DECRETO
Nº 964, de 8 de maio de 2012
Dispõe sobre a Medalha de Mérito da Cavalaria da Polícia Militar de Santa Catarina e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º A concessão da Medalha de Mérito da Cavalaria da
Polícia Militar de Santa Catarina, instituída com o objetivo de galardoar
militares estaduais e federais, civis e instituições que tenham, de algum modo,
prestado relevantes serviços à Polícia Montada da Instituição, observará as
disposições deste Decreto.
Art. 2º A condecoração de que
trata o art. 1º constitui-se das seguintes peças, conforme os Anexos I e II
deste Decreto:
I – venera;
II – fita;
III – passador;
IV – barreta;
V – roseta; e
VI – diploma.
§ 1º A Medalha será constituída pelos
seguintes elementos, que simbolizam:
I –
cruz florenciada: a história da cavalaria, principalmente o período áureo da
cavalaria medieval em que as ordens se instauraram para reconhecer as virtudes
inerentes ao código de cavalaria, tais como a honestidade, a lealdade, a
generosidade, a compaixão, o amor a Deus e a devoção à defesa do próximo;
II – cavalo encarneirado: a relação da unidade militar com o
equino; a posição simboliza o valor da coragem e da destreza;
III – lanças cruzadas: a unidade da cavalaria, por suas armas
tipicamente históricas; e
IV –
esmaltes e metais:
a) dourado: nobreza e distinção;
b) branco: paz, pureza, integridade,
firmeza e obediência; representa a busca da Polícia Montada pela paz pública;
c) vermelho: vitória, fortaleza e
ousadia; representa a participação histórica da cavalaria nas guerras e da
Polícia Montada nas ações de manutenção da ordem pública; e
d) verde: a esperança, a fé, a amizade,
os bons serviços prestados, a juventude e a liberdade.
§ 2º No anverso, a Medalha apresentará:
I –
cruz florenciada de 4 mm de largura do braço e 40 mm de comprimento dos braços
de uma ponta à outra, e:
a) a reborda será na cor dourada e
revestida de esmalte branco vazada de um filete vermelho de 6 mm de comprimento
e 1 mm de largura, partindo da borda da faixa externa do disco central até 4 mm
da ponta dos braços da cruz; e
b) na
extremidade do braço superior, um passador circular com 4 mm de diâmetro,
vazado por um furo de 1 mm de diâmetro, através do qual passará uma argola de
metal dourado de 5 mm de diâmetro interno e 1 mm de espessura, que se prenderá
à contra-argola da fita confeccionada em metal dourado com 10 mm de diâmetro e
1 mm de espessura;
c) sobre o cruzamento dos braços da cruz,
um disco de 14 mm de diâmetro, revestido de esmalte branco e tendo externamente
duas faixas em círculo de 1 mm de espessura, uma em esmalte verde e extremada e
outra em esmalte vermelho pelo lado interno, tudo rebordado na cor dourada, e o
campo do disco será carregado no terço superior com a figura de um cavalo
encarneirado, em metal dourado e em relevo;
II –
no terço inferior, encimado, duas lanças de cavalaria, cruzadas e internadas na
cor dourada, com bandeirolas tremulantes de pontas bipartidas e divididas
centralmente na horizontal, sendo a parte superior em esmalte vermelho e a
inferior em esmalte verde, e:
a) no cruzamento das lanças, uma fita
enlaçada e em metal na cor dourada; e
b) orlando o disco, como fechamento dos
acantonamentos da cruz, quatro conjuntos de quatro raios solares bipartidos com
4 mm de comprimento de segmento de raio e dispostos conforme o Anexo I deste
Decreto.
§ 3º No reverso, a Medalha será banhada
na cor dourada e carregada em relevo, na forma circular com 16 mm de diâmetro,
as legendas “MÉRITO DA CAVALARIA” dispostas em arco na parte superior e “PMSC”
no arco inferior, com fonte de letra Arial, proporcional ao tamanho da Medalha
e disposta conforme o Anexo I deste Decreto.
