DECRETO Nº 1.187, de 4 de outubro de 2012
Aprova o
Regulamento do 1º Concurso
Público para Provimento de cargos da carreira de Defensor Público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 575, de 02 de agosto de 2012,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do 1º Concurso Público para Provimento de cargos da carreira de Defensor Público, conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º A Comissão do Concurso será designada por portaria expedida pelo Procurador-Geral do Estado a ser publicada no Diário Oficial do Estado (DOE).
Art. 3º Os membros da Comissão do Concurso farão jus à gratificação prevista no art. 85, inciso V, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, no valor correspondente a 1 (um) subsídio do cargo de Procurador do Estado, classe inicial.
§ 1º São atribuições dos membros da Comissão, sem o prejuízo de outras, acompanhar os atos praticados por empresa contratada para a realização das etapas do concurso, a deliberação sobre questões omissas neste Decreto e no edital, a elaboração e a aplicação das provas, quando não competir à contratada essa atribuição.
§ 2º O direito ao recebimento da gratificação prevista no caput deste artigo será adquirido progressivamente em 20% (vinte por cento) para cada etapa da qual participar integralmente o membro da Comissão, relativamente à aplicação da prova objetiva, das primeira e segunda provas práticas, da prova oral e da prova de títulos.
Art. 4º O Procurador-Geral do Estado poderá designar, conforme a necessidade e nos termos deste Decreto, servidores lotados na Procuradoria-Geral do Estado (PGE) para auxiliarem na prática dos atos referentes ao concurso público.
§ 1º Os servidores que atuarem como secretários da Comissão farão jus à gratificação no valor do vencimento básico do cargo de Analista Técnico em Gestão Pública, Grupo 98 – Gestor, nível 41, referência 1, do Quadro de Pessoal da PGE.
§ 2º Os servidores que atuarem como fiscais das provas farão jus à gratificação no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo de Analista Técnico em Gestão Pública, Grupo 98 – Gestor, nível 41, referência 1, do Quadro de Pessoal da PGE.
Art. 5º Nos termos do art. 86, § 1º, da Lei nº 6.745, de 1985, as gratificações previstas nos arts. 3º e 4º deste Decreto serão pagas proporcionalmente à participação nas etapas do concurso, com exceção da prevista no art. 4º, § 2º.
Art. 6º As despesas decorrentes da realização do concurso público, inclusive as previstas nos arts. 3º e 4º deste Decreto, correrão à conta do Fundo de Estudos e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado (FUNJURE).
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 4 de outubro de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Derly Massaud de Anunciação
João dos Passos Martins Neto
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DO 1º CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE
CARGOS DA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O provimento dos cargos da carreira de Defensor
Público da Terceira Categoria se dará pela aprovação em concurso público de
provas e títulos.
Parágrafo único. O concurso terá validade pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável, uma vez, por igual período.
Art. 2º O concurso consistirá no exame do candidato em 5 (cinco) provas, sendo:
I – 1 (uma) prova objetiva;
II – 2 (duas) provas práticas;
III – 1 (uma) prova oral; e
IV – 1 (uma) prova de títulos.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DO CONCURSO
Art. 3º A Comissão do Concurso será composta
por:
I – 2 (dois) Procuradores do Estado estáveis, com mais de 5
(cinco) anos de efetivo exercício na carreira, e respectivos suplentes,
designados por portaria do Procurador-Geral do Estado; e
II – 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina (OAB/SC) e respectivo suplente.
§ 1º A portaria do Procurador-Geral do Estado que designar
os integrantes da Comissão indicará ainda o seu Presidente e o seu substituto,
nos casos de ausências temporárias e impedimentos, dentre os Procuradores do
Estado a que se refere o inciso I do caput.
§ 2º O Procurador-Geral do Estado oficiará à OAB/SC
solicitando a indicação de 1 (um) representante e respectivo suplente.
