Regulamenta, no âmbito do Poder
Executivo, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a
classificação de informações sob restrição de acesso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Ficam regulamentados, no
âmbito do Poder Executivo, os procedimentos para a garantia do acesso à
informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso,
observados o grau e o prazo de sigilo, conforme estabelece a Lei no 12.527, de 18 de novembro de
2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5o,
no inciso II do § 3o do art. 37
e no § 2o do art. 216 da
Constituição da República.
Art. 2º Fica assegurado
às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, que será
proporcionado pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo mediante procedimentos
objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil
compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes
previstas na Lei no 12.527, de 2011.
Art. 3º Para os efeitos
deste Decreto, considera-se:
I – informação: dados,
processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de
conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II – dados processados:
dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento
eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;
III – documento: unidade
de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
IV – informação sigilosa:
informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de
sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas
abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
V – informação pessoal:
informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa
à intimidade, vida privada, honra e imagem;
VI – tratamento da
informação: conjunto de ações referentes à produção, à recepção, à
classificação, à utilização, ao acesso, à reprodução, ao transporte, à
transmissão, à distribuição, ao arquivamento, ao armazenamento, à eliminação, à
avaliação, à destinação ou ao controle da informação;
VII – disponibilidade:
qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos,
equipamentos ou sistemas autorizados;
VIII – autenticidade:
qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou
modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
IX – integridade:
qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, ao trânsito
e ao destino;
X – primariedade:
qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento
possível, sem modificações;
XI – informação
atualizada: informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo
com sua natureza e com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a
periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam;
XII – documento
preparatório: documento formal utilizado como fundamento da tomada de
decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas;
XIII –
reclassificação: alteração, pela autoridade competente, da classificação de
sigilo de documentos, dados e informações;
XIV – serviço ou
atendimento presencial: aquele prestado na presença física do cidadão,
principal beneficiário ou interessado no serviço; e
XV – serviço ou
atendimento eletrônico: aquele prestado remotamente ou à distância, utilizando
meios eletrônicos de comunicação.
Art. 4º O Portal da Transparência,
gerenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) e disponibilizado no domínio
www.transparencia.sc.gov.br, é o portal oficial do Poder Executivo, para fins
de divulgação das informações exigidas pela Lei Federal nº 12.527, de 2011, e
pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na forma deste
Decreto.
§ 1º A Diretoria de Contabilidade Geral
(DCOG) da SEF é o órgão responsável pela manutenção e aperfeiçoamento do Portal
da Transparência.
§ 2° Para fins de cumprimento das
disposições previstas no caput, a
DCOG poderá solicitar a integração com os demais sistemas informatizados
utilizados pelos órgãos ou pelas entidades do Poder Executivo, bem como
convocar reuniões, solicitar documentos, relatórios e demais informações que se
fizerem necessárias.
§ 3° Os sítios oficiais mantidos pelos
órgãos e pelas entidades do Poder Executivo na rede mundial de computadores
deverão conter atalho eletrônico (link),
representado por imagem (banner), em
sua página inicial, contendo a denominação “Portal da Transparência”.
§ 4° O Portal referido no caput apresentará informações dos órgãos
públicos integrantes da administração direta do Poder Executivo, das
autarquias, das fundações públicas e das empresas públicas dependentes e
conterá atalho eletrônico (link) para
os portais de transparência das empresas públicas não dependentes e das
sociedades de economia mista.
§ 5º A SEF, por
intermédio da DCOG, e a Secretaria de Estado da Administração (SEA), por
intermédio da Ouvidoria Geral do Estado, devem promover, de forma articulada,
as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nos arts. 9º e 51 deste
Decreto no Portal da Transparência.
Art. 5º As informações referidas neste
Decreto poderão ser disponibilizadas por meio de ferramentas de
redirecionamento de sítio na rede mundial de computadores, quando estiverem
disponíveis em outros sítios de órgãos ou entidades governamentais.
CAPÍTULO II
DA
ABRANGÊNCIA
Art. 6º Sujeitam-se ao
disposto neste Decreto os órgãos da administração direta e as entidades da
administração indireta, controladas direta ou indiretamente pelo Estado, definidas
no art. 13 da Constituição do Estado.
§ 1º A divulgação de informações das
entidades controladas pelo Estado que atuem em regime de concorrência, sujeitas
ao disposto no art. 173 da Constituição da
República, está submetida às normas pertinentes da Comissão de Valores
Mobiliários (CVM), a fim de assegurar sua competitividade, governança
corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários.
