DECRETO Nº 1.316, de 20 de dezembro de 2012
Introduz a
Alteração 3.126 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71,
incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art.
98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R
E T A:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.126 – O Capítulo XLII, do Título II, do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XLII
DA CONCESSÃO, ALTERAÇÃO, RENOVAÇÃO E
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS, DE
ESTABELECIMENTOS DO SETOR DE COMBUSTÍVEIS (Protocolo ICMS 48/2012)
Seção I
Do Cadastro de Contribuintes
Art. 262.
A concessão, a alteração, a renovação e o cancelamento de inscrição no
Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) de estabelecimento fabricante,
importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou
não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto apto a
produzir ou formular combustível, de transportador revendedor retalhista, de
posto revendedor varejista de combustíveis ou de empresa comercializadora de
etanol, como tal definidos e autorizados por órgão federal competente, ficam
sujeitos, além das demais disposições regulamentares, ao disposto neste
Capítulo.
§ 1º
Para os fins deste Capítulo, considera-se estabelecimento fabricante a
refinaria de petróleo e suas bases, o produtor de gás, a central petroquímica,
o formulador, o rerrefinador, a usina de açúcar e etanol e a usina de
biodiesel.
§ 2º
Submetem-se ainda ao disposto neste Capítulo, no que couber:
I – os
armazéns gerais ou depósitos de qualquer natureza que prestem serviço ou cedam
espaço, a qualquer título, para os contribuintes a que se refere este artigo;
II – as
usinas ou destilarias aptas a produzir açúcar ou etanol, independentemente da
destinação dada a este último produto;
III –
qualquer outro agente que atue no mercado de produção, comercialização e
transporte das mercadorias referidas neste artigo e que dependa de autorização
de órgão federal competente; e
IV – o
contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que exerça as
atividades referidas neste artigo, na condição de substituto tributário.
§ 3º O
contribuinte deverá requerer inscrição específica em relação ao estabelecimento
em que:
I –
exerça atividades administrativas, comerciais, negociais ou financeiras da
empresa; ou
II –
armazene as mercadorias referidas neste artigo, quando o estabelecimento
depositante estiver sediado em outro local.
Art. 262-A. O pedido de inscrição no CCICMS, por
estabelecimento referido no art. 262 deste Anexo, além dos procedimentos
previstos e aplicáveis a todos os contribuintes, deverá apresentar requerimento
escrito e assinado por pessoa que represente a empresa a ser dirigido ao Grupo
de Especialistas em Combustíveis e Lubrificantes (GESCOL) da SEF, instruído, no
mínimo, com documentos que comprovem:
I – a
habilitação legal do signatário para representar o contribuinte;
II – a
regularidade da inscrição de cada estabelecimento do contribuinte no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), inclusive os situados em outra unidade da
Federação, se for o caso;
III – a
habilitação para o exercício da atividade ou o certificado de cadastramento de
fornecedor de combustível para fins automotivos, expedidos pela Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), nos termos da
legislação federal pertinente;
IV – a
propriedade da base de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos
derivados de petróleo, etanol combustível e outros combustíveis automotivos, a
cessão ou o arrendamento de instalações de terceiros, devidamente homologado
pela ANP, relativamente a cada uma das bases que serão utilizadas pelo
contribuinte para o exercício de sua atividade em cada unidade da Federação;
V – o
envio à ANP das informações mensais sobre as movimentações de produtos,
conforme disposto na Resolução ANP nº 17, de 31 de agosto de 2004, referentes
aos três meses imediatamente anteriores ao do pedido; e
VI – a
comprovação da qualificação do profissional e da organização contábil
responsáveis pela escrituração fiscal e contábil, acompanhada de comprovante da
inscrição no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
§ 1º O
pedido de inscrição deverá também ser instruído, relativamente:
I – ao
contribuinte, com:
a) cópia
de todos os documentos averbados no Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins, inclusive certidão da Junta Comercial contendo o histórico de
todos os atos constitutivos da empresa;
b) cópia
dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício
referentes aos cinco últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma
analítica e na unidade monetária vigente;
c) cópia
das declarações do Imposto de Renda (IR) apresentadas pela pessoa jurídica,
inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos cinco
últimos exercícios;
d)
certidões das Fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de
distribuição civil, das Justiças federal e estadual e dos cartórios de registro
de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;
e) certidões relativas a débitos inscritos
no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público (CADIN),
federal e estadual;
f)
comprovação da integralização do capital social pelos sócios e do efetivo
aporte dos recursos na pessoa jurídica, mediante a apresentação de cópia do
estatuto ou contrato social registrado no órgão competente e dos livros
contábeis, Diário e Razão, acompanhados dos respectivos comprovantes de
depósitos bancários ou documentos equivalentes, que deram origem ao registro
contábil;
g)
declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o volume médio
mensal estimado para o primeiro ano de atividade, individualizado por tipo de
combustível que pretende distribuir após o início da atividade;
h)
declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o nome, o endereço
e os números de inscrição no CCICMS, e no CNPJ do estabelecimento titular da
base de distribuição primária ou de armazenamento em que pretende operar,
quando esta pertencer a terceiros;
i)
declaração firmada pelo representante legal, na qual conste se o contribuinte
participou na condição de sócio ou esteve envolvido diretamente em processo
administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega,
recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou
depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador
competente, inclusive em outra unidade da Federação, devendo ser identificado o
respectivo processo em caso positivo; e
j)
declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o nome, o endereço
e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ de todos os estabelecimentos da
empresa sediados no território nacional;
II – a
cada um dos sócios, pessoas físicas, com:
a) cópia
do documento de identidade e dos demais documentos pessoais, a critério da
unidade da Federação, e comprovante de residência;
b) cópia
das declarações do IR, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de
entrega, referentes aos cinco últimos exercícios;
c)
comprovação da disponibilidade dos recursos que deram origem à integralização
do capital social, mediante a apresentação de Declaração de Capacidade
Financeira contendo demonstração do fluxo de caixa acompanhada dos documentos
de origem ou fonte de recursos, do período relativo à acumulação das
disponibilidades;
d)
certidões das Fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de
distribuição civil e criminal, das Justiças federal e estadual, e dos cartórios
de registro de protestos de seu domicílio, das comarcas da sede da empresa e de
todas as suas filiais;
e)
documentos comprobatórios das atividades exercidas nos últimos vinte e quatro meses;
e
f)
declaração sobre ter participado ou não, na condição de sócio, diretor,
administrador ou procurador de empresa envolvida em processo administrativo ou
judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição,
comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que
não atenda às especificações do órgão regulador competente, inclusive em outra
unidade da Federação, devendo ser identificado o respectivo processo de caso
positivo;
III – a
cada um dos diretores, administradores ou procuradores, com os documentos
referidos nas alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “f” do inciso II do § 1º deste
artigo;
IV – a
cada um dos sócios, pessoas jurídicas, com sede no País, com:
a)
documento que comprove a regularidade da inscrição no CNPJ;
b) cópia
de todos os documentos averbados no Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins, inclusive certidão da Junta Comercial, contendo o histórico
de todos os atos constitutivos da empresa;
c) cópia
dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício
referentes aos cinco últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma
analítica e na unidade monetária vigente;
d) cópia
das declarações do IR apresentadas pela pessoa jurídica, inicial e
retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos cinco últimos
exercícios;
e)
certidões das Fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de
distribuição civil, das Justiças federal e estadual e dos cartórios de registro
de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;
f) os