§ 3º As atribuições de secretário da Comissão serão exercidas por servidor estável, lotado e em exercício na PGE, designado por portaria do Procurador-Geral do Estado, que poderá designar simultaneamente, e no máximo, 2 (dois) secretários.
§ 4º É vedado o exercício de atribuições na Comissão de cônjuge ou companheiro e de parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau de qualquer candidato, enquanto durar o impedimento.
§ 5º Expedida a relação dos candidatos inscritos, o membro da Comissão impedido solicitará a sua substituição ao Procurador-Geral do Estado em até 15 (quinze) dias.
Art. 4º A Comissão do Concurso será instalada após publicada a portaria de designação dos seus membros, sob a convocação do Presidente.
§ 1º A Comissão somente poderá funcionar com a presença da totalidade de seus membros, excetuados os atos preparatórios que antecedem a contratação autorizada pelo § 1º do art. 5º deste Regulamento.
§ 2º O membro que se afastar, por doença ou motivo imperioso, será automaticamente substituído pelo respectivo suplente, observados os critérios de composição estabelecidos no art. 3º deste Regulamento.
Art. 5º A Banca Examinadora, também denominada Comissão Examinadora Específica, como órgão interno da Comissão do Concurso, será constituída pelo representante da OAB/SC e por 2 (dois) Procuradores do Estado designados pelo Procurador-Geral do Estado, competindo-lhe promover a elaboração e realização das provas escritas, oral e de títulos, organizar o programa de cada matéria, formular as questões, arguir os candidatos, aferir os títulos, emitir os julgamentos mediante atribuição de notas e demais atividades relacionadas à verificação da capacidade técnica dos candidatos.
§ 1º É facultada a contratação de instituição especializada para elaboração e aplicação das provas objetiva e práticas, observada a legislação aplicável.
§ 2º É facultado à instituição contratada, conforme a necessidade, criar bancas examinadoras para atuarem em etapas específicas do concurso.
Art. 6º As decisões da Comissão do Concurso serão tomadas
por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 7º Compete aos secretários da Comissão do Concurso:
I – lavrar atas dos trabalhos, assinando-as em conjunto com
os membros da Comissão;
II – expedir os ofícios determinados pela Comissão;
III – coordenar o exame da documentação apresentada pelos
candidatos; e
IV – exercer outras atribuições relacionadas aos trabalhos da Comissão determinadas pelo Presidente.
Art. 8º Os membros da Comissão do Concurso, os secretários e os fiscais farão jus ao pagamento pelos serviços prestados, na forma do Decreto que aprova este Regulamento.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO PROVISÓRIA
Art. 9º O candidato deverá preencher no momento da inscrição provisória os seguintes requisitos:
I – ser brasileiro;
II – ser bacharel em Direito;
III – estar no gozo dos direitos políticos;
IV – estar quite com o serviço militar;
V – ter bons antecedentes; e
VI – pagar a taxa de inscrição.
§ 1º O requerimento de inscrição será realizado
integralmente pela internet, nos termos definidos no edital do concurso, mas
esta só terá validade mediante o pagamento da taxa de inscrição.
§ 2º O candidato declarará, no ato de inscrição, que atende aos requisitos constantes dos incisos do caput, sob as penas legais, inclusive criminais.
§ 3º É de inteira responsabilidade do candidato o correto preenchimento do Requerimento Padrão de Inscrição.
§ 4º O edital poderá exigir a apresentação de documentos para a realização da inscrição.
Art. 10. O pedido de inscrição implica aceitação por parte
do candidato de todas as normas e condições do concurso público.
Art. 11. O prazo para as inscrições será de no máximo 35 (trinta e
cinco) dias, prorrogável a critério da Comissão do Concurso.
Parágrafo único. É vedada a inscrição condicionada.
Art. 12. Na hipótese de a inscrição pela internet
não ser possível por falha imputável exclusivamente à administração pública, o
prazo de inscrição deverá ser prorrogado pelo mesmo período durante o qual o
acesso ao sistema foi impossibilitado, mediante publicação, no endereço
eletrônico do concurso, de certidão do órgão técnico responsável.
