DECRETO No 1.121, de 14 de agosto de 2012

 

Cria o Núcleo Estadual de Integração da Faixa de Fronteira do Estado de Santa Catarina (NFSC).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 20 da Constituição da República, e na Lei Federal nº 6.634, de 2 de maio de 1979,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1o Fica criado o Núcleo Estadual de Integração da Faixa de Fronteira do Estado de Santa Catarina (NFSC), com a finalidade de propor e coordenar ações que tenham por objetivo o desenvolvimento de iniciativas aptas a possibilitar a adequada atuação do Estado nas suas regiões de fronteira.

 

Art. 2o O NFSC será composto por membros representantes dos seguintes órgãos e entidades, que atuarão conjunta ou agrupadamente conforme a demanda:

 

I – Secretaria de Estado do Planejamento (SPG);

II – Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC);

III – Secretaria de Estado da Saúde (SES);

IV – Secretaria de Estado da Educação (SED);

V – Secretaria de Estado de Infraestrutura (SIE);

VI – Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Sustentável (SDS);

 VII – Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca;

VIII – Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania;

IX – Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);

X – Secretaria de Estado da Defesa Civil;

XI – Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte (SOL);

XII – Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação (SST);

XIII – Secretaria Executiva de Articulação Nacional (SAN);

XIV – Secretaria Executiva de Articulação Internacional;

XV – Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional (SDRs) de:

 

a) Chapecó;

b) Concórdia;

c) Dionísio Cerqueira;

d) Itapiranga;

e) Maravilha;

f) Palmitos;

g) Quilombo;

h) São Lourenço do Oeste;

i) São Miguel do Oeste;

j) Seara; e

k) Xanxerê;

 

XVI – Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN);

XVII – Centrais Elétricas de Santa Catarina (CELESC S/A);

XVIII – Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC);

XIX – Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina (COHAB);

XX – Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA);

XXI – Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI);

XXII – Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina (FAPESC);

XXIII – Fundação do Meio Ambiente (FATMA);

XXIV – Santa Catarina Turismo (SANTUR S/A); e

XXV – Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC).

 

Parágrafo único. Os representantes dos órgãos e das entidades no NFSC não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.

 

Art. 3º Poderão participar do NFSC, na qualidade de membros convidados, representantes de municípios, da União e de outras instituições públicas e privadas.

 

Art. 4o O NFSC contará com uma Secretaria Executiva, a ser exercida por representante da Secretaria de Estado do Planejamento (SPG), responsável pela coordenação do Núcleo, que terá regimento interno aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 14 de agosto de 2012

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Derly Massaud de Anunciação

Filipe Freitas Mello