documentos referidos nos incisos II e III do § 1º deste artigo, relativamente a
seus sócios, diretores, administradores ou procuradores, pessoas físicas;
g)
declaração firmada pelo representante legal na qual conste se a pessoa jurídica
participou na condição de sócio ou esteve envolvido diretamente em processo
administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega,
recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou
depósito de mercadorias, previstas na cláusula primeira, e que não atendam às
especificações do órgão regulador competente, em qualquer unidade da Federação,
devendo, em caso positivo, ser identificado o respectivo processo;
h) os
documentos referidos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” deste
inciso, relativamente a cada um de seus sócios, pessoas jurídicas, com sede no
País, bem como dos sócios dessas, e assim, sucessivamente, até a identificação
de todos os sócios, pessoas físicas; e
i) os documentos
referidos no inciso V do § 1º deste artigo, em relação a cada um dos sócios,
pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior, que figurem no quadro societário
de pessoa jurídica, sócio do requerente, ou sócios daqueles;
V – a
cada um dos sócios, pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior, com:
a)
documento que comprove a regularidade da inscrição no CNPJ;
b) prova
de inscrição regular no Cadastro de Empresas do Banco Central do Brasil
(CADEMP/BACEN);
c) cópia
de todos os documentos averbados no Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins, inclusive certidão da Junta Comercial, contendo o histórico
de todos os atos constitutivos da empresa;
d) cópia
do certificado expedido pelo Banco Central do Brasil (BACEN), relativo ao
registro do capital estrangeiro ingressado no País;
e) cópia
da procuração que outorgue plenos poderes ao procurador para, em nome da pessoa
jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente quaisquer
questões perante a SEF, capacitando-o a ser demandado e a receber citação, bem
como revestindo-o da condição de administrador da participação societária;
f)
documentos comprobatórios da participação societária, em seu capital social, de
pessoas jurídicas, bem como dos sócios dessas, e assim sucessivamente, até a
identificação de todos os sócios, pessoas físicas;
g)
declaração dos mesmos termos a que se refere a alínea “g” do inciso IV do § 1º
deste artigo; e
h)
tratando-se de participação societária de pessoa jurídica domiciliada no
exterior, em localidade cuja legislação conceda qualquer modalidade de
franquia, favorecimento fiscal ou admita que a titularidade da empresa seja
representada por títulos ao portador ou protegida por sigilo (offshore), em qualquer grau de
participação, deverá também ser identificado seu controlador e/ou beneficiário
(beneficial owner).
§ 2º
Todos os documentos em língua estrangeira deverão estar acompanhados de
tradução juramentada e conter visto do consulado brasileiro do domicílio da
pessoa jurídica.
§ 3º Os
documentos exigidos no inciso IV do caput
deste artigo são de apresentação exclusiva do distribuidor e transportador
revendedor retalhista.
§ 4º A
capacidade total de armazenamento do distribuidor, em cada unidade da
Federação, em base, espaço ou instalações, deverá ser, no mínimo, de 750 m3
(setecentos e cinquenta metros cúbicos).
§ 5º
Relativamente ao posto revendedor varejista de combustível, não se aplicam:
I – o
inciso V do caput deste artigo; e
II – as
alíneas “g” e “h” do inciso I do § 1º deste artigo.
§ 6º
Fica dispensada a apresentação dos documentos previstos no inciso V do caput deste artigo e nas alíneas “b”,
“c”, “d”, “e” e “j” do inciso I do § 1º deste artigo quando se tratar do pedido
de inscrição do primeiro estabelecimento da empresa no CNPJ.
§ 7º A
incorporação ao capital social de reavaliações, lucros acumulados ou reservas
de qualquer natureza, para os efeitos deste Capítulo, está condicionada à
comprovação da sua existência e origem, efetuada mediante apresentação da
escrituração contábil revestida das formalidades legais, dos livros e
demonstrações contábeis e do registro, quando obrigado, das operações no
Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
§ 8º
Quando o capital social for integralizado com a utilização de bens, títulos ou
créditos, deverá ser comprovada pelo integralizador a sua aquisição, a sua
capacidade financeira, por meio da declaração elaborada na forma prevista na
alínea “c” do inciso II do § 1º deste artigo, a origem dos recursos e o efetivo
desembolso do valor de aquisição ao titular originário.
Art.
262-B. Em se tratando de posto
revendedor varejista de combustíveis, além dos documentos previstos no art.