§ 2º Não se sujeitam ao disposto
neste Decreto as informações relativas à atividade empresarial de pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado obtidas pelas agências reguladoras ou
por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação
e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem
competitiva a outros agentes econômicos.
Art. 7º O acesso à informação
disciplinado neste Decreto não se aplica:
I – às hipóteses de
sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços
no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de
justiça; e
II – às informações
referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos
cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma
do § 1o do art. 7o da Lei no 12.527, de 2011.
CAPÍTULO III
DA
TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 8º Os órgãos e as entidades devem
promover, independente de requerimento, a divulgação, em local de fácil acesso,
no âmbito de sua competência, de informação geral de interesse coletivo por ele
produzida ou custodiada.
§ 1º Os órgãos e as entidades deverão
implementar em seus sítios na rede mundial de computadores:
I – seção específica para divulgação da
estrutura organizacional, competência, endereços e telefones das respectivas
unidades e horário de atendimento ao público; e
II – serviço de informação ao cidadão.
§ 2º Deverão ser disponibilizadas pelo
Portal da Transparência informações sobre:
I – registros de quaisquer repasses ou
transferências de recursos financeiros;
II – registro das despesas e receitas;
III – informações concernentes a
procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem
como a todos os contratos celebrados;
IV – dados gerais para o acompanhamento
de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;
V – remuneração e
subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego
público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras
vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões, de
maneira individualizada; e
VI – respostas a
perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 3º No caso das
sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelo Estado que
atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição da República,
aplica-se o disposto no § 1º do art. 6º deste Decreto.
§ 4º A divulgação das informações
previstas no § 2º deste artigo não exclui outras hipóteses de publicação e
divulgação de informações previstas na legislação.
Art. 9º Compete à Ouvidoria Geral do
Estado consolidar os seguintes dados para divulgação no Portal da
Transparência:
I – rol das informações que tenham sido
desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
II – rol de documentos
classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;
e
III – relatório estatístico contendo a
quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem
como informações genéricas sobre os requerentes.
CAPÍTULO IV
DA
TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Seção I
Do Serviço de Informação ao Cidadão
Art. 10. Fica criado o
Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), prestado pela Ouvidoria Geral do
Estado e respectiva rede vinculada ao Sistema Administrativo de Ouvidoria.
Art. 11. Compete aos órgãos integrantes
do Sistema Administrativo de Ouvidoria, no âmbito deste Decreto:
I – atender e orientar o
público quanto ao acesso à informação;
II – informar sobre a
tramitação de documentos nas unidades;
III – receber e registrar
pedidos de acesso à informação; e
IV – encaminhar ao requerente a resposta
ao pedido de acesso à informação.
Parágrafo único. Para efeito de
registro em protocolo, deverá ser considerado o número do atendimento incluído
no Sistema Administrativo de Ouvidoria do Estado.
Seção II
Do Pedido de Acesso à Informação
Art. 12. Qualquer pessoa,
natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.
§ 1º Os pedidos de acesso à informação
podem ser formulados pelos seguintes meios:
I – Portal de Transparência;
II – Sistema Administrativo de Ouvidoria;
III – Central de Atendimento Telefônico
da Ouvidoria;
IV – correio, físico ou eletrônico; e
V – atendimento presencial.
§ 2º O prazo de resposta
será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC.
§ 3º Nas hipóteses dos
incisos III, IV e V do § 1º deste artigo, será informado ao requerente o número
de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se
inicia o prazo de resposta.
Art. 13. O pedido de acesso à
informação deverá conter:
I – nome do requerente;
II – número de documento
de identificação válido;
III – especificação, de
forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV – endereço físico ou
eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação
requerida.
Art. 14. Não serão atendidos
pedidos de acesso à informação:
I – genéricos;
II – desproporcionais ou
desarrazoados;
III – que exijam
trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e
informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados; ou
IV – que não atendam aos requisitos do
art. 13 deste Decreto.
Parágrafo único. Na
hipótese do inciso III do caput deste artigo, o órgão ou a entidade deverá indicar, caso tenha
conhecimento, o local em que se encontram as informações a partir das quais o
requerente poderá realizar a interpretação, a consolidação ou o tratamento de
dados.
Art. 15. São vedadas
exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.
Seção III
Do Procedimento de Acesso à Informação
Art. 16. Recebido o
pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
§ 1º Caso não seja
possível o acesso imediato, o órgão ou a entidade deverá, no prazo de até 20
(vinte) dias:
I – enviar a informação
ao correio físico ou eletrônico informado;
II – comunicar data,
local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter
certidão relativa à informação;
III – comunicar que não
possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV – indicar, caso tenha
conhecimento, o órgão ou a entidade responsável pela informação ou que a
detenha; ou
V – indicar as razões da
negativa, total ou parcial, do acesso.
