DECRETO Nº 1.064, de 17 de julho de 2012

 

Institui o Programa Pacto por Santa Catarina e o seu Comitê Gestor e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Pacto por Santa Catarina (Pacto), composto por projetos de caráter estruturante, envolvendo áreas sociais e técnicas que afetam a competitividade da economia catarinense, buscando garantir rápido avanço na infraestrutura e no desenvolvimento do Estado.

 

Art. 2º Os projetos que integram o Pacto têm como principal objetivo o incremento da estrutura de atendimento às necessidades da sociedade catarinense, gerando melhoria na qualidade de vida e na competitividade da economia.

 

§ 1º No âmbito social, os projetos escolhidos terão a função de melhorar a qualidade da estrutura dos serviços oferecidos à sociedade nas áreas da Saúde, da Educação, da Segurança Pública e de proteção social.

 

§ 2º No âmbito econômico, terão a função de melhorar e superar obstáculos à competitividade da economia catarinense, permitindo a redução do custo agregado aos produtos em razão da infraestrutura disponível.

 

Art. 3º O Pacto será composto pelos projetos relativos aos seguintes financiamentos:

 

I – Programa Acelera Santa Catarina;

II – Programa Caminhos do Desenvolvimento;

III – Programa de Modernização do Sistema Integrado de Transporte Coletivo de Joinville; e

IV – Programa de Investimentos na Implantação e Pavimentação de Rodovias Estaduais.

 

Parágrafo único. O Pacto compreende também as medidas e projetos necessários ao desenvolvimento institucional da Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIE) e do Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA).

 

Art. 4º O Pacto fica vinculado à Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC) e será coordenado por um Secretário Executivo, designado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. O Secretário Executivo não receberá qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.

 

Art. 5º O desenvolvimento do Pacto será supervisionado pelo seu Comitê Gestor (CGPacto), estrutura de apoio direto ao Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 6º O CGPacto será composto pelo:

 

I – Secretário de Estado da Casa Civil, que o coordenará;

II – Secretário de Estado da Fazenda; e

III – Secretário Executivo do Pacto.

 

Parágrafo único. Os componentes do CGPacto não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.

 

Art. 7º Ao CGPacto compete:

 

I – avaliar o andamento da execução do conjunto dos projetos integrantes do Pacto;

II – orientar os órgãos executores quanto às medidas necessárias ao alinhamento dos projetos às diretrizes emanadas pelo Chefe do Poder Executivo;

III – estabelecer metas, prazos e indicadores de desempenho para o cumprimento dos compromissos assumidos no Pacto; e

IV – propor ao Chefe do Poder Executivo a inclusão ou exclusão de projetos no Pacto.

 

Art. 8º Os membros do CGPacto se reunirão, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocados por seu coordenador ou pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. O coordenador do CGPacto poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades cujas atribuições guardem relação com os projetos componentes do Pacto para participarem das reuniões.

 

Art. 9º Ao Secretário Executivo do Pacto compete:

 

I – acompanhar, analisar e orientar a execução administrativo-financeira dos projetos componentes do Pacto, zelando pela eficiência na utilização dos recursos públicos;

II – fiscalizar o cumprimento das metas, prazos e indicadores de desempenho estabelecidos pelo CGPacto; e

III – subsidiar o CGPacto quanto a medidas necessárias para alinhamento dos projetos às diretrizes estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 10. Integra a estrutura do Pacto o Comitê de Análise e Orientação de Projetos (CAOP), subordinado ao Secretário Executivo.

 

§ 1º Compete ao CAOP orientar os gerentes dos projetos referidos no art. 11 deste Decreto sobre procedimentos de controle, relatórios de atividades, manutenção do sistema informatizado de registro dos projetos, bem como acompanhar a execução dos procedimentos de contratação, aquisição e execução de serviços, equipamentos e obras.

 

§ 2º O CAOP será formado, exclusivamente, por servidores e empregados públicos dos órgãos e das entidades integrantes da administração direta e indireta do Estado.

 

§ 3º A função desempenhada no âmbito do CAOP não será remunerada, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.

 

Art. 11. Cada projeto desenvolvido no âmbito do Pacto terá um Coordenador Geral, que será o próprio titular do órgão ou da entidade responsável por sua execução, e um gerente, designado pelo Coordenador Geral.

 

§ 1º Os coordenadores gerais e os gerentes dos projetos deverão fornecer todas as informações necessárias e solicitadas pelo CGPacto.

 

§ 2º Compete aos coordenadores gerais a gestão estratégica dos projetos sob sua responsabilidade.

 

§ 3º Compete aos gerentes o acompanhamento técnico e o monitoramento da execução dos projetos e do cronograma estabelecido, devendo apresentar informações sempre que solicitado pelo Secretário Executivo.

 

§ 4º O desempenho das funções de Coordenador Geral e de Gerente de projeto não será remunerada, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.

 

Art. 12. Os investimentos previstos nos projetos do Pacto serão realizados somente após manifestação do CGPacto.

 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 17 de julho de 2012

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Derly Massaud de Anunciação

Nelson Antônio Serpa