Regulamenta a disposição de servidor público no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõem os arts. 18, § 1º, e 184 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985; arts. 41, inciso III, 88, § 1º, e 274 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986; arts. 29, incisos I, VII e VIII, e 83, inciso III, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986;
D E C R E T
A :
Art. 1º A disposição de servidor público estável para outro órgão ou entidade dos Poderes do Estado obedecerá ao disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Aplica-se este Decreto, no que couber, à disposição de servidor público para a União, outros Estados e Municípios, em todos os seus Poderes.
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado da Administração (SEA):
I – analisar e emitir manifestação quanto ao cumprimento dos requisitos formais dos pedidos de disposição de servidor público;
II – indeferir de imediato os pedidos que não observarem as disposições deste Decreto; e
III – elaborar ato administrativo autorizando a disposição para submissão ao Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O órgão ou a entidade de origem do servidor público cuja disposição foi solicitada será ouvido quanto à sua conveniência e oportunidade.
Art. 3º São requisitos para o pedido da disposição:
I – necessidade de serviço; ou
II – provimento de cargo em comissão.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, o órgão ou a entidade de destino deverá explicitar as atribuições que serão desenvolvidas pelo servidor público.
Art. 4º
Para os servidores dos órgãos relacionados nos incisos deste artigo, a
disposição somente será permitida se for para o exercício de atribuições
inerentes ao cargo que ocupa:
I – Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, integrantes do Grupo Justiça e Cidadania: Sistema Prisional e Sistema Socioeducativo;
II – Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), integrantes do Grupo Segurança Pública: Polícia Militar, Bombeiros Militar, Polícia Civil e Perícia Oficial;
III – Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), no Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN);
IV – Secretaria de Estado da Defesa Civil; e
V – Secretaria de Estado da Saúde (SES), em sua área finalística.
Art. 5º Fica vedada a disposição de membro do magistério público estadual lotado e em exercício nas escolas da rede pública de ensino do Estado.
§ 1º Ficam excepcionados da vedação constante no caput deste artigo os ocupantes do cargo de Professor ou de Especialista em Assuntos Educacionais, nos seguintes casos:
I – nomeação para o exercício de cargo em comissão na esfera federal ou estadual;
II – para o exercício de cargo de provimento em comissão de Secretário Municipal de Educação;
III – para o exercício do cargo de Reitor e Vice-Reitor de universidade instituída pelo Poder Público; e
IV – especificamente, nos de reciprocidade com
outros Estados, conforme dispõe o inciso III do art. 83 da Lei nº 6.844, de
1986.
§ 2º Fica vedado o aumento da carga horária do membro do magistério colocado à disposição no local de destino.
Art. 6º A disposição de servidor público entre órgãos ou entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo observará ainda ao seguinte:
I – compatibilidade da carga horária de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais; e
II – compatibilidade das atribuições a serem exercidas no órgão ou na entidade de destino com o cargo de que o servidor é ocupante.
Parágrafo único. Fica vedado o acréscimo de
remuneração, exceto se decorrente da
percepção de vantagens relativas à participação em comissão ou a exercício de
função de chefia.
Art. 7º O ônus da remuneração do servidor público colocado à disposição caberá ao órgão ou à entidade de destino.
Parágrafo único. Ficam excetuadas do disposto no caput deste artigo as cedências efetuadas com base nos convênios de municipalização, previstos na legislação que trata do Sistema Único de Saúde (SUS), sem prejuízo da sua remuneração, cujo ônus caberá à SES.
Art. 8º A folha de pagamento do servidor público será processada pelo órgão ou pela entidade de destino quando os órgãos ou as entidades envolvidas integrarem a base única de dados do sistema informatizado de gestão de pessoas, gerenciado pela SEA.
Art. 9º A folha de pagamento do servidor público será processada pelo órgão ou pela entidade de origem, cabendo o ressarcimento pelo órgão ou pela entidade de destino quando não ocorrer a situação prevista no art. 8º deste Decreto.
§ 1º O ressarcimento de que trata o caput deste artigo será empenhado e liquidado pelo órgão ou pela entidade de destino que deverá encaminhar ao órgão de origem a frequência mensal do servidor público até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
§ 2º O atraso no ressarcimento pelo período superior a 90 (noventa) dias implicará suspensão da disposição do servidor, que deverá retornar ao seu órgão de origem após a publicação do respectivo ato.
§ 3º O ressarcimento deve abranger os encargos incidentes sobre a remuneração do servidor e deverá estar expresso no ato administrativo que autorizar a disposição.
Art. 10. Fica vedado aos órgãos e às entidades da administração direta, autárquica e fundacional celebrar convênio, incluídos seus aditivos, ou acordo de cooperação técnica para movimentação de pessoal com ônus para a origem, sem autorização prévia do Chefe do Poder Executivo.
Art. 11. Fica vedado ao servidor público cuja disposição foi solicitada apresentar-se a órgão, entidade ou ente federado de destino antes da publicação do respectivo ato administrativo.
Art. 12. O servidor público colocado à disposição só poderá ser movimentado novamente depois de transcorridos 6 (seis) meses.
Art. 13. A disposição de servidores públicos de outros Poderes do Estado ou entes federados para órgãos e entidades do Poder Executivo estadual deve observar ao seguinte:
I – o titular do órgão ou da entidade interessada encaminhará exposição de motivos ao Chefe do Poder Executivo, pedindo autorização para solicitar servidores de outras esferas, justificando a necessidade do serviço e a conveniência administrativa;
II – na exposição de motivos devem ficar expressos o valor da remuneração, os encargos previdenciários e as informações cadastrais do servidor público, para fins de ressarcimento;
III – se houver
concordância do Chefe do Poder Executivo, o órgão ou a entidade interessada
encaminhará expediente ao titular do órgão ou da entidade de origem do
servidor, formalizando o pedido da disposição; e
IV – após a manifestação favorável do órgão ou da entidade de origem, o órgão ou a entidade interessada encaminhará cópia dos trâmites à SEA para efetuar o devido registro.
Art. 14. O pedido de convocação de servidor
público, estabelecido no art. 187 da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de
2007, alterada pela Lei Complementar nº 534, de 20 de abril de 2011, deverá ter
autorização prévia do Chefe do Poder Executivo estadual.
Art. 15. Este Decreto aplica-se, inclusive, às disposições de servidores públicos anteriores à sua publicação.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Ficam
revogados:
I – Decreto nº 1.344, de
14 de janeiro de 2004;
II – Decreto nº 1.895, de 31 de maio de
2004;
III – Decreto nº 1.985, de 18 de junho de
2004;
IV – Decreto nº 4.917, de 27 de novembro
de 2006;
V – Decreto nº 603, de 10 de setembro de
2007; e
VI – Decreto nº 2.726, de 04 de novembro de 2009.
Florianópolis, 17 de julho de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Derly Massaud de Anunciação
Milton
Martini