Art. 13. Serão reservados 5% (cinco por cento) do total das vagas para os candidatos aprovados portadores de deficiência, arredondando para o número inteiro seguinte, caso fracionário, o resultado da aplicação do percentual indicado.
§ 1º As pessoas portadoras de deficiência, que
obrigatoriamente deverá ser compatível com as funções inerentes ao cargo de
Defensor Público, deverão declarar tal condição no momento da inscrição para o
concurso público, sob as penas da lei.
§ 2º Conforme definido no edital, após finalizar o requerimento pela internet e efetuar o pagamento de inscrição, o candidato portador de deficiência deverá apresentar laudo médico, emitido nos últimos 30 (trinta) dias, atestando a espécie, o grau ou o nível da deficiência, o código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID) e a provável causa da necessidade especial.
§ 3º O candidato que no ato da inscrição provisória tenha declarado ser portador de deficiência será avaliado por órgão médico oficial do Poder Executivo, inclusive para o fim de enquadramento nas disposições legais pertinentes e a verificação da compatibilidade ou não da deficiência com o exercício funcional.
§ 4º Com base no parecer do órgão médico oficial do Poder Executivo, a Comissão do Concurso deferirá ou não a inscrição às vagas reservadas a portadores de deficiência, observado o disposto no art. 16 deste Regulamento.
§ 5º Na hipótese de o número de candidatos portadores de necessidades especiais aprovados ultrapassar o número de vagas reservadas, os candidatos não contemplados por elas também concorrerão às demais vagas oferecidas no concurso público, sendo incluídos, neste caso, no Quadro Geral de Candidatos, de acordo com as notas alcançadas.
§ 6º As vagas reservadas que não forem providas por falta
de candidatos portadores de deficiência aprovados serão preenchidas pelos
demais candidatos, observada a ordem geral de classificação.
Art. 14. O candidato que necessitar de condições especiais,
decorrentes de exigência médica, para acessar o local das provas ou para
realizá-las, enquadrando-se no previsto pelo art. 13 ou não, deverá encaminhar
requerimento ao Presidente da Comissão do Concurso, durante o prazo de
inscrição, no qual incluirá a comprovação da inscrição, do pagamento, da
condição médica que justifique a sua condição especial, bem como outros
documentos que julgue necessários.
§ 1º A Comissão poderá exigir, conforme a clareza dos documentos e a natureza do pedido, que o candidato submeta-se à avaliação do órgão médico oficial do Poder Executivo, sendo que a recusa ou o não comparecimento por parte do candidato implicará a desistência das condições especiais requeridas.
§ 2º Deferido o requerimento, a Comissão adotará as providências para acesso aos locais de realização das provas para os candidatos que necessitarem de condições especiais, ficando sob a responsabilidade destes dispor dos equipamentos e instrumentos de que dependam para a feitura das provas, mediante prévia autorização do Presidente da Comissão do Concurso.
§ 3º A apresentação do requerimento após o encerramento das inscrições não será conhecido por intempestividade, exceto nos casos de comprovada superveniência.
CAPÍTULO IV
DA APRECIAÇÃO E DO JULGAMENTO DOS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO
Art. 15. Após o encerramento das inscrições, os pedidos serão encaminhados à Comissão do Concurso, para apreciação e julgamento.
Art. 16. A Comissão do Concurso publicará a relação dos candidatos que tiverem os requerimentos de inscrição deferidos nos termos do art. 48 deste Regulamento.
Art. 17. Do indeferimento da inscrição caberá recurso escrito, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da publicação do ato de homologação de que trata o art. 16 deste Regulamento, dirigido ao Presidente da Comissão do Concurso, protocolizado na sede da PGE.
Parágrafo único. É vedada a interposição de recurso por fax ou por meio eletrônico.
