DECRETO Nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012
Regulamenta
a Lei nº 13.336, de 08 de março de 2005, e disciplina a celebração de
instrumento legal pelo Estado que tenha como objeto o financiamento de
programas e projetos culturais, turísticos e esportivos, no âmbito do Sistema
Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC).
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art.
71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na
Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, na Lei nº 13.336, de 08 de
março de 2005, Lei nº 13.792, de 18 de julho de 2006, e Lei nº 14.366,
de 25 de janeiro de 2008,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A execução descentralizada
de programas de governo e ações da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e
Esporte (SOL), que envolva a transferência de recursos com objetivo de
financiar projetos pelo Fundo Estadual de Incentivo à Cultura (FUNCULTURAL),
Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo (FUNTURISMO) e Fundo Estadual de
Incentivo ao Esporte (FUNDESPORTE), no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo
à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC), será efetivada por meio da
celebração de instrumento legal denominado contrato de apoio financeiro, nos
termos deste Decreto, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. Os entes
da Federação, quando beneficiários das transferências de que trata o caput, deverão incluí-las em seus
respectivos orçamentos.
Art. 2º Para os fins deste
Decreto, consideram-se:
I – colaboração ao SEITEC:
aplicação, doação ou contribuição feita por pessoas físicas ou jurídicas de
qualquer natureza, contribuintes ou não do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Prestações de Serviços (ICMS) do Estado, diretamente à conta
específica do SEITEC, conforme determina o art. 7º da Lei nº 13.336, de 2005, e
na forma estabelecida neste Decreto;
II – contrapartida: valor
dos recursos orçamentários e financeiros ou de bens e serviços economicamente
mensuráveis com o qual o contratado irá participar no projeto, segundo os
termos do instrumento legal;
III – contratado ou
proponente: órgão ou entidade da administração pública estadual, pessoa física
com atuação nas áreas da Cultura, do Turismo e do Esporte
e entidade privada sem fins lucrativos, cujo ato constitutivo ou instrumento
congênere disponha expressamente sobre sua finalidade naquelas áreas e não
distribua lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes mantenedores ou
associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
IV – contratante ou
concedente: a SOL, nos projetos de abrangência internacional, nacional e
estadual e nos projetos prioritários e especiais, e as Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional (SDRs), nos projetos de abrangência regional;
V – contrato de apoio
financeiro: instrumento legal firmado entre contratante e contratado por meio
do qual são ajustadas cláusulas e condições para a efetivação de obrigações
recíprocas, visando à consecução de objetivos de interesse público nas áreas da
Cultura, do Turismo e do Esporte;
VI – contribuinte:
estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, que venha a
contribuir financeiramente nos projetos aprovados para o SEITEC;
VII – dirigente: aquele que
possua vínculo com entidade privada sem fins lucrativos e detenha qualquer
nível de poder decisório, assim entendidos os conselheiros, presidentes,
diretores, superintendentes, gerentes, administradores, entre outros;
VIII – ente da Federação:
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluída a administração
indireta;
IX – etapas: ações que serão desenvolvidas durante a
vigência do contrato de apoio financeiro, formuladas em ordem cronológica de
execução;
X – fato gerador da
despesa: momento em que ocorre o recebimento do material ou a prestação do
serviço, independente do pagamento ao fornecedor;
XI – financiamento de
programas e projetos: apoio financeiro destinado a cobrir parcial ou totalmente
custos de programas e projetos culturais, turísticos e esportivos por meio da
transferência de recursos vinculados;
XII – interveniente: órgão
ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de
governo, ou entidade privada sem fins lucrativos, que participe do contrato
para auxiliar no acompanhamento e na fiscalização do objeto ou assumir outras
obrigações não financeiras em nome próprio;
XIII
– objeto: produto final do contrato de
apoio financeiro, contendo descrição detalhada e objetiva do que se pretende
realizar ou obter, observados sua finalidade, o plano de trabalho e o projeto
aprovado;
XIV – obra: construção, reforma, fabricação,
recuperação ou ampliação de bem imóvel;
XV – orçamento prévio: documento apresentado quando o
objeto proposto envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, contendo,
no mínimo, três fornecedores pesquisados, acompanhados da indicação do nome ou
da razão social, registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) ou no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), telefone de contato, data da
pesquisa, detalhamento do bem ou serviço, incluindo quantidade, valor unitário
e valor total;
XVI – padronização: estabelecimento de critérios a
serem seguidos no instrumento legal com objeto idêntico, especialmente quanto
às características do objeto e ao seu custo;
XVII – plano de mídia:
documento apresentado pelo proponente contendo informações sobre a forma de
divulgação do projeto e de promoção do Estado e da SOL, observadas as regras
previstas em instrução normativa a ser expedida pela SOL;
XVIII – plano de trabalho: proposta de trabalho aprovada
e cronograma de desembolso financeiro definido pelo contratante;
XIX – projeto: peça preparatória ao contrato de apoio
financeiro que contém proposta de trabalho e documentos complementares
necessários à análise e aprovação do objeto;
XX
– projeto básico: conjunto de elementos
necessários e suficientes para caracterizar a obra ou o serviço, elaborado com
base em estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o
adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilitem a
avaliação do custo da obra ou do serviço de engenharia e a definição dos
métodos e do prazo de execução;
XXI – projetos prioritários
e especiais: projetos de relevante interesse público, considerados essenciais para fomentar o desenvolvimento econômico e social do Estado
nas áreas da Cultura, do Turismo e do Esporte previstos na Lei
Orçamentária Anual (LOA), em subação específica;
XXII – proposta de trabalho: manifestação formal do
proponente em celebrar contrato de apoio financeiro, devidamente justificada,
contendo o detalhamento do objeto a ser executado, os valores, o cronograma
físico, as despesas a serem realizadas e a previsão de início e fim;
XXIII
– Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC):
conjunto de ações com o objetivo de fomentar a execução de programas e projetos
de interesse estadual nas áreas da Cultura, do Turismo e do Esporte;
XXIV – tarefas: divisões existentes na execução de uma
etapa; e
XXV – valor total do
contrato: montante referente ao valor do repasse incentivado pelo contratante
mais a importância relativa à contrapartida do contratado ajustada no
instrumento legal, inclusive para efeitos de devolução.
Art. 3º A SOL e as SDRs
deverão divulgar no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF)
os programas, as ações e as subações a serem executados de forma
descentralizada e, quando couber, os critérios para a seleção do contratado.
§ 1º Os programas, as ações e as subações
deverão ser divulgados pelo contratante após a publicação da LOA ou no momento
em que pretender executá-los.
§ 2º Os critérios de seleção do contratado
deverão ser estabelecidos de forma objetiva, com base nas diretrizes dos
programas, por meio de instrução normativa.
Art. 4º Os atos e procedimentos relativos à seleção de
propostas, execução, acompanhamento e prestação de contas dos contratos de
apoio financeiro serão realizados por intermédio do módulo de transferências
voluntárias do SIGEF e serão disponibilizados à consulta pública na internet, por meio do portal das
transferências do Estado, denominado Portal SCtransferências.
Art. 5º Os projetos incentivados
deverão utilizar, preferencialmente, recursos humanos, materiais, técnicos e
naturais disponíveis no Estado.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA DE ESTADO DE
TURISMO, CULTURA E ESPORTE
Art. 6º A SOL será o órgão
gestor do SEITEC, devendo exercer a administração orçamentária, financeira e
contábil de cada Fundo, especialmente no que se refere à:
I – elaboração do
cronograma financeiro da receita e da despesa;
II – elaboração da proposta
orçamentária; e
III – realização da
contabilidade, organização e expedição de balancetes, balanços e outras
demonstrações contábeis, na forma da legislação aplicável.
Art. 7º A SOL fará publicar
instrução normativa em que constem os limites e critérios para o financiamento
de projetos com recursos dos Fundos.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA ESTADUAL DE
INCENTIVO À CULTURA,
AO TURISMO E AO ESPORTE
Art. 8º O SEITEC financiará
projetos consoante os programas previstos no Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa
Catarina (PDIL),
voltados às práticas de cultura, turismo e esporte e contemplados no Plano
Plurianual (PPA), mediante administração autônoma e gestão própria de recursos.
Parágrafo único. O SEITEC é
formado pelos seguintes Fundos:
I – FUNCULTURAL;
II – FUNTURISMO; e
III – FUNDESPORTE.
Seção I
Dos Recursos
Art. 9º O FUNCULTURAL, de
natureza financeira, é constituído por recursos provenientes das seguintes
fontes:
I – 0,5% (cinco décimos por
cento) da receita tributária líquida do Estado, na forma estabelecida no § 6º
do art. 216 da Constituição da República;
II – receitas decorrentes
da aplicação de seus recursos;
III – contribuições,
doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras;
IV – recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL), instituído
pela Lei nº 13.334, de 28 de
fevereiro de 2005; e
V – tributação de
atividades lotéricas, conforme prevê a Lei nº 13.336, de 2005; e
VI – outros recursos que
lhe venham a ser destinados.
§ 1º É vedada a utilização de recursos do FUNCULTURAL, recebidos na
forma do inciso I deste artigo, para pagamento de despesas com pessoal e
encargos sociais, serviços da dívida do Estado ou quaisquer outras despesas
correntes não vinculadas diretamente aos projetos ou programas.
§ 2º A LOA deverá prever que, no mínimo, 60% (sessenta
por cento) dos recursos do FUNCULTURAL sejam destinados a apoiar projetos apresentados
por agentes que se caracterizem como pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado, sem fins lucrativos, descontando-se do montante global os recursos
destinados:
I – a apoiar programas e ações específicas incluídas
no
orçamento anual;
II – aos programas e às ações de execução da SOL;
III – à manutenção e aos projetos realizados pela Fundação Catarinense
de Cultura (FCC); e
IV – às campanhas de divulgação e esclarecimentos do próprio Fundo.
Art. 10. O FUNTURISMO, de
natureza financeira, é constituído por recursos provenientes das seguintes
fontes:
I – recursos oriundos do
FUNDOSOCIAL, instituído pela Lei nº 13.334, de 2005;
II – receitas decorrentes
da aplicação de seus recursos;
III – contribuições,
doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras; e
IV – outros recursos que
lhe sejam destinados.
