LEI Nº 15.725, de 04 de janeiro de 2012

 

Institui o Dia Estadual do Samurai no Estado de Santa Catarina.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Samurai no Estado de Santa Catarina, a ser comemorado, anualmente, no dia 24 de abril.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 04 de janeiro de 2012

 

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado em exercício

 

LUCIANO VELOSO LIMA, em exercício

CESAR SOUZA JÚNIOR