CAPÍTULO V
DAS PROVAS
Art. 18. As provas do concurso público versarão sobre as
seguintes disciplinas:
I – Direito Administrativo;
II – Direito Civil;
III – Direito Constitucional;
IV – Direito da Criança e do Adolescente;
V – Direito do Consumidor;
VI – Direito do Trabalho;
VII – Direito Eleitoral;
VIII – Direito Empresarial;
IX – Direito Penal;
X – Direito Processual (Administrativo, Civil, do Trabalho, Constitucional, Penal e Tributário);
XI – Direito Tributário;
XII – Direitos Humanos;
XIII – Filosofia do Direito;
XIV – legislação do Estado de Santa Catarina;
XV – princípios e atribuições institucionais da Defensoria Pública; e
XVI – Sociologia Jurídica.
Art. 19. Os candidatos serão cientificados do local, da data e do horário da realização das provas, nos termos do art. 48 deste Regulamento.
§ 1º O não comparecimento do candidato no horário do início da prova importará na sua eliminação do concurso público.
§ 2º A Comissão do Concurso poderá credenciar fiscais para trabalhar durante a realização das provas, com direito à remuneração na forma do art. 8º deste Regulamento.
Art. 20. Exceto a prova de títulos, de caráter exclusivamente classificatório, todas as demais provas terão caráter eliminatório e classificatório.
Seção I
Das Provas Escritas
Art. 21. As provas escritas consistirão em 1 (uma) prova objetiva e 2 (duas) provas práticas, todas de caráter eliminatório e classificatório, realizadas sucessivamente.
§ 1º Somente os candidatos classificados na prova
objetiva farão as provas práticas.
§ 2º As 2 (duas) provas práticas serão realizadas em um
mesmo final de semana.
Art. 22. A prova objetiva terá duração de 5 (cinco) horas e será constituída de 100 (cem) questões de assinalar, nelas compreendidas as disciplinas constantes no art. 18 deste Regulamento, em proporção definida no edital ou a critério da Comissão do Concurso.
§ 1º São vedados a comunicação entre os candidatos, a consulta a material de qualquer natureza, o porte e uso de calculadora, telefone celular, bip, telemensagem, relógios ou qualquer tipo de aparelho eletrônico, ressalvadas as necessidades dos candidatos portadores de deficiência, nos termos previstos no edital do concurso.
§ 2º O cartão-resposta será o único documento válido para efeito de pontuação, devendo ser assinado pelo candidato e preenchido dentro do tempo de duração da prova, sendo vedada a sua substituição por erro de anotação ou por inutilização total ou parcial pelo candidato.
§ 3º É de inteira responsabilidade do candidato a observância da correspondência entre a sua prova e o cartão-resposta.
Art. 23. Na prova objetiva, serão classificados os candidatos que alcançarem as maiores médias entre os que tenham obtido pelo menos 50% (cinquenta por cento) de acertos, até o total de 20% (vinte por cento) do número de candidatos que tenham realizado a prova, não podendo esse número exceder os 150 (cento e cinquenta) primeiros classificados.
§ 1º Obedecido o disposto no caput, os candidatos empatados no último grau de classificação
serão admitidos à prova seguinte, ainda que ultrapassados os limites nele
referidos.
§ 2º Para todos os efeitos do concurso público, a nota da prova objetiva será equivalente ao décimo do número total de acertos, de acordo com o gabarito definitivo e com o previsto no art. 26, parágrafo único, deste Regulamento.
§ 3º Os candidatos que disputarem as vagas para portadores de deficiência não estarão sujeitos ao critério limitador constante no caput, sendo-lhes exigido que tenham logrado pelo menos 50% (cinquenta por cento) de acertos e que, dentre eles, o número de aprovados não supere o triplo das vagas existentes.
Art. 24. Aplicada a prova objetiva, o gabarito provisório será publicado nos termos do art. 48 deste Regulamento.