Art. 11. O FUNDESPORTE, de
natureza financeira, é constituído por recursos provenientes das seguintes
fontes:
I – recursos oriundos do
FUNDOSOCIAL, instituído pela Lei nº 13.334, de 2005;
II – receitas decorrentes
da aplicação de seus recursos;
III – contribuições,
doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras;
IV – recursos provenientes
da tributação de atividades lotéricas na forma da Lei nº 11.348, de 17 de
janeiro de 2000; e
V – outros recursos que lhe
sejam destinados.
Art. 12. As contribuições
aos Fundos, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou
estrangeiras, deverão ser efetivadas por meio de documento de arrecadação de
receitas estaduais, consignando o código de arrecadação próprio, definido em
portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 13. A SOL divulgará em seu sítio oficial na internet a sistemática de recolhimento das contribuições aos Fundos que formam o
SEITEC.
Seção II
Da Organização do SEITEC
Subseção I
Dos Comitês Gestores
Art.
14. A administração superior de cada Fundo será exercida por um Comitê Gestor,
órgão executivo subordinado à SOL, e será composto pelos seguintes membros:
I
– Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, ou seu substituto legal,
que o presidirá;
II
– dirigente máximo da entidade responsável pela área afim no âmbito do Poder
Executivo estadual, ou seu substituto legal; e
III
– 1 (um) representante da sociedade civil organizada ou seu suplente, membros
dos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Esporte, escolhido por seus
pares, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma vez.
Art. 15. Compete ao Comitê
Gestor de cada Fundo:
I – coordenar, em
articulação com a Diretoria de Políticas Integradas do Lazer (DIPI) e com a
Diretoria do SEITEC, a formulação das políticas e diretrizes gerais que
orientarão as aplicações do Fundo;
II
– propor editais de apoio às áreas da Cultura, do Turismo e do Esporte;
III – aprovar editais,
quando houver;
IV – aprovar, de acordo com
as políticas governamentais e prioridades de Estado e a capacidade orçamentária
e financeira, os projetos de âmbito internacional, nacional e estadual e os
projetos prioritários e especiais;
V – coordenar, em
articulação com os órgãos públicos responsáveis pela execução de projetos
financiados pelo Fundo, a elaboração de propostas orçamentárias compatíveis com
as políticas públicas e a capacidade de investimento do Fundo;
VI – acompanhar os
resultados da execução dos projetos financiados com recursos do Fundo; e
VII – coordenar, com
auxílio da Diretoria do SEITEC, os trâmites administrativos necessários ao
pleno funcionamento dos Fundos e à orientação dos proponentes e dos
contribuintes do ICMS.
§ 1º Os Comitês Gestores deverão fundamentar suas
decisões, considerando a conveniência, a oportunidade, a relevância do projeto,
as análises técnicas e os pareceres dos respectivos Conselhos Estaduais.
§ 2º Os Comitês Gestores tomarão suas decisões por
maioria simples e realizarão reuniões mensais obrigatórias, cabendo ao seu presidente a
convocação dos membros em caráter extraordinário.
Subseção II
Da Diretoria
Art. 16. A Diretoria do SEITEC
terá as seguintes atribuições:
I – prestar apoio técnico e
administrativo aos Comitês Gestores e aos Conselhos Estaduais de Cultura, de
Turismo e de Esporte;
II – distribuir os
processos para análise e manifestação dos integrantes dos Comitês Gestores e
agendar, organizar e secretariar as reuniões, quando solicitadas;
III – lavrar as atas das
reuniões dos Comitês Gestores;
IV – elaborar editais de
apoio às áreas da Cultura, do Turismo e do Esporte de âmbito internacional,
nacional, estadual e regional, em parceria com a DIPI;
V – receber, mediante
protocolo, os documentos complementares aos projetos prioritários e especiais;
VI – desenvolver as
atividades necessárias ao bom desempenho dos serviços administrativos dos
Fundos e de apoio técnico aos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de
Esporte;
VII – dar publicidade
institucional, por meio do Diário Oficial do Estado (DOE) e do sítio oficial da SOL na internet, aos projetos financiados
com recursos dos Fundos;
VIII – emitir parecer técnico, nos projetos de âmbito
internacional, nacional, estadual e regional e nos projetos prioritários e
especiais, conforme
prevê o art. 45 deste Decreto;
IX – analisar as prestações
de contas dos recursos transferidos a projetos prioritários e especiais e a
projetos de âmbito internacional, nacional e estadual;
X – fiscalizar os projetos
aprovados em todas as suas fases, podendo, para tanto, proceder a vistorias,
avaliações, perícias e demais levantamentos que julgar necessários ao perfeito
cumprimento deste Decreto, recorrendo à assessoria técnica da Secretaria de
Estado da Fazenda (SEF) e à Procuradoria Geral do Estado (PGE), quando julgar
necessário, observado o Decreto nº
724, de 18 de outubro de 2007; e
XI – levar ao conhecimento
da SEF qualquer irregularidade que constatar em procedimentos por parte de
contribuintes do ICMS.
Art. 17. Compete à DIPI:
I – manifestar-se sobre os projetos prioritários e
especiais, com base em estudos técnicos, demonstrando sua relevância e essencialidade para fomentar o desenvolvimento econômico e social do
Estado nas áreas da Cultura, do Turismo e do Esporte;
II – controlar e consolidar as ações,
integradas ou não, relacionadas às áreas da Cultura, do Turismo e do Esporte
visando ao cumprimento das metas estabelecidas na Lei nº 13.792, de 18 de julho
de 2006;
III – emitir parecer nas propostas de
trabalho quanto à correta adequação ao PDIL;
IV – definir a abrangência dos projetos
em internacional, nacional, estadual regional;
V – subsidiar a Gerência de Planejamento
na elaboração dos anteprojetos de lei do plano plurianual, das diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual relacionadas aos programas e às ações para
as áreas da Cultura,
do Turismo e do Esporte;
VI – propor e elaborar editais em apoio
à SOL, às entidades vinculadas e às SDRs, com base em estudos e pesquisas sobre
políticas públicas governamentais envolvendo as áreas da Cultura, do Turismo e do
Esporte, em parceria com a Diretoria do
SEITEC; e
VII –
manifestar-se quanto à adequação dos editais de apoio às áreas da Cultura, do
Turismo e do Esporte propostos pelas SDRs e pelas entidades vinculadas.
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHOS ESTADUAIS DE
CULTURA,
DE TURISMO E DE ESPORTE
Art. 18. Aos Conselhos
Estaduais de Cultura, de Turismo e de Esporte caberá emitir parecer sobre os
projetos a serem encaminhados aos Comitês Gestores e aos Secretários de Estado
de Desenvolvimento Regional, em conformidade com as prioridades das políticas
públicas governamentais.
§ 1º Na análise dos
projetos, os Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Esporte deverão
manifestar-se, principalmente, quanto ao mérito, à finalidade pública, à
necessidade de realização do projeto na região, à exequibilidade dos prazos
propostos e às credenciais do proponente, comprovando sua capacidade para a execução
do projeto.
§
2º A deliberação dos projetos deverá observar a ordem cronológica de
recebimento das propostas de trabalho nos conselhos estaduais.
CAPÍTULO V
DAS SECRETARIAS
DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Art. 19. Compete às SDRs:
I – aprovar em caráter final e executar os trâmites
necessários à consecução dos projetos de âmbito regional, observados os limites
orçamentários próprios;
II – analisar a prestação
de contas dos recursos transferidos a projetos de âmbito regional;
III
– elaborar editais de apoio à área da Cultura, do Turismo e do Esporte de
âmbito regional;
IV – executar os programas
e as ações governamentais, objeto de descentralização dos créditos
orçamentários e financeiros da SOL, nos termos da LOA;
V – receber os documentos cadastrais e validar no
SIGEF o cadastro dos proponentes residentes nos municípios de sua abrangência;
VI – receber, mediante
protocolo, os documentos complementares dos projetos de âmbito internacional,
nacional, estadual e regional;
VII – conferir os documentos
complementares dos projetos de âmbito internacional, nacional e estadual e encaminhá-los à SOL;
VIII – acompanhar e
fiscalizar os resultados da execução dos projetos de âmbito regional
financiados com recursos do Fundo; e
IX – emitir relatório à SOL
referente aos recursos aplicados em projetos desenvolvidos e executados sob sua
responsabilidade.
Art. 20. Compete ao
Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional aprovar os projetos de âmbito
regional, de acordo com as políticas governamentais, observada a capacidade
orçamentária e financeira e considerando o previsto no art. 45 deste Decreto.
CAPÍTULO VI
DOS CONSELHOS DE
DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Art. 21. Compete aos
Conselhos de Desenvolvimento Regional, no que diz respeito aos projetos de
âmbito regional a serem financiados com recursos dos Fundos:
I – deliberar sobre os
projetos regionais e auxiliar na decisão do Secretário da SDR, quanto ao
repasse de recursos estaduais para aplicação em projetos de desenvolvimento
regional, nos termos do inciso IV do art. 83 da Lei Complementar nº 381, de
2007; e
II – acompanhar os
resultados da execução dos projetos financiados com recursos dos Fundos por
meio das SDRs.
CAPÍTULO VII
DAS APLICAÇÕES DOS
CONTRIBUINTES DO ICMS
Art.
22. Ato do Chefe do Poder Executivo fixará, no mês de janeiro de cada ano, o
montante do ICMS a ser aplicado em projetos no âmbito do SEITEC, observado o
disposto na LOA.
Seção Única
Do Benefício ao
Contribuinte
Art.
23. Ao contribuinte do ICMS que aplicar recursos financeiros nos Fundos
instituídos no âmbito do SEITEC para financiamento de projetos culturais,
turísticos e esportivos será permitido apropriar em conta gráfica, a título de
crédito, valor correspondente à aplicação.
§
1º A aplicação será comprovada pela transferência de recursos financeiros por
parte do contribuinte diretamente aos Fundos do SEITEC.