§ 2º Nas hipóteses em que
o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a
movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será
adotada a medida prevista no inciso II do § 1º deste artigo.
§ 3º Quando a manipulação
puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o órgão ou a
entidade deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar
cópia com certificação de que confere com o original.
§ 4º Na impossibilidade
de obtenção de cópia de que trata o § 3º deste artigo, o requerente poderá
solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a
reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do
documento original.
Art. 17. O prazo para
resposta do pedido poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante
justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de 20
(vinte) dias.
Art. 18. Caso a
informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em
outro meio de acesso universal, o órgão ou a entidade deverá orientar o
requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a
informação.
Parágrafo único. Na
hipótese do caput, o
órgão ou a entidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se
o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a
informação.
Art. 19. O serviço de
busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de
reprodução de documentos, mídias digitais e postagem pelo órgão ou pela
entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente
o valor necessário ao ressarcimento do custo desses serviços e dos materiais
utilizados.
§ 1º Os custos decorrentes deverão ser
cobertos pelo requerente em valores por folha fotocopiada em valor igual ao
cobrado no âmbito da administração pública e definido pela Lei nº 7.541, de 30
de dezembro de 1988.
§ 2º Fica isento de ressarcir os custos
previstos no § 1º deste artigo todo aquele cuja situação econômica não lhe
permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarado nos
termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
§ 3º A reprodução de
documentos ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias, contado da comprovação do
pagamento pelo requerente ou da entrega da declaração de pobreza por ele
firmada, nos termos da Lei no
7.115, de 1983, ressalvadas as hipóteses justificadas em que, devido ao
volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.
Art. 20. Negado o pedido
de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta,
comunicação com:
I – inteiro teor das razões da
negativa de acesso e seu fundamento legal;
II – possibilidade e
prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e
III – possibilidade de
apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso,
com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.
Art. 21. O acesso a
documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento
de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da
edição do ato ou decisão.
Seção IV
Dos Recursos
Art. 22. No caso de
negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa
do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias
contado da ciência da decisão, ao Ouvidor Geral do Estado, que deverá
apreciá-lo em igual prazo, contado da sua apresentação.
§ 1º Verificada a procedência das razões
do recurso, o Ouvidor Geral o repassará à Ouvidoria setorial competente para
que adote as providências necessárias para a resposta ao requerente.
§ 2º Da decisão proferida pelo Ouvidor
Geral do Estado caberá recurso à Comissão Mista de Acesso à Informação.
Art. 23. No caso de
omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá
apresentar reclamação no prazo de 10 (dez) dias ao Ouvidor Geral do Estado, que
deverá se manifestar em igual prazo, contado do recebimento da reclamação.
§ 1º O prazo para apresentar
reclamação começará 30 (trinta) dias após a apresentação do pedido.
§ 2º Da decisão proferida na reclamação,
o requerente poderá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência
da decisão, recurso à Comissão Mista de Acesso à Informação.
CAPÍTULO V
DAS
INFORMAÇÕES
Seção I
Da
Classificação das Informações
Art. 24. As informações podem
ser classificadas como:
I – de interesse público: toda informação
que não seja de caráter pessoal ou classificada como sigilosa;
II – sigilosa: submetida
temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua
imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, podendo lhe ser
atribuídos os seguintes graus:
a) reservada;
b) secreta;
c) ultrassecreta;
III – pessoal:
relacionada à pessoa natural identificada ou identificável.
Seção II
Das
Informações de Interesse Público
Art. 25. As informações que não forem
classificadas como pessoais ou sigilosas devem ser disponibilizadas ao público,
observados os procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Seção III
Das
Informações Sigilosas
Art. 26. Para a
classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse
público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível,
considerados:
I – a gravidade do risco
ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II – o prazo máximo de
classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.
Art. 27. São passíveis de classificação
em grau de sigilo as informações consideradas imprescindíveis à segurança da
sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I – pôr em risco a defesa
e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II – prejudicar ou pôr em
risco a condução de negociações;
III – prejudicar ou pôr
em risco informações fornecidas em caráter sigiloso;
IV – pôr em risco a vida,
a segurança ou a saúde da população;
V – oferecer elevado
risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
VI – prejudicar ou causar
risco a planos ou operações estratégicas de Segurança Pública;
VII – prejudicar ou
causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou
tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse
estratégico nacional, observado o disposto no inciso II do caput do art.