Art. 25. A partir da publicação do gabarito provisório, os candidatos terão o prazo de 2 (dois) dias para impugnar as questões da prova, por defeito de formulação, ou o próprio gabarito, por erro na indicação da resposta, por meio de petição ao Presidente da Comissão do Concurso.
Parágrafo único. As
impugnações, sob pena de indeferimento liminar, devem observar o seguinte:
I – protocolização na PGE,
durante o expediente normal do órgão, das 13h00min às 19h00min, nelas devendo
constar o nome e número de inscrição e do documento de identidade;
II – pretendendo o candidato
questionar o resultado de mais de uma questão da prova, deverá formular o seu
pedido e as respectivas razões em petições distintas, tantas quantas forem as
questões recorridas;
III – não será admitida a
interposição de recurso via fax ou por meio eletrônico;
IV – será indeferido,
liminarmente, o recurso:
a) interposto fora dos prazos previstos neste Regulamento e no edital do concurso;
b) que não evidenciar o legítimo interesse e o prejuízo sofrido pelo candidato recorrente; e
c) proposto em desacordo com o estabelecido neste Regulamento e no edital do concurso.
Art. 26. Julgadas as impugnações à prova objetiva, o gabarito definitivo será publicado, acompanhado da relação dos aprovados, nos termos do art. 48 deste Regulamento.
Parágrafo
único. As questões anuladas serão computadas como acertos para todos os
candidatos, e as questões cuja alternativa correta seja modificada somente
beneficiarão aqueles que assinalarem o resultado constante do gabarito
definitivo.
Art. 27. Cada prova prática consistirá na elaboração de 1
(uma) composição jurídica a ser desenvolvida a partir de tese e em questões
discursivas, cujo critério quantitativo será definido no edital do concurso.
§ 1º As provas práticas versarão sobre as seguintes
disciplinas:
I – primeira prova prática: Direito Civil, Constitucional, do Consumidor e/ou Empresarial, incluídos os respectivos direitos processual e estadual; e
II – segunda
prova prática: Direito Administrativo, da Criança e do Adolescente, Penal e/ou Tributário, incluídos os respectivos direitos
constitucional, processual e estadual.
§ 2º A tese e as questões discursivas poderão compreender, para cada prova prática, uma ou mais disciplinas de cada grupo.
§ 3º O tempo de duração das
provas práticas será de 5 (cinco) horas, sendo vedadas aos candidatos a
comunicação entre si, a consulta a apontamentos, a obras jurídicas ou a textos legais comentados ou anotados, e a utilização de
máquina de escrever ou computador, observadas as seguintes orientações:
I – será permitida a consulta a súmulas não comentadas; e
II – será permitida a utilização de códigos, vade-mécuns ou obras jurídicas constituídas exclusivamente de legislação não comentada, ainda que sublinhados ou destacados com caneta marca-texto.
§ 4º Caso seja indispensável na elaboração da prova prática a consulta de norma estadual ou de caráter administrativo (decreto, portaria, resolução, entre outras), o texto legal, ou trecho seu, será disponibilizado no caderno de prova.
§ 5º As provas serão numeradas, adotando-se sistema que impeça a identificação dos candidatos.
§ 6º Na redação das provas práticas, o candidato deverá usar caneta de tinta indelével, vedados o porte e uso de calculadora, telefone celular, bip, telemensagem, relógios ou qualquer tipo de aparelho eletrônico, bem como de outros que vierem a ser vedados no edital, ressalvadas as condições especiais para os candidatos portadores de deficiência.
Art. 28. Serão considerados aprovados em cada prova prática os candidatos que obtiverem a nota 5 (cinco) como média final.
§ 1º No julgamento das provas, os examinadores apreciarão, além do conhecimento técnico-científico sobre a matéria, a sistematização lógica e o nível de persuasão, bem como a adequada utilização do vernáculo.
§ 2º Cada examinador atribuirá às provas nota que variará de 0 a 10 (zero a dez), extraindo-se as médias aritméticas, que constituirá a média final do candidato.