§
2º O valor do crédito poderá corresponder até 5% (cinco por cento) do imposto
incidente sobre as operações e prestações efetuadas pelo contribuinte a cada
mês, observando-se o seguinte:
I – quando a transferência
de recursos ao respectivo Fundo for efetuada entre o primeiro e o décimo dia do
mês, o crédito será calculado com base no imposto incidente sobre as operações
e prestações efetuadas pelo contribuinte no mês imediatamente anterior;
II – quando a transferência
de recursos ao respectivo Fundo for efetuada entre o décimo primeiro e o último
dia do mês, o crédito será calculado com base no imposto incidente sobre as
operações e prestações efetuadas pelo contribuinte nesse mesmo mês; e
III – quando o valor da
transferência de recursos ao respectivo Fundo ensejar apropriação de crédito em
mais de um período, a partir da segunda apropriação até a última, o crédito
será calculado com base no imposto incidente sobre as operações e prestações
efetuadas pelo contribuinte em cada um dos períodos subsequentes àqueles de que
tratam os incisos I ou II deste artigo, conforme o caso.
§ 3º A SOL, após
manifestação favorável da SEF, poderá autorizar, ao sujeito passivo do ICMS que
o solicitar previamente, o recolhimento de contribuições tendo por base o
montante do imposto por ele recolhido no ano civil anterior, até o limite de
20% (vinte por cento) sobre o total, podendo ser recolhido integralmente em um
único mês ou parceladamente durante o exercício.
§ 4º O limite previsto no §
2º não se aplica à hipótese estabelecida no § 3º.
§ 5º O crédito deverá ser
escriturado no Livro de Registro de Apuração do ICMS e lançado em quadro
específico da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME),
previstos no Anexo 5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de
27 de agosto de 2001.
§ 6º O disposto neste
artigo aplica-se às operações praticadas por substituto tributário desde que o
sujeito passivo seja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS
de Santa Catarina.
§ 7º Tratando-se de
contribuinte enquadrado no Simples Nacional instituído pela Lei Complementar
federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o crédito a que se refere o § 2º não
poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do imposto a recolher no período
considerado.
§ 8º A transferência
efetuada no prazo previsto no § 2º, inciso I, atendidas as condições previstas
no caput, poderá ser apropriada como
crédito no período imediatamente anterior àquele em que a transferência for
efetuada.
§ 9º Na hipótese de
contribuinte contemplado com prazo adicional para recolhimento do imposto
previsto no art. 1º da Lei nº 10.789, de 3 de julho de 1998, a data final do
prazo previsto no § 2º, inciso I deste artigo, será aquela a que o contribuinte
fizer jus para cumprimento de sua obrigação principal.
§ 10. Apropriado o crédito
nos termos do § 7º e não procedendo o contribuinte ao repasse dos recursos
financeiros ao respectivo Fundo no prazo por ele previsto ou o fazendo no prazo
em montante menor que o crédito efetuado, o contribuinte deverá estornar o
crédito lançado a maior e efetuar o pagamento do imposto devido com os
acréscimos legais.
§ 11. O disposto neste
artigo não se aplica ao ICMS devido por diferencial de alíquotas nas operações
com mercadorias destinadas à integração ao ativo permanente ou ao uso e ao
consumo.
§ 12. A receita prevista no
caput será reconhecida e registrada
contabilmente no mesmo mês em que os recursos ingressarem na SOL.
CAPÍTULO VIII
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Seção I
Da Seleção dos Projetos
Art. 24. Consideradas as
áreas previstas no PDIL, na seleção dos projetos deverá ser observado o
seguinte:
I – garantia da
participação de artistas, intelectuais, técnicos e produtores culturais de
quaisquer linguagens, correntes, manifestações, escolas de pensamento e padrões
estéticos na apresentação dos projetos;
II – utilização de
processos e métodos que permitam a fruição consciente e crítica da obra
artística e cultural, por segmentos cada vez mais amplos da comunidade;
III – distribuição equânime
do apoio do Estado à sociedade, abrangendo todo o território catarinense;
IV – oportunidade de
surgimento de criações inéditas e de grupos alternativos não filiados a
organizações de reconhecido prestígio local;
V – atendimento a projetos
que, em razão de seu caráter experimental e folclórico ou sua marginalização
cultural, não disponham de um grande público consumidor, mas evidenciem um
forte conteúdo estético, cultural e educacional; e
VI – entre os projetos
culturais propostos por pessoas jurídicas de direito público, priorização
daqueles comprometidos com formação artística e cultural ou de preservação do
patrimônio cultural material e imaterial e aos projetos previstos em editais de
apoio.
Seção II
Do Fundo Estadual de
Incentivo ao Turismo
Art. 25. O FUNTURISMO, além
das áreas previstas no PDIL, deverá destinar recursos
aos projetos previstos no calendário de participação em exposições e feiras no
Estado.
Seção III
Do Fundo Estadual de
Incentivo ao Esporte
Art. 26. Além das áreas
previstas no PDIL, o FUNDESPORTE deverá
destinar recursos aos projetos previstos no calendário esportivo do Estado.
Seção IV
Dos Editais
Art. 27. Os Comitês
Gestores e as SDRs priorizarão os editais de apoio às áreas da Cultura, do
Turismo e do Esporte, dentro do orçamento anual do FUNCULTURAL, FUNTURISMO e
FUNDESPORTE como instrumento de aprovação de projetos para distribuição dos
recursos dos Fundos.
§ 1º O projeto escolhido
receberá o valor estabelecido no edital para sua execução.
§ 2º Os comitês gestores
tomarão suas decisões por maioria simples, competindo-lhes aprovar os editais
após julgados em seu mérito pelos respectivos conselhos estaduais, em
conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais.
CAPÍTULO IX
DO
CADASTRAMENTO, DA PROPOSTA DE TRABALHO, DOS DOCUMENTOS E DA APROVAÇÃO
Art. 28. Para apresentar proposta de trabalho, o
proponente deverá estar cadastrado no SIGEF.
Art. 29. As informações constantes do cadastramento
deverão ser atualizadas pelo contratado no SIGEF até que sejam exauridas todas
as obrigações referentes ao contrato celebrado e quando houver nova solicitação
de recurso.
Seção I
Do Cadastramento
Art. 30. Para fins de cadastramento, deverão ser
informados:
I
– quando se tratar de entidade privada sem fins lucrativos: denominação,
endereço, correio eletrônico, inscrição no CNPJ, transcrição das finalidades
estatutárias, qualificações específicas e dados do representante e demais
dirigentes;
II
– quando se tratar de órgão ou entidade pública: nome do proponente, endereço,
correio eletrônico, inscrição no CNPJ e dados do representante; e
III
– quando se tratar de pessoa física: nome, inscrição no CPF, dados
profissionais, endereço, correio eletrônico e dados do representante legal,
quando for o caso.
Art.
31. Para fins de comprovação das informações cadastrais, as entidades privadas
sem fins lucrativos deverão apresentar os seguintes documentos:
I
– cópia autenticada da Carteira de Identidade e do CPF do representante e
demais dirigentes;
II
– cópia autenticada do estatuto social registrado no cartório competente e suas
alterações;
III
– comprovante de inscrição no CNPJ;
IV
– comprovante de endereço da entidade e de residência do seu representante;
V
– cópia autenticada da ata da última assembleia que elegeu o corpo dirigente da
entidade, registrada no cartório competente;
VI
– comprovante do funcionamento regular da entidade, com data inferior a 1 (um)
ano;
VII
– relatório de atividades desenvolvidas no último ano e comprovação dessas
informações por meio de publicações na mídia ou em material publicitário, entre
outros;
VIII
– cópia da lei estadual ou municipal que declare a entidade de utilidade
pública ou comprovante de qualificação como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público (OSCIP); e
IX – cópia autenticada do Certificado de Registro
de Entidade Desportiva (CRED), no caso de projetos esportivos.
Art.
32. Para fins de comprovação das informações cadastrais, os órgãos e as
entidades públicas deverão apresentar os seguintes documentos:
I
– cópia autenticada da Carteira de Identidade e do CPF do representante; e
II
– cópia do termo de posse do prefeito ou do ato de nomeação ou eleição do
presidente de entidade da administração indireta ou instrumento equivalente.
Art.
33. Para fins de comprovação das informações cadastrais, o proponente pessoa
física deverá apresentar os seguintes documentos:
I
– cópia autenticada da Carteira de Identidade e do CPF;
II
– comprovante de residência no Estado por, no mínimo, 3 (três) anos;
III
– currículo e documentos que comprovem seu conteúdo;
IV
– cópia autenticada do registro profissional, quando houver; e
V
– comprovante legal de representação do menor de idade, se for o caso.
§ 1º O currículo de que trata o inciso III poderá ser
substituído pelo portfólio quando o analista técnico entender que será
suficiente para comprovação profissional.
§ 2º No caso de proponente
menor de idade, o representante legal deverá apresentar os documentos previstos
no inciso I deste artigo.
Art.
34. A validação do cadastro das entidades privadas, sem fins lucrativos, dos
órgãos e das entidades públicas e das pessoas físicas será realizada pelas SDRs
após a confirmação dos dados inseridos no cadastramento.
Parágrafo
único. Os documentos cadastrais deverão ser entregues na SDR de abrangência do
município em que o proponente estiver sediado.
Art.
35. As SDRs, denominadas órgãos cadastradores, constituirão processo único e
específico para cada proponente, que deverá ser registrado no Sistema de Gestão
de Protocolo Eletrônico (SGP-e) do Estado, ao qual deverão ser anexados os
documentos cadastrais e suas atualizações.
Parágrafo
único. Os documentos cadastrais e suas atualizações deverão ser digitalizados,
conforme procedimentos normatizados pela Secretaria de Estado de Administração
(SEA), permanecendo disponíveis no SGP-e para consulta dos partícipes e dos
órgãos de controle interno e externo do Estado.
Seção II
Da Proposta de Trabalho
Art.