262-A deste Anexo, o requerente deverá apresentar, no prazo de 60 (sessenta)
dias da data que ocorrer a primeira operação de saída de combustível, os
seguintes documentos:
I –
planta de instalação dos tanques de armazenagem de combustíveis, seus
respectivos compartimentos e as capacidades de armazenamento, tipo de
combustível armazenado, comunicações de fluxo com as bombas de abastecimento,
entre tanques ou qualquer outro dispositivo, inclusive válvulas reversoras,
assinada por profissional devidamente registrado no Conselho Regional de
Engenharia e Arquitetura (CREA), que, nos termos da legislação de órgão
regulador competente, seja o responsável pelo projeto e execução da obra;
II –
comprovação da aquisição, da propriedade ou da posse dos equipamentos de
armazenamento e de abastecimento de combustíveis;
III –
Relatório de Ensaio para Verificação ou Certificado de Verificação das bombas
de abastecimento de combustíveis e dos demais equipamentos sujeitos à avaliação
metrológica, expedido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia (INMETRO);
IV –
Certificado ou Declaração de Regularidade de Funcionamento das bombas de
abastecimento e dos demais dispositivos de medição volumétrica de combustíveis
existentes no estabelecimento, emitido por interventor técnico credenciado pelo
INMETRO, no qual conste:
a) os
equipamentos instalados com o respectivo número da portaria do INMETRO que
aprovou a utilização dos equipamentos;
b) o
número dos lacres do INMETRO aplicados em todos os equipamentos;
c) a
leitura do encerrante volumétrico dos bicos de abastecimento de todos os
dispositivos dotados de contador volumétrico; e
d) o
perfeito funcionamento dos sistemas de medição e armazenamento volumétrico de
combustíveis vendidos pelos bicos dos equipamentos;
V –
cópia do documento de aquisição do Emissor de Cupom Fiscal (ECF), devidamente
homologado na forma prevista em legislação própria;
VI –
cópia do documento de aquisição ou contrato de locação ou prestação de serviços
do Programa Aplicativo Fiscal (PAF), que observe os requisitos especificados em
Ato COTEPE, homologado por despacho do Secretário Executivo do CONFAZ; e
VII – cópia
do alvará de licença e autorização de funcionamento emitidos pelo município,
Corpo de Bombeiros, órgão ambiental e autoridade policial competente.
Parágrafo
único. O representante legal do contribuinte deverá firmar declaração, no
documento previsto no inciso I do caput
deste artigo, confirmando a veracidade das informações nele constantes.
Art.
262-C. A pedido do contribuinte, devidamente fundamentado, a autoridade fiscal
responsável pela análise e concessão da inscrição estadual no âmbito do GESCOL da
SEF, considerando o interesse da administração tributária, poderá dispensar a
apresentação de documentos previstos nos arts. 262-A e 262-B deste Anexo.
Art.
262-D. A critério da autoridade fiscal, poderá:
I – o
sócio, o diretor, o administrador ou o procurador ser convocado para entrevista
pessoal, em dia, local e horário designados pelo fisco, mediante prévia
notificação, hipótese em que deverá comparecer munido dos originais de seus
documentos pessoais;
II – ser
realizada diligência fiscal para esclarecimento de qualquer fato ou
circunstância decorrente da análise dos documentos apresentados;
III –
ser exigida:
a) a
apresentação e juntada de outros documentos necessários à elucidação de
qualquer dúvida evidenciada no processo; e
b)
excepcionalmente, a observância, no todo ou em parte, das disposições deste
Capítulo, para pedidos de inscrição de outros estabelecimentos do contribuinte,
posteriores ao primeiro.
Parágrafo
único. Será lavrado termo circunstanciado da entrevista ou termo de constatação
em caso de não comparecimento da pessoa notificada.
Art.
262-E. Será exigida, antes de deferir o pedido de inscrição, de alteração ou de
renovação de inscrição, a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações
tributárias futuras, em razão:
I – da
existência, em qualquer unidade da Federação, de débito fiscal definitivamente
constituído ou declarado pelo próprio contribuinte em nome da empresa, de suas
coligadas, de suas controladas ou de seus sócios;
II – do
exercício das atividades econômicas de que trata este Capítulo; ou
III – de
qualquer outra hipótese prevista na legislação tributária.
§ 1º A
garantia a que se refere este Capítulo será prestada mediante:
I –
fiança bancária;
II –
seguro-garantia; ou
III –
depósito administrativo.
§ 2º O
valor da garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras será
determinado em razão das quantidades médias mensais de vendas totais, estimadas
para o período de 12 (doze) meses, com a aplicação da respectiva alíquota
relativa às operações internas.
§ 3º A
garantia deverá ser complementada:
I –
quando, tendo sido prestada com fundamento na estimativa das operações,
revelar-se insuficiente ou inferior ao valor calculado com base nas efetivas
operações do estabelecimento; ou
II –
sempre que os débitos fiscais do contribuinte neste Estado, constituídos ou
declarados espontaneamente, ultrapassarem o valor da garantia constituída.
§ 4º Nas
hipóteses previstas no § 3º deste artigo, a garantia:
I – será
calculada com base no volume médio mensal das operações realizadas pelo
contribuinte nos últimos doze meses ou do período em efetiva atividade, se
inferior; e
II –
será acrescida do montante dos débitos constituídos e dos débitos declarados
espontaneamente pelo próprio contribuinte.
