Institui o Programa Pacto por Santa Catarina e o
seu Comitê Gestor e estabelece outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III,
da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º Fica instituído o Programa Pacto por Santa Catarina (Pacto), composto por
projetos de caráter estruturante, envolvendo áreas sociais e técnicas que
afetam a competitividade da economia catarinense, buscando garantir rápido
avanço na infraestrutura e no desenvolvimento do Estado.
Art.
2º Os projetos que integram o Pacto têm como principal objetivo o incremento da
estrutura de atendimento às necessidades da sociedade catarinense, gerando
melhoria na qualidade de vida e na competitividade da economia.
§
1º No âmbito social, os projetos escolhidos terão a função de melhorar a
qualidade da estrutura dos serviços oferecidos à sociedade nas áreas da Saúde,
da Educação, da Segurança Pública e de proteção social.
§
2º No âmbito econômico, terão a função de melhorar e superar obstáculos à
competitividade da economia catarinense, permitindo a redução do custo agregado
aos produtos em razão da infraestrutura disponível.
Art.
3º O Pacto será composto pelos
projetos relativos aos seguintes financiamentos:
II
– Programa Caminhos do Desenvolvimento;
III
– Programa de Modernização do Sistema Integrado de Transporte Coletivo de
Joinville; e
IV
– Programa de Investimentos na Implantação e Pavimentação de Rodovias
Estaduais.
Parágrafo
único. O Pacto compreende também as medidas e projetos necessários ao
desenvolvimento institucional da Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIE) e
do Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA).
Art.
4º O Pacto fica vinculado à
Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC) e será coordenado por um Secretário
Executivo, designado pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo
único. O Secretário Executivo não receberá qualquer tipo de
remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de
relevante interesse público.
Art.
5º O desenvolvimento do Pacto será supervisionado pelo seu Comitê Gestor
(CGPacto), estrutura de apoio direto ao Chefe do Poder Executivo.
Art.
6º O CGPacto será composto pelo:
I
– Secretário de Estado da Casa Civil, que o coordenará;
II
– Secretário de Estado da Fazenda; e
III
– Secretário Executivo do Pacto.
Parágrafo
único. Os componentes do CGPacto não
receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação,
sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse
público.
Art.
7º Ao CGPacto compete:
I – avaliar o andamento da execução do
conjunto dos projetos integrantes do Pacto;
II – orientar os órgãos executores quanto
às medidas necessárias ao alinhamento dos projetos às diretrizes emanadas pelo
Chefe do Poder Executivo;
III – estabelecer metas, prazos e
indicadores de desempenho para o cumprimento dos compromissos assumidos no
Pacto; e
IV – propor ao Chefe do Poder Executivo a
inclusão ou exclusão de projetos no Pacto.
Art.
8º Os membros do CGPacto se reunirão, ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, quando convocados por seu coordenador ou pelo Chefe do
Poder Executivo.
Parágrafo
único. O coordenador do CGPacto poderá convidar representantes de outros órgãos
e entidades cujas atribuições guardem relação com os projetos componentes do
Pacto para participarem das reuniões.
Art. 9º Ao Secretário Executivo do Pacto
compete:
I – acompanhar, analisar e orientar a
execução administrativo-financeira dos projetos componentes do Pacto, zelando
pela eficiência na utilização dos recursos públicos;
II – fiscalizar o cumprimento das metas,
prazos e indicadores de desempenho estabelecidos pelo CGPacto; e
III – subsidiar o CGPacto quanto a
medidas necessárias para alinhamento dos projetos às diretrizes estabelecidas
pelo Chefe do Poder Executivo.
Art.
10. Integra a estrutura do Pacto o Comitê de Análise e Orientação de Projetos
(CAOP), subordinado ao Secretário Executivo.
§
1º Compete ao CAOP orientar os gerentes dos projetos referidos no art. 11 deste
Decreto sobre procedimentos de controle, relatórios de atividades, manutenção
do sistema informatizado de registro dos projetos, bem como acompanhar a
execução dos procedimentos de contratação, aquisição e execução de serviços,
equipamentos e obras.
§
2º O CAOP será formado, exclusivamente, por servidores e empregados públicos
dos órgãos e das entidades integrantes da administração direta e indireta do
Estado.
§ 3º A
função desempenhada no âmbito do CAOP não será remunerada, sendo o exercício de
suas atividades considerado de relevante interesse público.
Art.
11. Cada projeto desenvolvido no âmbito do Pacto terá um Coordenador Geral, que
será o próprio titular do órgão ou da entidade responsável por sua execução, e
um gerente, designado pelo Coordenador Geral.
§
1º Os coordenadores gerais e os gerentes dos projetos deverão fornecer todas as
informações necessárias e solicitadas pelo CGPacto.
§
2º Compete aos coordenadores gerais a gestão estratégica dos projetos sob sua
responsabilidade.
§
3º Compete aos gerentes o acompanhamento técnico e o monitoramento da execução
dos projetos e do cronograma estabelecido, devendo apresentar informações
sempre que solicitado pelo Secretário Executivo.
§
4º O desempenho das funções de Coordenador Geral e de Gerente de projeto não
será remunerada, sendo
o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.
Art. 12. Os investimentos previstos nos
projetos do Pacto serão realizados somente após manifestação do CGPacto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis,
17 de julho de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Derly Massaud de
Anunciação
Nelson Antônio Serpa