36. De acordo com o programa e com as diretrizes estabelecidas pelo órgão
contratante, o proponente cadastrado manifestará seu interesse em celebrar o
contrato mediante inclusão de proposta de trabalho no SIGEF, que conterá, no
mínimo:
I
– descrição do título, do objeto e da finalidade do projeto, de modo a permitir
a identificação precisa do que se pretende realizar ou obter;
II
– justificativa contendo a caracterização do interesse público em executar o
objeto, evidenciando os benefícios econômicos e sociais a serem obtidos pela
sociedade;
III
– local ou região de execução do objeto e indicação do público-alvo sob os
aspectos quantitativo e qualitativo;
IV
– estimativa dos recursos financeiros, discriminando o valor do repasse a ser
realizado pelo contratante e o da contrapartida a ser realizado para o
proponente;
V
– descrição dos bens a serem adquiridos, dos serviços a serem realizados ou das
obras a serem executadas e seus valores de acordo com o orçamento prévio ou
projeto básico;
VI – despesas com encargos tributários incidentes sobre as obras e os
serviços, quando houver;
VII – despesas de mídia
relativas à divulgação do projeto e à promoção do Estado e da SOL, quando a forma
indicada no plano de mídia exigir desembolso de recursos do contrato;
VIII
– descrição dos bens e serviços economicamente mensuráveis referentes à
contrapartida não financeira, quando houver;
IX
– cronograma físico contendo a descrição das etapas, das tarefas e da previsão
de execução;
X
– previsão dos prazos inicial e final para a execução do objeto, bem como da
data específica do evento, se for o caso;
XI
– informações relativas à capacidade técnica e operacional do proponente para a
execução do objeto; e
XII
– menção de recursos financeiros, bens e serviços que serão recebidos de outros
parceiros para a execução do projeto, se for o caso.
Parágrafo
único. Ao serem incluídos dados relativos à prestação de serviços vinculados ao
projeto, especialmente os de assistência, capacitação e promoção de seminários
e congêneres, definidos em instrução normativa da SOL, o proponente deverá
detalhar as horas técnicas de todos os profissionais envolvidos discriminando a
quantidade e o custo individual.
Art. 37. O proponente
deverá apresentar plano de mídia para a divulgação do projeto no qual deverá
constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Estado por meio da SOL e do
respectivo Fundo, conforme definido em instrução normativa.
Parágrafo único. Observados os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, a SOL deverá definir em instrução
normativa as regras relativas às despesas de divulgação.
Art.
38. Para as entidades privadas sem fins lucrativos, será necessário que o
objeto descrito na proposta de trabalho identifique-se com as suas finalidades
estatutárias.
Art.
39. A SOL poderá padronizar objetos idênticos, discriminando as especificações
a serem observadas nos contratos.
Seção III
Dos Documentos
Art.
40. Após a definição de abrangência do projeto pela DIPI, o proponente deverá
apresentar à SDR de abrangência do seu município sede os seguintes documentos,
de acordo com o objeto da proposta:
I
– proposta de trabalho devidamente assinada;
II – comprovantes de que o proponente é o detentor dos
direitos de exploração comercial de marca, patente industrial, processo de
produção, produto ou obra intelectual ou artística original, se for o caso;
III
– plano de mídia conforme previsto no art. 37;
IV – plano de distribuição dos produtos resultantes da
execução do contrato, se for o caso;
V
– estimativa de borderô de evento nos casos em que houver cobrança de ingresso;
VI
– licenças ambientais expedidas pelos órgãos competentes, quando o contrato
envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais;
VII
– projeto
arquitetônico aprovado pelas autoridades responsáveis pelo tombamento e decreto
de tombamento, no caso de patrimônio tombado;
VIII
– edital elaborado pelo proponente definindo as regras de julgamento e os
valores para aprovação prévia do contratante, no caso de despesas com
premiações;
IX
– orçamento prévio, no caso de aquisição de bens e prestação de serviços;
X
– no caso de obras:
a)
projeto básico;
b)
alvarás e
licenças municipais expedidas pelos órgãos competentes;
c)
projeto de captação de águas pluviais,
conforme o Decreto nº 99, de 1º de março de 2007, em caso de construção nova;
d)
registro
fotográfico das condições atuais; e
e)
cópia autenticada
da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT), expedida pelo conselho profissional competente;
XI
– documentos específicos para cada tipo de projeto, previstos em instrução
normativa da SOL.
§
1º O projeto básico poderá ser dispensado no caso de objeto padronizado.
§
2º Os documentos previstos neste artigo deverão ser digitalizados, com exceção
dos documentos definidos nos incisos VII e X, alíneas “a” e “c”, e inseridos
pelo contratante como peça integrante do processo registrado no SGP-e.
§ 3º O edital previsto no inciso VIII deverá vedar a
participação no processo seletivo de membros da instituição proponente, do
próprio proponente e de pessoas ligadas à organização.
§ 4º A SOL, por meio da Diretoria do SEITEC, poderá
prever em instrução normativa documentos específicos para cada tipo de projeto,
nas áreas da Cultura, do Turismo e do Esporte.
Seção IV
Da Aprovação
Art.
41. Os projetos de âmbito internacional, nacional e estadual e os projetos prioritários e especiais terão seus contratos
firmados depois de atendidos os seguintes requisitos, nesta ordem:
I
– enquadramento do projeto pela DIPI;
II
– análise técnica pela Diretoria do SEITEC;
III
– deliberação dos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Esporte, conforme a área
de cada projeto;
IV
– aprovação do Comitê Gestor; e
V
– aprovação do Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.
Art.
42. Os projetos de
âmbito regional terão seus contratos
firmados depois de atendidos os seguintes requisitos, nesta ordem:
I
– enquadramento do projeto pela DIPI;
II
– análise técnica pela Diretoria do SEITEC;
III
– deliberação do Conselho de Desenvolvimento Regional;
IV
– deliberação dos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Esporte, conforme a área de cada
projeto; e
V
– aprovação do Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional.
Art.
43. Os projetos estarão sujeitos ainda à aprovação da Secretaria de Estado da
Casa Civil (SCC), segundo valores a serem definidos em ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art.
44. As alterações de valor na fase final de aprovação do projeto deverão ser
fundamentadas pelo contratante.
Parágrafo
único. No caso de alteração quantitativa e qualitativa na fase final de
aprovação, a proposta deverá ser readequada pelo proponente e novamente
analisada pelo setor técnico e aprovada pela SOL.
Art.
45. A SOL, por meio da Diretoria do SEITEC, deverá analisar a proposta de
trabalho e os documentos previstos no art. 40, manifestando-se, principalmente,
com relação aos seguintes itens:
I
– se o objeto proposto está em consonância com o programa e com os critérios
previamente estabelecidos;
II
– se a proposta atende ao interesse público;
III
– necessidade de realização do objeto, mediante análise da demanda na região a
ser beneficiada;
IV
– viabilidade técnica, no caso de obra, fundamentado em parecer de profissional
habilitado;
V
– se as despesas previstas estão em conformidade com o valor de mercado;
VI
– se a despesa para aquisição de bens permanentes atende ao disposto no inciso
IV do art. 46 deste Decreto, se houver;
VII
– conformidade da proposta com o objeto social da entidade, no caso de
entidades privadas sem fins lucrativos; e
VIII
– capacidade técnica e operacional do proponente para executar o objeto.
§
1º A análise técnica deverá ser realizada por servidor público efetivo e
habilitado nas áreas de conhecimento requeridas para o desempenho da função.
§
2º O analista técnico terá seu cadastro validado no SIGEF mediante autorização
prévia da Diretoria do SEITEC, observada a exigência prevista no § 1º deste
artigo.
§
3º O setor técnico deverá observar a ordem de recebimento dos documentos para
análise das propostas.
§
4º O atendimento de todos os critérios de seleção não implica aprovação da
proposta.
Art. 46. É vedada a aprovação de projetos cujo objeto
ou despesa consista em:
I – realização de eventos que cobrem ingressos ou que
recebam qualquer outro tipo de receita, salvo quando reverterem para o projeto
ou forem devolvidos ao respectivo Fundo;
II
– realização de recepção e festas que sejam de acesso restrito ao público;
III
– realização de gastos com alimentação, exceto nos casos de deslocamentos em
viagens, quando poderão ser concedidas diárias na forma do art. 108 deste
Decreto ou em substituição a estas, quando o proponente comprovar ser mais
vantajoso o pagamento conjunto de alimentação, hospedagem e deslocamento
urbano;
IV
– aquisição de bens permanentes, salvo quando se mostrar mais vantajosa que a
locação e for imprescindível à execução do projeto;
V
– manutenção da contratada;
VI
– produção de bens e serviços em que o proponente não for o detentor dos
direitos de exploração comercial de marca, patente industrial, processo de
produção, produto ou obra intelectual ou artística original;
VII
– pagamento exclusivo de royalty;
VIII
– aquisição de coquetéis e contratação de serviços de bufê ou similar; e
IX – investimento com duração superior a um
exercício financeiro que não esteja previsto no PPA ou em lei que autorize a
sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art.
167 da Constituição da República.
§
1º É vedada a aprovação de projeto cujo objeto se refira à divulgação de
eventos.
§
2º Consideram-se despesas com manutenção da contratada as de natureza contínua realizadas
pela contratada e que não tenham relação direta com projetos aprovados no
âmbito do SEITEC.
Art.
47. É vedado o apoio financeiro a projetos de cunho religioso.
Parágrafo
único. Excepcionam-se da vedação prevista no caput os projetos que
tenham como finalidade financiar a infraestrutura para o turismo religioso no
Estado e os projetos cujo objeto consista na realização de eventos reconhecidos
e registrados como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial, na forma da
legislação vigente.
Art. 48. A SOL, por meio da Diretoria do SEITEC,
deverá manifestar-se pela aprovação ou reprovação da proposta de trabalho,
podendo solicitar readequações com o objetivo de obter esclarecimentos antes de
concluir o seu parecer.
Parágrafo
único. O prazo de readequação será de, no mínimo, 10 (dez) dias.
Art.
