DECRETO N° 962, de 8 de maio de 2012

 

Dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 31 da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 3º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e no art. 16 da Lei nº 12.930, de 04 de fevereiro de 2004,

 

D E C R E T A:

 

TÍTULO I

DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

 

CAPÍTULO I

DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE (PMI)

 

 

Art. 1° Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), destinado a orientar a participação de particulares na estruturação de Projetos de Parcerias Público-Privadas (PPPs), sob a forma de concessão patrocinada ou administrativa, de concessão comum e de permissão no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo estadual, nos termos dispostos neste Decreto.

 

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se PMI o procedimento instituído por órgão ou entidade da administração estadual, por intermédio do qual poderão ser solicitados estudos, levantamentos ou investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres, com vistas à inclusão de projetos de interessados nos PPPs, de concessão patrocinada, de concessão administrativa, de concessão comum e de permissão.

 

§ 1° Poderão fazer uso do PMI os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo estadual que tiverem interesse em obter as informações mencionadas no caput para a realização de projetos de sua competência.

 

§ 2º A proposta de solicitação do procedimento será submetida à análise do Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas (CGPP) e deverá:

 

I – demonstrar o interesse público na realização dos trabalhos;

II – estudos preliminares que permitam a apreciação técnica do procedimento com relação aos custos, benefícios, prazos e viabilidade;

III – minuta do instrumento a ser publicado incluindo os documentos a serem produzidos pelos interessados autorizados e os critérios objetivos para a seleção dos estudos de que trata o art. 2º deste Decreto;

IV – delimitar o escopo dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres, podendo se restringir a indicar tão somente o problema que se busca resolver com a parceria, deixando à iniciativa privada a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução;

V – indicar prazo máximo para apresentação dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres e o valor nominal máximo para eventual ressarcimento;

VI – indicar o valor máximo da contraprestação pública admitida para a parceria público-privada, sob a forma de percentual do valor das receitas totais do eventual parceiro privado; e

VII – ser objeto de ampla publicidade, mediante publicação no Diário Oficial do Estado (DOE), em jornal diário de grande circulação e na página na rede mundial de computadores.

 

§ 3º  O valor máximo para eventual ressarcimento pelo conjunto de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres não poderão ultrapassar três e meio por cento do valor total estimado dos investimentos necessários à implementação da respectiva parceria público-privada.

 

§ 4º  Salvo decisão em contrário do CGPP, a contraprestação pública nas parcerias público-privadas cujos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres sejam recebidos nos termos deste Decreto, não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do total das receitas do eventual parceiro privado.

 

§ 5º  Os prazos para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações serão fixados de acordo com a complexidade do escopo dos trabalhos.

 

Art. 3º  Recebida a proposta do procedimento, o CGPPP procederá à análise e avaliação do caráter prioritário do projeto, segundo as diretrizes governamentais vigentes e decidirá sobre a conveniência e oportunidade de se autorizar o procedimento, sugerir alterações e indicar a estruturação e a modelagem do projeto apresentado ou determinar o seu arquivamento, mediante comunicação das conclusões ao titular do órgão ou da entidade solicitante para as providências.

 

Art. 4º Por decisão do CGPPP, o PMI se inicia com a publicação, no órgão oficial do Estado, do aviso respectivo, pelo órgão ou pela entidade interessada, com a indicação do objeto, do prazo de duração do procedimento, dos critérios objetivos para a análise, a autorização e a seleção dos estudos de que trata o art. 2º deste Decreto e, se for o caso, a respectiva página na rede mundial de computadores em que estarão disponíveis as demais normas e condições consolidadas no instrumento de solicitação.

 

Art. 5º Poderão participar do PMI pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, individualmente ou em grupo, neste último sem necessidade de vínculo formal entre os participantes.

 

Parágrafo único. A participação no PMI, bem como o fornecimento de estudos, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres pelos interessados não impedirá a sua participação em futura licitação promovida pelo órgão ou pela entidade solicitante.

