Regulamenta e disciplina o desenvolvimento funcional nas modalidades de progressão por merecimento e progressão extraordinária dos servidores pertencentes ao Sistema Prisional e ao Sistema Socioeducativo da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 27 a 46 da Lei Complementar nº 472, de 09 de dezembro de 2009,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA PROGRESSÃO POR MERECIMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1° A progressão por merecimento, prevista no art. 27 da Lei Complementar nº 472, de 2009, será concedida aos servidores integrantes do Grupo Segurança Pública, pertencentes ao Sistema Prisional e ao Sistema Socioeducativo da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, observados os critérios previstos por este Decreto.
§ 1º A progressão por
merecimento no cargo se dará a cada
dois anos, de uma referência para a imediatamente superior de um mesmo nível,
no aniversário natalício do servidor.
§ 2º Cumpridos os critérios exigidos por este Decreto, a progressão por
merecimento ocorrerá por processamento automático das informações constantes no
Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH).
§ 3º Compete à Gerência de Capacitação da Secretaria de Estado da
Justiça e Cidadania gerir os procedimentos administrativos e computacionais
necessários à progressão por merecimento, sob a supervisão e orientação do
órgão normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas.
§ 4º Compete à Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional a
condução dos procedimentos da Avaliação Administrativa do Mérito.
Art. 2º Para ocorrer a progressão por merecimento, o servidor deverá
atender aos requisitos previstos no art. 28 da Lei Complementar nº 472, de
2009.
Parágrafo único. A progressão por merecimento será concedida ao
servidor efetivo, mesmo quando no exercício de cargo em comissão em órgão
ou entidade da administração pública estadual.
Art. 3º É vedado ao Agente Penitenciário e ao Agente de Segurança
Socioeducativo em estágio probatório concorrer à progressão por merecimento, conforme
o art. 20 da Lei Complementar nº 472,
de 2009.
Art. 4º Imediatamente após a homologação do estágio probatório, o servidor
terá direito à progressão por merecimento, independentemente do mês de
aniversário natalício, limitado a uma referência no ano.
§ 1º No ano da homologação do estágio probatório do servidor, será
concedida a ele apenas uma progressão.
§ 2º O servidor deverá atender ao cumprimento de carga horária dos
cursos de qualificação e/ou aperfeiçoamento ministrados pela Escola Penitenciária (ESPEN/SC) ou outras instituições
públicas ou privadas, observada
a carga horária de acordo com o nível do cargo do servidor, conforme o art. 30,
inciso III, da Lei Complementar nº 472, de 2009, na data de homologação do
estágio probatório.
§ 3º Para fins de concessão da progressão de
que trata o caput deste artigo, a Gerência de Capacitação da Secretaria
de Estado da Justiça e Cidadania
deverá encaminhar requerimento por ofício à Gerência de Desenvolvimento de
Pessoas da Secretaria de Estado da Administração (SEA), anexando uma cópia de leitura retirada do
SIGRH, comprovando atualização do módulo evento do servidor e cópia do Diário
Oficial do Estado (DOE) com a homologação do estágio probatório.
§ 4º A concessão da progressão por merecimento
para os servidores referenciados no caput deste artigo se dará a partir
da data de homologação do estágio probatório constante no DOE.
Seção II
Da Avaliação
Administrativa do Mérito
Art. 5º A Avaliação Administrativa do Mérito será efetuada mediante a
atribuição de até 100 (cem) pontos, no módulo de avaliação constante no SIGRH,
distribuídos da seguinte forma:
I – até 30 (trinta) pontos para o critério tempo de serviço, que será
computado respeitado o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício no
atual cargo, na seguinte conformidade:
a) 30 (trinta) pontos: nenhum dia de falta;
b) 20 (vinte) pontos: de 1 (um) a 30 (trinta) dias de falta;
c) (dez) pontos: de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias de falta;
d) 5 (cinco) pontos: de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias de
falta; e
e) 0 (zero) pontos: mais de 91 (noventa e um) dias de falta.
II – até 30 (trinta) pontos, atribuídos em Formulário Individual de
Desempenho preenchido pela chefia imediata, mediante avaliação dos critérios
estabelecidos na Subseção I deste Capítulo; e
III – até 40 (quarenta) pontos para o critério cumprimento de carga
horária dos cursos de qualificação e/ou aperfeiçoamento ministrados pela
ESPEN/SC ou outras instituições públicas ou privadas, observada a carga horária
e os critérios estabelecidos na Subseção II deste Capítulo.