49. Aprovada a proposta de trabalho, o contratante deverá:
I
– elaborar cronograma de desembolso, de acordo com as etapas e tarefas a serem
executadas;
II
– emitir pré-empenho vinculado à proposta, que resultará no bloqueio
orçamentário e financeiro do valor a ser transferido naquele exercício; e
III – elaborar questionário com perguntas que permitam
constatar se a finalidade do contrato será atingida após sua execução, por meio
da Gerência de Fiscalização de Projetos Incentivados da SOL ou setor similar
quando for outro órgão ou entidade concedente.
Parágrafo
único. Os dados da proposta juntamente com o cronograma de desembolso aprovados
comporão o plano de trabalho, parte integrante do projeto e do contrato.
Art.
50. As propostas reprovadas permanecerão registradas no SIGEF, podendo o
proponente visualizar a decisão e os motivos da recusa.
CAPÍTULO X
DAS CONDIÇÕES DE CELEBRAÇÃO
Art.
51. Para a celebração de contrato, o proponente deverá apresentar ou comprovar:
I
– regularidade relativa à prestação de contas de recursos anteriormente
recebidos;
II
– regularidade relativa aos tributos e demais débitos administrados pela SEF;
III
– regularidade perante os órgãos e as entidades estaduais;
IV
– regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
V
– regularidade perante o Instituto Nacional da Previdência Social (INSS);
VI
– regularidade junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE), da pessoa física e
de todos os dirigentes das entidades privadas sem fins lucrativos;
VII
– certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis comprovando a
propriedade plena do imóvel com data não superior a 30 (trinta) dias, nos casos
em que o contrato tiver como objeto a execução de obras; e
VIII
– autorização do órgão competente para a realização de evento ou similar, no
caso de montagem de estrutura temporária, se for o caso.
Parágrafo
único. Excetuam-se as exigências previstas nos incisos IV e V para o proponente
pessoa física.
Art.
52. Se o proponente for município, além das exigências previstas no art. 51,
deverá comprovar ou apresentar:
I
– previsão orçamentária referente à contrapartida, se houver;
II
– Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP); e
III
– certidão emitida pelo TCE atestando o cumprimento das exigências para as
transferências voluntárias, previstas na Lei Complementar federal nº 101, de 4
de maio de 2000.
Art.
53. Se o proponente for entidade da administração indireta do município, além
dos documentos previstos no art. 51, deverá comprovar que o ente ao qual está
vinculado atende às condições de celebração previstas neste Decreto.
Art.
54. A comprovação da regularidade, mediante apresentação de certidões, será
efetuada por intermédio do SIGEF ou, na impossibilidade de efetuá-la, mediante
apresentação da devida documentação junto ao órgão cadastrador.
CAPÍTULO XI
DA FORMALIZAÇÃO DOS ATOS
Art.
55. O preâmbulo do contrato de apoio financeiro conterá o número da
transferência, a qualificação completa dos partícipes e a menção de
subordinação às normas deste Decreto e a outras aplicáveis à matéria.
Art.
56. O contrato de apoio financeiro conterá obrigatoriamente cláusulas que
estabeleçam:
I
– título do projeto, objeto detalhado e finalidade do contrato;
II
– valor total a ser transferido, com a indicação da fonte de recursos,
detalhando o valor das parcelas do exercício em curso e as previstas para
exercícios futuros;
III
– valor da contrapartida, quando houver, e forma de sua aferição, quando
prestada por meio de bens e serviços economicamente mensuráveis;
IV
– classificação da despesa e número do pré-empenho e da nota de empenho;
V
– informação de que os recursos, para atender às despesas em exercícios
futuros, no caso de investimento, estão consignados no PPA ou previstos em lei
que as autorize;
VI
– forma pela qual a execução física do objeto será acompanhada pelo
contratante, inclusive com indicação dos recursos humanos e tecnológicos que
serão empregados na atividade;
VII
– obrigação do contratado de incluir regularmente no SIGEF as informações
exigidas por este Decreto, mantendo-as atualizadas;
VIII
– prerrogativa do contratante de assumir ou transferir a responsabilidade pela
execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante,
de modo a evitar sua descontinuidade;
IX
– obrigação do contratado de identificar os bens permanentes adquiridos e as
obras executadas, na forma do art. 75;
X
– obrigação do contratado de exibir ao público as informações relativas ao
contrato e à sua execução, na forma do
art. 74;
XI
– compromisso do contratado de regularizar o processo de abertura de conta
corrente junto à instituição financeira prevista no art. 81 deste Decreto, de
acordo com as normas por ela estipuladas, com o objetivo de ativar a conta para
recebimento dos recursos financeiros;
XII
– compromisso do contratado de movimentar os recursos na conta bancária única e
específica;
XIII – compromisso do contratado de autorizar a
instituição financeira prevista no art. 81 deste Decreto a transmitir ao
contratante arquivo contendo informações sobre a movimentação financeira da
conta corrente, para análise dos dados e disponibilização no Portal
SCtransferências;
XIV
– as vedações previstas nos arts. 62, 64, 65 e 79 deste Decreto;
XV
– obrigatoriedade de a aquisição de bens e serviços comuns realizar-se na
modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica, no caso de ente da
Federação;
XVI
– obrigação do contratado de prestar contas dos recursos recebidos e da
contrapartida, na forma do Capítulo XXI;
XVII
– hipóteses de rescisão do contrato, na forma do art. 105 deste Decreto e da
legislação específica;
XVIII
– faculdade dos partícipes de rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, na
forma do art. 107 deste Decreto;
XIX
– destino dos bens remanescentes na data da conclusão, rescisão ou extinção do
contrato, se houver, respeitado o disposto na legislação pertinente;
XX
– vigência do contrato, fixada de acordo com o prazo previsto para a execução
do objeto no plano de trabalho;
XXI
– obrigatoriedade de aplicar no objeto os recursos resultantes da cobrança de ingressos e de outras receitas
advindas ou de devolvê-los ao respectivo Fundo, caso não forem utilizados;
XXII
– obrigatoriedade de devolver os recursos, nos casos previstos neste Decreto; e
XXIII
– indicação do foro competente para dirimir conflitos decorrentes de sua
execução.
§
1º É vedada a inclusão de cláusula que estabeleça vigência ou efeito financeiro
retroativos, sob pena de nulidade do ato e de responsabilidade do agente.
§ 2º É vedada a existência de mais de um proponente para o mesmo objeto,
exceto quando se tratar de ações complementares, o que deverá ficar consignado
no respectivo instrumento legal, delimitando-se as parcelas referentes de
responsabilidade deste e as que devam ser executadas à conta de outro
instrumento.
§ 3º O contrato de apoio financeiro e de eventuais
aditivos será firmado pelos partícipes e pelos intervenientes, se houver, e, no
mínimo, por 2 (duas) testemunhas devidamente qualificadas.
Art.
57. Será obrigatória a definição da destinação dos bens remanescentes do
contrato.
§
1º Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais permanentes
adquiridos, produzidos ou transformados com recursos do contrato, necessários à
execução do objeto, mas que a este não se incorporam.
§
2º Os bens remanescentes poderão ser doados ao contratado, quando necessários
para assegurar a continuidade do programa ou da ação governamental, observado o
disposto na legislação vigente.
§
3º Caso os bens remanescentes não sejam necessários à continuidade do programa
ou da ação governamental, o contratado deverá entregá-los ao contratante após a
rescisão ou extinção do contrato ou no prazo de apresentação da prestação de
contas final.
§ 4º Em caso de extinção ou de qualquer forma de
suspensão das atividades da entidade sem fins lucrativos, os bens remanescentes
deverão ser devolvidos ao contratante.
Art.
58. A celebração do contrato será precedida de análise da assessoria jurídica
do contratante.
Parágrafo
único. Após a análise prevista no caput,
o contrato deverá ser encaminhado para o responsável pelo controle interno do
órgão para conhecimento.
CAPÍTULO XII
DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO
Art.
59. A reserva orçamentária e financeira se dará por meio do pré-empenho, que
deverá ser realizado após a aprovação do Comitê Gestor ou do Secretário de
Estado de Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único. É vedado à SOL descentralizar
créditos orçamentários para pagamento de projetos financiados com recursos do
SEITEC sem a prévia manifestação prevista no art. 45 deste Decreto.
Art.
60. O contratante emitirá nota de empenho, observado o Princípio Orçamentário
da Anualidade.
§
1º No caso de contrato com vigência plurianual, o contratante deverá empenhar o
valor previsto para ser transferido no respectivo exercício.
§
2º Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o contratante não poderá
celebrar novos contratos enquanto perdurar a situação.
§
3º O cronograma de desembolso informado na nota de empenho deverá observar a
disponibilidade financeira do órgão e as etapas e tarefas previstas na proposta
de trabalho.
§ 4º É vedado o empenho de
projetos cuja execução do objeto já tenha sido iniciada ou concluída.
CAPÍTULO XIII
DAS VEDAÇÕES
Art. 61. Fica o contratante proibido de firmar
contrato de apoio financeiro e de realizar repasse de recursos a contratado
que:
I
– não apresentar prestação de contas de recursos anteriormente recebidos;
II
– não tiver, por qualquer motivo, a sua prestação de contas aprovada pelo
concedente;
III
– não tiver procedido à devolução de equipamentos, veículos e máquinas cedidos
pelo Estado ou adquiridos com recursos do contrato, quando assim estabelecido;
ou
IV
– estejam em qualquer outra situação de inadimplência, mora ou irregularidade
para com a administração pública estadual.
Art.
62. O contrato deverá ser executado em estrita observância às cláusulas
avençadas e às normas pertinentes, sendo vedado:
I
– alteração do objeto do contrato;
II
– realização de despesas a título de administração, de gerência ou similar,
exceto no caso previsto no inciso II do art. 65;
III
– pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer
espécie de remuneração a servidor ou empregado que pertença aos quadros de
pessoal do contratante, do contratado e do interveniente, inclusive, com recursos
de contrapartida, os resultantes da venda de bilheteria e os recebidos de
outros parceiros;
IV
– utilização dos recursos em desacordo ao previsto no plano de trabalho, ainda
que em caráter de emergência;
V
– realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência do contrato;
VI
– pagamento a fornecedor em data posterior à vigência do instrumento, salvo se
expressamente autorizado pelo contratante e desde que o fato gerador da despesa
tenha ocorrido durante a vigência contratual;
VII
– realização de despesas com tarifas bancárias, multas, juros, inclusive
referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
VIII
– pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo ou pensionista do
contratado, quando o contratado for ente da Federação; e
IX
– distribuição de ingressos a parceiro ou a qualquer pessoa física ou jurídica
de direito público ou privado.
