DECRETO Nº 1.227, de 30 de outubro de 2012

 

Estabelece diretrizes gerais para as ações dos órgãos de segurança pública do Estado em implementação à Estratégia Nacional de Segurança Pública nas Fronteiras (ENAFRON), aprova o Plano Estadual de Segurança Pública para a Faixa de Fronteira e atribui denominação especial a unidades policiais e de perícia sediadas na faixa de fronteira do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 380, de 03 de maio de 2007,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP) responsável pela articulação entre o Estado, o Ministério da Justiça (MJ) e a Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) para fins de implementação da Estratégia Nacional de Segurança Pública nas Fronteiras (ENAFRON) junto aos municípios sediados na faixa de fronteira do Estado.

 

Art. 2º Para dar cumprimento à ENAFRON no âmbito da faixa de fronteira do Estado, serão designados por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública:

 

I – o interlocutor estadual para a ENAFRON;

II – os coordenadores institucionais para a ENAFRON junto às Polícias Militar (PMSC) e Civil (PC) e ao Instituto Geral de Perícias (IGP) do Estado; e

III – o gestor estadual de convênios ENAFRON/SC.

 

§ 1º A função de interlocutor estadual para o ENAFRON deverá ser exercida por período fixo de 2 (dois) anos, por delegado da PC ou oficial da PMSC, alternadamente.

 

§ 2º As funções de coordenadores institucionais para a ENAFRON na PMSC, na PC e no IGP serão exercidas pelo período fixo de 2 (dois) anos, por servidor público dos respectivos órgãos, mediante indicação de seus dirigentes.

 

§ 3º A função de gestor estadual de convênios ENAFRON/SC será exercida por servidor público da SSP, sem designação de período fixo, mediante indicação a ser apresentada pela Diretoria de Planejamento e Avaliação (DIPA).

 

Art. 3º A Câmara Temática de Fronteira (CT-F) criada junto ao Gabinete de Gestão Integrada Estadual (GGI-E), conforme o Decreto nº 467, de 24 de agosto de 2011, será o órgão colegiado com atribuição de implementação da ENAFRON nas suas dimensões tática e operacional, cabendo-lhe a execução e a operacionalização das ações do Plano Estadual de Segurança Pública para a Faixa de Fronteira, bem como a distribuição, a fiscalização e o controle de bens e materiais alocados à ENAFRON nos órgãos e municípios abrangidos.

 

§ 1º Os integrantes da CT-F, titulares e suplentes, serão escolhidos pelos membros natos do GGI-E e terão seus nomes submetidos à aprovação do Secretário de Estado da Segurança Pública.

 

§ 2º Os integrantes aprovados e designados para a composição da CT-F serão, obrigatoriamente, servidores públicos ou militares estaduais com lotação e efetivo exercício funcional em município sediado na faixa de fronteira do Estado.

 

§ 3º O coordenador executivo da CT-F será designado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e escolhido dentre os integrantes indicados.

 

§ 4º Compete à coordenação executiva da CT-F a responsabilidade pela tabulação e pelo envio dos dados constantes da Planilha de Pactuação de Dados ENAFRON, em atendimento às demandas específicas da SENASP, conforme prevê o Plano de Implementação de Indicadores da ENAFRON.

 

Art. 4º Fica aprovado o Plano Estadual de Segurança Pública para a Faixa de Fronteira, que será submetido a processo permanente de revisão e atualização no âmbito do GGI-E.

 

Art. 5º Fica instituída, no âmbito da CT-F, a Comissão Permanente de Recebimento, que será designada por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública sendo formada por:

 

I – 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da PMSC;

II – 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da PC; e

III – 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do IGP.

 

§ 1º Cabe à Comissão as atribuições de recepção, guarda e registro provisórios e distribuição final de bens e materiais recebidos como aquisições dos convênios ENAFRON/SC.

 

§ 2º As atribuições referidas no § 1º deste artigo devem atender rigorosamente às disposições dos convênios firmados, em especial no que se refere à destinação de bens e materiais.

 

§ 3º A Comissão deve emitir relatórios semestrais de controle para demonstração da situação de bens e materiais recebidos.

 

Art. 6º Ficam instituídos na faixa de fronteira do Estado, nos Municípios de Chapecó, Concórdia, São Miguel do Oeste, São Lourenço do Oeste e Xanxerê, os Núcleos Integrados de Inteligência de Fronteira (NIFs), que serão compostos por servidores e militares em efetivo exercício de atividade de inteligência nos órgãos locais da PC, da PMSC e do IGP.

 

Art. 7º Ficam atribuídas as seguintes denominações aos órgãos de polícia e perícia sediados na faixa de fronteira do Estado:

 

I – 4ª Região de Polícia Militar, com sede em Chapecó, passa a ser denominada 4ª Região Policial Militar de Fronteira (4ª RPM-Fron);

II – 9ª Região de Polícia Militar, com sede em São Miguel do Oeste, passa a ser denominada 9ª Região Policial Militar de Fronteira (9ª RPM-Fron);

III – a 12ª Delegacia Regional de Polícia Civil, com sede em Chapecó, passa a ser denominada 12ª Delegacia Regional de Polícia de Fronteira (12ª DRP-Fron);

IV – 13ª Delegacia Regional de Polícia Civil, com sede em São Miguel do Oeste, passa a ser denominada 13ª Delegacia Regional de Polícia de Fronteira (13ª DRP-Fron);

V – 14ª Delegacia Regional de Polícia Civil, com sede em Concórdia, passa a ser denominada 14ª Delegacia Regional de Polícia de Fronteira (14ª DRP-Fron);

VI – 16ª Delegacia Regional de Polícia Civil, com sede em Xanxerê, passa a ser denominada 16ª Delegacia Regional de Polícia de Fronteira (16ª DRP-Fron);

VII – 28ª Delegacia Regional de Polícia Civil, com sede em São Lourenço do Oeste, passa a ser denominada 28ª Delegacia Regional de Polícia de Fronteira (28ª DRP-Fron); e

VIII – Núcleo Mesorregional de Perícia de Chapecó, com sede no mesmo Município, passa a ser denominado Núcleo Mesorregional de Perícia de Fronteira – Chapecó (NMP-Fron-Chapecó).

 

Art. 8º As medidas gerais de normatização para funcionamento da CT-F, da Comissão Permanente de Recebimento e dos NIFs serão estabelecidas por meio de instruções normativas expedidas pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.

 

Art. 9º As atribuições e responsabilidades atinentes às funções de interlocutor estadual, coordenador institucional e gestor estadual de convênios ENAFRON/SC serão definidas por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 30 de outubro de 2012

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Derly Massaud de Anunciação

César Augusto Grubba