DECRETO Nº 1.089, de
3 de agosto de 2012
Altera dispositivos do Decreto nº 105, de 14
de março de 2007, que regulamenta a Lei nº 13.992, de 2007, que
instituiu o Programa Pró-Emprego.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 13.992, de 15
de fevereiro de 2007,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 105, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ........................................................................................................
......................................................................................................................
§ 4º ..............................................................................................................
I – ................................................................................................................
......................................................................................................................
b) com base no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 21, IX, quando se tratar do benefício previsto no art. 10;
......................................................................................................................
Art. 9º ..........................................................................................................
......................................................................................................................
§ 8º O tratamento tributário previsto neste artigo fica restrito a empresas cujas exportações correspondam, no mínimo, a 20% (vinte por cento) do seu faturamento e possuam crédito de ICMS acumulado em função de suas operações de exportação.
§ 9º Para fins de determinação do percentual de exportação e da existência de créditos acumulados, nos termos do § 8º deste artigo, serão consideradas:
I – as DIMEs de julho de 2011 a junho de 2012 para os contribuintes cujo TTD tiver sido concedido antes de julho de 2012; e
II – as DIMEs dos doze meses anteriores à solicitação do TTD, para os demais casos.
§ 10. Os tratamentos
tributários em vigor que não atendam às disposições do § 8º deste artigo
ficarão sem efeito a partir de 1º de janeiro de 2013.
....................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de
janeiro de 2013, quanto à nova redação dada ao art. 7º, § 4º, inciso I, alínea
“b”; e
II – a partir da data da
publicação, quanto às demais disposições deste Decreto.
Florianópolis, 3 de agosto de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Derly Massaud de Anunciação
Nelson Antônio Serpa