§
1º Não constitui alteração do objeto a ampliação ou redução dos quantitativos
previstos no plano de trabalho desde que não prejudique a funcionalidade do
objeto e seja autorizada pelo contratante mediante análise prévia no setor
técnico.
§
2º A vedação prevista no inciso III do caput
não alcança a contratação temporária desde que seja exclusiva para a execução
do projeto, na forma da Lei federal nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
§
3º A vedação prevista no inciso IX do caput
não alcança a distribuição de bilhetes à pessoa jurídica de direito público ou
à entidade privada sem fins lucrativos, desde que prevista em cláusula
específica do contrato de apoio financeiro e seja destinada a uma finalidade
pública.
Art.
63. É vedada a celebração de contrato com:
I
– entidades privadas sem fins lucrativos, que tenham como dirigente servidor
público do contratante ou de órgão ou entidade vinculada ao contratante, ou
pessoa que exerça qualquer atividade remunerada nesses órgãos ou entidades;
II
– igrejas, cultos religiosos, associações de servidores públicos, associações
comerciais e industriais, clube de dirigentes lojistas, sindicatos ou quaisquer
outras entidades congêneres;
III
– entidades privadas com fins lucrativos;
IV
– entidades privadas cujas finalidades estatutárias não se relacionem com as
características do programa;
V
– proponentes que não disponham de capacidade técnica e operacional para
executar o contrato; e
VI
– órgãos e entidades da administração pública estadual, ressalvada a
descentralização de créditos orçamentários, instituída pela Lei nº 12.931, de
13 de fevereiro de 2004.
Parágrafo
único. A vedação prevista no inciso I do caput
aplica-se aos respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade até o segundo grau.
Art. 64. São vedados ao contratado ou proponente:
I – a comercialização dos produtos resultantes da
execução do projeto, exceto a cobrança de ingressos decorrentes da realização
de eventos, desde que revertam para o projeto ou sejam devolvidos ao respectivo
Fundo;
II – o repasse dos recursos recebidos para outras
entidades de direito público ou privado; e
III
– a aquisição de bens ou serviços fornecidos por ele próprio, exceto nos casos
previstos no art. 65 deste Decreto, e por seu
cônjuge e parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade até o segundo grau, inclusive nos casos em que
fizerem parte do quadro societário da empresa a ser contratada.
§
1º A vedação prevista no inciso III do caput
aplica-se a todos os dirigentes da entidade.
§
2º Excepciona-se da vedação prevista no inciso III deste artigo a contratação
de serviços técnicos de notória especialização, enumerados no art. 13 da Lei
federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a contratação de profissional de
qualquer setor artístico, desde que reconhecido pela crítica especializada ou
pela opinião pública.
§ 3º Considera-se de notória especialização o
profissional cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de
desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização,
aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas
atividades, permita inferir que o seu trabalho seja essencial e
indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Art. 65. É vedada a autorremuneração
do proponente, exceto:
I
– nos casos previstos em editais;
II
– nos casos de prestação de serviços relativos à gestão de projeto pelo
proponente pessoa física no percentual de até 5% (cinco por cento) do valor a
ser repassado pelo contratante, limitado ao teto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco
mil reais); e
III
– nos casos de serviços técnicos de notória especialização, enumerados no art. 13 da Lei federal nº 8.666, de 1993, e para a
contratação de profissional de qualquer setor artístico, desde que reconhecido
pela crítica especializada ou pela opinião pública e limitado ao desempenho de
duas funções.
§ 1º Entende-se como
autorremuneração qualquer forma de obtenção de vantagem advinda da aplicação
dos recursos, principalmente nos casos de contratação do próprio proponente e
dos dirigentes da entidade ou de empresa da qual façam parte do quadro
societário.
§ 2º
Considera-se gestão de projeto as ações
relacionadas à elaboração do projeto, coordenação geral, produção executiva e
prestação de contas.
Art. 66. É vedado um mesmo projeto ser beneficiado por
mais de um mecanismo de financiamento público, exceto quando ficar
comprovado o incentivo complementar dos órgãos ou das entidades públicas para a
execução do projeto.
CAPÍTULO XIV
DA ALTERAÇÃO DOS ATOS
Art.
67. O contrato poderá ser alterado durante seu período de vigência por meio de
termo aditivo ou de apostilamento com as devidas justificativas.
Art.
68. A proposta de aditivo deverá ser apresentada, no mínimo, 30 (trinta) dias
antes de expirado o prazo de vigência do contrato, devendo ser analisada pelos
setores técnico e jurídico e aprovada pelo ordenador do contratante.
Parágrafo
único. No caso de aditivo de valor, deverão ser observados os limites previstos
no art. 65, §§ 1º e 2º da Lei federal nº 8.666, de 1993, e seguir o trâmite de
aprovação previsto nos arts. 41, 42 e 43 deste Decreto, conforme o caso.
Art.
69. As alterações por meio de apostilamento não poderão modificar o valor e a
vigência do contrato, podendo ser realizadas de ofício ou mediante solicitação
do contratado.
§
1º Poderão ser realizadas por apostilamento as alterações relativas a:
I
– fonte de recursos e natureza da despesa;
II
– cronograma de desembolso;
III
– etapas e tarefas; e
IV
– bens e serviços, desde que não alterem a finalidade do contrato.
§
2º A proposta de apostilamento deverá ser apresentada pelo contratado, no
mínimo, 30 (trinta) dias antes de expirado o prazo de vigência do contrato,
devendo ser analisada pelo setor técnico e aprovada pelo ordenador do
contratante.
§
3º As alterações por meio de apostilamento ficam dispensadas da análise
jurídica e da publicação.
CAPÍTULO XV
DA PUBLICIDADE
Art.
70. A eficácia do contrato e de seus aditivos está condicionada à publicação do
respectivo extrato no DOE, que deverá ser providenciada no prazo de até 20
(vinte) dias contados da data da sua assinatura.
§
1º A data de publicação determina o início da vigência do contrato e de seus
aditivos.
§
2º A publicação dos termos aditivos deverá ocorrer dentro do período de
vigência do contrato.
Art.
71. Aos atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento da
execução e prestação de contas dos contratos será dada publicidade no Portal
SCtransferências.
Art.
72. A SOL deverá divulgar previamente em seu sítio oficial na internet informações
detalhadas por município sobre os eventos abertos ao público, incentivados com
recursos dos Fundos, indicando o local, a data, os horários e os valores dos
ingressos, quando houver.
§
1º Quando os projetos forem de âmbito regional, as SDRs deverão enviar as
informações previstas no caput deste artigo à SOL, em até 2 (dois) dias
úteis contados da data de publicação oficial do contrato de apoio financeiro.
§
2º A divulgação de que trata o caput deverá ocorrer em até 5 (cinco)
dias úteis contados da data de publicação oficial do contrato de apoio
financeiro.
Art.
73. A SOL deverá disponibilizar ao público, em seu sítio oficial na internet,
as obras de natureza intelectual ou artística em formato digital, nos casos
previstos em instrução normativa da SOL.
Art.
74. O contratado deverá disponibilizar ao público o extrato do contrato
contendo o objeto, a finalidade, os valores, as datas de liberação e o
detalhamento da aplicação dos recursos.
§
1º No caso de órgão ou entidade pública e entidade privada sem fins lucrativos,
o extrato deverá ser exibido em sua sede, no local da execução do objeto, e em
seu sítio oficial, na internet,
se houver.
§
2º A obrigação de disponibilizar o extrato no sítio oficial na internet poderá ser atendida
com a inserção de link que possibilite acesso direto ao Portal
SCtransferências.
§
3º A exigência prevista no caput não
se aplica ao proponente pessoa física.
Art.
75. O contratado deverá identificar os bens permanentes adquiridos e as obras
executadas com recursos do contrato por meio de etiquetas, adesivos ou placas.
Parágrafo
único. Na identificação do bem permanente, deverá constar, no mínimo, o número
do contrato e a menção à participação do Estado, por meio do respectivo Fundo
da SOL.
Art.
76. As entidades de classe representativas dos diversos segmentos catarinenses
das áreas da Cultura, do Turismo e do Esporte terão acesso às informações
referentes aos projetos de sua área beneficiados com recursos dos Fundos.
CAPÍTULO XVI
DA
CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS
Art.
77. Se o contratado for ente da
Federação, a execução do contrato se sujeitará às normas previstas na Lei
federal nº 8.666, de 1993, e na Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
§
1º Para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o emprego da
modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica.
§
2º A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser
devidamente justificada pelo dirigente ou autoridade competente.
§
3º O procedimento licitatório deverá ser específico para o objeto contratado.
Art. 78. Na aquisição de
bens e na contratação de serviços com recursos do contrato, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá observar os princípios da impessoalidade, da
moralidade e da economicidade.
Parágrafo
único. Para a aquisição de bens e contratação de serviços, poderá ser
instituído sistema de cotação prévia de preços ou adotado o Sistema de Registro
de Preços (SRP) do Estado.
Art.
79. É vedado ao contratado adquirir bens ou serviços de fornecedores que não
atendam o que preveem os incisos I a III do art. 51 deste Decreto.
Parágrafo
único. A vedação prevista no caput
aplica-se somente a valores acima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por
fornecedor, sendo vedado o fracionamento de despesas.
CAPÍTULO XVII
DA
TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS
Art.
80. A transferência dos recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto
no plano de trabalho.
§ 1º Quando a
liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, a terceira ficará
condicionada à aprovação da prestação de contas referente à primeira parcela
liberada, e assim sucessivamente.
§ 2º É vedada a realização
de transferências financeiras em data posterior à vigência do contrato.