Art. 6º No resultado da avaliação de desempenho funcional serão considerados apenas o número inteiro e uma casa decimal, utilizando-se, para isso, a regra de aproximação de valores numéricos da matemática:
I – maior ou igual a 5 (cinco), acresce-se mais uma unidade; e
II – menor que 5 (cinco), mantém-se inalterado o número inteiro e despreza-se o decimal.
Art. 7º O resultado final da pontuação para a progressão por merecimento do servidor será o somatório dos pontos, englobando todos os critérios da progressão por merecimento, não inferior a 50% (cinquenta por cento) do máximo atribuído, conforme o art. 5º deste Decreto.
§ 1º A contagem preliminar dos pontos, para os atos de progressão,
deverá ser de conhecimento dos Agentes Penitenciários e dos Agentes de
Segurança Socioeducativos com 60 (sessenta) dias de antecedência da data de
efetivação da concessão.
§ 2º Os pedidos de revisão dos pontos poderão ser interpostos pelos
servidores, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação preliminar da
pontuação no DOE.
§ 3º As comissões apreciarão os pedidos de revisão no prazo de 5
(cinco) dias, findo o prazo recursal.
Art. 8º Das decisões das comissões de desenvolvimento funcional cabem
recursos ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, sem efeito suspensivo,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação do ato da decisão
denegatória de recursos.
Art. 9º A ausência de qualquer documento e condições obrigatórias previstas neste Decreto definirá a inviabilidade do procedimento de progressão.
§ 1º O encaminhamento à DGDP/GEDEP/SEA de processo indeferido, sem a solicitação de reconsideração por escrito e sem a tramitação no sistema de protocolo (SGPe), será devolvido à Gerência de Capacitação da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, sem qualquer nova análise.
§ 2º No caso de indeferimento, o servidor deverá instruir novo processo, pois não é prevista diligência em processo incompleto ou incorretamente instruído.
§ 3º No caso de o servidor considerar incorreto o indeferimento ao
processo de concessão de progressão, o processo poderá ser reencaminhado, desde
que anexada a este solicitação de reconsideração, por escrito, emitida pelo
servidor interessado.
Subseção I
Do Formulário Individual de Desempenho
Art. 10. O Formulário Individual
de Desempenho, conforme o Anexo Único deste Decreto será disponibilizado no
SIGRH e deverá ser preenchido pela chefia imediata mediante a atribuição de 0,0
(zero) a 3 (três) pontos por item de avaliação, perfazendo o total de até 30
(trinta) pontos no máximo.
Art. 11. O Formulário Individual de Desempenho terá os critérios de
avaliação distribuídos conforme o art. 30 da Lei Complementar nº 472, de 2009.
Art. 12. O Formulário Individual de Desempenho será preenchido pela chefia imediata e devolvido no prazo de até 5 (cinco) dias, impreterivelmente, à Gerência de Capacitação da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, que providenciará o conhecimento à Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional.
Subseção II
Dos Cursos de Qualificação e/ou Aperfeiçoamento
Art. 13. O critério
referente ao cumprimento de carga horária dos cursos de qualificação e/ou
aperfeiçoamento ministrados pela ESPEN/SC ou outras instituições públicas ou privadas deverá
observar a seguinte carga horária:
I – nível 1: de 60 horas;
II – nível 2: de 80 horas;
III – nível 3: de 100 horas;
IV – nível 4: de 120 horas; e
V – nível 5: de 140 horas.
