DECRETO Nº 913, de 9 de abril de 2012

 

Dispõe sobre o Portal da Transparência gerenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 15.617, de 10 de novembro de 2011, no inciso II do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, no inciso I do art. 6º e no § 2º do art. 8º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º O Portal da Transparência, gerenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) e disponibilizado no domínio www.transparencia.sc.gov.br, passa a ser o portal oficial do Poder Executivo estadual, para fins de divulgação das informações exigidas pela Lei nº 15.617 de 2011, Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e Lei Federal nº 12.527, de 2011.

 

Art. 2º Os sítios oficiais mantidos pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo estadual na rede mundial de computadores deverão conter atalho eletrônico (link), representado por imagem (banner), em sua página inicial, contendo a denominação “Portal da Transparência”.

 

Art. 3º Fica a Diretoria de Contabilidade Geral (DCOG) da SEF responsável pela manutenção e aperfeiçoamento do Portal de que trata este Decreto.

 

Parágrafo único. Para fins de cumprimento das disposições previstas no caput, a DCOG poderá solicitar a integração com os demais sistemas informatizados utilizados pelos órgãos ou pelas entidades do Poder Executivo estadual, bem como convocar reuniões, solicitar documentos, relatórios e demais informações necessárias à transparência da gestão fiscal.

 

Art. 4º Os órgãos e as entidades deverão encaminhar à análise e manifestação da DCOG as informações a serem divulgadas no Portal para que mantenham uniformidade, integridade e integração.

 

Art. 5º As unidades gestoras do Poder Executivo estadual deverão disponibilizar em seu Portal da Transparência, minimamente, informações sobre:

 

I – todos os atos praticados na execução da despesa, no momento de sua realização, com dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, bem como à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento;

II – lançamento e recebimento de toda a receita inclusive as referentes a recursos extraorçamentários;

III – atos de pessoal previstos na Lei nº 15.617, de 2011, bem como o pagamento de diárias;

IV – procedimentos licitatórios, em suas diversas fases, inclusive os relativos à dispensa ou inexigibilidade de licitação;

V – transferências ou repasses financeiros, a qualquer título;

VI – contratos de obras, serviços, aluguéis e congêneres;

VII – cessões, permutas e doações de bens;

VIII – perdão de dívidas, moratórias, concessões de isenções, benefícios fiscais e subvenções;

IX – Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA);

X – publicações extemporâneas de atos administrativos; e

XI – informações relativas à implementação, acompanhamento e resultados de programas e projetos em andamento.

 

§ 1º A critério da DCOG, outras informações poderão ser disponibilizadas no Portal para a completa transparência da gestão fiscal do Poder Executivo estadual.

 

§ 2º O acesso às informações previstas neste artigo não alcança as matérias cujo sigilo esteja amparado por lei.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 9 de abril de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

                        Derly Massaud de Anunciação

Nelson Antônio Serpa