Cria o Núcleo Estadual de Integração da Faixa de Fronteira do Estado de Santa Catarina (NFSC).
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto no § 2º do art. 20 da Constituição da República, e na Lei Federal nº
6.634, de 2 de maio de 1979,
D E C R E T A :
Art. 1o Fica criado o Núcleo
Estadual de Integração da Faixa de Fronteira do Estado de Santa Catarina
(NFSC), com a finalidade de propor e coordenar ações que tenham por objetivo o
desenvolvimento de iniciativas aptas a possibilitar a adequada atuação do
Estado nas suas regiões de fronteira.
Art. 2o O NFSC será composto
por membros representantes dos seguintes órgãos e entidades, que atuarão
conjunta ou agrupadamente conforme a demanda:
I – Secretaria de Estado do
Planejamento (SPG);
II – Secretaria de Estado da Casa Civil
(SCC);
III – Secretaria de Estado da Saúde
(SES);
IV – Secretaria de Estado da Educação
(SED);
V – Secretaria de Estado de
Infraestrutura (SIE);
VI – Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Econômico e Sustentável (SDS);
VII – Secretaria de Estado da Agricultura e da
Pesca;
VIII – Secretaria de Estado de Justiça
e Cidadania;
IX – Secretaria de Estado da Segurança
Pública (SSP);
X – Secretaria de Estado da Defesa
Civil;
XI – Secretaria de Estado do Turismo,
Cultura e Esporte (SOL);
XII – Secretaria de Estado da
Assistência Social, Trabalho e Habitação (SST);
XIII – Secretaria Executiva de
Articulação Nacional (SAN);
XIV – Secretaria Executiva de
Articulação Internacional;
XV – Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional (SDRs) de:
a) Chapecó;
b) Concórdia;
c) Dionísio Cerqueira;
d) Itapiranga;
e) Maravilha;
f) Palmitos;
g) Quilombo;
h) São Lourenço do Oeste;
i) São Miguel do Oeste;
j) Seara; e
k) Xanxerê;
XVI – Companhia Catarinense de Águas e
Saneamento (CASAN);
XVII – Centrais Elétricas de Santa
Catarina (CELESC S/A);
XVIII – Companhia Integrada de
Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC);
XIX – Companhia de Habitação do Estado
de Santa Catarina (COHAB);
XX – Departamento Estadual de
Infraestrutura (DEINFRA);
XXI – Empresa de Pesquisa Agropecuária
e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI);
XXII – Fundação de Apoio à Pesquisa
Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina (FAPESC);
XXIII – Fundação do Meio Ambiente
(FATMA);
XXIV – Santa Catarina Turismo (SANTUR
S/A); e
XXV – Fundação Universidade do Estado
de Santa Catarina (UDESC).
Art. 3º Poderão participar do NFSC, na
qualidade de membros convidados, representantes de municípios, da União e de
outras instituições públicas e privadas.
Art. 4o O NFSC contará com
uma Secretaria Executiva, a ser exercida por representante da Secretaria de
Estado do Planejamento (SPG), responsável pela coordenação do Núcleo, que terá
regimento interno aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5o Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de agosto de 2012
Derly
Massaud de Anunciação
Filipe
Freitas Mello