DECRETO Nº 1.227, de 30 de outubro de 2012
Estabelece diretrizes gerais para as ações
dos órgãos de segurança pública do Estado em implementação à Estratégia
Nacional de Segurança Pública nas Fronteiras (ENAFRON), aprova o Plano Estadual
de Segurança Pública para a Faixa de Fronteira e atribui denominação especial a
unidades policiais e de perícia sediadas na faixa de fronteira do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que
lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 380, de 03 de maio de 2007,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da
Segurança Pública (SSP) responsável pela articulação entre o Estado, o
Ministério da Justiça (MJ) e a Secretaria Nacional de Segurança Pública
(SENASP) para fins de implementação da Estratégia Nacional de Segurança Pública
nas Fronteiras (ENAFRON) junto aos municípios sediados na faixa de fronteira do
Estado.
Art. 2º Para dar
cumprimento à ENAFRON no âmbito da faixa de fronteira
do Estado, serão designados por ato do Secretário de Estado da Segurança
Pública:
I – o interlocutor estadual para a ENAFRON;
II – os coordenadores institucionais para a
ENAFRON junto às Polícias Militar (PMSC) e Civil (PC) e ao Instituto Geral de
Perícias (IGP) do Estado; e
III – o gestor estadual de convênios
ENAFRON/SC.
§ 1º A função de interlocutor estadual para
o ENAFRON deverá ser exercida por período fixo de 2
(dois) anos, por delegado da PC ou oficial da PMSC, alternadamente.
§ 2º As funções de coordenadores
institucionais para a ENAFRON na PMSC, na PC e no IGP serão exercidas pelo
período fixo de 2 (dois) anos, por servidor público
dos respectivos órgãos, mediante indicação de seus dirigentes.
§ 3º A função de gestor estadual de
convênios ENAFRON/SC será exercida por servidor público da SSP, sem designação
de período fixo, mediante indicação a ser apresentada pela Diretoria de
Planejamento e Avaliação (DIPA).
Art. 3º A Câmara Temática de Fronteira (CT-F) criada
junto ao Gabinete de Gestão Integrada Estadual (GGI-E), conforme o Decreto nº
467, de 24 de agosto de 2011, será o órgão colegiado com atribuição de
implementação da ENAFRON nas suas dimensões tática e operacional, cabendo-lhe a
execução e a operacionalização das ações do Plano Estadual de Segurança Pública
para a Faixa de Fronteira, bem como a distribuição, a fiscalização e o controle
de bens e materiais alocados à ENAFRON nos órgãos e
municípios abrangidos.
§ 1º Os integrantes da CT-F, titulares e suplentes,
serão escolhidos pelos membros natos do GGI-E e terão seus nomes submetidos à
aprovação do Secretário de Estado da Segurança Pública.
§ 2º Os integrantes aprovados e designados
para a composição da CT-F serão, obrigatoriamente, servidores públicos ou
militares estaduais com lotação e efetivo exercício funcional em município
sediado na faixa de fronteira do Estado.
§ 3º O coordenador executivo da CT-F será
designado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e escolhido dentre os
integrantes indicados.
§ 4º Compete à coordenação executiva da CT-F
a responsabilidade pela tabulação e pelo envio dos dados constantes da Planilha
de Pactuação de Dados ENAFRON, em atendimento às demandas específicas da
SENASP, conforme prevê o Plano de Implementação de Indicadores da ENAFRON.
Art. 4º Fica aprovado o
Plano Estadual de Segurança Pública para a Faixa de Fronteira, que será
submetido a processo permanente de revisão e atualização no âmbito do GGI-E.
Art. 5º Fica instituída,
no âmbito da CT-F, a Comissão Permanente de Recebimento, que
será designada por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública
sendo formada por:
I – 1 (um) representante titular e 1 (um)
suplente da PMSC;
II – 1 (um) representante titular e 1 (um)
suplente da PC; e
III – 1 (um) representante titular e 1 (um)
suplente do IGP.
§ 1º Cabe à Comissão as
atribuições de recepção, guarda e registro provisórios e distribuição
final de bens e materiais recebidos como aquisições dos convênios ENAFRON/SC.
§ 2º As atribuições referidas no § 1º deste
artigo devem atender rigorosamente às disposições dos convênios firmados, em
especial no que se refere à destinação de bens e materiais.
§ 3º A Comissão deve emitir relatórios
semestrais de controle para demonstração da situação de bens e materiais
recebidos.
Art. 6º Ficam instituídos
na faixa de fronteira do Estado, nos Municípios de Chapecó, Concórdia, São
Miguel do Oeste, São Lourenço do Oeste e Xanxerê, os Núcleos Integrados de
Inteligência de Fronteira (NIFs), que serão compostos
por servidores e militares em efetivo exercício de atividade de inteligência
nos órgãos locais da PC, da PMSC e do IGP.
Art. 7º Ficam atribuídas as
seguintes denominações aos órgãos de polícia e perícia sediados na faixa de
fronteira do Estado:
I – 4ª Região de Polícia Militar, com sede
em Chapecó, passa a ser denominada 4ª Região Policial Militar de Fronteira (4ª
RPM-Fron);
II – 9ª Região de Polícia Militar, com sede
em São Miguel do Oeste, passa a ser denominada 9ª Região Policial Militar de
Fronteira (9ª RPM-Fron);
III – a 12ª Delegacia Regional de Polícia
Civil, com sede em Chapecó, passa a ser denominada 12ª Delegacia Regional de
Polícia de Fronteira (12ª DRP-Fron);
IV – 13ª Delegacia Regional de Polícia
Civil, com sede em São Miguel do Oeste, passa a ser denominada 13ª Delegacia
Regional de Polícia de Fronteira (13ª DRP-Fron);
V – 14ª Delegacia Regional de Polícia Civil,
com sede em Concórdia, passa a ser denominada 14ª Delegacia Regional de Polícia
de Fronteira (14ª DRP-Fron);
VI – 16ª Delegacia Regional de Polícia
Civil, com sede em Xanxerê, passa a ser denominada 16ª Delegacia Regional de
Polícia de Fronteira (16ª DRP-Fron);
VII – 28ª Delegacia Regional de Polícia
Civil, com sede em São Lourenço do Oeste, passa a ser denominada 28ª Delegacia
Regional de Polícia de Fronteira (28ª DRP-Fron); e
VIII – Núcleo Mesorregional de Perícia de
Chapecó, com sede no mesmo Município, passa a ser denominado Núcleo
Mesorregional de Perícia de Fronteira – Chapecó (NMP-Fron-Chapecó).
Art. 8º As medidas gerais
de normatização para funcionamento da CT-F, da Comissão Permanente de
Recebimento e dos NIFs serão estabelecidas por meio de
instruções normativas expedidas pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 9º As
atribuições e responsabilidades atinentes às funções de interlocutor estadual,
coordenador institucional e gestor estadual de convênios ENAFRON/SC serão
definidas por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de outubro de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Derly Massaud de Anunciação
César Augusto Grubba