7º;
VIII – pôr em risco a
segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais, estaduais ou
estrangeiras e seus familiares; ou
IX – comprometer
atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento,
relacionadas com prevenção ou repressão de infrações.
Art. 28. Os prazos
máximos de classificação são os seguintes:
I – grau ultrassecreto:
25 (vinte e cinco) anos;
II – grau secreto:
15 (quinze) anos; e
III – grau reservado: 5
(cinco) anos.
Parágrafo único. Poderá
ser estabelecida como termo final de restrição de acesso à ocorrência de
determinado evento, observados os prazos máximos de classificação.
Art. 29. As informações
que puderem colocar em risco a segurança do Governador do Estado, do
Vice-Governador do Estado e de seus cônjuges e filhos serão classificadas no
grau reservado e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do
último mandato, em caso de reeleição.
Seção IV
Das
Informações Pessoais
Art. 30. As informações
pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos
órgãos e pelas entidades:
I – terão acesso restrito
a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem,
independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem)
anos a contar da data de sua produção; e
II – poderão ter sua
divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou
consentimento expresso da pessoa a que se referirem.
Parágrafo único. Caso o
titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que
trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou
ascendentes, conforme o disposto no parágrafo
único do art. 20 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
e na Lei no 9.278, de 10 de maio
de 1996.
Art. 31. O tratamento das
informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à
intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e
garantias individuais.
Art. 32. O consentimento
referido no inciso II do caput do art. 30 não será exigido
quando o acesso à informação pessoal for necessário:
I – à prevenção e
diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e
para utilização exclusivamente para o tratamento médico;
II – à realização de
estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral,
previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se
referir;
III – ao cumprimento de
decisão judicial;
IV – à defesa de direitos
humanos de terceiros; ou
V – à proteção do
interesse público geral e preponderante.
Art. 33. A restrição de acesso
a informações pessoais de que trata o art. 30 deste Decreto não poderá ser
invocada:
I – com o intuito de
prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder
Público, em que o titular das informações for parte ou interessado; ou
II – quando as
informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de
documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Art. 34. O dirigente
máximo do órgão ou da entidade poderá, de ofício ou mediante provocação,
reconhecer a incidência da hipótese do inciso II do caput do art. 32
deste Decreto, de forma fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou
acumulado, e que estejam sob sua guarda.
§ 1º Para subsidiar a
decisão de reconhecimento de que trata o caput, o órgão ou a entidade
poderá solicitar a universidades, instituições de pesquisa ou outras entidades
com notória experiência em pesquisa historiográfica a emissão de parecer sobre
a questão.
§ 2º A decisão de
reconhecimento de que trata o caput será precedida de publicação
de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período
do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com
antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias.
§ 3º Após a decisão de reconhecimento
de que trata o § 2º deste artigo, os documentos serão considerados de acesso
irrestrito ao público.
§ 4º Na hipótese de
documentos de elevado valor histórico destinados à guarda permanente, caberá à
autoridade responsável pelo arquivo do órgão ou da entidade pública que os
receber, decidir, após seu recolhimento, sobre o reconhecimento, observado o
procedimento previsto neste artigo.
Art. 35. O pedido de
acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo
IV deste Decreto e estará condicionado à comprovação da identidade do
requerente.
Parágrafo único. O pedido
de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado
de:
I – comprovação do
consentimento expresso de que trata o inciso II do caput do art. 30,
por meio de procuração;
II – comprovação das
hipóteses previstas no art. 33;
III – demonstração do
interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados
os procedimentos previstos no art. 34; ou
IV – demonstração da
necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos
ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.
Art. 36. O acesso à
informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de termo de
responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que
fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o
requerente.
§ 1º A utilização de
informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que
fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira
diversa.
§ 2º Aquele que obtiver acesso
às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso
indevido, na forma da lei.
Art. 37. Aplica-se, no
que couber, a Lei no 9.507, de 12
de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, natural ou
jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades
governamentais ou de caráter público.
CAPÍTULO VI
DAS
COMISSÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Das
Comissões Internas de Acesso à Informação
Art. 38. Fica criada, no âmbito de cada
órgão e entidade, a Comissão Interna de Acesso à Informação (CIAI), com
competência para:
I – efetuar a classificação do
grau de sigilo de informações, a qual deverá ser ratificada pelo titular de
cada órgão ou entidade;
II – assessorar a
autoridade hierarquicamente superior quanto à desclassificação, reclassificação
ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;
III – propor o destino
final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda
permanente, observado o disposto na Lei no
8.159, de 8 de janeiro de 1991; e
IV – subsidiar a
elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos
classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na rede mundial de
computadores.
