DECRETO Nº 1.011, de 5 de junho de 2012
ADI STF 4707 – o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, inc. II, § 1º e § 3º, e 3º da Lei 13.721/2006 (com as alterações das Leis 14.246/2007 e 15.365/2010), e, por arrastamento, do § 1º e do § 3º do inc. II do art. 1º da mesma lei e suas alterações, e dos diplomas regulamentadores: Decreto 2.426/2009 (alterado pelo Decreto 1.011/2012) e Portaria 132/DETRAN/ASJUR/2011, em decisão final pelo STF, ADI 4707, em plenário, sessão de 30/06/2017, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 195, de 31/08/2017, transitada em julgado em 19/09/2017.
Altera o Decreto nº 2.426, de 1º de julho de 2009, que regulamenta a Lei nº 13.721, de 16 de março de 2006, disciplinando a delegação do serviço público de formação de condutores de veículos automotores, sob o regime de concessão ou permissão, os critérios de funcionamento do serviço delegado e fiscalização pelo poder delegante.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 2.426, de 2009, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º .......................................................................
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III – 2 (dois) instrutores de trânsito.
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§ 2º O diretor geral poderá estar vinculado a no máximo 2 (dois) Centros de Formação de Condutores, desde que autorizado pelo órgão executivo estadual de trânsito e que não haja prejuízo em suas atribuições, e o diretor de ensino deverá estar vinculado a apenas 1 (um) Centro de Formação de Condutores.
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Art. 11. .......................................................................
I – sala de aula específica para ensino teórico-técnico, com área mínima de 24 m² (vinte e quatro metros quadrados), respeitado o limite mínimo de 1,20 m² (um vírgula dois metros quadrados) por aluno e 6 m² (seis metros quadrados) por professor, com limite máximo de 35 (trinta e cinco) alunos;
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Art. 14. .......................................................................
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§ 1º .............................................................................
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II – o candidato não poderá frequentar mais do que 10 horas/aula por dia;
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§ 3º .............................................................................
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II – o candidato não poderá frequentar mais do que 3 (três) horas/aula por dia, sendo, no máximo, 2 (duas) aulas práticas consecutivas;
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IV – deverão ser destinados no mínimo 20% (vinte por cento) da carga horária da prática de direção veicular para o período noturno;
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§ 6º As aulas de prática de direção veicular serão ministradas em qualquer via, no Estado, dentro da área geográfica do município para o qual o Centro de Formação de Condutores está registrado, no horário compreendido entre 6h e 23h50min, ficando sob a responsabilidade do instrutor identificar o momento em que o aluno está em condições de receber instrução em rodovias estaduais ou federais.
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Art. 16. Os veículos que compõem a frota deverão estar devidamente identificados, munidos de todos os equipamentos obrigatórios, em perfeitas condições de trafegabilidade, adequados a cada categoria da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), respeitando as exigências impostas pela legislação de trânsito e, em especial, aquelas constantes no inciso III do art. 8º da Resolução nº 358, de 13 de agosto de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 5 de junho de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Derly Massaud de Anunciação
César Augusto Grubba