 

Art. 6º A manifestação dos interessados em participar do PMI deverá ser apresentada mediante protocolo, no local, no prazo, nas condições estabelecidas no art. 4º deste Decreto pelo órgão ou pela entidade solicitante e instruídos com as seguintes informações:

 

I – declaração de interesse;

II – dados cadastrais contendo a qualificação completa do interessado, nome ou razão social, seu endereço completo, telefones para contato, área de atuação, e na hipótese de pessoa jurídica, o nome e a qualificação dos responsáveis perante a administração pública estadual com dados para contato, devendo, em todos os casos, responsabilizar-se pela veracidade das declarações que fizer;

III – demonstração da experiência do interessado para a realização de estudos, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres similares aos solicitados; e

IV – detalhamento das atividades que pretendem realizar, considerando o escopo dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações definidos na solicitação, inclusive com a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada uma das etapas e a data final para a entrega dos trabalhos.

 

§ 1º Qualquer alteração na qualificação do interessado e dos responsáveis deverá ser imediatamente comunicada ao solicitante.

 

§ 2º Serão recusados requerimentos de autorização para participação do PMI que estejam em desconformidade com o escopo da solicitação.

 

Art. 7º Qualquer interessado poderá solicitar informações por escrito a respeito do PMI, em até 10 (dez) dias úteis antes do término do prazo estabelecido para a apresentação das respectivas manifestações.

 

§ 1º Não serão analisados pedidos de informações solicitados posteriormente ao término do prazo previsto no caput.

 

§ 2º As solicitações de informações a respeito do PMI serão respondidas pelo órgão ou pela entidade solicitante, por escrito, em 5 (cinco) dias úteis do recebimento, pelo meio indicado no instrumento de solicitação de manifestação de interesse.

 

Art. 8º O órgão ou a entidade solicitante poderá, a seu critério e a qualquer tempo:

 

I – solicitar dos particulares interessados informações adicionais para retificar ou complementar sua manifestação;

II – modificar a estrutura, o cronograma, a abordagem e o conteúdo ou os requisitos do PMI; e

III – considerar, excluir ou aceitar, parcialmente ou totalmente, as informações e sugestões advindas do PMI.

 

Art. 9º Caberá à entidade ou ao órgão solicitante proceder ao exame da documentação entregue pelo interessado e após deliberação do CGPPP, expedir termo de autorização a ser publicado no DOE, indicando os interessados autorizados a iniciar as atividades definidas no PMI.

 

Art. 10. O órgão ou a entidade solicitante, a seu critério poderá realizar sessões públicas destinadas a apresentar informações ou características do projeto sobre o qual se pretende obter as manifestações dos interessados.

 

§ 1º A divulgação do local, data, hora e objeto da sessão pública de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo de outros meios, deverá ser efetuada pelo órgão ou pela entidade solicitante no órgão oficial do Estado, até 10 (dez) dias antes da sua realização.

 

§ 2º A sessão de que trata o caput não se confunde, nem substitui a realização de audiências ou consultas públicas exigidas nas demais normas da legislação pertinente.

 

Art. 11. O órgão ou a entidade solicitante poderá se valer de modelos e formulários próprios a serem preenchidos pelos particulares, com o objetivo de orientar a padronização das manifestações encaminhadas.

 

Art. 12. Os particulares autorizados a participar do PMI serão responsáveis pelos custos financeiros e demais ônus decorrentes de sua manifestação de interesse, não fazendo jus a qualquer espécie de ressarcimento, indenizações ou reembolsos por despesa incorrida, nem a qualquer remuneração pelo órgão ou pela entidade solicitante, salvo disposição expressa em contrário.

 

§ 1º Quando expressamente previstas no PMI hipóteses de ressarcimento, reembolso, indenização ou remuneração, deverão ser observadas as normas da legislação pertinente.