§ 1º Enquanto não ratificada, a
classificação de que trata o caput
deste artigo considera-se válida, para todos os efeitos legais.
§ 2º A CIAI será composto por 3 (três)
servidores efetivos, designados pelo titular do órgão ou da entidade.
§ 3º Regulamento disporá sobre a
organização e funcionamento da CIAI.
§ 4º A
designação dos membros para a execução das atribuições definidas no caput deste artigo se dará pelo período
de 2 (dois) anos, prorrogável por igual
período.
Seção II
Da Comissão
Mista de Acesso à Informação
Art. 39. Fica criada a
Comissão Mista de Acesso à Informação (CMAI), integrada por representantes, e
respectivos suplentes, dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado da Administração
(SEA);
II – Secretaria de Estado da
Casa Civil (SCC);
III – Procuradoria Geral do
Estado (PGE);
IV – Secretaria de Estado da Segurança
Pública (SSP); e
V – Secretaria Executiva da Casa Militar.
§ 1º Compete ao Secretário de Estado da Administração, após a
indicação dos titulares dos demais órgãos indicados nos incisos do caput deste artigo, editar portaria de
designação dos integrantes da CMAI.
§ 2º A coordenação da CMAI compete ao
representante da SEA.
§ 3º A CMAI possui competência para:
I – requisitar dos órgãos e das entidades
do Poder Executivo esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da
informação classificada como sigilosa;
II – rever a classificação de informações
sigilosas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada;
III – prorrogar o prazo de sigilo de
informação classificada como ultrassecreta, por período determinado não
superior a 25 (vinte e cinco) anos, enquanto o seu acesso ou divulgação puder
ocasionar ameaça à segurança da sociedade ou do Estado; e
IV – apreciar, em última instância
administrativa, os recursos interpostos das decisões proferidas pelo Ouvidor
Geral do Estado.
§ 4º O prazo referido no inciso III do §
3º deste artigo é limitado a uma única renovação.
§ 5º Regulamento disporá sobre a organização
e funcionamento da CMAI.
§ 6º Os trabalhos da CMAI serão
secretariados por servidor efetivo da Secretaria de Estado da Administração,
designado pelo respectivo titular, independemente do exercício de outras
funções.
§ 7º A designação dos membros para a execução das atribuições definidas no caput deste artigo se dará pelo período
de 2 anos
(dois) anos, prorrogável por igual período.
CAPÍTULO VII
DA
CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES EM GRAU DE SIGILO
Seção I
Do
Procedimento
Art. 40. A classificação de informação em
qualquer grau de sigilo pela CIAI, deve ser formalizada no Termo de
Classificação de Informação (TCI), que conterá o seguinte:
I – grau de sigilo;
II – categoria na qual se
enquadra a informação;
III – tipo de
documento;
IV – data da produção do
documento;
V – indicação de
dispositivo legal que fundamenta a classificação;
VI – razões da
classificação, observados os critérios estabelecidos neste Decreto;
VII – indicação do prazo
de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo
final, observados os limites previstos neste Decreto;
VIII – data da
classificação;
IX – identificação dos
membros da CIAI; e
X – identificação do titular do órgão ou
da entidade que ratificou a classificação.
Parágrafo único. O
TCI seguirá anexo à informação.
Art. 41. Na
hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes
graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais
elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de
certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.
Parágrafo único. Em todos documentos
classificados deverão ser opostos carimbos com o respectivo grau de sigilo
conferido.
Art. 42. A decisão que
classificar informação como sigilosa será encaminhada à CMAI, no prazo de 30
(trinta) dias, contado da decisão de ratificação, a qual poderá manter ou
alterar a classificação.
Art. 43. Na hipótese de
documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo,
será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando
assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato
ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.
Seção II
Da Desclassificação e Reavaliação da Informação
Classificada em Grau de Sigilo
Art. 44. A classificação
das informações será reavaliada pelo titular do órgão ou da entidade, mediante
provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.
Parágrafo único. Para o
cumprimento do disposto no caput, além do disposto no art.
27, deverá ser observado:
I – o prazo máximo de
restrição de acesso à informação, previsto no art. 29;
II – o prazo máximo de 4
(quatro) anos para revisão de ofício das informações classificadas no grau
ultrassecreto ou secreto;
III – a permanência das
razões da classificação;
IV – a possibilidade de
danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação; e
V – a peculiaridade das
informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.