Art. 29. A relação dos aprovados em cada uma das provas práticas será publicada nos termos do art. 48 deste Regulamento, cabendo pedido de reconsideração no prazo de 2 (dois) dias, nos casos de preterição de formalidade essencial ou erro de cálculo para a apuração das respectivas médias.
§ 1º Juntamente com a relação dos aprovados, será divulgado, no endereço eletrônico que vier a ser indicado no edital do concurso, o espelho com os critérios utilizados pelos examinadores na correção da prova.
§ 2º O pedido de reconsideração será dirigido ao Presidente da Comissão do Concurso e protocolizado na PGE, durante o seu horário de expediente, das 13h00min às 19h00min.
§ 3º Provido o pedido de reconsideração, será publicado edital ou comunicado oficial complementando a relação de aprovados nos termos do art. 48 deste Regulamento.
Art. 30. Os candidatos aprovados para a realização da prova
oral deverão realizar sua inscrição definitiva no concurso público,
apresentando, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, em petição ao Presidente da
Comissão do Concurso, os seguintes documentos:
I – cópia de documento de identidade recente e em bom
estado de conservação, assim compreendidos as carteiras expedidas pelos
ministérios militares, pelas secretarias de estado de segurança pública e por
órgãos fiscalizadores de exercício profissional (ordens e conselhos regionais),
o passaporte e a Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
II – cópia autenticada do diploma de bacharel em Direito, devidamente registrado pelo Ministério da Educação (MEC);
III – prova de quitação ou regularidade com o Serviço
Militar e a Justiça Eleitoral;
IV – certidão negativa, fornecida pelas distribuidoras criminais e civis da Justiça estadual e federal dos lugares em que tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos;
V – certidão recente de antecedentes disciplinares, expedida pela Seccional ou seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), onde tiver inscrição o candidato, caso não esteja impedido;
VI – folha de antecedentes da Polícia Federal e da Polícia Civil estadual ou do Distrito Federal obtida nos lugares em que tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos;
VII – declaração do candidato, com sua firma reconhecida, na qual conste nunca ter sido indiciado em inquérito policial ou processado criminalmente ou, em caso contrário, notícia específica da ocorrência, acompanhada dos esclarecimentos pertinentes; e
VIII – de comprovação de títulos cuja pontuação pretende
obter nos termos do art. 35 deste Regulamento, sob pena de preclusão.
Seção II
Da Prova Oral
Art. 31. A prova oral, de caráter classificatório e eliminatório, será realizada em sessão pública e consistirá de exposições e respostas a temas propostos e questões elaboradas pela Banca Examinadora e não excederá o prazo de 60 (sessenta) minutos.
§ 1º A Banca Examinadora elaborará pontos para a prova oral.
§ 2º Os candidatos serão submetidos à prova oral na ordem em que forem sorteados.
§ 3º O sorteio
dos pontos a cada candidato acontecerá no dia e local da prova oral, com
antecedência de, no mínimo, 1 (uma) hora.
§ 4º Após o sorteio do ponto, o candidato deverá ficar incomunicável, no mínimo, durante 1 (uma) hora, podendo consultar, neste período, obras jurídicas e dicionários.
§ 5º Durante a realização da prova oral é
vedado ao candidato consultar obras jurídicas ou textos legais.
§ 6º A prova oral será gravada pela Comissão do Concurso e
disponibilizada, mediante requerimento, aos candidatos.
Art. 32. Cada membro da Comissão do Concurso atribuirá à prova oral de cada candidato nota variável de 0 a 10 (zero a dez), extraindo-se a média aritmética, que constituirá a média final do candidato na prova oral.
Art. 33. A nota mínima para aprovação na prova oral é 5
(cinco).
Seção III
Art. 34. Sob pena de preclusão, os títulos demonstrativos
da capacitação do candidato, acompanhados de currículo, deverão ser entregues
por ocasião da realização da inscrição definitiva, nos termos do art. 30 deste
Regulamento, dirigidos ao Presidente da Comissão do Concurso, podendo ser
determinada a exibição do original para conferência do secretário.