§ 5º A
prestação da garantia também poderá ser exigida, a qualquer tempo, em razão da
constatação superveniente da ocorrência de uma das hipóteses previstas nos
incisos I a III do caput deste
artigo.
§ 6º A
garantia não será exigida quando existir estabelecimentos da mesma empresa
inscritos e em atividade neste Estado.
§ 7º A
pedido do contribuinte no qual se comprove a inexistência de débitos
constituídos e declarados espontaneamente nas unidades da Federação onde
localizado seus estabelecimentos, a prestação da garantia poderá ser dispensada
quando a atividade do estabelecimento seja exclusivamente:
I –
posto revendedor varejista de combustíveis; ou
II –
transportador revendedor retalhista.
Art.
262-F. Em substituição ou em complemento à prestação da garantia prevista no
art. 262-E deste Anexo ou quando constatada irregularidade na apuração e no
recolhimento do imposto, a pedido do contribuinte ou de ofício no interesse da
arrecadação, a SEF, por ato do Gerente de Fiscalização, poderá submeter o
contribuinte a regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias.
Parágrafo
único. O regime especial poderá compreender:
I – o
bloqueio à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
II – a
obrigatoriedade da emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica
(DANFE) em formulário de segurança;
III – a
exigência de pagamento do imposto a cada operação de saída; e
IV – a
instalação de equipamentos e a adoção de medidas que visem assegurar o
cumprimento das obrigações tributárias e proteger as relações de consumo.
Art. 262-G.
A critério do GESCOL da SEF, poderá ser
autorizada a inscrição no CCICMS, em
caráter provisório e conforme o caso, quando, atendidas as demais exigências
deste Capítulo, o requerente não possuir os documentos previstos:
I – nos
incisos II, III e IV do art. 262-A deste Anexo, exclusivamente para
possibilitar o atendimento de exigências da ANP; e
II – no
inciso VII do art. 262-B deste Anexo.
§ 1º A
inscrição será concedida na condição de pré-operacional, permanecendo na
situação cadastral “11 – Condicionado SEF” enquanto não suprida a apresentação
dos documentos, ficando o estabelecimento impedido de iniciar suas atividades,
com o bloqueio da emissão de NF-e e sem autorização para impressão de documento
fiscal.
§ 2º A
inscrição concedida nos termos deste artigo será convalidada somente após a
apresentação dos documentos faltantes, sem prejuízo da adoção de outras
providências necessárias ou realização de diligências fiscais.
Das
Alterações Cadastrais
§ 1º Tratando-se
de alteração contratual que modifique a composição societária, deverão ser
atendidas, em especial, as disposições previstas nos incisos II, IV e V do § 1°
do art. 262-A deste Anexo.
§ 2º Tratando-se
de alteração contratual que modifique o valor do capital social, deverão ser
atendidas, em especial, as disposições previstas nas alíneas “f” do inciso I e
“c” do inciso II, ambos do § 1° do art. 262-A e, se for o caso, as disposições
dos §§ 7° e 8° do art. 262-A deste Anexo.
§ 3º Nas demais
alterações cadastrais, serão exigidos os documentos pertinentes ao pedido,
ressalvada a aplicação do art. 262-D
deste Anexo.
§ 4º Constatada a
falta de comunicação de alteração de dados cadastrais, sem prejuízo da
aplicação de penalidades regulamentares, o contribuinte:
I –
poderá ser notificado a renovar a sua inscrição; e
II –
será notificado a renovar a sua inscrição, quando se tratar de alterações da
composição societária ou do capital social.
Art. 262-I. Na hipótese de ser identificada qualquer alteração na pessoa jurídica que
compuser o quadro societário de contribuinte com atividades abrangidas e
tratadas neste Capítulo, poderá o mesmo ser notificado a renovar a sua
inscrição.
Seção III
Do
Pedido de Renovação da Inscrição
Art. 262-J. O contribuinte que exerça qualquer das atividades referidas no art. 262
deste Anexo, quando notificado pelo fisco, deverá solicitar, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da ciência da notificação, a renovação da
inscrição de cada um de seus estabelecimentos, mediante apresentação de
requerimento contendo:
I – o
nome empresarial, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, de
cada estabelecimento pertencente ao contribuinte;
II – a
identificação dos estabelecimentos, próprios ou de terceiros, adiante
indicados, nos quais armazene as mercadorias referidas no art. 262 deste Anexo,
com a indicação do nome empresarial, do endereço e dos números de inscrição,
estadual e no CNPJ:
a) das bases de armazenamento e de
distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível
e outros combustíveis automotivos; e
b) dos estabelecimentos com os quais tenha
contrato de cessão de espaço ou contato de arrendamento;
III – data e assinatura do contribuinte ou
de seu representante legal.
