer as
tradições culturais e locais, incentivar o processo e a manutenção da geração
de trabalho e renda no Estado.
Art. 2º Para os fins desta
Lei, considera-se:
I - Processo de Produção
Artesanal: o procedimento em que o indivíduo domina integralmente a técnica de
produção, com predominância manual, aliando criatividade e habilidade para a
concepção de um produto, bem ou serviço, agregando valor cultural com ou sem
expectativa econômica;
II - Artesão: o trabalhador que
de forma individual exerce um ofício manual, transformando a matéria-prima
bruta ou manufaturada em produto acabado, tendo o domínio técnico sobre
materiais, ferramentas e processos de produção artesanal na sua especialidade,
criando ou produzindo trabalhos que tenham dimensão cultural, utilizando
técnica predominantemente manual, podendo contar com o auxílio de equipamentos,
desde que não sejam automáticos ou duplicadores de peças;
III - Mestre Artesão: o artesão
que se notabilizou em seu ofício, legitimado pela comunidade que representa
e/ou reconhecido pela academia, destacando-se através do repasse de
conhecimentos fundamentais da sua atividade para novas gerações;
IV - Núcleos de Produção
Artesanal: o agrupamento de artesãos atuando no mesmo segmento artesanal, organizados formalmente ou não, com objetivos comuns de
desenvolver e aprimorar temas pertinentes ao artesanato;
V - Núcleo de Produção Familiar:
a força de trabalho constituída por membros de uma mesma família, alguns com
dedicação integral e outros com dedicação parcial ou esporádica;
VI - Associação de Artesãos:
instituição de direito privado, regida por estatuto social, com diretoria
eleita em assembleia para períodos regulares e sem fins lucrativos, constituída
com o objetivo de defender e zelar pelos interesses de seus associados;
VII - Cooperativa de Artesãos:
associações de pessoas de número variável que se unem para alcançar maior
eficiência na produção com ganho de qualidade e de competitividade em virtude
do ganho de escala, pela otimização e redução de custos na aquisição de
matéria-prima, no beneficiamento, no transporte, na distribuição e venda dos
produtos;
VIII - Artesanato: o conjunto de
objetos utilizados para o cotidiano, resultante da transformação da
matéria-prima com predominância manual, por indivíduo que detenha o domínio
integral de uma ou mais técnicas previamente conceituadas, aliando
criatividade, habilidade e valor cultural, com ou sem expectativa econômica,
podendo no processo ocorrer o auxílio limitado de máquinas, ferramentas,
artefatos e utensílios; e
IX - Tipologia: grupos de matéria-prima
e materiais utilizados na confecção do artesanato, podendo a matéria-prima ser
de origem mineral, vegetal ou animal, utilizada em seu
estado natural, depois de processada artesanalmente, industrialmente ou
decorrente de processos de reciclagem e reaproveitamento.
§ 1º Não será considerado artesão:
I - aquele que trabalha de forma
industrial, com o predomínio da máquina e da divisão do trabalho, do trabalho
assalariado e da produção em série industrial;
II - aquele que somente realiza
um trabalho manual, sem transformação da matéria-prima e fundamentalmente sem
desenho próprio, sem qualidade na produção e no acabamento; e
III - aquele que realiza uma
parte do processo da produção, desconhecendo o restante.
§ 2º Não será considerado
artesanato o objeto que seja:
I - resultado de simples
montagem, com peças industrializadas e/ou produzidas por outras pessoas;
II - produtos alimentícios;
III - produto da chamada “pesca
artesanal”;
IV - produto de lapidação de
pedras preciosas e semipreciosas e da ourivesaria, com exceção da prata;
V - a reprodução em papel,
madeira, tecido e outras matérias-primas de produtos industrializados, bem como
a mera reprodução de desenhos de terceiros ou protegidos por direitos autorais;
e
VI - a pintura enquanto matéria-prima,
como pintura de parede, móveis ou similares.
Art. 3º São diretrizes da
Ação Estadual de Valorização do Artesanato:
I - a valorização da identidade e
cultura catarinense, através da expansão e renovação da técnica do artesanato e
do incentivo das entidades de apoio;
II - a integração da atividade
artesanal com outros setores e programas de desenvolvimento sustentável;
III - a qualificação permanente
dos artesãos e o estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de
produção;
IV - a definição dos requisitos
para que os artesãos possam se beneficiar das políticas e incentivos públicos
ao setor;
V - a identificação dos artesãos
e das atividades artesanais, conferindo-lhes visibilidade e valorização social;
e
VI - a certificação da qualidade
do artesanato, valorizando os produtos e as técnicas artesanais.
Art. 4º O artesanato do
Estado de Santa Catarina, desde que atendidos os critérios definidos no art. 2º
desta Lei, será assim classificado para fins de certificação:
I - Artesanato Indígena: os
objetos no seio de uma comunidade indígena, por seus próprios membros, onde se
identifica o valor de uso, a relação social e cultural da comunidade;
II - Artesanato Tradicional: a
manifestação popular que conserva os costumes e a cultura de um determinado
povo e/ou região;
III - Artesanato Típico Regional
Étnico: a manifestação popular específica, identificada pela
relação e manutenção dos costumes e cultura, resultado da ocupação,
povoação e colonização do Estado, sendo, em geral, produtos alimentícios
processados segundo métodos tradicionais, em pequena escala, e produtos de
perfumaria, cosméticos e aromáticos confeccionados a partir da utilização de
matéria-prima regional, sendo aceitos somente os produtos que tenham forte
apelo cultural e estiverem de acordo com a legislação vigente que regulamenta a
comercialização destes produtos; e
IV - Artesanato Contemporâneo: a
habilidade manual que incorpore elementos de diversas culturas urbanas ou pela
inovação tecnológica através do uso de novos materiais.
Art. 5º VETADO
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
05 de outubro de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador
do Estado