Art. 14. Os cursos de qualificação e/ou aperfeiçoamento do
servidor serão validados para a progressão por merecimento, desde que atendidos
os seguintes critérios:
I – o certificado do curso para fins de validação para o progresso
deverá conter o título do curso, a agência executora, o período
de execução, a carga horária,
o conteúdo programático e o
registro;
II – para fins de progressão por merecimento, o evento deverá estar relacionado com as finalidades do órgão ou da entidade, cargo, função ou área de atuação do servidor e que tenha relevância para a administração pública no período aquisitivo de concessão do progresso;
III – curso com carga horária igual ou superior a 4 (quatro) horas/aula poderá ser cadastrado, mas somente serão validados para progressão por merecimento cursos com carga horária mínima de 8 (oito) horas;
IV – somente serão considerados os cursos finalizados no prazo de 5 (cinco) anos anteriores à data da última progressão por merecimento;
V – serão aceitos apenas cursos realizados após o ingresso no cargo atual do Quadro Funcional da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;
VI – frequência
de 100% (cem por cento) nos cursos com carga horária de até 20 (vinte)
horas/aula; nos demais cursos, frequência mínima de 80% (oitenta por cento) da
carga horária total; e nos cursos organizados por módulos, será observada a
frequência mínima de 80% (oitenta por cento) em cada módulo;
VII
– evento
que não estiver relacionado com o cargo, a função ou a área de atuação do
servidor não será validado para fins de progressão, mas registrado no SIGRH a
fim de manter os dados cadastrais e funcionais atualizados;
VIII – quando
os cursos forem realizados em módulos, será considerado, para fins de emissão
do certificado, o somatório total dos módulos;
IX – para
efeitos deste Decreto, será considerada a hora/aula de 45 (quarenta e cinco)
minutos;
X – cursos de formação, ensino fundamental, ensino médio, ensino superior em
nível de graduação, pós-graduação e os exigidos como pré-requisito para o
exercício profissional em cada cargo não poderão ser considerados para fins de
progressão por merecimento;
XI – o
certificado deverá ser apresentado com autenticação em frente e verso, que
poderá ser firmada pelo superior hierárquico do servidor ou por um servidor da
Gerência de Capacitação da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, conferindo com o original;
XII – entende-se por cursos de qualificação e/ou aperfeiçoamento a participação em cursos de atualização, reciclagem ou aprimoramento, bem como congressos, seminários ou palestras realizados pela ESPEN/SC ou por órgãos públicos e privados de elevado reconhecimento ou realizados por instituições afetas à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;
XIII – cursos com o mesmo conteúdo programático ou
tratando-se de mesmo assunto e área de conhecimento poderão ser utilizados à
quantidade de 1 (um) curso por período de concessão do progresso; e
XIV – o curso a ser apresentado para aplicação do disposto no caput deverá ser utilizado uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer outra vantagem pecuniária.
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO EXTRAORDINÁRIA
Art. 15. São consideradas modalidades de progressão extraordinária as
realizadas por ato de bravura e post mortem.
§ 1º A progressão extraordinária se dará para a referência
imediatamente superior àquela em que o Agente Penitenciário e o Agente de
Segurança Socioeducativo se encontrar enquadrado.
§ 2º A progressão extraordinária é concedida a qualquer tempo.
§ 3º A solicitação de concessão de progressão extraordinária deverá ser requerida, pelo servidor, mediante instrução de processo junto à Gerência de Capacitação da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, que encaminhará à Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional.
§ 4º A progressão extraordinária ocorrerá, em caráter
excepcional, quando integrante de carreira de Agente Penitenciário e de Agente
de Segurança Socioeducativo ficar permanentemente inválido em virtude de
ferimento sofrido em ação ou pela prática de ato de bravura.
§ 5º Na progressão extraordinária não é exigido o atendimento dos
requisitos para a progressão por merecimento estabelecidos neste Decreto e na
Lei Complementar nº 472, de 2009.
§ 6º A progressão extraordinária quando concedida, deverá ser enviada
pela Gerência de Capacitação da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania à
DGDP/GEDEP/SEA para homologação no SIGRH.
§ 7º A progressão extraordinária terá as circunstâncias para a sua
ocorrência apuradas em investigação, por meio de processo, inclusive in loco, conduzida por membros da
Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional, e o prazo para conclusão da
investigação para avaliação de ato de bravura e post mortem será de 15
(quinze) dias, a contar da comunicação do ato, prorrogáveis por igual período,
devendo o relatório conclusivo ser encaminhado ao Secretário de Estado da
Justiça e Cidadania, para homologação.
Art. 16. A progressão por bravura se efetivará pela prática de ato
considerado meritório e corresponde à conduta do Agente Penitenciário e do
Agente de Segurança Socioeducativo que, no desempenho de suas atribuições,
atuem em conformidade com o que prevê o art. 45, § 1º, da Lei Complementar nº
472, de 2009.
Parágrafo único. A progressão
por ato de bravura será concedida com efeitos retroativos ao dia em que o ato
se realizou, com comprovação do fato conduzida pelos membros da Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional.
Art. 17. A progressão post mortem tem por objetivo
expressar o reconhecimento do Estado ao Agente Penitenciário e ao Agente de
Segurança Socioeducativo falecido, quando:
I – no cumprimento do dever; ou
II – em consequência de ferimento recebido no exercício da atividade ou
por enfermidade contraída em razão do desempenho da função.
§ 1º A superveniência do evento morte, em decorrência dos mesmos fatos
e das circunstâncias que tenham justificado progressão anterior por ato de
bravura, excluirá a de caráter post mortem.