Parágrafo único. A nota atribuída aos títulos, na sua totalidade, não poderá ultrapassar a 1 (um) ponto.
Art. 35. Para os fins deste Regulamento, consideram-se
títulos:
I – exercício de cargo na carreira do Ministério Público,
da Magistratura, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública:
a) valor 0,2 (zero vírgula dois), se o tempo de exercício
for superior a 24 (vinte e quatro) meses;
b) valor 0,1 (zero vírgula um), se inferior ao tempo de
exercício de que trata a alínea “a” deste inciso;
II – exercício da Advocacia:
a) valor 0,2 (zero vírgula dois), se o tempo de exercício
for superior a 24 (vinte e quatro) meses;
b) valor 0,1 (zero vírgula um), se inferior ao tempo de
exercício de que trata a alínea “a” deste inciso;
III – exercício de magistério jurídico em faculdade de
Direito oficial ou reconhecida, desde que o docente tenha sido admitido por
concurso público ou esteja em atividade por tempo superior a 3 (três) anos:
valor 0,1 (zero vírgula um);
IV – os seguintes diplomas, sendo vedada a sua acumulação,
os quais se excluem entre si, prevalecendo, em qualquer caso, o de maior
pontuação:
a) Livre-Docente ou de Doutor: valor 0,2 (zero vírgula
dois);
b) Mestre: valor 0,1 (zero vírgula um); e
c) Curso de Aperfeiçoamento ou de Especialização: valor
0,05 (zero vírgula zero cinco);
V – publicação de livro com apreciável conteúdo jurídico,
até o máximo de 3 (três): valor por obra 0,06 (zero vírgula zero seis);
VI – publicação de artigos, comentários, conferências, pareceres em revista jurídica especializada ou capítulo de livro, até o máximo de 3 (três): valor por obra 0,02 (zero vírgula zero dois);
VII – aprovação, em concurso público de provas e títulos,
para cargos de carreira da Magistratura, do Ministério Público, da Advocacia
Pública e da Defensoria Pública, desde que não sejam computados pontos com base
no inciso I: valor máximo 0,05 (zero vírgula zero cinco); e
VIII – exercício de cargo ou função pública, de provimento efetivo, privativas de bacharel em Direito: valor 0,05 (zero vírgula zero cinco).
§ 1º Os títulos referidos nos incisos I, II, III e VIII do caput deste artigo serão comprovados por certidões detalhadas.
§ 2º Os títulos referidos no inciso IV do caput deste artigo serão comprovados por cópia autenticada do diploma devidamente registrado no órgão oficial competente.
§ 3º Os títulos referidos nos incisos V e VI do caput deste artigo serão comprovados mediante oferecimento de exemplar das publicações.
§ 4º Não são considerados títulos:
I – simples prova de desempenho de cargos públicos ou funções eletivas;
II – trabalhos cuja autoria exclusiva não esteja comprovada;
III – meros atestados de capacidade técnica e de boa conduta funcional; e
IV – trabalhos forenses.
§ 5º O rol de títulos é exaustivo, não valendo como tais
quaisquer outros.
Seção IV
Da Aferição das Provas
Art. 36. As notas serão atribuídas da seguinte forma:
I – na prova escrita objetiva, conforme o art. 23, § 2º, deste Regulamento;
II – nas provas escritas práticas e na prova oral, conforme
os arts. 28, 31 e 32 deste Regulamento; e
III – na prova de títulos, extraindo-se a média aritmética das notas de cada membro da Comissão do Concurso, observado o limite do parágrafo único do art. 34 deste Regulamento.
Parágrafo único. A média aritmética das notas finais obtidas nas provas escritas e oral, acrescida da pontuação dos títulos, constituirá a nota final do candidato no concurso público.