§ 3º Nas hipóteses de
rescisão ou extinção do contrato, é vedada a liberação de recursos.
Art.
81. Os recursos serão depositados em conta bancária única e específica do
contrato, aberta automaticamente pelo contratante na instituição financeira
responsável pela centralização e processamento da movimentação financeira do
Estado.
Parágrafo único.
Compete ao contratado atender às normas estabelecidas pela instituição
financeira para ativação da conta corrente.
Art.
82. A liberação das parcelas do contrato será suspensa no caso de
descumprimento pelo contratado de qualquer cláusula do acordo, especialmente
quando verificado:
I
– irregularidade na aplicação dos recursos;
II
– atrasos não justificados no cumprimento das etapas programadas;
III
– desvio de finalidade no objeto do contrato;
IV
– não cumprimento dos prazos de prestação de contas;
V
– ausência de informação dos pagamentos relativos à execução do contrato,
conforme determina o art. 86; ou
VI
– qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial,
na forma da legislação vigente.
Art.
83. Quando o objeto do contrato for evento com data pré-definida e o cronograma
de desembolso não puder ser cumprido pelo contratante até a data do evento,
somente será possível repassar os valores previstos no contrato se:
I
– o contrato ainda estiver vigente; e
II
– o contratado comprovar a ocorrência do evento e os valores a serem pagos aos
fornecedores, demonstrando a relação entre as despesas realizadas e a execução
do objeto.
§ 1º O
contratado deverá apresentar os documentos relacionados no art. 97 deste
Decreto, à exceção dos previstos nos seus incisos II, IV e XIV para análise do
setor de prestação de contas do contratante, que deverá emitir parecer
manifestando-se pela possibilidade ou não de os recursos serem transferidos.
§ 2º Os
valores a serem pagos aos fornecedores, previstos no inciso II deste artigo,
deverão estar suportados por documentos fiscais emitidos no período de
ocorrência do fato gerador da despesa.
CAPÍTULO XVIII
DA
MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS
Art.
84. Os recursos serão depositados em conta bancária única e específica do
contrato.
Parágrafo
único. Compete ao contratado atender às normas estabelecidas pela instituição
financeira para ativação da conta corrente.
Art.
85. Os pagamentos deverão ser realizados por meio de transferência eletrônica.
Art.
86. Após a realização de cada pagamento, o contratado deverá incluir no SIGEF,
no mínimo, as seguintes informações:
I
– descrição da despesa detalhando os bens adquiridos, os serviços prestados e
as obras executadas;
II
– nome, CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador do serviço;
III
– número da operação bancária;
IV
– número da licitação, se houver;
V
– dados do contrato a que se refere o pagamento, se houver; e
VI
– dados das notas fiscais ou outros comprovantes de despesa.
Art.
87. Os recursos, enquanto não empregados na sua finalidade, serão
obrigatoriamente aplicados em Fundo de aplicação financeira de curto prazo ou
operação de mercado aberto, lastreados em títulos da dívida pública federal.
Parágrafo
único. Os rendimentos da aplicação financeira não serão considerados como
contrapartida e deverão ser devolvidos ou aplicados no objeto do contrato,
estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os
recursos transferidos.
CAPÍTULO XIX
DA CONTRAPARTIDA
Art.
88. A modalidade e os percentuais de contrapartida deverão ser definidos pela
contratante no momento de inclusão das informações previstas no art. 3º deste
Decreto, devendo-se observar:
I
– no caso de município, o disposto no art. 38 do Decreto nº 127, de 30 de março de 2011;
e
II – no caso de entidade privada sem fins
lucrativos e pessoa física, a exigência de pelo menos uma das modalidades
previstas no art. 89.
Art.
89. A contrapartida poderá ser prestada por meio de recursos financeiros e de
bens e serviços economicamente mensuráveis, observadas as seguintes condições:
I
– quando financeira, a contrapartida deverá ser depositada na conta bancária
única específica do contrato, em conformidade com os prazos estabelecidos no
cronograma de desembolso; e
II
– quando prestada por meio de bens e serviços, deverá indicar a forma de
aferição do valor correspondente, comprovado por meio de orçamentos ou
composição de custos.
§
1º O proponente deverá comprovar que os recursos ou bens referentes à
contrapartida proposta estão devidamente assegurados.
§
2º A contrapartida deverá ser calculada sobre o valor total do contrato.
§
3º Após a celebração do contrato, não poderá ser alterada a modalidade da
contrapartida.
Art.
90. A contrapartida financeira deverá ser aportada proporcionalmente às
parcelas a serem repassadas pelo contratante.
Parágrafo
único. Em caso de atraso no repasse dos recursos pelo contratante, o contratado
poderá aportar antecipadamente o valor da contrapartida para a execução do
objeto.
Art. 91. A aplicação da
contrapartida, quando houver, deverá ser comprovada no mesmo processo de
prestação de contas dos recursos transferidos pelo Estado e se subordinará às
normas deste Decreto.
CAPÍTULO XX
DO
ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 92. A função gerencial
fiscalizadora será exercida pelo contratante, de forma a verificar a regularidade dos atos praticados e a execução
do objeto conforme o plano de trabalho, ficando assegurado o poder discricionário de
reorientar ações e de acatar ou não justificativas com relação às disfunções
eventualmente havidas na execução.
§
1º O contratante deverá realizar fiscalização in loco para verificar a
execução do objeto do contrato.
§
2º Quando o valor do repasse dos projetos de abrangência internacional,
nacional e estadual e os projetos prioritários e especiais forem igual ou
inferior ao previsto no art. 23, inciso I, alínea “a”, da Lei federal nº 8.666,
de 1993, a fiscalização in loco
poderá ser dispensada a critério do concedente.
§
3º Quando o valor do repasse de projetos de abrangência regional for igual ou
inferior ao previsto no art. 23, inciso II, alínea “a”, da Lei federal nº
8.666, de 1993, a fiscalização in loco
poderá ser dispensada a critério do concedente.
§
4º No prazo de 5 (cinco) dias contados da assinatura do instrumento, o
contratante deverá designar, por portaria, profissional habilitado para
acompanhamento do objeto quando se tratar de obras.
Art. 93. As SDRs deverão
participar do acompanhamento e da fiscalização da execução dos projetos como intervenientes do contrato, quando requisitados pela SOL.
Parágrafo único. No caso de
o interveniente constatar qualquer irregularidade, deverá comunicar ao
contratante o fato ocorrido para providências legais.
Art.
94. No acompanhamento e na fiscalização do objeto, o contratante deverá
verificar, no mínimo:
I
– a regularidade da aplicação dos recursos;
II
– a compatibilidade entre a execução do objeto e os pagamentos efetuados pelo
contratado; e
III
– o cumprimento das etapas e tarefas previstas no plano de trabalho.
Parágrafo
único. O contratante deverá registrar no SIGEF o acompanhamento da execução do
objeto do contrato.
Art.
95. No caso de obras, a cada medição, o contratante deverá emitir Laudo Técnico
de Supervisão assinado por profissional habilitado, com registro no órgão
fiscalizador da profissão.
§
1º O contratante deverá incluir no SIGEF fotos da obra após a emissão do Laudo
Técnico de Supervisão.
§
2º No caso de ausência de profissional habilitado, o contratante poderá
solicitar ao Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA) profissional
para realizar a supervisão.
Art.
96. O contratante comunicará ao contratado eventuais irregularidades de ordem
técnica ou legal e suspenderá a transferência de recursos até a regularização.
CAPÍTULO XXI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art.
97. A prestação de contas parcial consistirá na inclusão das informações
previstas no art. 86 e na apresentação dos seguintes documentos:
I
– comprovantes das despesas realizadas;
II
– extrato da conta corrente e da aplicação financeira, com a movimentação
completa do período;
III
– contratos, se houver;
IV
– cópia das transferências eletrônicas realizadas;
V
– demonstrativo detalhado das horas técnicas efetivamente realizadas nos
serviços de assessoria e assistência, de consultoria, de capacitação e promoção
de seminários e congêneres, indicando o profissional, sua qualificação, a data,
o número de horas trabalhadas e o valor;
VI
– ART ou RRT de execução e fiscalização e laudo técnico de cada medição,
assinado pelo engenheiro responsável, em caso de obras;
VII
– cópia da proposta de preço vencedora, das atas da comissão de licitação, dos
termos de adjudicação e de homologação das licitações realizadas e das
justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade, em caso de ente da
Federação;
VIII
– cópia das notas de empenho, em caso de ente da Federação;
IX – comprovação de
material da realização parcial do projeto, por meio de fôlder, cartaz do
evento, exemplar de publicação impressa, CD, DVD, fotografia de eventos e
restaurações, entre outros;
X
– fotografias dos bens permanentes adquiridos e das obras executadas, se for o
caso;
XI – relação em que conste
nome e CPF dos participantes, suas assinaturas, nome do palestrante, tema
abordado, carga horária, local e data, em caso de despesas relacionadas a
eventos com palestras ou similares;
XII – relatório de
abastecimento de combustível contendo, no mínimo, informações em ordem
cronológica extraídas do documento fiscal sobre identificação da placa do
veículo, numeração do hodômetro, data, quantidade e valores unitários e totais
de cada abastecimento;
XIII – relação dos
passageiros fornecida pela empresa contratada, no caso de locação de veículo
para transporte de pessoas;
XIV – comprovante de
pagamento dos encargos tributários incidentes sobre cada etapa executada das
obras e dos serviços, quando houver;
XV – comprovante de
qualificação profissional apresentado por pessoa física, no caso de prestação
de serviços técnicos regulamentados por conselho de classe; e
XVI – outros documentos que
o setor técnico entender necessários para comprovação da correta e regular
aplicação dos recursos, bem como aqueles previstos no termo de contrato.
§
1º A nota fiscal, para fins de comprovação da despesa do contrato, deverá
obedecer aos requisitos de validade e preenchimento exigidos pela legislação
tributária e ser emitida dentro do período de vigência do contrato.
§
2º Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, recibos não se constituem
em documentos hábeis a comprovar despesas sujeitas à incidência de tributos
municipais, estaduais e federais.
