DECRETO Nº 964, de 8 de maio de 2012

 

Dispõe sobre a Medalha de Mérito da Cavalaria da Polícia Militar de Santa Catarina e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º A concessão da Medalha de Mérito da Cavalaria da Polícia Militar de Santa Catarina, instituída com o objetivo de galardoar militares estaduais e federais, civis e instituições que tenham, de algum modo, prestado relevantes serviços à Polícia Montada da Instituição, observará as disposições deste Decreto.

 

Art. 2º A condecoração de que trata o art. 1º constitui-se das seguintes peças, conforme os Anexos I e II deste Decreto:

 

I venera;

II fita;

III passador;

IV barreta;

V roseta; e

VI diploma.

 

§ 1º A Medalha será constituída pelos seguintes elementos, que simbolizam:

 

I cruz florenciada: a história da cavalaria, principalmente o período áureo da cavalaria medieval em que as ordens se instauraram para reconhecer as virtudes inerentes ao código de cavalaria, tais como a honestidade, a lealdade, a generosidade, a compaixão, o amor a Deus e a devoção à defesa do próximo;

II cavalo encarneirado: a relação da unidade militar com o equino; a posição simboliza o valor da coragem e da destreza;

III lanças cruzadas: a unidade da cavalaria, por suas armas tipicamente históricas; e

IV esmaltes e metais:

 

a) dourado: nobreza e distinção;

b) branco: paz, pureza, integridade, firmeza e obediência; representa a busca da Polícia Montada pela paz pública;

c) vermelho: vitória, fortaleza e ousadia; representa a participação histórica da cavalaria nas guerras e da Polícia Montada nas ações de manutenção da ordem pública; e

d) verde: a esperança, a fé, a amizade, os bons serviços prestados, a juventude e a liberdade. 

 

§ 2º No anverso, a Medalha apresentará:

 

I cruz florenciada de 4 mm de largura do braço e 40 mm de comprimento dos braços de uma ponta à outra, e:

 

a) a reborda será na cor dourada e revestida de esmalte branco vazada de um filete vermelho de 6 mm de comprimento e 1 mm de largura, partindo da borda da faixa externa do disco central até 4 mm da ponta dos braços da cruz; e

b) na extremidade do braço superior, um passador circular com 4 mm de diâmetro, vazado por um furo de 1 mm de diâmetro, através do qual passará uma argola de metal dourado de 5 mm de diâmetro interno e 1 mm de espessura, que se prenderá à contra-argola da fita confeccionada em metal dourado com 10 mm de diâmetro e 1 mm de espessura;

c) sobre o cruzamento dos braços da cruz, um disco de 14 mm de diâmetro, revestido de esmalte branco e tendo externamente duas faixas em círculo de 1 mm de espessura, uma em esmalte verde e extremada e outra em esmalte vermelho pelo lado interno, tudo rebordado na cor dourada, e o campo do disco será carregado no terço superior com a figura de um cavalo encarneirado, em metal dourado e em relevo;

 

II no terço inferior, encimado, duas lanças de cavalaria, cruzadas e internadas na cor dourada, com bandeirolas tremulantes de pontas bipartidas e divididas centralmente na horizontal, sendo a parte superior em esmalte vermelho e a inferior em esmalte verde, e:

 

a) no cruzamento das lanças, uma fita enlaçada e em metal na cor dourada; e

b) orlando o disco, como fechamento dos acantonamentos da cruz, quatro conjuntos de quatro raios solares bipartidos com 4 mm de comprimento de segmento de raio e dispostos conforme o Anexo I deste Decreto.

 

§ 3º No reverso, a Medalha será banhada na cor dourada e carregada em relevo, na forma circular com 16 mm de diâmetro, as legendas “MÉRITO DA CAVALARIA” dispostas em arco na parte superior e “PMSC” no arco inferior, com fonte de letra Arial, proporcional ao tamanho da Medalha e disposta conforme o Anexo I deste Decreto.

 

§ 4º Sustenta a Medalha, por meio de argola e contra-argola:

 

I 1 (uma) fita de seda chamalotada de 45 mm de comprimento e 35 mm de largura, contendo cinco faixas, distribuídas em:

 

a) 2 (duas) faixas de cor branca de 10 mm de largura, uma em cada extrema;

b) 1 (uma) faixa ao centro de cor vermelha de 11 mm de largura; e

c) 2 (duas) faixas de cor verde de 2 mm de largura separam as faixas brancas da vermelha;

 

II a fita de que trata o inciso I terá ainda um passador em metal dourado com 35 mm de largura e 10 mm de altura, tendo ao centro duas lanças de cavalaria com bandeirolas tremulantes de pontas bipartidas e um laço ao centro em metal dourado. 

 

§ 5º A barreta será de metal dourado com 35 mm de largura e 10 mm de altura e apresentará:

 

a) ao centro, duas lanças de cavalaria com bandeirolas tremulantes de pontas bipartidas e um laço ao centro em metal dourado, revestida com o tecido da fita, nas mesmas cores e proporções; e

b) roseta confeccionada, proporcionalmente, com as cores e quantidades de faixas da fita, medindo 10 mm de diâmetro, com borda de metal dourada na espessura de 0,1 mm.

 

§ 6º O diploma será confeccionado em papel apergaminhado medindo 25 cm de altura e 35 cm de largura, contendo no alto, à esquerda, a impressão do anverso da Medalha suportada pela fita, especificada nos incisos I e II do § 4º; ao lado, o texto “MEDALHA DE MÉRITO DA CAVALARIA DA POLÍCIA MILITAR”; logo abaixo, em letras góticas e em destaque, a indicação “DIPLOMA”, tudo seguido pela assinatura do Comandante Geral da Polícia Militar, conforme o Anexo II deste Decreto.

 

Art. 3º A condecoração de que trata este Decreto será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar, mediante proposta do Comandante da Guarnição Especial de Polícia Militar Montada a ser submetida ao Conselho do Mérito da Polícia Militar (CMPM), de que trata a Lei nº 6.463, de 23 de novembro de 1984.

 

§ 1º Não farão jus à condecoração e perderão o direito de usá-la os civis que tenham sido condenados por sentença transitada em julgado à pena privativa de liberdade e os policiais militares pelo mesmo motivo e, ainda, quando punidos por faltas de natureza grave, atentatórias ao pundonor individual, ao decoro da classe, à moral e aos bons costumes.

 

§ 2º Para efeitos da perda do direito de uso da condecoração a que se refere o § 1º, será competente o CMPM.

 

§ 3º Aprovada a proposta de concessão da condecoração, a ata da sessão será lavrada em livro especial e publicada em boletim do Comando Geral da Polícia Militar de Santa Catarina, após o secretário do CMPM providenciará a confecção do diploma.

 

Art. 4º A entrega oficial das condecorações será efetuada, solenemente, no aquartelamento da Guarnição Especial de Polícia Militar Montada, em datas comemorativas da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC) e em datas significativas da Polícia Montada e a da Cavalaria.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 4.281, de 4 de maio de 2006.

 

Florianópolis, 8 de maio de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Derly Massaud de Anunciação

César Augusto Grubba


ANEXO I

 

 

MEDALHA DE MÉRITO DA CAVALARIA DA PMSC, BARRETA E ROSETA

 

           

  (A Medalha, Barreta, Roseta, partes integrantes deste Decreto estão publicadas no DOE de 09/05/2012)                                           

 


ANEXO II

 

 

DIPLOMA - MEDALHA DE MÉRITO DA CAVALARIA DA PMSC

 

  (O Diploma, parte integrante deste Decreto está publicado no DOE de 09/05/2012)