§
4º Sustenta a Medalha, por meio de argola e contra-argola:
I
– 1 (uma) fita de seda
chamalotada de 45 mm de comprimento e 35 mm de largura, contendo cinco faixas,
distribuídas em:
a)
2 (duas) faixas de cor branca de 10 mm de largura, uma em cada extrema;
b)
1 (uma) faixa ao centro de cor vermelha de 11 mm de largura; e
c)
2 (duas) faixas de cor verde de 2 mm de largura separam as faixas brancas da
vermelha;
II
– a fita de que trata o
inciso I terá ainda um passador em metal dourado com 35 mm de largura e 10 mm
de altura, tendo ao centro duas lanças de cavalaria com bandeirolas tremulantes
de pontas bipartidas e um laço ao centro em metal dourado.
§ 5º A barreta será de metal dourado com
35 mm de largura e 10 mm de altura e apresentará:
a) ao centro, duas lanças de cavalaria
com bandeirolas tremulantes de pontas bipartidas e um laço ao centro em metal
dourado, revestida com o tecido da fita, nas mesmas cores e proporções; e
b) roseta confeccionada,
proporcionalmente, com as cores e quantidades de faixas da fita, medindo 10 mm
de diâmetro, com borda de metal dourada na espessura de 0,1 mm.
§ 6º O diploma será confeccionado em
papel apergaminhado medindo 25 cm de altura e 35 cm de largura, contendo no
alto, à esquerda, a impressão do anverso da Medalha suportada pela fita,
especificada nos incisos I e II do § 4º; ao lado, o texto “MEDALHA DE MÉRITO DA
CAVALARIA DA POLÍCIA MILITAR”; logo abaixo, em letras góticas e em destaque, a
indicação “DIPLOMA”, tudo seguido pela assinatura do Comandante Geral da
Polícia Militar, conforme o Anexo II deste Decreto.
Art. 3º A condecoração de que trata este Decreto será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar, mediante proposta do Comandante da Guarnição Especial de Polícia Militar Montada a ser submetida ao Conselho do Mérito da Polícia Militar (CMPM), de que trata a Lei nº 6.463, de 23 de novembro de 1984.
§ 1º Não farão jus à condecoração e perderão o direito de usá-la os civis que tenham sido condenados por sentença transitada em julgado à pena privativa de liberdade e os policiais militares pelo mesmo motivo e, ainda, quando punidos por faltas de natureza grave, atentatórias ao pundonor individual, ao decoro da classe, à moral e aos bons costumes.
§ 2º Para efeitos da perda do direito de uso da condecoração a que se refere o § 1º, será competente o CMPM.
§ 3º Aprovada a proposta de concessão da condecoração, a ata da sessão será lavrada em livro especial e publicada em boletim do Comando Geral da Polícia Militar de Santa Catarina, após o secretário do CMPM providenciará a confecção do diploma.
Art. 4º A entrega oficial das condecorações será efetuada, solenemente, no aquartelamento da Guarnição Especial de Polícia Militar Montada, em datas comemorativas da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC) e em datas significativas da Polícia Montada e a da Cavalaria.
Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o
Decreto nº 4.281, de 4 de maio de 2006.
Florianópolis, 8 de maio de 2012
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Derly Massaud de Anunciação
César Augusto Grubba
ANEXO
I
MEDALHA DE MÉRITO DA CAVALARIA DA PMSC,
BARRETA E ROSETA
(A Medalha, Barreta, Roseta, partes
integrantes deste Decreto estão publicadas no DOE de 09/05/2012)
ANEXO II
DIPLOMA
- MEDALHA DE MÉRITO DA CAVALARIA DA PMSC
(O Diploma, parte integrante deste Decreto está publicado no DOE de 09/05/2012)