 

§ 2º É admitida a transferência do ônus do pagamento dos valores decorrentes das hipóteses previstas no § 1º deste artigo ao futuro concessionário ou permissionário do projeto sobre o qual ocorrer o PMI, observados os termos e as condições do instrumento de solicitação de manifestação de interesses, bem como as disposições relativas à aplicação do art. 31 da Lei Federal nº 9.074, de 1995, e do art. 21 da Lei Federal nº 8.987, de 1995.

 

Art. 13. Os estudos técnicos elaborados pelo setor privado serão remetidos ao CGPPP, que coordenará os trabalhos de consolidação da modelagem final.

 

§ 1º A avaliação e a seleção dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres a serem utilizados, parcial ou integralmente, na eventual licitação, serão realizadas conforme os seguintes critérios:

 

I – consistência das informações que subsidiaram sua realização;

II – adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;

III – compatibilidade com as normas técnicas emitidas pelos órgãos setoriais ou pelo CGPPP;

IV – razoabilidade dos valores apresentados para eventual ressarcimento, considerando projetos, estudos, levantamentos ou investigações similares;

V – compatibilidade com a legislação aplicável ao setor;

VI – impacto do empreendimento no desenvolvimento sócio-econômico da região e sua contribuição para a integração catarinense, se aplicável; e

VII – demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, se existentes.

 

§ 2º A avaliação e a seleção dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres no âmbito do Comitê, não se sujeitam a recursos na esfera administrativa quanto ao seu mérito.

 

Art. 14. Os critérios de avaliação consolidados no aviso público de que trata o art. 4º, obedecidos os critérios do art. 13 deste Decreto, serão definidos no PMI.

 

Art. 15.  Concluídos os trabalhos, o CGPPP deliberará sobre a proposta de modelagem final, avaliando, do ponto de vista técnico, o grau de aproveitamento dos estudos apresentados e os respectivos percentuais de ressarcimento, considerados os critérios definidos no edital do PMI.

 

Art. 16. O CGCPPP publicará no DOE o resultado do procedimento aprovado.

 

CAPÍTULO II

DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSES DA INICIATIVA PRIVADA (MIP)

 

Art. 17. Para fins deste Decreto, considera-se Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada (MIP) a apresentação espontânea de propostas, estudos, levantamentos, investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres e projetos, elaborados por pessoa física ou jurídica da iniciativa privada, para utilização em modelagens de parcerias público-privadas no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo estadual.

 

Art. 18. A MIP será dirigida ao CGPPP, devendo conter obrigatoriamente:

 

I – as linhas básicas do projeto, com a descrição do objeto, sua relevância e os benefícios econômicos e sociais dele advindos;

II – a estimativa dos investimentos necessários e do prazo de implantação do projeto;

III – as características gerais do modelo de negócio, incluindo a modalidade de PPP considerada mais apropriada, previsão das receitas esperadas e dos custos operacionais envolvidos;

IV – a projeção, em valores absolutos ou em proporção, da contraprestação pecuniária eventualmente demandada do parceiro público; e

V – outros elementos que permitam avaliar a conveniência, a eficiência e o interesse público envolvidos no projeto, inclusive os estabelecidos no art. 2º da Lei nº 12.930, de 2004.

 

Art. 19. Recebida a MIP, o CGPPP deliberará sobre seu encaminhamento, ou não, à Secretaria de Estado competente para proceder à análise e avaliação do caráter prioritário do projeto, segundo as diretrizes governamentais vigentes.

 

Art. 20. A qualquer tempo, poderá ser solicitada ao autor da MIP a adequação desta ao conteúdo estabelecido no art. 3º deste Decreto, para fins de subsidiar a análise e posterior deliberação pelo CGPPP.

 

Art. 21. Caso a MIP não seja aprovada pelo CGPPP, o interessado será cientificado dessa deliberação.

