LEI Nº 15.725, de 04 de janeiro de 2012
Institui o Dia Estadual do Samurai no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
em exercício,
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual
do Samurai no Estado de Santa Catarina, a ser comemorado, anualmente, no dia 24
de abril.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis, 04 de
janeiro de 2012
EDUARDO PINHO
MOREIRA
Governador
do Estado em exercício
LUCIANO VELOSO LIMA, em exercício
CESAR SOUZA JÚNIOR