§ 1º Na hipótese de ser constatada, durante
o processo de renovação, a necessidade de alteração dos dados constantes no
cadastro, a regularização dos dados será:
I – exigida do contribuinte; ou
II – efetuada de ofício, no interesse da
administração tributária, quando o contribuinte não a fizer.
§ 2º Não serão consideradas, para efeito
deste Capítulo, as alterações cadastrais arquivadas no Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins após a data da notificação para a
renovação da inscrição.
§ 3º Em qualquer caso, será dada publicidade
da notificação, referida neste artigo, por meio de edital no Diário Oficial do
Estado (DOE).
Art. 262-K. As disposições deste Capítulo, em especial
as previstas nos arts. 262-A a 262-G aplicam-se, no que couber, ao pedido de
renovação de inscrição.
Seção IV
Dos
Procedimentos Administrativos
Art. 262-L. A
competência para decidir
sobre pedido de concessão de inscrição, de alteração de dados cadastrais ou de
renovação da inscrição será do GESCOL da SEF.
§ 1º A decisão sobre o pedido de concessão,
de alteração de dados cadastrais ou de renovação da inscrição está condicionada
à prévia apresentação de parecer conclusivo de autoridade fiscal que seja
membro do GESCOL da SEF.
§ 2º Nos casos em que o parecer conclusivo
previsto no § 1º deste artigo propugnar pelo indeferimento, antes da decisão
prevista no caput será fornecida
cópia integral ao interessado, mediante recibo, valendo como notificação, para
apresentação de contrarazões em prazo não inferior a 7 (sete) dias,
improrrogáveis.
Art. 263. Os pedidos de que trata o art. 262-L deste
Anexo serão indeferidos quando:
I – não forem efetuados nos termos deste
Capítulo;
II – não for apresentado documento exigido
neste Capítulo ou pela autoridade fiscal;
III – qualquer das pessoas físicas,
regularmente notificada, não comparecer para a entrevista pessoal mencionada no
inciso I do art. 262-D deste Anexo;
IV – as informações ou as declarações
prestadas pela requerente se mostrarem falsas, incompletas, inverídicas,
incorretas ou não puderem ser confirmadas pelo fisco;
V – o contribuinte ou qualquer sócio,
diretor, dirigente, administrador ou procurador que estiver impedido de exercer
a atividade econômica em razão de decisão judicial ou de não atendimento de
exigência imposta pela legislação.
VI – o requerente não comprovar:
a) a integralização do capital social e o
efetivo aporte dos recursos na pessoa jurídica, na forma prevista na alínea “f”
do inciso I do § 1° do art. 262-A deste Anexo;
b) a origem dos lucros acumulados ou das
reservas de qualquer natureza incorporados ao capital social, ou não demonstrar
que tal integralização foi efetuada com observância dos princípios contábeis e
das disposições do § 7° do art. 262-A deste Anexo;
c) que a integralização do capital social
com bens, títulos ou créditos se realizou com observância dos preceitos
estabelecidos no § 8º do art. 262-A deste Anexo;
d) sua capacidade financeira, ou a de cada
um de seus sócios, pessoas físicas ou jurídicas, bem como dos sócios dessas
últimas, e assim, sucessivamente, até a comprovação da capacidade financeira de
todos os respectivos sócios, pessoas físicas;
e) a apresentação dos documentos
relacionados à infraestrutura física, referidos no art. 262-B deste Anexo; ou
f) que os requisitos de infraestrutura
física obrigatórios estão adequadamente instalados no estabelecimento e cumprem
as disposições previstas neste Capítulo e as demais exigências da legislação
aplicável;
VII – não forem apresentadas as garantias,
quando exigidas;
VIII – os documentos apresentados pelo
contribuinte forem falsos, incompletos, incorretos ou não satisfizerem as
condições exigidas;
IX – existir débito, tributário ou não, de
responsabilidade do contribuinte, inscrito ou não na Dívida Ativa da União, dos
estados ou dos municípios, em valor total superior ao capital social
efetivamente integralizado ou ao seu patrimônio líquido, se este for inferior,
não se considerando para fins deste Capítulo, as integralizações de capital:
a) realizadas com a incorporação de bens
móveis ou imóveis alheios à atividade do contribuinte;
b) com utilização de títulos ou créditos que
não representem o efetivo aporte de recursos na empresa; e
c) realizadas com inobservância ou em
desacordo com as disposições previstas neste Capítulo;
X – houver antecedentes fiscais que
desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na inscrição, na
alteração de dados cadastrais ou na renovação da inscrição, assim como suas
coligadas, suas controladas ou, ainda, qualquer um de seus sócios, diretores,
dirigentes, administradores ou procuradores, conforme os exemplos descritos no
§ 3º deste artigo;
XI – ocorrer:
a) identificação incorreta, falta ou recusa
de identificação dos controladores e/ou beneficiários de pessoa jurídica
domiciliada no exterior, que participe, direta ou indiretamente, do capital
social da empresa requerente;
b) falta de apresentação de livros,
documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como
a falta de fornecimento ou o fornecimento de informações incorretas sobre
mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros
que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária; ou
c) restrição ou negativa de acesso da
autoridade fiscal ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao
domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua
atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos
digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a
obrigação tributária;
XII – for constatada a inatividade da
empresa requerente; ou
XIII – for constatada a omissão ou a
incorreção, não suprida, após notificação, relativamente a cada um dos
estabelecimentos do requerente:
a) da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou
da Escrituração Contábil Digital (ECD), caso o requerente esteja a elas
obrigado, nos termos da legislação pertinente;
b) das Guias de Informação e Apuração (GIAs)
do ICMS;
c) das informações do Sistema de Captação e
Auditoria dos Anexos de Combustíveis (SCANC);
d) da adoção e regular emissão da NF-e ou de
outros documentos; ou
e) da adoção e utilização de dispositivos de
controle, inclusive eletrônicos, que visem monitorar ou registrar as atividades
de produção, de armazenamento, de transporte e suas operações ou prestações, no
interesse da fiscalização do imposto, nos termos da legislação pertinente.
§ 1º Os pedidos referidos no art. 262-L
deste Anexo também serão indeferidos quando for constatada, por qualquer de
seus estabelecimentos, inclusive os situados em outra unidade da Federação:
I – inadimplência fraudulenta;
II – simulação da realização de operação com
combustíveis; ou
III – práticas sonegatórias lesivas ao
equilíbrio concorrencial.
§ 2º Não impedem o deferimento do pedido os
débitos:
I – cuja exigibilidade esteja suspensa; ou
II – declarados ou apurados pelo fisco
objeto de pedido de parcelamento celebrado, que esteja sendo regularmente
cumprido.
§ 3º São exemplos de antecedentes fiscais
desabonadores, para fins do disposto no inciso X do caput deste artigo:
I – a participação de pessoa ou de entidade,
na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador
ou de procurador em empresa ou negócio considerado em situação irregular
perante o fisco;
II – a condenação por crime contra a fé
pública ou a administração pública, como previsto no Código Penal:
a) de falsificação de papéis ou documentos
públicos ou particulares, bem como de selo ou sinal público;
b) de uso de documento falso;
c) de falsa identidade;
d) de contrabando ou descaminho;
e) de facilitação de contrabando e descaminho;
f) de resistência visando a impedir a ação
fiscalizadora; ou
g) de corrupção ativa;
III – a condenação por crime de sonegação
fiscal;
IV – a condenação por crimes contra a ordem
tributária tipificados nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de
1990;
V – a indicação em lista relativa à emissão
de documentos inidôneos, ou em lista de pessoas inidôneas, elaborada por órgão
federal, estadual ou municipal;
VI – a comprovação de insolvência;
VII – a pessoa física ou jurídica
interessada na inscrição, na alteração de dados cadastrais ou na renovação da
inscrição ter participado, na condição de empresário, sócio, diretor,
dirigente, administrador ou procurador em empresa que teve a eficácia da
inscrição cancelada há menos de cinco anos contados da data em que o referido
cancelamento tornou-se definitivo, em decorrência de produção, aquisição,
entrega, de recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte,
estocagem ou depósito de mercadorias, previstas no artigo 262 deste Anexo, e que
não atendam às especificações do órgão regulador competente, em qualquer
unidade da Federação;
VIII – a pessoa física ou jurídica