 

Art. 22. Caso aprovada pelo CGPPP, a MIP apresentada espontaneamente por pessoa física ou jurídica privada, será recebida como proposta preliminar de projeto de PPP, cabendo ao Comitê dar ciência da deliberação ao proponente e solicitar as informações necessárias para, em conjunto com a Secretaria de Estado competente para o desenvolvimento do projeto, publicar o aviso respectivo para a apresentação, por eventuais interessados, de manifestação de interesses sobre o mesmo objeto, na forma do PMI constante deste Decreto.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 23. Aprovada a modelagem final pelo CGPPP e autorizada pelo Governador do Estado a inclusão definitiva do projeto de PPPs, serão iniciados os procedimentos para a licitação, nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 11.079, de 2004, e do art. 16 da Lei nº 12.930, de 2004.

 

Art. 24. Caberá ao vencedor do certame ressarcir os custos dos estudos utilizados pelo Poder Público na modelagem final aprovada, conforme disposto no art. 21 da Lei Federal nº 8.987, de 1995, podendo qualquer proponente da manifestação de interesse, participar da licitação da parceria público-privada, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 9.074, de 1995.

 

Art. 25. Os projetos, os estudos, os levantamentos ou as investigações, as pesquisas, as soluções tecnológicas, os dados, as informações técnicas ou os pareceres de que trata o art. 2º deste Decreto, a critério exclusivo do órgão ou da entidade solicitante, poderão ser utilizados total ou parcialmente na elaboração de editais, contratos e demais documentos referentes aos projetos de concessão patrocinada, administrativa, comum ou de permissão, objeto do PMI.

 

§ 1º A realização do PMI pelo órgão ou pela entidade solicitante não implicará abertura de processo licitatório, salvo disposição expressa em contrário.

 

§ 2º A realização de eventual processo licitatório não está condicionada à utilização de dados ou informações obtidos por meio dos interessados participantes do PMI.

 

§ 3º Os direitos autorais sobre os projetos, estudos, levantamentos ou investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres e demais documentos solicitados no PMI ou fornecidos pelos particulares, salvo disposição em contrário, prevista no instrumento de solicitação de manifestação de interesse ou apresentada espontaneamente pela iniciativa privada, serão cedidos pelos interessados participantes, podendo ser utilizados incondicionalmente pelo CGPPP ou pelo órgão ou pela entidade solicitante.

 

§ 4º Tanto o CGPPP como o órgão ou a entidade solicitante assegurará o sigilo das informações cadastrais dos interessados, quando solicitado, nos termos da legislação.

 

§ 5º A utilização dos elementos obtidos com o PMI ou com a manifestação de interesses da iniciativa privada não caracterizará nem resultará na concessão de qualquer vantagem ou privilégio ao particular, em eventual processo licitatório posterior.

 

§ 6º O descumprimento do disposto no § 5º deste artigo sujeita os responsáveis às sanções administrativas previstas na legislação vigente.

 

Art. 26. A aprovação da manifestação de interesses, a autorização para a realização dos estudos técnicos e o aproveitamento desses estudos será pessoal e intransferível, podendo ser cancelada a qualquer tempo por razões de oportunidade e de conveniência, sem direito a qualquer espécie de indenização.

 

§ 1º A manifestação de interesse:

 

I – será conferida sempre sem exclusividade;

II – não gerará direito de preferência para a contratação do objeto do projeto de PPP ou a outorga de concessão ou permissão;

III – não obrigará o Poder Público a realizar a licitação; e

IV – não gerará para o Poder Público a obrigação de ressarcir os custos incorridos na sua elaboração;

 

§ 2º A autorização para a realização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres não implica, em hipótese alguma, corresponsabilidade do Estado perante terceiros pelos atos praticados pela pessoa autorizada.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 27. O órgão ou a entidade solicitante ou o CGPPP deverão consolidar as informações obtidas por meio do PMI ou da MIP, podendo combiná-las com as informações técnicas disponíveis em outros órgãos e entidades da administração pública estadual, sem prejuízo de outras informações obtidas junto a outras entidades públicas ou privadas.

 

Art. 28. Fica o CGPPP autorizado a expedir os atos complementares para a execução deste Decreto.

 

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 8 de maio de 2012

JOÃO raimundo colombo

Derly Massaud de Anunciação