DECRETO
Nº 1.306, de 11 de dezembro de 2012
Regulamenta o instituto da transação a que se referem os arts. 6º a 12 da Lei nº 15.856, de 02 de agosto de 2012, que institui o Programa Catarinense de Revigoramento Econômico (REVIGORAR IV).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso
III, e considerando o disposto nos arts. 6º a 12 da Lei nº 15.856, de 02 de
agosto de 2012,
D E
C R E T A:
Art. 1º Fica a Procuradoria Geral do Estado
autorizada, nos termos do art. 6º da Lei nº 15.856, de 02 de agosto de 2012, a
efetuar transação de crédito tributário inscrito em dívida ativa, mediante
termo nos autos de ação de execução fiscal, homologado pelo juiz, observado o
disposto neste Decreto.
§ 1º Somente o crédito tributário cuja ação de execução fiscal foi
ajuizada até 31 de dezembro de 2011 pode ser objeto da transação disciplinada
neste Decreto.
§ 2º Entende-se por crédito tributário o imposto devido, corrigido monetariamente, acrescido de juros moratórios e, sendo o caso, da multa aplicada.
§ 3º Para a finalidade prevista no caput deste artigo, o Procurador do Estado vinculado à ação de execução fiscal é competente para sua celebração, devendo, após a homologação judicial, informá-la ao Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal.
Art. 2º Podem ser objeto de transação:
I – a parcela
correspondente à multa;
II – a correção
monetária e os juros de mora; e
III – o valor
devido ao Fundo Especial
de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE).
§ 1º A transação
fica limitada a:
I – 45%
(quarenta e cinco por cento) no caso de pagamento integral; e
II – 20% (vinte
por cento) no caso de parcelamento.
§ 2º A redução
prevista no inciso II do § 1º deste artigo aplicar-se-á às parcelas efetivamente
recolhidas.
§ 3º Na hipótese
do inciso III do caput deste artigo,
o percentual da redução da transação previsto no § 1º também deste artigo,
incidirá sobre o valor originariamente fixado pelo Poder Judiciário nos autos
da ação de execução fiscal.
§ 4º O
inadimplemento no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou o
transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação,
implicará a antecipação do vencimento da dívida, a resolução da transação,
relativamente às parcelas não pagas, e o prosseguimento da execução do crédito
tributário pelo seu saldo.
Art. 3º O termo de transação deve conter, no mínimo, cláusula dispondo sobre:
I – a forma e o
prazo de pagamento do crédito tributário, custas processuais e honorários advocatícios;
II – a renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais ou administrativas que versem sobre o crédito tributário transacionado;
III – a anuência do sujeito passivo sobre a manutenção da
garantia da execução fiscal, se houver, até a comprovação do pagamento do
crédito tributário e dos honorários advocatícios;
IV – o pagamento pelo sujeito passivo das despesas processuais, bem como dos
honorários advocatícios devidos ao FUNJURE; e
V – o prosseguimento da ação de
execução fiscal pelo montante original do crédito tributário transacionado,
deduzidos os valores recolhidos, na hipótese de descumprimento das obrigações
constantes do termo de transação.
§ 1º O crédito tributário somente será considerado extinto após o
cumprimento integral do termo de transação, devendo ser requerido ao juízo a
suspensão da correspondente ação de execução fiscal.
§ 2º O pagamento integral do crédito transacionado ou o pagamento da
primeira parcela deverá ocorrer no máximo em até 30 (trinta) dias após a
homologação da transação.
Art. 4º Nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 15.856, de 2012, até o
último dia útil do mês de dezembro de 2012, os valores devidos a título de
multa, juros moratórios ou ambos, serão liquidados nos termos dos arts. 1º e 2º
da Lei nº 15.856, de 2012.
Art. 5º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de
dezembro de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
João
dos Passos Martins Neto