DECRETO Nº 988, de 23 de maio de 2012

 

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 660, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a aquisição e locação de veículos oficiais no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º O Decreto nº 660, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º .......................................................................

 

§ 1º .............................................................................

 

....................................................................................

 

III – obsoletismo, após ultrapassada a sua vida útil, observado o prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados da data de aquisição do veículo a ser substituído; e

 

....................................................................................

 

Art. 9º Do valor obtido na alienação do veículo oficial, em caso de leilão, 50% (cinquenta por cento) será disponibilizado ao órgão ou à entidade proprietária do veículo, sendo destinado exclusivamente para renovação da frota oficial, e 50% (cinquenta por cento) será reservado ao Fundo Patrimonial para o custeio das despesas decorrentes do procedimento de leilão.

 

...................................................................................

 

Art. 10. .......................................................................

 

.....................................................................................

 

 

§ 4º Fica vedada a locação de veículos pelos órgãos e pelas entidades enquanto houver veículos oficiais nas situações mencionadas nos incisos I a IV do § 2º do art. 7º deste Decreto.

 

...................................................................................”

 

Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 660, de 2011, passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 23 de maio de 2012

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Derly Massaud de Anunciação

Milton Martini

Nelson Antônio Serpa


ANEXO ÚNICO

 

  

Classificação

Especificações Padrão

 

 

 

 

 

 

 

Representação

Veículo Sedan, quatro portas, zero quilômetro, com capacidade para cinco passageiros, motor flex com potência de 130 CVNBR, 1.745 cilindradas, com freios ABS e Sistema EBD (ou equivalente), transmissão manual ou automática, direção hidráulica ou elétrica com controle progressivo e air bags frontais para motorista e passageiro. Alarme, travas das portas e vidros elétricos nas quatro portas, acionados na chave do veículo ou por dispositivo equivalente. Ar-condicionado, rádio AM/FM e CD, desembaçador traseiro, todos de fábrica. Cor preta ou similar.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Serviços

 

 

Grupo 1

Veículo zero quilômetro, duas portas, com capacidade para quatro passageiros, motor flex com potência de 65 CVNBR, 950 cilindradas, transmissão manual, alarme e travas das portas, ar quente.

 

 

Grupo 2

Veículo zero quilômetro, quatro portas, com capacidade para quatro passageiros, motor flex com potência de 85 CVNBR, 1.350 cilindradas, transmissão manual, alarme e travas das portas, ar quente.

 

 

Grupo 3

Veículo zero quilômetro, quatro portas, com capacidade para quatro passageiros, motor flex com potência de 100 CVNBR, 1.550 cilindradas, transmissão manual, alarme e travas das portas, ar quente.

 

 

 

 

 

Grupo 4

Veículo Sedan, quatro portas, zero quilômetro, com capacidade para cinco passageiros, motor flex com potência de 85 CVNBR, 1.350 cilindradas, transmissão manual, direção hidráulica ou elétrica com controle progressivo. Alarme, travas das portas e vidros elétricos. Ar-condicionado, rádio AM/FM e CD, desembaçador traseiro, todos de fábrica.

 

 

Grupo 5

Veículo Sedan, quatro portas, zero quilômetro, com capacidade para cinco passageiros, motor flex com potência de 100 CVNBR, 1.550 cilindradas, transmissão manual, direção hidráulica ou elétrica com controle progressivo e air bags frontais para motorista e passageiro. Alarme, travas das portas e vidros elétricos. Ar-condicionado, rádio AM/FM e CD, desembaçador traseiro, todos de fábrica.

Grupo 6

Veículo Station Wagon, zero quilômetro, quatro portas, com capacidade para cinco passageiros, motor flex com potência de 100 CVNBR, 1.550 cilindradas, transmissão manual, direção hidráulica ou elétrica com controle progressivo e air bags frontais para motorista e passageiro. Alarme, travas das portas e vidros elétricos. Ar-condicionado, rádio AM/FM e CD, desembaçador traseiro, todos de fábrica.

 

 

 

 

 

Grupo 7

Veículo minivan, zero quilômetro, quatro portas, com capacidade para cinco ou sete passageiros, motor flex com potência de 100 CVNBR, 1.550 cilindradas, transmissão manual, direção hidráulica ou elétrica com controle progressivo e air bags frontais para motorista e passageiro. Alarme, travas das portas e vidros elétricos. Ar-condicionado, rádio AM/FM e CD, desembaçador traseiro, todos de fábrica.