DECRETO Nº 1.060, de 12 julho de 2012

 

Altera dispositivos do Decreto nº 992, de 28 de maio de 2012, que dispõe sobre medidas de gestão administrativa nos casos que menciona.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º O Decreto nº 992, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º Fica vedada a celebração de aditivos aos contratos de prestação de serviços a que se refere o art. 173 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, que resulte em aumento do valor atual do contrato.

 

§ 1º Os órgãos da administração direta, as entidades autárquicas e fundacionais da administração indireta e as empresas dependentes do Tesouro do Estado devem reduzir 20% (vinte por cento) do valor atual de cada um dos seus contratos, considerando os seus aditivos, se houverem, sem alteração do objeto contratual, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto.

 

§ 2º A celebração de novos contratos, bem como a prorrogação dos contratos vigentes, deverá observar a redução prevista no § 1º deste artigo.

 

Art. 4º Fica vedada a celebração de contratos, termos aditivos ou instrumentos congêneres de locação de veículos nas seguintes hipóteses:

 

I – contrato de locação eventual de veículos;

II – contrato de locação contínua de veículos com motorista; e

III – aditivo contratual que resulte em aumento do valor original do contrato.

 

§ 1º Os órgãos, as entidades e as empresas dependentes do Tesouro do Estado, referidos neste Decreto, devem reduzir 10% (dez por cento) do valor atual de cada um dos seus contratos de locação contínua de veículos, considerando os seus aditivos, se houverem, sem alteração do objeto contratual, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto.

 

§ 2º A celebração de novos contratos de locação contínua de veículos, bem como a prorrogação dos contratos vigentes, deverá observar o percentual previsto no § 1º deste artigo.

 

§ 3º Os contratos de locação contínua de veículos com motorista devem ser rescindidos no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto.

 

...................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 12 julho de 2012

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Derly Massaud de Anunciação

Milton Martini