Dispõe sobre a participação de servidores públicos em eventos, no âmbito da administração direta, autárquica, fundacional e das empresas estatais dependentes do Poder Executivo estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º A participação de servidor público em feiras, congressos, cursos, palestras e seminários que acarretem despesas superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) por evento, incluídas nesse valor as diárias, as passagens e a inscrição no evento, fica condicionada à prévia autorização do Grupo Gestor de Governo (GGG), ressalvadas as hipóteses de:
I – afastamento para frequentar curso de pós-graduação não custeado pelo Estado, para o qual o servidor tenha obtido dispensa do exercício do cargo com a respectiva remuneração;
II – participação de servidor público em eventos de treinamento e capacitação promovidos por órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, em conformidade com a política de capacitação dos servidores públicos, coordenada pela Secretaria de Estado da Administração (SEA); e
III – participação de presidentes, diretores-presidentes e Secretário de Estado ou de seu representante previamente indicado.
§ 1º A participação do servidor em eventos de capacitação a que se refere o inciso II do caput desde artigo, em qualquer hipótese, fica condicionada à aprovação, pelo titular do respectivo órgão lotacional, de parecer técnico do Gerente de Gestão de Pessoas, ou responsável afim do órgão ou da entidade, que observará os critérios e procedimentos estabelecidos no Manual de Capacitação de Recursos Humanos, instituído pela SEA, nos termos do Decreto nº 3.917, de 11 de janeiro de 2006, com alterações do Decreto nº 4.631, de 11 de agosto de 2006.
§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo somente será deferida pelo GGG quando:
I – solicitada com antecedência de 15 (quinze) dias da data da realização do evento;
II – o resultado da participação do servidor ficar caracterizado como de potencial investimento para o Estado;
III – possuir enfoque na área de atuação e afim com o cargo ou com as atividades desenvolvidas pelo órgão ou pela entidade e a lotação do servidor; e
IV – compatível com o interesse da administração pública.
§ 3º A apreciação pelo GGG quanto à autorização
de que trata o caput deste
artigo somente se fará mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – justificativa apresentada pelo titular do órgão a que o servidor estiver vinculado;
II – parecer técnico do Gerente de Gestão de Pessoas ou responsável afim;
III – declaração do servidor em que constará o compromisso de apresentação de:
a) atestado de frequência assinado pela instituição responsável pelo evento, a qual deverá ser reconhecida pelos órgãos competentes;
b) relatório sobre os assuntos tratados no evento para consulta dos servidores do órgão de sua lotação;
IV – comprovação de que as autoridades que ministrarão os eventos possuam títulos de pós-doutores, doutores, mestres ou especialistas; e
V – autorização do superior hierárquico, em se tratando de evento realizado no exterior.
Art. 2º As disposições deste Decreto não se aplicam à Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 4 de julho de 2012
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Derly Massaud de Anunciação
Nelson Antônio Serpa
Milton Martini
Ênio Andrade Branco
João dos Passos Martins Neto