Art. 37. A relação dos candidatos aprovados será publicada nos termos do art. 48 deste Regulamento.
Art. 38. Dos atos e das decisões da Comissão do Concurso,
não sujeitas ou decorrentes de outra impugnação expressamente prevista neste
Regulamento, caberá pedido de reconsideração no prazo de 2 (dois) dias.
CAPÍTULO VI
DA CLASSIFICAÇÃO E DA ESCOLHA DE VAGAS
Art. 39. A classificação final dos candidatos obedecerá à
ordem decrescente das notas finais.
Art. 40. Ocorrendo empate entre os candidatos, terá preferência, para efeito de classificação, aquele que obtiver a melhor nota nas provas práticas escritas, e persistindo a igualdade, a melhor nota na prova oral.
Art. 41. Homologado o resultado pela Comissão do Concurso, o Presidente fará publicar no DOE edital com a relação dos aprovados e a respectiva classificação.
Art. 42. Não haverá divulgação do indeferimento de
inscrições, eliminações ou reprovações.
CAPÍTULO VII
Art. 43. A nomeação em caráter efetivo observará o número de vagas existentes e obedecerá à ordem de classificação, atendido o requisito de aprovação em exame de saúde, ressalvados os casos de incapacidade física temporária, conforme prevê o art. 10 da Lei nº 6.745, de 1985.
Art. 44. O exame de saúde será procedido pelo órgão médico oficial do Poder Executivo, que concluirá pela aptidão ou não para o exercício do cargo de Defensor Público.
Parágrafo único. O exame de saúde previsto no caput será realizado mediante requisição expedida pelo Defensor Público-Geral.
Art. 45. São documentos exigidos para a posse, em
complemento aos constantes no art. 30 deste Regulamento, sem o prejuízo de
outros:
I – prova da inscrição no Quadro de Advogados da OAB; e
II – certidão de aprovação em exame de saúde físico procedido pelo órgão médico oficial do Poder Executivo.
Parágrafo único. Poderá ser exigida dos candidatos
aprovados a reapresentação de vias atualizadas dos documentos constantes do
art. 30 deste Regulamento.
Art. 46. O candidato, se aposentado em outro cargo ou emprego público, deverá, antes de tomar posse, renunciar aos respectivos proventos, se for o caso de impossibilidade legal de percepção cumulativa.
Art. 47. No ato da posse, o candidato deverá entregar
declaração sobre a percepção ou não de quaisquer outras remunerações ou
proventos que perceba de órgãos públicos federais, estaduais ou municipais e
relação dos bens de sua propriedade, além de atender ao disposto no Decreto nº
3.189, de 20 de abril de 2010.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. O edital do concurso indicará o endereço eletrônico no qual serão publicados os comunicados e avisos aos candidatos, bem como a relação de inscritos, os gabaritos e as provas, os julgamentos realizados, as convocações contendo o local e a data das provas, e outros atos que a Comissão do Concurso entender necessários.
§ 1º A publicação referida no caput deste artigo dispensa a publicação do ato no DOE, que será
obrigatória, contudo, para o edital do concurso e para a homologação do
resultado.
§ 2º Os atos publicados com base neste artigo conterão a
indicação, no seu texto ou no próprio endereço eletrônico, da data e hora de
sua publicação, que serão adotados para todos os efeitos, especialmente quanto
aos prazos recursais.
Art. 49. Todos os documentos referentes à inscrição ao concurso público serão confiados, até o seu término, à guarda da Comissão do Concurso, podendo os candidatos retirá-los dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação do resultado final do concurso.
Parágrafo único. Esgotado o prazo constante do caput, a PGE não se responsabilizará
pela guarda e conservação dos documentos não retirados, e estes poderão ser
eliminados.
Art. 50. A Comissão do Concurso será dissolvida após decorridos os prazos previstos neste Regulamento.
Art. 51. Os casos omissos neste Regulamento e no edital serão resolvidos pela Comissão do Concurso, em instância irrecorrível.