DECRETO
Nº 992,
de 28 de maio de 2012
Dispõe sobre medidas de
gestão administrativa nos casos que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da
competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º Os servidores e os empregados públicos de outros Poderes do Estado, da União, de outros Estados, Municípios ou de empresas não dependentes do Tesouro do Estado, que estão à disposição de órgãos da administração direta, autarquias, fundações e empresas dependentes do Tesouro do Estado, com ônus para o destino, devem ser restituídos à origem no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto, observado o disposto no art. 187-A da Lei Complementar nº 317, de 07 de maio de 2007.
Art. 2º Fica vedada a disposição de servidores de órgãos da administração direta, autárquica e fundacional ou empregados públicos de empresas dependentes do Tesouro do Estado para outros Poderes do Estado, a União, outros Estados, Municípios ou empresas não dependentes do Tesouro do Estado, sem o ressarcimento de seus custos à origem, observado o disposto no inciso III do art. 83 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986.
Art. 3º Fica vedada a celebração de aditivos aos contratos
de prestação de serviços a que se refere o art. 173 da Lei Complementar nº 381,
de 07 de maio de 2007, que resulte em aumento do quantitativo original do
contrato.
§ 1º Os órgãos e as entidades devem reduzir os contratos e seus
aditivos, se houverem, para 80% (oitenta por cento) de seu quantitativo
original no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto.
§ 2º A celebração de novos contratos deverá observar a
redução prevista no § 1º deste artigo.
Art. 4º Fica vedada a celebração de:
I – contrato de locação eventual de veículos;
II – contrato de locação contínua de veículos com
motorista; e
III – aditivo contratual que resulte em aumento do valor
original do contrato.
§ 1º Os órgãos e as entidades devem reduzir os contratos de
locação contínua de veículos e seus aditivos, se houverem, para 90% (noventa
por cento) de seu quantitativo original no prazo de 60 (sessenta) dias da
publicação deste Decreto.
§ 2º A celebração de novos contratos de locação contínua de
veículos deverá observar o percentual previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º Os contratos de locação contínua de veículos com
motorista devem ser rescindidos no prazo de 30 (trinta) dias da publicação
deste Decreto.
Art. 5º A abertura de procedimento licitatório para a
contratação de obras de engenharia somente será permitida com a prévia
elaboração do respectivo projeto executivo.
Art. 6º Os contratos de prestação de serviços de supervisão
de obras devem ser celebrados, preferencialmente, com universidades.
Parágrafo único. Na hipótese de impossibilidade de
celebração dos contratos de que trata o caput
deste artigo com universidades, o valor do contrato não poderá ser superior ao
percentual de 8% (oito por cento) do valor da obra contratada.
Art. 7º As licitações, em todas suas modalidades, bem como a compra com dispensa ou inexigibilidade de licitação, para aquisição, ou locação, de produtos, materiais ou serviços relacionados à tecnologia da informação, de valor global superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), além do disposto na legislação estadual, devem estar acompanhadas de parecer técnico favorável da Secretaria de Estado da Administração (SEA), da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) e do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. (CIASC).
Art. 8º Fica criada comissão para acompanhamento de aditivos contratuais, composta por representantes dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC);
II – Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);
III – Secretaria de Estado da Administração (SEA);
IV – Procuradoria Geral do Estado (PGE); e
V – Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA).
§ 1º A coordenação da comissão compete ao representante da Secretaria de Estado da Casa Civil.
§ 2º Fica vedada a celebração de aditivos contratuais sem a manifestação favorável dos membros da comissão.
Art. 9º Compete à SEA orientar e acompanhar os órgãos e as entidades quanto ao cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 10. Compete ao Chefe do Poder do Executivo, demonstrada a necessidade do serviço e a conveniência administrativa, autorizar as exceções às disposições estabelecidas neste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 5º, que entrará em vigor no dia 1º de março de 2013.
Florianópolis, 28 de maio de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Derly Massaud de Anunciação
Milton Martini
observado o disposto no art. 187-A da Lei Complementar nº 317, de 07 de maio de 2007... |
observado o disposto no art. 187-A da Lei Complementar
nº 381, de 07 de maio de 2007... |