Art. 45. O pedido de
desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado aos
órgãos e às entidades independente de existir prévio pedido de acesso à
informação.
Parágrafo único. O pedido
de que trata o caput será endereçado ao titular
do órgão ou da entidade, que o decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 46. Negado o pedido
de desclassificação ou de reavaliação pelo titular do órgão ou da entidade, o
requerente poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da
ciência da negativa, à CMAI, que o decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 47. A decisão da
desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações
classificadas deverá constar das capas dos processos, se houver, e de campo
apropriado no TCI.
Seção III
Disposições Gerais
Art. 48. As informações
classificadas no grau ultrassecreto ou secreto serão definitivamente
preservadas, nos termos da Lei no
8.159, de 1991, observados os procedimentos de restrição de acesso
enquanto vigorar o prazo da classificação.
Art. 49. As informações
classificadas como documentos de guarda permanente que forem objeto de
desclassificação serão encaminhadas ao Arquivo Público, para fins de
organização, preservação e acesso.
Art. 50. As informações
sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por
agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de
classificação em qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso negado.
Art. 51. Será publicado,
anualmente, no Portal da Transparência:
I – rol das informações
desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
II – rol das informações
classificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter:
a) categoria na qual se enquadra a
informação;
b) indicação de dispositivo legal que
fundamenta a classificação;
c) data da produção, data da
classificação e prazo da classificação; e
d) identificação da autoridade que
efetuou a classificação;
III – relatório
estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos; e
IV – informações
estatísticas agregadas dos requerentes.
Parágrafo único. Os
órgãos e as entidades deverão manter em meio físico as informações previstas no
caput,
para consulta pública em suas sedes.
CAPÍTULO
VIII
DAS
ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 52. As entidades
privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de
ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes informações:
I – cópia do estatuto
social atualizado da entidade;
II – relação nominal
atualizada dos dirigentes da entidade; e
III – cópia integral dos
convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres realizados com o Poder Executivo, respectivos aditivos, e relatórios
finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.
§ 1º As informações de
que trata o caput serão divulgadas em sítio na rede mundial de
computadores da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público
em sua sede.
§ 2º A divulgação em
sítio na rede mundial de computadores referida no § 1º deste artigo poderá ser
dispensada, por decisão do órgão ou da entidade pública, e mediante expressa
justificação da entidade, nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos
que não disponham de meios para realizá-la.
§ 3º As informações de que
trata o caput deverão ser publicadas a partir da celebração do
convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere,
serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até 180 (cento e
oitenta) dias após a entrega da prestação de contas final.
Art. 53. Os pedidos de
informação referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres deverão ser apresentados diretamente aos
órgãos e às entidades responsáveis pelo repasse de recursos.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 54. Os órgãos e as
entidades adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os
ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e
arquivamento de documentos e informações.
Art. 55. Fica proibida a
criação ou manutenção de ouvidorias independentes ou sistemas adversos ao
Sistema Administrativo de Ouvidoria do Estado, regulamentado pelo Decreto nº
1.027, de 21 de janeiro de 2008.
§ 1º Os links de acesso “Fale Conosco” deverão
abrir, exclusivamente, a página de acesso ao Sistema Administrativo de
Ouvidoria do Estado.
§ 2º Os órgãos a seguir
relacionados, além do previsto no § 1º deste artigo, em razão da natureza dos
serviços prestados à população, devem manter também links próprios de acesso “Fale Conosco”:
I – Centrais Elétricas de Santa
Catarina (CELESC);
II – Companhia Catarinense de Águas e Saneamento
(CASAN);
III – Secretaria
de Estado da Saúde (SES), relativamente às atividades desenvolvidas pela
Ouvidoria do SUS;
IV – Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa
Catarina (AGESC);
V – a Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa
Catarina (AGESAN);
VI – Instituto de
Metrologia de Santa Catarina (IMETRO); e
VII – Secretaria de
Estado da Justiça e Cidadania, relativamente às atividades desenvolvidas pela
Diretoria do Programa de Defesa do Consumidor (Procon).
Art. 56. A primeira
publicação anual de que trata o art. 9º deste Decreto será realizada em
dezembro de 2013.
Art. 57. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 4 de julho de 2012
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Derly Massaud
de Anunciação
Nelson Antônio Serpa
Milton Martini
Cesar Augusto
Grubba
João dos Passos Martins Neto