interessada na inscrição, alteração de dados cadastrais ou renovação da
inscrição ter participado, na condição de empresário, sócio, diretor,
dirigente, administrador ou procurador em empresa em que foi identificada a
utilização de qualquer artifício capaz de produzir lesão aos interesses dos
consumidores e do fisco, em qualquer unidade da Federação, em especial, nas
seguintes situações:
a) violação do mecanismo medidor de vazão
para fornecer combustível em quantidade menor que a indicada no painel da bomba
de combustível;
b) existência de equipamentos ou mecanismos
de comunicação de fluxo de combustíveis entre tanques ou bombas não levados ao
conhecimento do órgão regulador competente;
c) utilização de quaisquer equipamentos ou
mecanismos de uso não autorizado para armazenagem ou para abastecimento de
combustíveis;
d) utilização de programas aplicativos
desenvolvidos para acionar equipamentos ou mecanismos com capacidade de alterar
o fluxo de combustíveis entre tanques ou bombas de modo a propiciar,
alternativamente, o fornecimento de combustível em desconformidade com as
especificações fixadas pelo órgão regulador competente; ou
e) violação, por qualquer meio, dos
dispositivos ou do sistema de captura dos abastecimentos realizados pelos bicos
das bombas de abastecimento ou de armazenamento e movimentação de combustíveis
para modificar as informações das operações efetivamente realizadas;
IX – a utilização de documentos fiscais ou
equipamento de uso fiscal de forma fraudulenta, inclusive de outro contribuinte
ou estabelecimento.
Seção V
Do
Cancelamento da Inscrição
Art. 263-A. Será cancelada a inscrição estadual de todos
os estabelecimentos inscritos no CCICMS do contribuinte que:
I – notificado, não solicitar a renovação da
inscrição;
II – tiver seu pedido de renovação
indeferido;
III – tiver seu pedido de alteração
cadastral indeferido; ou
IV – deixar de apresentar garantias ou de
complementá-las, quando exigidas.
§ 1º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, somente será
cancelada a inscrição do estabelecimento que requerer a alteração, quando essa
se referir à mudança de endereço, suspensão de atividades ou for relativa a
outros dados específicos do estabelecimento.
§ 2º Será sumariamente cancelada a
inscrição, nas seguintes hipóteses:
I – de cancelamento, revogação ou negativa
da concessão de autorização necessária para o funcionamento ou operação,
concedida por órgão federal, estadual ou municipal, dos estabelecimentos
abrangidos pela respectiva autorização; ou
II – na falta da apresentação dos documentos
exigidos no art. 262-B deste Anexo, no prazo estabelecido.
Art. 263-B. O cancelamento da inscrição implica adoção
imediata das seguintes providências:
I – publicação do ato de cancelamento no
DOE, no qual deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes informações de
todos os estabelecimentos do contribuinte abrangidos pela medida:
a) o nome empresarial do contribuinte;
b) os números de inscrição, estadual e no
CNPJ;
c) o endereço constante no CCICMS; e
d) a data a partir da qual o contribuinte é
considerado como não inscrito no referido cadastro;
II – alteração, no CCICMS, da situação
cadastral para o status de cancelada,
com inserção do respectivo motivo do cancelamento da inscrição;
III – arrecadação de todos os livros e
documentos fiscais relativos aos estabelecimentos cuja eficácia da inscrição
foi cassada ou cancelada, ainda que não utilizados;
IV – lacração, conforme o caso, de:
a) bombas de abastecimento;
b) tanques de armazenamento; e
c) equipamentos ECF;
V – encaminhamento de representação ao
Ministério Público, observada a disciplina pertinente, sempre que for
constatada a prática de ações que possam configurar, em tese, crime contra a
ordem tributária ou delito de outra natureza; e
VI – encaminhamento de ofício à ANP,
comunicando o cancelamento da inscrição no CCICMS.
Seção VI
Do
Recurso
Art.
263-C. Das decisões de que trata este Capítulo cabe recurso, uma única vez, ao
Gerente de Fiscalização, e sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 15
(quinze) dias da publicação da decisão no DOE.
Da
Qualidade do Combustível
Art. 263-D. .................................................................
...................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de
dezembro de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Derly Massaud de Anunciação
Nelson Antônio Serpa