§
3º O documento comprobatório da despesa deverá conter a expressão “contrato”,
seguido do número do instrumento e da declaração do responsável certificando
que o material foi recebido ou o serviço prestado.
§
4º Nos casos em que o contratado for entidade privada sem fins lucrativos ou
pessoa física, a prestação de contas será feita com os documentos
comprobatórios originais em primeira via.
§
5º Os casos de não comprovação de retenção e pagamento dos encargos tributários
deverão ser comunicados pelo contratante aos órgãos competentes.
§
6º No caso de apresentação de comprovantes emitidos em outro idioma, apresentar
tradução assinada por profissional habilitado.
Art.
98. A prestação de contas final consistirá na apresentação dos seguintes
documentos e informações:
I
– relatório de cumprimento do objeto e da finalidade do contrato;
II
– relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos, se houver, e
indicação de sua localização;
III
– relação dos serviços prestados, se houver;
IV
– relação dos treinados ou capacitados, se houver;
V
– relação com nome, número do CPF, endereço e telefone dos beneficiados, em
caso de doação;
VI
– comprovante de devolução dos bens remanescentes, conforme previsto no termo
de contrato;
VII – comprovação material
da realização final do projeto, por meio de fôlder, cartaz do evento, exemplar
de publicação impresso, CD, DVD, fotografia de eventos e restaurações, entre
outros;
VIII – cópia de obra de
natureza intelectual ou artística em formato digital nos casos previstos em
instrução normativa da SOL;
IX – demonstrativo de resultados
assinado por contabilista habilitado contendo todas as despesas e receitas
envolvidas na execução do objeto, nos casos em que houver cobrança de ingresso
ou recebimento de recursos de outros parceiros;
X
– cópia do termo de recebimento provisório ou definitivo a que se refere o art.
73, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei federal nº 8.666, de 1993, em caso de
ente da Federação;
XI
– cópia do certificado de propriedade, no caso de aquisição ou conserto de
veículo automotor;
XII – certidões no Cadastro
Específico do INSS (CEI) no caso de obras, na forma da legislação vigente;
XIII
– manifestação do Conselho Fiscal da entidade privada sem fins lucrativos,
quando houver, quanto à correta aplicação dos recursos no objeto do contrato e
quanto ao atendimento da finalidade pactuada;
XIV
– manifestação do controle interno do contratado quanto à regular aplicação dos
recursos no objeto do contrato, em caso de ente da Federação;
XV
– resposta ao questionário elaborado pelo contratante sobre o cumprimento da
finalidade do contrato, enviada por meio do Portal SCtransferências;
XVI
– comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver; e
XVII – outros documentos
que o setor técnico entender necessários para comprovação da correta e regular
aplicação dos recursos, bem como aqueles previstos no termo de contrato.
Art. 99. As prestações de
contas parciais, observado o art. 86, deverão ser apresentadas:
I – após a execução das
despesas relativas à parcela recebida, observado o prazo de vigência do
contrato, no caso de órgãos e entidades públicas; e
II – no prazo de 60
(sessenta) dias, contados do recebimento de cada parcela, no caso de entidade
privada sem fins lucrativos e pessoa física.
§ 1º Excepcionalmente, e a juízo do concedente, o
prazo fixado no inciso II do caput
poderá ser prorrogado uma única vez, por período não superior a 60 (sessenta)
dias.
§ 2º No caso de órgãos e
entidades públicos, a prestação de contas da última parcela ou da parcela única
poderá ser apresentada no prazo da prestação de contas final.
Art. 100. A prestação de
contas final deverá ser apresentada:
I – no prazo de 30 (trinta)
dias após o final da vigência do contrato, no caso de órgãos e entidades
públicas; e
II – no prazo de prestação
de contas da última parcela, no caso de entidade privada sem fins lucrativos e
pessoa física.
Art.
101. Incumbe ao concedente analisar a aplicação dos recursos transferidos ao contratado, devendo considerar, dentre outros
aspectos e conforme o caso:
I
– a regular aplicação dos recursos nas finalidades pactuadas;
II
– a observância, na aplicação dos recursos, dos princípios da legalidade,
legitimidade, economicidade e impessoalidade e das normas regulamentares
editadas pelo concedente;
III
– o cumprimento do plano de trabalho;
IV
– a regularidade dos documentos comprobatórios da despesa e da composição da
prestação de contas;
V
– execução total ou parcial do objeto;
VI
– aplicação total ou parcial da contrapartida; e
VII
– devolução, ao concedente, de eventual saldo de recursos não aplicados no
objeto do repasse, inclusive os decorrentes de receitas de aplicações
financeiras.
§
1º O concedente deverá concluir pela regularidade, regularidade com ressalva ou
irregularidade da prestação de contas, por meio de parecer técnico
fundamentado.
§ 2º O concedente terá o prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias para a análise das prestações de contas parciais e de 60 (sessenta)
dias para análise da prestação de contas final, contados da data da sua
apresentação.
Art. 102. Na prestação de contas dos recursos
repassados às entidades de que trata este Decreto, os técnicos responsáveis
deverão analisar todas as possíveis situações de irregularidade ou ilegalidade
a ser encaminhadas ao TCE, conforme disciplinado em ato do Chefe do Poder
Executivo.
§ 1º Constatada a ausência da prestação de contas, a
autoridade administrativa deverá adotar providências administrativas visando
regularizar a situação, observando-se os prazos previstos em regulamento.
§ 2º A autoridade administrativa competente, sob pena
de responsabilidade solidária, deverá instaurar Tomada de Contas Especial, na
forma da legislação própria, no caso de pendência da hipótese de que trata o §
1º desde artigo.
CAPÍTULO XXII
DA DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS
FINANCEIROS
Art. 103. O contratado deverá restituir, atualizado
monetariamente desde a data do recebimento:
I
– o recurso transferido:
a)
quando não executado o objeto do contrato;
b)
quando não atingida a finalidade do contrato; e
c)
quando não apresentada a prestação de contas;
II
– o recurso transferido ou parte:
a)
utilizado em desacordo com o previsto no contrato; e
b)
quando a documentação apresentada não comprovar a sua regular aplicação.
Art.
104. Os saldos financeiros e os rendimentos de aplicações financeiras não
utilizados no objeto deverão ser devolvidos ao contratante no prazo de
apresentação da prestação de contas.
§
1º A devolução será realizada observando a proporcionalidade entre os recursos
transferidos e a contrapartida financeira, independentemente da época em que
foram aportados pelas partes.
§
2º Excetua-se do disposto no § 1º os recursos provenientes da cobrança de
ingresso, que deverão ser recolhidos integralmente ao respectivo Fundo.
Art.
105. As SDRs deverão restituir os saldos previstos no art. 104 ao respectivo
Fundo, por meio de ordem bancária, em até 5 (cinco) dias contados da data do
seu recebimento.
§
1º A devolução prevista no caput também se aplica aos casos em que o
projeto tenha sido executado por meio de orçamento próprio.
§
2º A ordem bancária deverá conter, no mínimo, informações sobre o motivo da
devolução, o número do contrato e do processo de prestação de contas, a
identificação do contratado, o número da nota de liquidação, a data do repasse
financeiro à conta bancária específica do projeto e outras informações
consideradas relevantes para registro contábil.
CAPÍTULO XXIII
DA
RESCISÃO
Art. 106. Constitui motivo
para a rescisão do instrumento legal, além dos casos previstos em legislação
específica, o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas,
especialmente nos casos em que constatada:
I – utilização dos recursos
em desacordo com o objeto do contrato e respectivo plano de trabalho;
II – falta de apresentação
da prestação de contas nos prazos estabelecidos;
III – fraude, simulação ou
conluio do proponente comprovado na prestação de contas; ou
IV
– verificação de qualquer outra circunstância que enseje a instauração de
tomada de contas especial, na forma da legislação vigente.
Parágrafo
único. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do contrato, os
saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas
obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou
ao órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30
(trinta) dias do evento.
Art.
107. É facultado aos partícipes retirarem-se do contrato a qualquer tempo, o
que implicará a sua extinção antecipada, não os eximindo das responsabilidades
e obrigações originadas durante o período em que estiveram vigentes.
CAPÍTULO XXIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art.
108. Os valores e a forma de concessão das diárias vinculadas aos projetos
deverão ser definidos em instrução normativa da SOL, observadas as normas
previstas no Decreto nº 1.127, de 5 de
março de 2008, e suas alterações.
Art.
109. Fica vedada a utilização do benefício fiscal em relação a projetos de que
sejam beneficiários o próprio contribuinte, o substituto tributário, seus
sócios ou titulares.
Parágrafo
único. A vedação prevista neste artigo estende-se aos ascendentes, descendentes
até segundo grau, cônjuges ou companheiros dos titulares e sócios.
Art.
110. Os partícipes deverão manter os processos em arquivo à disposição dos
órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da
data da decisão definitiva do TCE nos processos de prestação ou tomada de
contas do ordenador de despesa do contratante.
Art.
111. Para efeitos do disposto no inciso III do art. 51, os contratados deverão
comprovar a regularidade perante os seguintes órgãos e entidades:
I
– Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais da SEA;
II
– Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A (CELESC);
III
– Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN);
IV
– Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina (COHAB/SC);
V
– Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC);
VI
– Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A (CIASC);
VII
– Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A
(EPAGRI);
VIII
– Fundação do Meio Ambiente (FATMA); e
IX
– Departamento de Transportes e Terminais (DETER).
Art. 112. A inobservância
das disposições deste Decreto pelo contratante constitui omissão de dever
funcional e sujeitará o infrator às punições previstas em lei.
Art. 113. O Secretário de
Estado de Turismo, Cultura e Esporte e o Secretário de Estado da Fazenda, no
âmbito das suas respectivas competências, ficam autorizados a baixar normas
administrativas para o fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Art.
114. Os contratos celebrados anteriormente à vigência deste Decreto deverão
observar as normas vigentes à época da sua celebração.
Art.
115. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de dezembro de 2012
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Derly Massaud de Anunciação
Nelson Antônio Serpa
Celso Antonio Calcagnotto