DECRETO Nº 1.221, de 23 de outubro de 2012

 

Declara de utilidade pública, para fins de aquisição, por doação ou desapropriação, total ou parcial, amigável ou judicial, os bens imóveis situados à margem da faixa de domínio da Rodovia SC-464, no trecho Herciliópólis (SC-150) – Salto Veloso, necessários ao alargamento da faixa de domínio para sessenta metros.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos III e XIX, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 5º, alínea “i”, e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e do Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de aquisição, por doação ou desapropriação, total ou parcial, amigável ou judicial, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias atingidos pelo acréscimo à faixa de domínio já existente da Rodovia SC-464, conforme discriminado a seguir, no trecho compreendido entre Herciliópolis (SC-150), coordenadas 26º49’06N – 51º31’12”O, e Salto Veloso, coordenadas 26º53’40”N – 51º25’08”O, com extensão de 17.259,00 m, bem como as jazidas de material a serem utilizadas, embora situadas fora da faixa de domínio, necessários à execução das obras de implantação e pavimentação na Rodovia SC-464, excluídos os bens de domínio público.

 

Rodovia

Trecho

Faixa de Domínio existente

(m)

Acréscimo

a ser desapropriado para atingir a larg. de 60 m

Tipo

de Obra

Extensão

SC-464

Herciliópolis SC-150 (26º49’06N;  51º31’12”O) Salto Veloso

(26º53’40N ; 51º25’08”O)  

40,00 m

20,00 m

 

Implantação

17.259,00 m

 

Art. 2º Fica o Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA) da Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIE) autorizado a promover e executar as desapropriações a que se refere o art. 1º deste Decreto, podendo invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse dos bens, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, e do Decreto-Lei nº 1.075, de 1970.

 

Parágrafo único. O DEINFRA será representado, nos atos de desapropriação, por seu Presidente ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 23 de outubro de 2012

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Derly Massaud de Anunciação

Valdir Vital Cobalchini