§ 2º A progressão post mortem será concedida com efeitos retroativos ao dia do falecimento.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de dezembro de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
DERLY MASSAUD DE ANUNCIAÇÃO
Secretário de Estado da
Casa Civil
ADA LILI FARACO DE LUCA
Secretária de Estado da
Justiça e Cidadania
ANEXO ÚNICO
FORMULÁRIO
INDIVIDUAL DE DESEMPENHO
NOME DO
SERVIDOR:________________________________ CATEGORIA FUNCIONAL:____________________________ REFERÊNCIA:_______________________________________ ÓRGÃO DE
EXERCÍCIO:______________________________ PERÍODO DE AVALIAÇÃO: DE __/__/__
A __/__/__ |
1. COMPROMETIMENTO COM A INSTITUIÇÃO: Avalie em que grau o servidor cumpre fielmente os deveres de servidor público e se compromete com a instituição: [ ] Sempre [ ] Raramente [ ] Na maioria das vezes [ ] Nunca |
2. RELACIONAMENTO INTERPESSOAL: Avalie a capacidade do servidor em se comunicar e interagir com a equipe de trabalho e com o público em função da boa execução do serviço: [ ] Sempre o servidor mantém um bom clima de trabalho e sempre demonstra educação ao lidar com o público. [ ] Raramente o servidor mantém um bom clima de trabalho e raramente demonstra educação ao lidar com o público. [ ] Na maioria das vezes o servidor mantém um bom clima de trabalho e na maioria das vezes demonstra educação ao lidar com o público. [ ] Nunca o servidor mantém um bom clima de trabalho e nunca demonstra educação ao lidar com o público. |
3. EFICIÊNCIA: Avalie a capacidade do servidor em atingir
resultados no trabalho com rapidez e qualidade, considerando as condições
oferecidas para tanto: [ ] Sempre [ ] Raramente [ ] Na maioria das vezes [ ]
Nunca |
4. INICIATIVA: Avalie a capacidade do servidor em apresentar
ações espontâneas e ideias em prol da solução de problemas da unidade de
trabalho, visando seu bom funcionamento: [ ] Sempre [ ] Raramente [ ] Na maioria das vezes [ ]
Nunca |
5. CONDUTA ÉTICA: 5.1. Avalie o comportamento do servidor quanto às informações confidenciais do seu trabalho que lhe foram repassadas ou que teve acesso: [ ] Sempre o servidor guarda sigilo. [ ] Raramente o servidor guarda sigilo. [ ] Na maioria das vezes guarda sigilo. [ ]
Nunca guarda sigilo. 5.2. Avalie o grau em que o servidor observa e
cumpre a hierarquia funcional: [ ] Sempre [ ] Raramente [ ] Na maioria das vezes [ ]
Nunca |
6. PRODUTIVIDADE NO
TRABALHO: Avalie o servidor quanto às metas de produtividade ou atividades determinadas: [ ] Sempre atinge as metas e executa as atividades determinadas. [ ] Raramente atinge as metas e executa as atividades determinadas. [ ] Na maioria das vezes atinge as metas e executa as atividades determinadas. [ ]
Nunca atinge as metas e executa as atividades determinadas. |
7. QUALIDADE NO
TRABALHO: Avalie o grau de exatidão, precisão e
apresentação do trabalho executado pelo servidor, bem como sua capacidade no
desempenho das atribuições de seu cargo: [ ] Sempre o trabalho é bem feito e organizado. [ ] Raramente o trabalho é bem feito e organizado. [ ] Na maioria das vezes o trabalho é bem feito e organizado. [ ]
Nunca o trabalho é bem feito e organizado. |
8. DISCIPLINA E ZELO
FUNIONAL: 8.1. Avalie em que nível o servidor age de acordo
com a disciplina institucional: [ ] Sempre [ ] Raramente [ ] Na maioria das vezes [ ]
Nunca 8.2. Avalie o grau em que o servidor observa os preceitos e normas que regem suas atribuições, exercendo-as com zelo e dedicação: [ ] Sempre [ ] Raramente [ ] Na maioria das vezes [ ]
Nunca |
[03 pontos] Sempre [01 pontos] Raramente [02 pontos] Na maioria das vezes [0 pontos] Nunca |
OBSERVAÇÕES DO AVALIADOR |
DATA __/__/__ |
ASSINATURA DO AVALIADOR |
OBSERVAÇÕES DO AVALIADO |
DATA ___/__/__ |
ASSINATURA DO AVALIADO |